Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Dispõe sobre a concessão da pensão no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores do Município de Votuporanga, altera dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, e alterações subsequentes, que passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que se desligar da condição de servidor público por exoneração, demissão ou qualquer outra forma de desligamento do serviço público municipal, bem como pela renúncia expressa ao recebimento do benefício previdenciário concedido ao servidor inativo após a sua implantação.

Art. 6º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS na condição de dependentes do segurado contribuinte:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou companheira;

IV – o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou que seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;

V – os pais do segurado;

VI – o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz e que comprove dependência econômica em relação ao segurado.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI, e será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez ou alterações de condições dos dependentes supervenientes à morte do segurado.

§ 2º A falta dos beneficiários previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo e verificada a existência dos discriminados no inciso V do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.

§ 3º Equiparam-se aos filhos os menores que estejam sob tutela do segurado, desde que observadas as seguintes condições:

I – As previstas no inciso IV do caput deste artigo;

II – Mediante declaração do segurado e inscrição no prontuário do servidor;

III – Comprovação da dependência econômica em relação ao segurado;

IV – Residam com o segurado;

V – Não tenham bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º Os dependentes discriminados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão, observado o disposto no art. 17 desta lei.

§ 5º O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.

§ 6º Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou a(o) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a) que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento, observadas, ainda, as disposições contidas no art. 17 desta lei.

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, farão jus ao benefício previdenciário a mãe e o pai que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do segurado permanentemente.

§ 8º A união estável ou a dependência econômica deverão ser comprovadas, desde que preenchidos, no mínimo, três dos requisitos abaixo:

a) declaração do imposto de renda do segurado de que conste o interessado como seu dependente;

b) disposições testamentárias;

c) declaração especial feita perante tabelião;

d) prova de mesmo domicílio;

e) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

f) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

g) conta bancária conjunta;

h) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

i) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

j) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

k) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

l) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

m) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

Art. 7º A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:

I – para filho ou tutelado, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

II – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

III – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, devidamente comprovado;

IV – para cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia concedida judicialmente;

b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado após a concessão da pensão;

c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento.

V – para companheiro(a):

a) pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada a prestação de pensão alimentícia arbitrada judicialmente;

b) pelo estabelecimento de nova união estável ou casamento.

VI – para cônjuge ou companheiro(a):

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste inciso;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VII – para os beneficiários em geral:

a) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;

b) pelo óbito;

c) pela renúncia expressa.

§ 1º A critério do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV o beneficiário de pensão poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que motivaram o benefício, cuja recusa ao comparecimento poderá implicar o bloqueio dos proventos.

§ 2º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, será concedida a pensão ao cônjuge ou companheiro(a), observados, conforme o caso, os seguintes prazos:

I – o estabelecido na alínea “a” do inciso VI do caput deste artigo; ou,

II – os prazos estabelecidos na alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo.

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos da publicação desta lei e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em Decreto do Poder Executivo, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo, de acordo com o que for estabelecido por ato da União, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º Perde, ainda, o direito à pensão por morte:

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a devolução das quantias recebidas em face da má-fé;

III – a emancipação do pensionista na forma da lei civil;

IV – por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.

§ 5º No caso do pensionista inválido, ou deficiente, a emancipação decorrente de colação de grau em curso de nível superior não cessa a pensão.

§ 6º Fica vedada a reversão a pensionista(s) remanescente(s) da cota de pensão extinta em qualquer das hipóteses deste artigo, exceto para o mesmo grupo familiar.

§ 7º Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.

Art. 12. O segurado será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, apurados em dias, até o dia imediatamente anterior ao implemento da idade-limite e calculados na forma do art. 29 desta lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional.

“Art. 15. .....

.....

§ 1º Observado o disposto no art. 7º desta lei complementar, será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:

..... (NR)

§ 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.

Art. 17. Observadas as disposições contidas neste artigo, a pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º Qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente ou beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, o ex-companheiro ou a ex-companheira, somente farão jus ao benefício da pensão por morte, mediante prova de percepção de pensão alimentícia, observado o seguinte:

I - na ausência de concorrentes, ou na hipótese de concorrência cujo valor atribuído à quota de cada dependente superar o valor atribuído à pensão alimentícia, prevalece o valor desta;

II - na hipótese de concorrência em que o valor da pensão alimentícia supere o valor resultante do rateio, será fixado o valor da quota da pensão por morte.

§ 3º A pensão será deferida por inteiro ao(à) viúvo(a) ou companheiro(a), provada essa condição na forma desta lei, na falta de outros dependentes legais, observado, sempre, para o ex-cônjuge e ex-companheiro(a) o disposto no § 2º, inciso I deste artigo.

Art. 2º Ficam introduzidos os artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 2º .....

Art. 5º-A. Permanecem vinculados e contribuindo ao regime próprio de previdência municipal os servidores afastados do exercício do cargo efetivo sem remuneração nas hipóteses seguintes:

I – para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal;

II – cedidos para prestar serviços a outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Votuporanga; e,

III – licença para tratar de interesses particulares.

§ 1º A contribuição previdenciária da parte do servidor incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo, exceto no caso do inciso II, que recairá sobre a remuneração do cargo para o qual foi cedido.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a contribuição previdenciária patronal será devida pelo cessionário e, caso não repassada ao Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, passará a ser de responsabilidade da pessoa jurídica cedente.

§ 3º O servidor licenciado para tratar de interesses particulares ficará também obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

Art. 5º-B. No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o regime próprio sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração ou do subsídio, relativos ao cargo em comissão.

Parágrafo único. O ato de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo.

Art. 5º-C. O Poder Executivo municipal disciplinará a forma e condições dos recolhimentos previstos nos artigos 5º-A e 5º-B desta lei.

Parágrafo único. Às contribuições recolhidas fora do prazo serão aplicados os encargos previstos nesta lei.

Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao art. 8º da LC nº 199, de 20 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Aos ingressantes no serviço público municipal o Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV determinará prazo para juntada de certidão de tempo de contribuição a outros regimes de previdência para fins de averbação, bem assim para permitir os estudos anuais atuariais a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

Art. 4º O artigo 35 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Os benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV serão reajustados no mesmo percentual adotado pela administração pública municipal.

Art. 5º A eficácia do artigo 4º desta lei estará suspensa até o mês de dezembro de 2016.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo aquela prevista no artigo 4º desta lei.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de novembro de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Chefe de Gabinete em Exercício

Esta Lei sofreu Emenda do Poder Executivo.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 2016

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