Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 06 DE JANEIRO DE 2017.

(Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 215 de 05 de julho de 2012 - Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Votuporanga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 215 de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos de dispositivos:

I – o art. 5º:

“Art. 5º O quadro do magistério público municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar, a saber:

I – Parte Permanente: composta de cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município:

a) Classe de Docente:

1. Professor de Educação Básica I – PEB I;

2. Professor de Educação Básica II – PEB II; e,

3. Professor Adjunto de Educação Básica.

b) Classe de Suporte Pedagógico:

1. Supervisor de Ensino.

c) Classe Auxiliar:

1. Educador Infantil.

II – Parte Suplementar: composta de empregos permanentes, servidores não estáveis, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T., a serem extintos na sua vacância.

a) Classe de Docente:

1. Professor de Educação Básica I.

III – Parte Temporária: composta de funções de confiança de suporte pedagógico, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, a serem preenchidas exclusivamente por docentes da Parte Permanente, obedecido o disposto nos arts. 8º, 14 e 15 desta Lei Complementar:

a) Funções de Confiança de Suporte Pedagógico:

1. Diretor de Escola I;

2. Diretor de Escola II;

3. Diretor de Escola III;

4. Assessor de Direção de Escola;

5. Assessor Pedagógico;

6. Assessor de Coordenadoria Pedagógica I;

7. Assessor de Coordenadoria Pedagógica II;

8. Assessor de Coordenadoria Pedagógica III. (NR)

II – o “caput” do art. 8º e seus §§ 1º e 3º:

“Art. 8º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo de suporte pedagógico e de funções de confiança de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo V, que faz parte integrante desta Lei Complementar. (NR)

“§ 1º Os ocupantes das funções de confiança de suporte pedagógico de Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II e Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I – Diretor de Escola I e Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, em Unidades Escolares com até 200 (duzentos) alunos;

II – Diretor de Escola II e Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, em Unidades Escolares que possuam de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) alunos;

III – Diretor de Escola III e Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, em Unidades Escolares com mais de 400 (quatrocentos) alunos. (NR)

.....

“§ 3º Quando a Unidade Escolar em que o servidor estiver exercendo as funções de confiança de suporte pedagógico aumentar o número de alunos e atingir a faixa imediatamente superior, o Secretário Municipal da Educação devera comunicar o Prefeito para a adoção das medidas cabíveis. (NR)

III – o “caput” do art. 9º e seu parágrafo único:

“Art. 9º Os cargos do quadro da carreira docente do magistério, de suporte pedagógico e da carreira auxiliar do magistério serão providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos obedecerá o regime jurídico estatutário de que trata esta Lei Complementar. (NR)

IV – o art. 10:

“Art. 10. As funções de confiança de suporte pedagógico são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, desde que o nomeado pertença ao quadro efetivo de docência do Município e preencha os requisitos previstos no Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

V – o art. 14:

“Art. 14. Os requisitos para o provimento dos cargos de docentes, cargos de suporte pedagógico, da carreira auxiliar do magistério e das funções de confiança de suporte pedagógico ficam estabelecidos na forma do Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

VI – o art. 15:

“Art. 15. A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos de provimento efetivo e de funções de confiança de suporte pedagógico, será de, no mínimo, 3 (três) anos, adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

VII – a Seção II do Capítulo IV e o art. 30:

“Seção II

Da Jornada de Trabalho dos Cargos Efetivos de Suporte Pedagógico (NR)

Art. 30. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de suporte pedagógico fica fixada em quarenta (40) horas semanais, devendo ser cumprida no horário de funcionamento da Unidade Escolar ou do Órgão onde estiver lotado. (NR)

VIII – acréscimos da Seção II-A no Capítulo IV e do artigo 30-A:

“Seção II-A

Da Jornada de Trabalho das Funções de Confiança de Suporte Pedagógico

Art. 30-A. A jornada de trabalho dos ocupantes de função de confiança de suporte pedagógico será de quarenta (40) horas semanais em regime de dedicação integral ao serviço, devendo ser cumprida na Unidade Escolar ou Órgão onde estiver lotado.

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos poderão ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

IX – acréscimo do § 3º no art. 43:

“Art. 43. .....

§ 3º Os vencimentos das funções de confiança de suporte pedagógico são os constantes da Tabela VI do Anexo III desta lei complementar.

X – o § 5º do art. 56:

“Art. 56. .....

§ 5º O servidor designado para exercer função de confiança de suporte pedagógico evoluirá no seu cargo efetivo de origem. (NR)

XI – o “caput” do art. 63:

“Art. 63. A verba indenizatória de transporte será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Supervisor de Ensino e das funções de confiança de suporte pedagógico de Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola, Assessor Pedagógico e Assessor de Coordenadoria Pedagógica e corresponderá até o máximo de vinte por cento (20%) do vencimento base de seus cargos efetivos. (NR)

XII – o § 2º do art. 70:

“Art. 70. .....

§ 2º Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico e de funções de confiança de suporte pedagógico terão seus períodos de férias fixados por escalas, observada a conveniência e o interesse do serviço público. (NR)

XIII – o § 1º do art. 86:

“Art. 86. .....

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos do quadro de docentes, de suporte pedagógico, da carreira auxiliar do quadro do magistério e das funções de confiança de suporte pedagógico que faltarem ao serviço, poderão requerer, no primeiro dia útil em que tiverem que comparecer ao serviço, o abono da falta, até o máximo de seis (6) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, e serão consideradas de efetivo exercício para todos os fins. (NR)

XIV – o “caput” do art. 87:

“Art. 87. A vacância dos cargos do quadro do magistério de docentes, cargos de suporte pedagógico, da carreira auxiliar do magistério, e das funções de confiança de suporte pedagógico ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. (NR)

Art. 2º Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão de suporte pedagógico de:

I – Assessor de Coordenadoria Pedagógica I;

II – Assessor de Coordenadoria Pedagógica II;

III – Assessor de Coordenadoria Pedagógica III;

IV – Diretor de Escola I;

V – Diretor de Escola II;

VI – Diretor de Escola III;

VII – Assessor de Direção de Escola;

VIII – Assessor Pedagógico; e,

IX – Secretário de Escola.

Art. 3º Ficam criadas com a nomenclatura, quantidades, tabela e nível de enquadramento as funções de confiança de suporte pedagógico constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 215 de 5 de julho de 2012, na redação do Anexo I desta lei complementar.

Art. 4º Ficam alterados os seguintes anexos da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012:

I – o Anexo I que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II – a Tabela VI do Anexo III que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

III – o Anexo IV que passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei Complementar; e,

IV – o Anexo V que passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei Complementar.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 215 de 05 de julho de 2012.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Anual, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de janeiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 2017

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