Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 05 DE JULHO DE 2012.

Vide Lei Complementar nº 248/2013
Vide Lei Complementar nº 285/2015
Vide Lei Complementar nº 306/2016
Vide Lei Complementar nº 327/2017
Vide Lei Complementar nº 333/2017
Vide Lei Complementar nº 334/2017
Vide Lei Complementar nº 340/2017
Vide Lei Complementar nº 342/2017
Vide Lei Complementar nº 382/2018
Vide Lei Complementar nº 385/2018
Vide Lei Complementar nº 389/2018
Vide Lei Complementar nº 398/2018
Vide Lei Complementar nº 405/2018
Vide Lei Complementar nº 415/2019
Vide Lei Complementar nº 428/2019
Vide Lei Complementar nº 436/2020
Vide Lei Complementar nº 474/2022
Vide Lei Complementar nº 477/2022
Vide Lei Complementar nº 492/2022
Vide Lei Complementar nº 509/2023
Vide Lei Complementar nº 512/2023
Vide Lei Complementar nº 517/2023
Vide Lei Complementar nº 526/2024
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(Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Votuporanga e dá providências correlatas).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do magistério público municipal, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.

Art. 2º A reorganização da carreira do magistério tem como fundamento:

I – o atendimento à legislação educacional pátria, especialmente ao disposto na legislação federal e nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica.

II – a valorização do profissional do magistério público, observados:

a) a oferta de programa permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à progressão na carreira, de acordo com as necessidades do sistema municipal de ensino;

b) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, a titulação, experiência, desempenho, dedicação exclusiva, atualização e aperfeiçoamento profissional;

c) a remuneração condigna, com vencimento inicial correspondente a, no mínimo, o piso salarial profissional nacional;

d) a evolução do vencimento inicial, através de enquadramento em níveis de vencimento compatíveis com a evolução na carreira.

III – a avaliação periódica de desempenho como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira, que levará em conta a análise de indicadores objetivos do resultado do trabalho profissional, bem como a transparência do processo de avaliação, visando assegurar que o resultado possa ser analisado pelo avaliado e pelo sistema, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional e do próprio sistema.

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, integram a carreira do magistério público municipal os servidores que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas na educação básica pública, em suas diversas etapas e modalidades.

SEÇÃO II

Dos Conceitos Básicos

Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I – Cargo do magistério: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor do quadro do magistério, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos, submetido ao regime estatutário.

II – Emprego do magistério: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor do quadro do magistério, não estável contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e mantidos em quadro em extinção na vacância.

III – Função: conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo exercido em caráter temporário;

IV – Classe: conjunto de cargos ou funções de natureza docente ou de suporte pedagógico;

V – Faixa: posição indicativa da situação do servidor no quadro de vencimentos de acordo com a jornada semanal de trabalho;

VI – Nível: evolução pecuniária do vencimento do servidor na tabela de vencimentos decorrente da evolução funcional prevista nesta Lei Complementar;

VII – Carreira do magistério: conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;

VIII – Carreira auxiliar do quadro do magistério: conjunto de cargos que não pertencem ao quadro do magistério, mas que atuam em atividades auxiliares às funções do magistério;

IX – Quadro do magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos, empregos e funções públicas, estabelecido com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na área da educação;

IX – Carreira de Suporte Pedagógico: Conjuntos de cargos de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas na educação básica pública, em suas diversas etapas e modalidades.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

X – Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu cargo, emprego ou função;

X – Quadro do magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos, empregos e funções públicas, estabelecido com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na área da educação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

XI – Remuneração: vencimento do cargo, emprego ou função, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

XI – Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício de seu cargo, emprego ou função;(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

XII – Remuneração: vencimento do cargo, emprego ou função, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DA CARREIRA AUXILIAR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

Da Constituição

Art. 5º O quadro do magistério público municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar, a saber:

I – Parte Permanente: composta de cargos de provimento efetivo ou em comissão, a serem preenchidos por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município:

A) Classe de Docentes:

1) Professor de Educação Básica I – PEB I;

2) Professor de Educação Básica II – PEB II;

3) Professor Adjunto de Educação Básica.

B) Classe de Suporte Pedagógico:

1) Supervisor de Ensino;

2) Assessor Pedagógico;

3) Assessor de Coordenadoria Pedagógica I;

4) Assessor de Coordenadoria Pedagógica II;

5) Assessor de Coordenadoria Pedagógica III;

6) Diretor de Escola I;

7) Diretor de Escola II;

8) Diretor de Escola III;

9) Assessor de Direção de Escola.

II – Parte Suplementar: composta de empregos permanentes, servidores não estáveis, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., a serem extintos na sua vacância.

A) Classe de docente:

1) Professor de Educação Básica I.

Art. 5º O quadro do magistério público municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar, a saber:(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

I – Parte Permanente: composta de cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município:(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

a) Classe de Docente:

1. Professor de Educação Básica I – PEB I;

2. Professor de Educação Básica II – PEB II; e,

3. Professor Adjunto de Educação Básica.

b) Classe de Suporte Pedagógico:

1. Supervisor de Ensino.

b) Classe de Suporte Pedagógico:(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

1. Supervisor de Ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

2. Diretor de Escola;(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

3. Vice-Diretor de Escola; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

4. Coordenador Pedagógico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

c) Classe Auxiliar:

1. Educador Infantil.

II – Parte Suplementar: composta de empregos permanentes, servidores não estáveis, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T., a serem extintos na sua vacância.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

a) Classe de Docente:

1. Professor de Educação Básica I.

III – Parte Temporária: composta de funções de confiança de suporte pedagógico, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, a serem preenchidas exclusivamente por docentes da Parte Permanente, obedecido o disposto nos arts. 8º, 14 e 15 desta Lei Complementar:(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

a) Funções de Confiança de Suporte Pedagógico:

1. Diretor de Escola I;

2. Diretor de Escola II;

3. Diretor de Escola III;

4. Assessor de Direção de Escola;

5. Assessor Pedagógico;

6. Assessor de Coordenadoria Pedagógica I;

7. Assessor de Coordenadoria Pedagógica II;

8. Assessor de Coordenadoria Pedagógica III.

III – Parte Temporária: composta de Funções de Confiança de Suporte Pedagógico, de livre designação e dispensa pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares de cargo docente efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, observados os requisitos previstos no Anexo IV desta Lei Complementar, compreendendo as seguintes funções:(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

a) Diretor de Escola;(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

b) Assessor de Direção de Escola;(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

c) Assessor de Coordenação Pedagógica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

d) Assessor Pedagógico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

SEÇÃO II

Da Carreira Auxiliar do Quadro do Magistério

Art. 6º A carreira auxiliar do quadro do magistério é composta pelos cargos de Educador Infantil que atuarão nas creches executando tarefas de cuidado das crianças, bem como auxiliando nas atividades pedagógicas e com alunos da pré-escola ou em projetos mantidos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, quando necessário e solicitado.

SEÇÃO III

Do Campo de Atuação

Art. 7º Os docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Básica I: na educação infantil na modalidade de pré-escola e creche, esta somente no nível maternal II, nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos ou em projetos mantidos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional;

II - Professor de Educação Básica II: na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de habilitação específica em área própria, nos anos finais do ensino fundamental, na educação de jovens e adultos equivalentes aos anos iniciais e finais e na educação especial nas áreas especificas de sua formação ou em projetos mantidos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional;

III - Professor Adjunto de Educação Básica: na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos equivalentes a esses anos, substituindo o docente titular da classe ou em projetos mantidos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional.

Parágrafo único. As atribuições dos ocupantes de cargos de suporte pedagógico ficam inseridas no anexo V desta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

Art. 8º Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo V, que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 8º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo de suporte pedagógico e de funções de confiança de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo V, que faz parte integrante desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 8º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica, observado o seu campo de atuação, de acordo com o estabelecido no Anexo V, que faz parte integrante desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II e Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I – Diretor de Escola I e Assessor de Coordenadoria Pedagógica I: em Unidades Escolares com até 200 (duzentos) alunos;

II – Diretor de Escola II e Assessor de Coordenadoria Pedagógica II: em Unidades Escolares que possuam de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) alunos;

III – Diretor de Escola III e Assessor de Coordenadoria Pedagógica III: em Unidades Escolares com mais de 400 (quatrocentos) alunos.

§ 1º Os ocupantes das funções de confiança de suporte pedagógico de Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III, Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II e Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, exercerão suas atividades na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

I – Diretor de Escola I e Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, em Unidades Escolares com até 200 (duzentos) alunos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

II – Diretor de Escola II e Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, em Unidades Escolares que possuam de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) alunos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

III – Diretor de Escola III e Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, em Unidades Escolares com mais de 400 (quatrocentos) alunos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

§ 2º Só poderá ser promovido para atuar em Unidade Escolar com maior número de alunos, o servidor que obtiver aprovação em avaliação de desempenho fixada em regulamento próprio.(Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

§ 3º Quando a Unidade Escolar que o servidor estiver atuando aumentar o número de alunos e atingir a faixa imediatamente superior, o servidor será automaticamente promovido para o cargo que se enquadrar na Unidade Escolar.

§ 3º Quando a Unidade Escolar em que o servidor estiver exercendo as funções de confiança de suporte pedagógico aumentar o número de alunos e atingir a faixa imediatamente superior, o Secretário Municipal da Educação devera comunicar o Prefeito para a adoção das medidas cabíveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

SEÇÃO I

Das Formas de Provimento

Art. 9º Os cargos do quadro do magistério e da carreira auxiliar do magistério serão providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos obedecerá ao regime jurídico estatutário.

Art. 9º Os cargos do quadro da carreira docente do magistério, de suporte pedagógico e da carreira auxiliar do magistério serão providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Parágrafo único. O provimento dos cargos obedecerá o regime jurídico estatutário de que trata esta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 10. Os cargos de suporte pedagógico são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, respeitado o percentual mínimo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que o nomeado possua a formação mínima exigida no Anexo IV desta Lei Complementar, exceto o cargo de Supervisor de Ensino que será provido mediante aprovação em concurso público.

Art. 10. As funções de confiança de suporte pedagógico são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, desde que o nomeado pertença ao quadro efetivo de docência do Município e preencha os requisitos previstos no Anexo IV desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 10. As funções de confiança de suporte pedagógico são de livre designação e dispensa pelo Prefeito Municipal, desde que o designado pertença ao quadro efetivo de docência do Município e preencha os requisitos exigidos no Anexo IV desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)(Revogado pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

SEÇÃO II

Do Concurso Público para Ingresso

Art. 11. A investidura nos cargos que compõem o quadro do magistério e a carreira de auxiliar do magistério far-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

Art. 11. A investidura nos cargos que compõem o quadro do magistério e a carreira de auxiliar do magistério e de suporte pedagógico far-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

Art. 12. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos editais e na legislação vigente.

Art. 13. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.

SEÇÃO III

Dos Requisitos

Art. 14. Os requisitos para o provimento dos cargos de docentes, cargos de suporte pedagógico e da carreira auxiliar do magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 14. Os requisitos para o provimento dos cargos de docentes, cargos de suporte pedagógico, da carreira auxiliar do magistério e das funções de confiança de suporte pedagógico ficam estabelecidos na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 14. Os requisitos para o provimento dos cargos de suporte pedagógico ficam estabelecidos na forma do Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

Art. 15. A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos de suporte pedagógico, será de, no mínimo, 3 (três) anos, adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 15. A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos de provimento efetivo e de funções de confiança de suporte pedagógico, será de, no mínimo, 3 (três) anos, adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 15. A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos de provimento efetivo e para designação para as funções de confiança de suporte pedagógico, será de, no mínimo, 3 (três) anos, adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

Art. 15. A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos de provimento efetivo do suporte pedagógico, será de, no mínimo, 3 (três) anos, adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

SEÇÃO IV

Do Estágio Probatório

Art. 16. Após o provimento do cargo mediante aprovação em concurso público, o servidor será submetido a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO V

Da Contratação Temporária para Funções Docentes

Art. 17. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:

I - para ministrar aulas em classes atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, afastados ou licenciados a qualquer título;

II - para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo;

III - para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais transitórios desenvolvidos na rede municipal;

IV - para ministrar aulas decorrentes de criação de novas unidades educacionais ou ampliação das já existentes, quando justificadamente não houver possibilidade de prover o cargo de forma efetiva;

V - para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do cargo docente.

§ 1º As contratações temporárias serão regidas pelo regime jurídico previsto na legislação municipal que regulamentar o assunto.

§ 2º No caso da carreira auxiliar contratar-se-á pessoal para atender suas necessidades.

Art. 18. O servidor contratado para as funções docentes, por prazo determinado, não integrará o quadro de pessoal efetivo, não comporá a carreira do magistério ou auxiliar do magistério, e seu vencimento corresponderá ao número de hora que trabalhar, sendo fixado com base no nível inicial do cargo docente.

Parágrafo único. O vencimento, previsto no caput será reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o dos servidores da carreira do magistério e da carreira auxiliar do magistério.

Art. 19. As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que:

I - o contratado deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o cargo a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem desempenhadas;

II - o contratado deverá se submeter ao regimento interno do estabelecimento de ensino, as normas do sistema municipal de ensino e à legislação pertinente.

Art. 20. A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo permitida uma prorrogação, desde que o prazo máximo não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.(Revogado pela Lei Complementar nº 453, de 06.04.2021)

Parágrafo único. O contratado não terá necessariamente sede de exercício, ficará à disposição do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional e exercerá as atividades nas unidades escolares que a compõem, a critério exclusivo da Administração.(Revogado pela Lei Complementar nº 453, de 06.04.2021)

Art. 21. Fica vedado ao servidor contratado por prazo determinado:

I - o desempenho de qualquer atividade diferenciada das funções do magistério ou de auxiliar do magistério;

II - à nomeação para cargo em comissão.

Art. 22. Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de servidor ocupante de cargo permanente da rede municipal de ensino que esteja em gozo de licença ou afastamentos previstos na legislação vigente.

Art. 23. A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado e far-se-á de acordo com a lei municipal que rege a matéria.

Art. 24. O processo seletivo de que trata o artigo anterior será realizado na forma da lei e com peculiaridades estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS JORNADAS DE TRABALHO

SEÇÃO I

Da Jornada de Trabalho dos Docentes

Art. 25. Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

I – Jornada Mínima constituída de 14 (catorze) horas semanais, sendo:

a) 09 (nove) horas em atividades com aluno;

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 02 (duas) horas em atividade de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 01 (uma) hora em local de livre escolha docente.

b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas e 03 (três) horas em atividade de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade em local de livre escolha docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 341, de 08.03.2017)

II – Jornada Inicial constituída de 24 (vinte quatro) horas semanais, sendo:

a) 16 (dezesseis) horas em atividades com aluno;

b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 04 (quatro) horas em atividade de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 02 (duas) horas em local de livre escolha docente.

b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 02 (duas) horas exercidas na escola em atividade de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 04 (quatro) horas em local de livre escolha docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 341, de 08.03.2017)

III – Jornada Básica constituída de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo:

a) 21 (vinte e uma) horas em atividade com aluno;

b) 1 (doze) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 06 (seis) horas em atividades de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 03 (três) horas em local de livre escolha docente.

b) 11 (doze) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 04 (quatro) horas exercidas na escola em atividades de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 05 (cinco) horas em local de livre escolha docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 341, de 08.03.2017)

b) 11 (onze) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 04 (quatro) horas exercidas na escola em atividades de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 05 (cinco) horas em local de livre escolha docente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 347, de 30.05.2017)

§ 1º A jornada mínima destina-se aos ocupantes do cargo de Professor Adjunto de Educação Básica.

§ 2º A jornada básica destina-se aos ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica I.

§ 3º A jornada inicial e básica destina-se aos ocupantes de cargos de Professor de Educação Básica II.

§ 4º As Horas de Trabalho Pedagógico – HTP na Unidade Escolar, poderão ser cumpridas em outros locais determinados pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional

§ 5º A duração da hora-aula é de 60 (sessenta) minutos.

§ 6º Fica assegurado ao docente, no mínimo 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.

§ 7º O docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”.

§ 8º O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, caracterizará “falta-hora”, a qual será transportada para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia” quando a soma das mesmas atingir no número de horas da jornada de trabalho diária a que o docente estiver sujeito, quando ocorrerá o desconto pecuniário correspondente.

§ 9º Somente o Professor de Educação Básica II poderá apresentar “falta-hora”, sendo que para as demais classes de docentes a “falta-hora” somente será permitida quando se tratar de horas de trabalho pedagógico na unidade escolar.

§ 10. O não comparecimento do docente nos dias letivos ou de convocação acarretará a consignação de “falta-dia” ou “falta-hora”, conforme o caso.

Art. 26. Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 27. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado que serão retribuídos conforme a jornada de trabalho que efetivamente vierem a cumprir, inclusive as horas de trabalho pedagógico

Art. 28. Entende-se por jornada de trabalho o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico.

§ 1º Quando o conjunto de horas em atividade com alunos for diferente do previsto nesta Lei Complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na forma indicada no Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 2º A jornada de trabalho correspondente ao provimento de um cargo ou emprego de docente não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, computando-se a carga suplementar.

Art. 29. O ingresso do Professor de Educação Básica II será sempre na jornada inicial, sendo que a mesma poderá ser ampliada, no ato de ingresso ou anualmente, por ocasião da atribuição de classes e/ou aula, mediante manifestação do servidor ou por conveniência administrativa e desde que existam aulas livres.

§ 1º Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de classes, o Professor de Educação Básica II deverá completar a jornada a que estiver sujeito em qualquer unidade escolar do município ou em projetos mantidos pelo Órgão Municipal de Gestão Educacional, mediante exercício da docência de habilitação própria do cargo ou de disciplinas afins para as quais estiverem legalmente habilitadas e observadas as seguintes regras de preferência:

I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;

II - quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.

§ 2º Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos do parágrafo anterior, o docente terá sua jornada de trabalho reduzida.

SEÇÃO II

Jornada de Trabalho de Suporte Pedagógico

Da Jornada de Trabalho dos Cargos Efetivos de Suporte Pedagógico

(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 30. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de suporte pedagógico fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida no horário de funcionamento da Unidade Escolar ou do Órgão onde estiver lotado.

Art. 30. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de suporte pedagógico fica fixada em quarenta (40) horas semanais, devendo ser cumprida no horário de funcionamento da Unidade Escolar ou do Órgão onde estiver lotado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

SEÇÃO II-A

Da Jornada de Trabalho das Funções de Confiança de Suporte Pedagógico

(Inserido pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 30-A. A jornada de trabalho dos ocupantes de função de confiança de suporte pedagógico será de quarenta (40) horas semanais em regime de dedicação integral ao serviço, devendo ser cumprida na Unidade Escolar ou Órgão onde estiver lotado.(Inserido pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos poderão ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.(Inserido pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

SEÇÃO III

Da Jornada de Trabalho da Carreira Auxiliar

Art. 31. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos da carreira auxiliar do quadro do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 38 (trinta e oito) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho de auxiliar pedagógico exercidas na escola, em atividades coletivas.

SEÇÃO IV

Das Horas de Trabalho Pedagógico

Art. 32. As horas de trabalho pedagógico deverão ser utilizadas na seguinte conformidade:

I - a hora de trabalho pedagógico coletivo – HTPC caracteriza-se fundamentalmente como:

a) espaço de formação continuada de Educadores, propulsor de momentos privilegiados de estudos, discussão e reflexão do currículo e melhoria da prática docente;

b) trabalho coletivo de caráter estritamente pedagógico, destinado à discussão, elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da escola e do desempenho escolar do aluno.

II - as horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC deverão ser planejadas e organizadas pelo Assessor de Coordenadoria Pedagógica de cada segmento da Educação Básica, em sintonia com toda equipe gestora da escola, com vistas a integrar o conjunto dos professores do respectivo segmento, objeto da coordenação;

II - as horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC deverão ser planejadas e organizadas pelo Assessor de Coordenação Pedagógica de cada segmento da Educação Básica, em sintonia com toda equipe gestora da escola, com vistas a integrar o conjunto dos professores do respectivo segmento, objeto da coordenação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

III - no planejamento, na organização e na condução das HTPC’s, é importante:

a) considerar as demandas dos professores frente às metas e prioridades da escola;

b) elaborar previamente a pauta de cada reunião, definida a partir das contribuições dos participantes;

c) dividir entre os participantes as tarefas inerentes às reuniões (registro, escolha de texto, organização dos estudos);

d) planejar formas de avaliação das reuniões pelo coletivo dos participantes;

e) prever formas de registro (ata, caderno, diário de bordo e outras) das discussões, avanços, dificuldades detectadas, ações e intervenções propostas e decisões tomadas;

f) organizar as ações de formação continuada com conteúdos às metas da escola e à melhoria do desempenho dos alunos, com apoio da equipe de supervisão do Departamento da pasta pertinente.

IV - o horário de cumprimento das HTPC’s, a ser organizado pelo Assessor de Coordenadoria Pedagógica, regulamentado pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, deverá assegurar que todos os professores do respectivo segmento de ensino participem num único dia da semana, em reuniões de, no mínimo, 02 (duas) horas consecutivas;

IV - o horário de cumprimento das HTPC’s, a ser organizado pelo Assessor de Coordenação Pedagógica, regulamentado pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, deverá assegurar que todos os professores do respectivo segmento de ensino participem num único dia da semana, em reuniões de, no mínimo, 02 (duas) horas consecutivas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

V - na impossibilidade das reuniões das HTPC’s serem organizadas em apenas um dia da semana, as escolas deverão organizá-las em, no máximo, dois dias, distribuindo todos os professores em dois grupos permanentes para cada dia;

VI - nas escolas de tempo integral as reuniões da HTPC’s devem oportunizar a participação dos professores que atuam nas disciplinas do currículo básico e nas oficinas curriculares;

VII - nas escolas, cujo número de classes não comporta posto de trabalho do Assessor de Coordenadoria Pedagógica, esta atribuição ficará sobre a responsabilidade do diretor da escola;

VII - nas escolas, cujo número de classes não comporta posto de trabalho do Assessor de Coordenação Pedagógica, esta atribuição ficará sob a responsabilidade do Diretor da Escola;(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

VIII - a hora de trabalho pedagógico – HTP, a ser realizada na escola caracteriza-se fundamentalmente como:

a) espaço de estudo e pesquisa relativos à Educação;

b) trabalho de caráter estritamente pedagógico destinado a estudos dos conteúdos curriculares, preparação de plano de ensino e plano de aula, elaboração e correção de provas, avaliação dos trabalhos dos alunos, preparação de material didático-pedagógico, discussão com seus pares, escrituração de documentos legais, organização de portfolio dos alunos e atendimento às famílias dos alunos;

c) o horário de cumprimento das HTP’s, a ser organizado pelo núcleo gestor da escola, deverá assegurar a presença de todos os professores e o número de hora/dia não deverá ultrapassar o estabelecido em lei.

IX - a duração de cada hora de trabalho pedagógico é de 60 (sessenta) minutos;

X - a hora de trabalho pedagógico – HTPL realizada em local de livre escolha docente destina-se a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas e promoção do aperfeiçoamento individual.

X - o Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha pelo docente – HTPL, destina-se a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas e promoção do aperfeiçoamento individual, atendimento e articulação com as famílias dos alunos, realização de reuniões de pais ou responsáveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 341, de 08.03.2017)

Parágrafo único. Os docentes poderão ser convocados, durante o período de HTPL, pelo Secretário Municipal da Educação ou pela gestão da Unidade Escolar, para ações que visem a qualidade de ensino, em local definido pela autoridade que efetuar a convocação.(Inserido pela Lei Complementar nº 341, de 08.03.2017)

SEÇÃO V

Da Carga Suplementar de Trabalho Docente

Art. 33. Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho, a critério exclusivo do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional.

§ 1º A carga suplementar de trabalho será atribuída ao docente que manifestar sua vontade, ficando, entretanto, condicionada aos interesses da Administração e à conveniência do serviço público.

§ 2º Não poderá ser atribuída carga suplementar em horário que seja coincidente com o horário de HTPC e HTP do docente.

Art. 34. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, consoante disposto no Anexo VI desta Lei Complementar.

§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho a que o docente estiver sujeito.

§ 3º A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá ao valor da hora fixada na faixa e nível de vencimento do enquadramento do servidor na tabela a que pertence.

§ 4º A carga suplementar não caracteriza, em nenhuma hipótese, prestação de serviços extraordinários.

Art. 35. Poderão ser atribuídas, a título de carga suplementar, horas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação ou reforço escolar e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares.

Parágrafo único. Os docentes titulares de cargo e os ocupantes de empregos em extinção na vacância terão preferência na atribuição de aulas de projetos sobre os ocupantes de funções.

Art. 36. As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente.

Art. 37. Durante o período de férias e recesso do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo.

SEÇÃO VI

Da Acumulação de Cargos, Empregos e Funções

Art. 38. Na hipótese de acúmulo de cargo, emprego ou função do quadro do magistério, com outro cargo, emprego ou função, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, a soma da carga horária dos dois cargos, empregos ou funções não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro horas) semanais, além da obrigatoriedade de cumprimento dos seguintes requisitos:

I - compatibilidade de horários, incluindo-se as horas de trabalho pedagógico coletivo na Unidade Escolar;

II - comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

III - intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, 01 (uma) hora.

§ 1º O intervalo constante do inciso III poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, quando os locais de trabalho se situarem próximos, desde que não haja prejuízo para o serviço público.

§ 2º Aplica-se no caso de acúmulo de cargo, emprego ou função o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 39. No ato de atribuição de classes e/ou aulas, no início do ano letivo ou no decorrer dele, para servidores ocupantes de cargos ou funções temporárias, será exigido:

I – declaração de que não acumula cargo, emprego ou função pública no município ou em qualquer outra esfera da administração pública, bem como que não recebe proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 da Constituição Federal; ou,

II – declaração de acumulação de cargo, emprego ou função pública acompanhada de declaração do órgão em que mantiver o vínculo funcional, contendo o horário de trabalho, quando a acumulação se der em outras esferas da administração pública ou, ainda, comprovação de recebimento de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 40. Verificada a acumulação ilegal, o servidor optará por um deles, sob pena de aplicação da penalidade de demissão.

Parágrafo único. Não sendo regularizada a situação será aplicada a penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO VII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 41. Ficará em disponibilidade o servidor que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou jornada de aulas.

§ 1º O servidor em disponibilidade ficará à disposição do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional e será por ela designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, respeitadas as habilitações do servidor.

§ 2º O Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional fixará sede de controle do servidor em disponibilidade em uma unidade escolar, determinando o período para cumprimento de sua jornada de trabalho.

§ 3º Durante a sua jornada de trabalho o servidor em disponibilidade efetuará substituições determinadas pela direção da unidade escolar e quando não estiver substituindo prestará auxílio aos professores titulares ou desenvolverá outras atividades correlatas às funções de seu cargo.

§ 4º Não sendo possível ou oportuna a fixação da sede em uma unidade escolar o Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional fixará a sede em qualquer outra repartição pertencente à pasta.

§ 5º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.

§ 6º Fica assegurado ao servidor em disponibilidade o direito de retornar às funções de origem, caso durante o ano letivo sejam restabelecidas a classe e/ou jornada de aulas.

§ 7º Não havendo possibilidade de aproveitamento do servidor o mesmo ficará em disponibilidade remunerada nos termos previstos na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 8º A disponibilidade do ocupante de cargo docente será declarada a partir do inicio das aulas.

Art. 42. Não tendo cumprido o estágio probatório o servidor será exonerado mediante decretação da desnecessidade de seu cargo.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO

Art. 43. O integrante do quadro do magistério público municipal terá seu vencimento fixado de acordo com as tabelas constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º As tabelas são compostas de faixas, correspondendo ao enquadramento do servidor em razão do cargo ou emprego e da jornada de trabalho e níveis destinados às evoluções funcionais na carreira do servidor, previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º O vencimento fixado nas tabelas engloba a retribuição das horas em atividades com alunos, as horas de trabalho pedagógico coletivo - HTPC, horas de trabalho pedagógico – HTP e as horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL. A retribuição das horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – HTPL referidas neste parágrafo e concedidas pelo artigo 2º, alínea “d” da Lei Complementar n° 137 de 09 de junho de 2009, que até a entrada em vigor desta lei eram pagas em parcela destacada, passam a constar no anexo III, tabela II e na tabela III, na jornada básica.

§ 3º Os vencimentos das funções de confiança de suporte pedagógico são os constantes da Tabela VI do Anexo III desta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

§ 3º Os vencimentos dos cargos de carreira de suporte pedagógico são os constantes na tabela V do Anexo III desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

Art. 44. Quando houver resíduo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação ou de qualquer outro fundo que venha a sucedê-lo, vinculados à remuneração dos servidores do quadro do magistério, o mesmo será repassado aos servidores como gratificação ou prêmio de valorização profissional, de acordo com as normas constantes de decreto regulatório.

Parágrafo único. Para fins de distribuição do resíduo de que trata o caput deste artigo, não poderão ser levadas em consideração as faltas abonadas.(Revogado pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Da Carreira

Art. 45. O desenvolvimento na carreira dos integrantes do quadro do magistério permitirá evolução dos seus profissionais, através do enquadramento em níveis superiores, nos termos previstos na presente Lei Complementar.

SEÇÃO II

Da Remuneração

Art. 46. A remuneração dos integrantes do quadro do magistério será constituída do vencimento inicial contemplado com evolução em razão da evolução funcional, nos termos desta Lei Complementar e demais vantagens.

Art. 47. A revisão geral anual da remuneração dos integrantes do quadro do magistério será feita na mesma data da revisão dos demais servidores e sem distinção de índices, nos termos previstos na Constituição Federal.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 48. O desenvolvimento do servidor na carreira do magistério ou da carreira auxiliar do quadro magistério dar-se-á mediante evolução, através da passagem para níveis retribuitórios superiores correspondente ao cargo que pertença, limitada pela amplitude de níveis existentes nas tabelas de vencimentos, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades:

Art. 48. O desenvolvimento do servidor na carreira do magistério, da carreira auxiliar do quadro magistério e da carreira de suporte pedagógico dar-se-á mediante evolução, através da passagem para níveis retribuitórios superiores correspondente ao cargo que pertença, limitada pela amplitude de níveis existentes nas tabelas de vencimentos, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

I – pela via acadêmica;

II – pela via não acadêmica.

SEÇÃO IV

Da Evolução pela Via Acadêmica

Art. 49. A evolução pela via acadêmica será concretizada, uma vez cumprido os interstícios de tempo previsto nesta lei, através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento do servidor acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, na seguinte conformidade:

I – curso de graduação com habilitação em licenciatura plena, desde que não seja considerado requisito para provimento do cargo docente, será enquadrado 1 (um) nível à frente;

II - segunda habilitação em curso de licenciatura plena que não seja considerado requisito para provimento do cargo docente será enquadrado 01 (um) nível à frente;

III - curso de pós- graduação na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, será enquadrado 1 (um) nível à frente;

IV - pós-graduação em nível de mestrado, na área da educação ou em área correlata, será enquadrado 2 (dois) níveis à frente;

V - pós-graduação em nível de doutorado na área da educação ou em área correlata, será enquadrado 3 (três) níveis à frente.

§ 1º As evoluções poderão ser requeridas pelo servidor a qualquer tempo, tendo a Administração o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o deferimento e só será devida a partir da data do requerimento.

§ 1º As evoluções funcionais poderão ser requeridas pelo servidor a qualquer tempo, tendo a administração o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o deferimento e só será devida a partir do mês subsequente ao do requerimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 11.11.2014)

§ 2º Será concedida até duas evoluções para cada nível de graduação, desde que obedecidos os requisitos do inciso II deste artigo, ainda que o servidor apresente outros certificados.

§ 3º Só serão admitidas duas evoluções funcionais pela via acadêmica em razão da apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação latu senso, ainda que o servidor apresente outros diplomas ou certificados.

§ 4º Só será admitida uma evolução funcional pela via acadêmica em razão da apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação em nível de mestrado e uma evolução pela apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação em nível de doutorado.

§ 5º A primeira evolução funcional pela via acadêmica só poderá ocorrer após o cumprimento do período de estágio probatório, e, entre uma evolução funcional pela via acadêmica e outra, serão cumpridos interstícios mínimos de 3 (três) anos.

§ 6º Os títulos utilizados para evolução funcional nos termos da legislação vigente não poderão ser utilizados novamente para fins de evolução funcional.

§ 7º A primeira evolução funcional pela via acadêmica somente poderá ocorrer a partir do mês de agosto de 2013, desde que o servidor cumpra os requisitos exigidos nesta lei complementar.

SEÇÃO V

Da Evolução pela Via Não Acadêmica

Art. 50. A evolução pela via não acadêmica será concretizada através da conjunção dos seguintes fatores:

I – títulos referentes a cursos de formação continuada para aperfeiçoamento profissional;

II – dedicação exclusiva no cargo ou emprego;

III – avaliação de desempenho.

§ 1º O servidor fará jus à evolução funcional pela via não acadêmica depois de decorridos 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou emprego da carreira do magistério ou da carreira auxiliar do quadro do magistério público municipal de Votuporanga e, entre uma evolução funcional não-acadêmica e outra, serão cumpridos interstícios mínimos de 5 (cinco) anos.

§ 2º A primeira evolução funcional pela via não acadêmica somente poderá ocorrer a partir do mês de agosto de 2013, desde que o servidor apresente requerimento e cumpra os requisitos exigidos.

Art. 51. O servidor, para concorrer à evolução pela via não acadêmica deverá preencher, cumulativamente, durante o interstício de tempo previsto no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes requisitos:

Art. 51. O servidor, para concorrer à evolução pela via não acadêmica deverá preencher, cumulativamente, durante o interstício de tempo previsto no parágrafo primeiro do artigo anterior, os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 248, de 23.10.2013)

I - não ter sofrido qualquer das penalidades disciplinares previstas em lei;

II - possuir os pontos exigidos, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Interromper-se-á o interstício temporal para evolução funcional os seguintes afastamentos:

I – licença para tratar de interesse particular;

II – afastamento para prestar serviços em outra secretaria, órgão ou entidade, ainda que no âmbito da administração municipal de Votuporanga, porém fora da área da educação;

III – licença para tratamento de saúde da própria pessoa por período superior a 06 (seis) meses ou de pessoa da família por prazo superior a 01 (um) mês;

IV – afastamento para frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado quando o afastamento implicar em prejuízo da remuneração e vantagens do cargo;

V – afastamento junto ao Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional para desempenho de atividades não correlatas à do magistério;

VI – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VII – licença para desempenho de mandato classista.

VIII – licença para atividade política.

§ 2º Suspender-se-á o interstício temporal para evolução funcional os seguintes afastamentos:

I – licença para tratamento de saúde da própria pessoa por período inferior a 06 (seis) meses ou de pessoa da família por prazo inferior a 01 (um) mês;

II - licença para prestar serviço militar.

Art. 52. Anualmente, no mês de junho, o servidor deverá apresentar a comprovação dos títulos com menção da carga horária cumprida nos cursos e período, para a contagem de pontos.

Art. 52. O servidor, uma vez cumprido os interstícios de tempo previsto na lei, deverá apresentar requerimento de evolução funcional, anexando ao mesmo a comprovação dos títulos com menção da carga horária cumprida nos cursos e período, para a contagem de pontos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 402, de 25.09.2018)

§ 1º Na contagem dos fatores o Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, incluirá os pontos relativos à dedicação exclusiva do ano anterior e avaliação de desempenho.

§ 2º A dedicação exclusiva será apurada no mês de dezembro de cada ano.(Revogado pela Lei Complementar nº 402, de 25.09.2018)

§ 3º Os fatores constantes desta Seção serão apurados a partir do ano do início da vigência da presente Lei Complementar.

Art. 53. A contagem de pontos referentes aos fatores de que trata o art. 50 da presente Lei Complementar será feita na seguinte conformidade;

I – títulos referentes a cursos de formação continuada para aperfeiçoamento profissional:

a) certificado de curso de aperfeiçoamento, extensão e atualização na área da educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos;

b) certificados de cursos de capacitação profissional e/ou atualização, com ou sem oficinas, bem como as jornadas pedagógicas, palestras, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, simpósios, orientação técnicas, ciclos de estudos, sendo atribuídos pontos a cada bloco de 30 (trinta) horas, sendo permitida a soma de horas de cursos distintos ou o desdobramento de horas de um mesmo curso, a fim de totalizar o bloco: 0,5 (meio) ponto.

II – dedicação exclusiva no cargo, assim considerado o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ainda que seja outro cargo, emprego ou função pertencente ao quadro do magistério ou da carreira auxiliar do quadro do magistério de Votuporanga: 1,0 (um) ponto a cada ano trabalhado;

III – avaliação de desempenho: verificação de índices de desempenho do rendimento escolar dos alunos apurado através de avaliações externas, na forma em que dispuser o regulamento;

IV – avaliação Nacional de Alfabetização: verificação de índices de alfabetização dos alunos da educação básica, através da Prova Nacional de Avaliação de Alfabetização ou outro mecanismo que venha substituí-lo, na forma em que dispuser o regulamento;(Inserido pela Lei Complementar nº 248, de 23.10.2013)(Revogado pela Lei Complementar nº 402, de 25.09.2018)

V – participação em projetos ou programas instituídos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional ou por esse realizado em parceira com o Ministério da Educação e Cultura, Secretaria Estadual da Educação ou outros órgãos ou entidades, na forma em que dispuser o regulamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 248, de 23.10.2013)(Revogado pela Lei Complementar nº 402, de 25.09.2018)

§ 1º Os cursos a que se refere o inciso I serão contados uma única vez, vedada a sua acumulação, ainda que se trate de certificados distintos, mas referentes a curso de igual conteúdo.

§ 2º Para efeito deste artigo, os cursos constantes da alínea “a” do inciso I terão validade de 8 (oito) anos e os cursos constante da alínea “b” terão validade de 5 (cinco) anos, sendo que a validade será contada da data da conclusão do curso.

§ 3º Só terão validade os certificados emitidos por:

I - instituições de ensino superior devidamente reconhecida;

II – órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais de Educação;

III – secretarias municipais de Educação;

IV – instituições públicas estatais;

V – entidades particulares de cunho educacional reconhecida pelo município.

§ 4º Para terem validade os certificados devem constar, a carga horária e o período de realização do curso.

§ 5° Para efeitos de contagem de pontos na primeira evolução funcional, pela via não acadêmica, serão considerados todos os cursos concluídos até a aprovação da presente Lei Complementar independentemente da data de sua conclusão.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente aos servidores que no ano de 2013 tiverem direito a evolução funcional pela via não acadêmica.

Art. 54. O resultado da contagem de pontos será divulgado no mês de julho de cada ano e constará do prontuário dos servidores.

Art. 54. O resultado da contagem de pontos será divulgado em até trinta dias após a apresentação da comprovação dos títulos e constará no prontuário do servidor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 402, de 25.09.2018)

Art. 55. A partir da data de divulgação do resultado o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, apresentando recurso escrito e fundamentado junto ao Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional.

§ 1º Os recursos serão obrigatoriamente julgados, no prazo de 10 (dez) dias, pelo responsável pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional ouvida a Comissão Paritária de Acompanhamento da Carreira e da Qualidade dos Serviços Educacionais a que se refere o artigo 99 desta Lei Complementar.

§ 2º Os recursos serão julgados de forma definitiva e conclusiva, não cabendo apelação para qualquer outra esfera da administração municipal.

Art. 56. A cada 10 (dez) pontos atribuídos, somados os fatores constantes do artigo 50 e observado o interstício de tempo previsto na presente Lei Complementar, ocorrerá o enquadramento do servidor no nível imediatamente superior àquele no qual se encontrava.

§ 1º A cada evolução funcional pela via não acadêmica o servidor avançará apenas 1 (um) nível na tabela de vencimentos.

§ 2º Os pontos excedentes serão acumulados e contados na próxima evolução, excluindo-se os pontos relativos a certificados que tenham perdido o prazo de validade, nos termos do § 2º do art. 53 desta Lei Complementar.

§ 3º O servidor que não obtiver os pontos necessários para a evolução terá os mesmos considerados na evolução seguinte.

§ 4º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior ao servidor do quadro do magistério que vier a ser investido em outro cargo do mesmo quadro.

§ 5º O servidor designado para exercer cargos de suporte pedagógico evoluirá no seu cargo de origem.

§ 5º O servidor designado para exercer função de confiança de suporte pedagógico evoluirá no seu cargo efetivo de origem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

§ 5º O docente titular de cargo efetivo quando designado para o exercício de função de suporte pedagógico evoluirá no seu cargo de origem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

Art. 57. Ao se concretizar a evolução pela via não acadêmica o servidor passará para o nível imediatamente superior do seu cargo ou emprego, observando-se que:

I – o vencimento correspondente a seu novo enquadramento ser-lhe-á devido a partir do primeiro dia do mês de julho;

I – o vencimento correspondente a seu novo enquadramento ser-lhe-á devido a partir do primeiro dia do mês subsequente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 402, de 25.09.2018)

II – sobre o valor monetário de seu nível serão recalculadas todas as vantagens de ordem pecuniária, permanentes ou temporárias, a que faça jus.

Art. 58. As evoluções funcionais previstas na presente Lei Complementar somente serão concedidas observando as disponibilidades financeiras e orçamentárias da Prefeitura Municipal, e o limite legal da despesa com pessoal, sendo privativo ao Prefeito Municipal o ato de concessão.

Parágrafo único. Para efeito de concessão de evolução funcional, considera-se que há disponibilidade financeira e orçamentária sempre que as despesas com pessoal estiverem dentro do limite máximo previsto na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO VI

Das Vantagens

Art. 59. Os servidores ocupantes de cargos do quadro do magistério farão jus às seguintes vantagens:

I – adicional por atividade de ensino;

II – gratificação pelo trabalho noturno.

Sub-Seção I

Do Adicional por Atividade de Ensino

Art. 60. Ao servidor que mediante ato da autoridade competente desempenhar atividade temporária de instrutor, monitor ou funções congêneres em programas de formação ou capacitação profissional do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional será concedido adicional por atividade de ensino, a ser regulamentado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A vantagem prevista no caput deste artigo não será devida quando o servidor que desempenhar atividade de instrutor, monitor ou função congênere receber ajuda financeira de outro órgão público para esta finalidade.

§ 2º A vantagem de que trata este artigo não será considerada como base de cálculo para fins de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Sub-Seção II

Da Gratificação pelo Trabalho Noturno

Art. 61. Para efeito desta Lei Complementar considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado pelos integrantes do quadro do magistério, no período das 19 às 22 horas e terá o valor-hora acrescido de 10% (dez por cento).

§ 1º A gratificação de trabalho noturno será retribuída apenas pela carga horária exercida no período noturno pelo docente ou ocupante de cargo de suporte pedagógico.

§ 2º No período de férias a gratificação será paga pela média recebida durante o período aquisitivo.

§ 3º A gratificação pelo trabalho noturno não se incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos dos servidores do quadro do magistério.

§ 4º A vantagem de que trata este artigo não será considerada como base de cálculo para fins de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

SEÇÃO VII

Das Vantagens Comuns aos Demais Servidores e ocupantes de Cargos

Art. 62. Os servidores ocupantes de cargos ou emprego do quadro do magistério farão jus, além das gratificações previstas na Seção anterior desta Lei Complementar, a todas as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outros previstos na legislação municipal vigente, desde que não sejam conflitantes com a presente Lei Complementar e não ocorra a acumulação de vantagem.

Sub-Sessão I

Da Indenização de Transporte

Art. 63. A indenização de transporte será devida aos ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino, Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica, Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola e corresponderá até o máximo de 10% (dez por cento) do vencimento base do referido cargo.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo não será considerada como base de cálculo para fins de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Art. 63. A indenização de transporte será devida aos ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino, Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica, Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola e corresponderá até o máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento base do referido cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 248, de 23.10.2013)

Art. 63. A verba indenizatória de transporte será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Supervisor de Ensino e das funções de confiança de suporte pedagógico de Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola, Assessor Pedagógico e Assessor de Coordenadoria Pedagógica e corresponderá até o máximo de vinte por cento (20%) do vencimento base de seus cargos efetivos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 63. A verba indenizatória de transporte será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Supervisor de Ensino e das funções de confiança de suporte pedagógico de Diretor do Departamento de Ensino Fundamental, Diretor do Departamento de Educação Infantil, Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola, Assessor Pedagógico e Assessor de Coordenação Pedagógica e corresponderá ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

Art. 63. A verba indenizatória de transporte será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de suporte pedagógico, Gestor da Rede Municipal de Ensino Fundamental, Gestor à Rede Municipal de Educação Infantil e Assessor do Gestor da Rede Municipal de Ensino e corresponderá ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo não será considerada como base de cálculo para fins de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 248, de 23.10.2013)

SEÇÃO VIII

Dos Programas de Formação Continuada para Aperfeiçoamento Profissional

Art. 64. O Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional manterá programas regulares e permanentes de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, através de cursos de capacitação e atualização, em horário de trabalho, assegurando-se, no mínimo, 30 (trinta) horas de cursos anuais para os servidores do quadro do magistério.

§ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser ministrados diretamente pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional ou através de parcerias, convênios ou contratos com instituições ou profissionais qualificados.

§ 2º A Administração poderá designar servidores do quadro do magistério para, cumulativamente ou não com as funções de seus cargos de origem, atuarem nos programas, atribuindo-lhes o pagamento de adicional por atividade de ensino, nos termos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3º Os Programas deverão levar em conta as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos servidores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E DOS DIREITOS

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 65. O integrante do quadro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas comuns aos demais servidores, deverá:

I - conhecer e respeitar as leis;

II - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o processo científico da educação;

IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI - eximir-se de iniciar a jornada de trabalho após o horário regulamentar ou sair antes de seu término, sem autorização prévia de seu superior imediato;

VII - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

IX - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

X - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;

XIV - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;

XVI - ministrar as horas e dias letivos previstos no calendário escolar

XVII- proceder, orientar e auxiliar os alunos no que se refere à higiene pessoal;

XVIII - assegurar uma visão integrada do desenvolvimento da criança, considerando que o educar e o cuidar possuem caráter de unicidade;

XIX - comparecer às atividades de formação continuada, reuniões previstas no calendário escolar e às convocadas extraordinariamente e às comemorações cívicas previstas no calendário escolar;

XX - assegurar a inclusão e atendimento dos alunos portadores de necessidades educacionais especiais;

XXI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que lhe cheguem ao conhecimento em razão do cargo.

SEÇÃO II

Dos Direitos

Art. 66. Além dos previstos em outras normas comuns aos demais servidores, são direitos do integrante do quadro do magistério:

I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação continuada, atualização e especialização profissional, sem prejuízo do desempenho de suas funções; desde que autorizadas pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional;

III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógicos suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

IV - ter liberdade de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;

VI - receber, através dos serviços especializados de educação do Município, assistência ao exercício profissional;

VII - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberação que afetam o processo educacional;

VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES

SEÇÃO I

Dos Afastamentos

Art. 67. Os integrantes do quadro do magistério e da carreira auxiliar do quadro do magistério poderão ser afastados do exercício do cargo ou emprego, respeitado o interesse da Administração Municipal para os seguintes fins:

I – exercer cargo em comissão;

II- exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município;

III - substituir ocupante de cargo ou emprego quando este estiver afastado, desde que possua a habilitação exigida;

IV - prestação de serviços em cargos ou funções junto a órgãos do próprio município fora da área da educação, mediante autorização do Prefeito;

V- frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação;

VI - frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado na área da educação.

§ 1º O afastamento previsto no inciso I será concedido com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou emprego, a critério exclusivo da Administração Municipal.

§ 2º O afastamento previsto no inciso V será concedido com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou emprego, a critério exclusivo da Administração Municipal.

§ 3º O afastamento previsto no inciso VI será concedido com ou sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo e poderá ser autorizado, atendido o interesse da Administração Municipal, para os servidores que cumpram os seguintes requisitos:

I – seja efetivo no cargo;

II – firme termo de compromisso com a Administração comprometendo-se a permanecer no exercício do cargo ou emprego do qual é titular por período mínimo de 5 (cinco) anos após a conclusão do curso, ou, ressarcir aos cofres públicos quando descumprir o prazo ou a não conclusão do curso, no caso do afastamento ter sido autorizado sem prejuízo dos vencimentos;

III – não ter sofrido qualquer penalidade disciplinar;

IV – contar com mínimo de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou emprego e entre um afastamento e outro dessa mesma natureza, cumprir o mesmo interstício temporal.

§ 4º Para concessão do afastamento de que trata o parágrafo anterior o servidor deverá participar de processo de seleção cujas normas serão fixadas por edital publicado pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional.

§ 5º O afastamento constante do inciso IV será concedido com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego;

§ 6º Consideram-se atividades correlatas às do magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de educação do Município.

§ 7º Qualquer afastamento ou cessão de servidor do quadro do magistério não previsto por esta Lei Complementar acarretará prejuízo na evolução funcional e em todas as demais vantagens.

Art. 68. Aplicar-se-á aos servidores do quadro do magistério, no que couberem, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação municipal vigente, inclusive o disposto no artigo 121 da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011.

Parágrafo único. Os servidores do Quadro do Magistério só poderão solicitar licença sem remuneração para tratar de interesse particular no período de férias ou recesso escolar, excetuando os casos previstos no artigo 99, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO II

Das Licenças

Art. 69. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos do quadro do magistério e da carreira auxiliar do quadro do magistério abrangidos pela presente Lei Complementar as licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO III

Das Férias

Art. 70. Os docentes gozarão 30 (trinta) dias de férias em período coincidente com o calendário escolar, independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício no magistério municipal.

§ 1º Os ocupantes de cargos da carreira de auxiliar do magistério, gozarão férias de acordo com escala elaborada pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional.

§ 2º Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico terão seu período de férias fixado por escala, observada a conveniência e o interesse do serviço público.

§ 3º As férias dos docentes ocupantes de funções contratados por tempo determinado poderão ser gozadas nos períodos em que não houver atividades com alunos, conforme previsto no calendário escolar.

§ 4º As férias dos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério devem ser remuneradas de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

§ 5º Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais, podendo ainda, observando-se os limites legais com despesas de pessoal, as disponibilidades financeiras e o interesse da administração, converter 1/3 (um terço) destas em pecúnia.

Art. 70. Os docentes e os ocupantes de cargos de suporte pedagógico gozarão 30 (trinta) dias de férias em período coincidente com o calendário escolar, independentemente de possuir ou não o interstício de um ano de exercício no magistério municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 17.12.2014)

§ 1º Os ocupantes de cargos da carreira de auxiliar do magistério gozarão férias de acordo com escala elaborada pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 17.12.2014)

§ 2º As férias dos docentes ocupantes de funções contratados por tempo determinado poderão ser gozadas nos períodos em que não houver atividades com alunos, conforme previsto no calendário escolar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 17.12.2014)

§ 2º Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico e de funções de confiança de suporte pedagógico terão seus períodos de férias fixados por escalas, observada a conveniência e o interesse do serviço público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

§ 2º Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico terão seus períodos de férias fixados por escalas, observada a conveniência e o interesse do serviço público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

§ 3º As férias dos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério devem ser remuneradas de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 17.12.2014)

§ 4º Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais, podendo ainda, observando-se os limites legais com despesas de pessoal, as disponibilidades financeiras e o interesse da administração, converter 1/3 (um terço) destas em pecúnia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 275, de 17.12.2014)

Art. 71. As férias dos docentes e dos servidores que oferecem suporte pedagógico serão interrompidas quando forem coincidentes com as licenças gestantes e de adoção.

SECÃO IV

Do Recesso Escolar

Art. 72. Haverá recesso escolar, de acordo com a previsão constante do calendário escolar, que será elaborado atendendo regulamentação do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, período em que o servidor poderá ser convocado para atividades inerentes ao cargo.

SEÇÃO V

Das Substituições

Art. 73. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário de docentes e de ocupantes de cargos de suporte pedagógico.

Parágrafo único. Considera-se também substituição a designação temporária para ocupar cargo vago.

Art. 74. Os cargos de docentes admitem substituição a partir de um dia de impedimento do titular e/ou regente de classe.

§ 1º As substituições serão exercidas por Professores Adjuntos de Educação Básica.

§ 2º Não havendo Professores Adjuntos de Educação Básica disponível, a substituição poderá ser exercida por servidor do quadro do magistério que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo substituído e só será permitida respeitando o limite de até 40 horas semanais.

§ 3º A substituição por docente ocupante de cargo efetivo será de acordo com a lista de classificação em inscrição que será feita anualmente para esta finalidade.

§ 4º Não havendo substitutos nas condições dos parágrafos anteriores as substituições serão exercidas por contratados temporários para função docente, nos termos desta Lei Complementar.

§ 5º No caso de afastamento ou impedimento dos cargos de suporte pedagógico, somente poderá haver substituição por períodos superiores a 15 (quinze) dias e a critério da Administração Municipal, que analisará a conveniência e necessidade de nomeação de substituto.

§ 6º O substituto durante o período da substituição terá direito a perceber o vencimento inicial do cargo substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito no cargo de origem, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante.

§ 7º O titular de dois cargos de docentes poderá afastar-se de ambos para exercer substituição em cargos de suporte pedagógico, fazendo jus ao percebimento do vencimento do cargo substituído.

Art. 75. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto titular de cargo retornará, após a mesma, a seu cargo de origem, não gerando direito de efetivação, sob nenhuma hipótese, no cargo objeto da substituição.

SEÇÃO VI

Do Professor Adjunto de Educação Básica

Art. 76. O Professor Adjunto de Educação Básica, com as atribuições previstas nesta Lei Complementar, providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, terá sede de controle de exercício e turno de trabalho definidos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional no início de cada ano letivo.

§ 1º O Professor Adjunto de Educação Básica exercerá substituições em todos os níveis da educação básica em ocasionais ausências do professor responsável pela regência da classe ou aula.

§ 2º O Professor Adjunto de Educação Básica exercerá a substituição preferencialmente na unidade de ensino sede de controle; entretanto poderá ser designado para o exercício das funções em outras unidades escolares da rede municipal, de acordo com as necessidades da Administração.

§ 3º O Professor Adjunto de Educação Básica exercerá a substituição no turno correspondente ao fixado para cumprimento de sua jornada de trabalho, podendo, entretanto, ser designado para substituir em turno diverso, de acordo com as necessidades da Administração.

§ 4º Quando o Professor Adjunto de Educação Básica exercer substituições que excedam a jornada de trabalho de seu cargo perceberá a diferença de jornada, a título eventual.

CAPÍTULO IX

DA REMOÇÃO, DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E DO TEMPO DE SERVIÇO

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 77. A remoção é o deslocamento de docente titular de cargo para outra unidade escolar e ocorrerá anualmente.

§ 1º A remoção proceder-se-á por permuta ou por concurso por tempo de serviço e títulos, condicionada a existência de vaga.

§ 2º Os professores considerados em disponibilidade em virtude de extinção de classes ou de ingresso provisório serão atendidos de acordo com a classificação geral e deverão compulsoriamente se inscrever para remoção.

§ 3º O servidor readaptado não poderá requerer remoção.

Art. 78. Os pedidos de remoção deverão ser solicitados no prazo estabelecido em resolução.

§ 1º A remoção será realizada no período estabelecido em resolução.

§ 2º A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério, no exercício do mesmo cargo, requeiram mudança das respectivas lotações, cientes de que irão assumir a classe e o horário do outro e que ambos estarão mudando de sede.

Art. 79. A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, atendidos os interesses e requisitos dos órgãos, unidades e estabelecimentos envolvidos e se dará anualmente em período estabelecido em edital.

Parágrafo único. A remoção por permuta não se processará quando, em relação a qualquer dos candidatos, ocorrer uma das seguintes situações:

I – encontrar-se na condição de readaptado;

II – pleitear unidade em que haja servidores em disponibilidade;

III – encontrar-se em situação de afastamento;

IV – ter sido removido por permuta a menos de 3 (três) anos.

Art. 80. A remoção somente será efetivada mediante ato da autoridade competente, condicionada exclusivamente de uma unidade escolar para outra, dentro da mesma Secretaria.

Art. 81. O servidor removido deverá assumir o exercício no local para onde foi deslocado, no primeiro dia letivo do ano seguinte ou em outra data, conforme estabelecido pelo respectivo edital.

Art. 82. As classes criadas ou que vierem a vagar durante o ano letivo somente poderão ser oferecidos para ingresso após a realização da remoção.

Parágrafo único. Caso no decorrer do ano letivo seja necessário promover concurso de ingresso, os ingressantes terão sede de exercício provisória até a realização do concurso de remoção, exceto quando houver classes livres para oferecer.

Parágrafo único. Caso no decorrer do ano letivo seja necessário promover concurso de ingresso, os ingressantes terão sede de exercício provisória até a realização do concurso de remoção.(Redação dada pela Lei Complementar nº 402, de 25.09.2018)

SEÇÃO II

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E ÁREAS DE EXERCÍCIO

Art. 83. Compete ao Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional regulamentar o processo de atribuição de classes e/ou aulas aos docentes, respeitando a escala de classificação.

Parágrafo único. A atribuição de classes e/ou aulas respeitada a classificação e os critérios fixados na regulamentação própria será feita pelo diretor da unidade escolar.

Art. 84. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados observada a seguinte ordem.

I - quanto à situação funcional:

a) titulares de cargos providos mediante concurso público de provas e títulos correspondentes ao campo de atuação;

b) os ocupantes de emprego não estáveis, nos respectivos campos de atuação, até a extinção dos mesmos;

c) os contratados temporariamente para exercício de função.

II – quanto à habilitação:

a) a especifica do cargo ou função docente;

b) a não especifica.

III – quanto ao tempo de serviço:

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente às classes e/ou aulas a serem atribuídas, conferindo-se 0,001 ponto por dia, até o máximo de 10 pontos;

b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função como docentes no campo de atuação referente as classes e/ou aulas a serem atribuídas, conferindo-se 0,005 ponto por dia, até o máximo de 50 pontos;

c) os que contarem maior tempo de serviço no magistério público no Estado de São Paulo, em função docente, no campo de atuação referente as classes e/ou aulas a serem atribuídas, conferindo-se 0,001 ponto por dia, até o máximo de 20 pontos.

IV – quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso público provas e títulos, especifico do campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, realizados pela Prefeitura Municipal de Votuporanga ou pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, conferindo-se 2 (dois) pontos por certificado, até o limite máximo de 10 (dez) pontos, considerados, para tanto, os realizados nos últimos 10 (dez) anos;(Revogada pela Lei Complementar nº 347, de 30.05.2017)

b) diplomas de Mestre ou Doutor, reconhecidos pelo Ministério da Educação correspondente ao campo de atuação relativos às classes e/ou aulas a serem atribuídas, até o máximo de 3 (três) pontos para mestre e 6 (seis) pontos para Doutor;

c) certificado de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, correspondente ao campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.

d) certificados de capacitação, atualização pedagógica, extensão universitária, com no mínimo 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 5 (cinco) anos, pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional ou por instituição reconhecida, correspondente ao campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, 0,5 (meio) ponto por certificado, até o máximo de 2 (dois) pontos.

§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para desempate:

1 – melhor desempenho profissional, com certificado expedido nos últimos 5 (cinco) anos;

2 – maior tempo de serviço no magistério público municipal de Votuporanga;

3 – mais idoso;

4 – maior prole.

§ 2º O tempo de serviço de que trata o inciso III deste artigo será apurado efetuando-se as mesmas deduções feitas para concessão de adicional por tempo de serviço.

§ 3º O Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo.

§ 4º Em caso de acúmulo legal de cargo, emprego ou função, para fins de atribuição de classes e/ou aulas do segundo cargo, o tempo de serviço na Unidade Escolar e o Município será contado do seu provimento.

Art. 85. A atribuição de classes e/ou aulas para os docentes contratados para ocuparem funções temporárias será feita de acordo com a classificação do processo seletivo simplificado, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 86. O tempo de serviço dos servidores do quadro do magistério e da carreira auxiliar do quadro do magistério ocupantes de cargos será contado de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos ou emprego do quadro do magistério e da carreira auxiliar do quadro do magistério poderão solicitar até 06 (seis) faltas abonadas durante o ano, que deverão ser distribuídas até o máximo de 01 (uma) por mês que serão consideradas como efetivo exercício.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos do quadro de docentes, de suporte pedagógico, da carreira auxiliar do quadro do magistério e das funções de confiança de suporte pedagógico que faltarem ao serviço, poderão requerer, no primeiro dia útil em que tiverem que comparecer ao serviço, o abono da falta, até o máximo de seis (6) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, e serão consideradas de efetivo exercício para todos os fins.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes do quadro do magistério, da carreira auxiliar do quadro do magistério e das funções de confiança de suporte pedagógico, que faltarem ao serviço, poderão requerer, no primeiro dia útil em que tiverem que comparecer ao serviço, o abono da falta, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, e serão consideradas de efetivo exercício para todos os fins.(Redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 10.04.2018)

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes do quadro do magistério, da carreira auxiliar do quadro do magistério e de suporte pedagógico, que faltarem ao serviço, poderão requerer, no primeiro dia útil em que tiverem que comparecer ao serviço, o abono da falta, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, sendo consideradas de efetivo exercício para todos os fins.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

§ 2º O servidor que for designado para substituição de outro cargo do quadro do magistério, para exercer cargo da estrutura do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, desde que relacionado com a área da educação ou para exercer cargo de Secretário do referido órgão terá o tempo de serviço contado no cargo ou emprego de origem, para todos os fins previstos na presente Lei Complementar, inclusive tempo de serviço no cargo ou emprego de origem para fins de atribuição de classes e/ou aulas.

CAPÍTULO X

DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES

Art. 87. A vacância de cargos e de funções do quadro do magistério e da carreira auxiliar do quadro do magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.

Art. 87. A vacância dos cargos do quadro do magistério de docentes, cargos de suporte pedagógico, da carreira auxiliar do magistério, e das funções de confiança de suporte pedagógico ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 327, de 06.01.2017)

Art. 87. A vacância dos cargos do quadro do magistério de docentes, da carreira auxiliar do magistério e de suporte pedagógico, ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

Parágrafo único. A vacância de emprego público por motivo de aposentadoria somente ocorrerá quando esta se der por invalidez ou compulsoriamente.

Art. 88. A dispensa das funções temporárias de docentes dar-se-á quando:

I - for provido cargo ou emprego de natureza docente;

II - da reassunção do titular do cargo ou emprego;

III - expirar-se o prazo da contratação.

CAPÍTULO XI

DA READAPTAÇÃO

Art. 89. O servidor incapacitado para o exercício das funções próprias de seu cargo ou emprego será readaptado de acordo com a legislação municipal e normas do regime de previdência social a que estiver vinculado.

Art. 90. Concluído o processo o servidor será readaptado, de acordo com o laudo pericial, em cargo ou função compatível com a sua capacidade funcional, em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes ao Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, observados os seguintes requisitos:

I – a readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos nem redução das vantagens obtidas no cargo ou emprego;

II – Observando-se os cargos disponíveis, visando a readaptação de servidores, poderão haver reduções de jornada, quando assim dispuser a legislação vigente, em virtude das condições de trabalho de cada um deles, sem a redução do vencimento ou salário - base do servidor.

III – não farão jus a progressão funcional prevista nesta Lei Complementar;

IV – havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica, cessará a readaptação, devendo o readaptado retornar ao cargo originário;

V – ao readaptado é defeso, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocação feita pela Administração Municipal ou pelo órgão previdenciário.

§ 1º Enquanto perdurarem as condições que motivaram a readaptação, o readaptado deverá cumprir o rol de atribuições constante da súmula de readaptação.

§ 2º O servidor readaptado poderá mudar de unidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional.

§ 3º O docente readaptado cumprirá a jornada de trabalho do momento da readaptação, excluída a carga suplementar.

§ 4º O docente readaptado assinará ponto e usufruirá férias regulamentares, em conformidade com seus pares.

§ 5º É vedado ao servidor, durante o período em que permanecer readaptado, participar de remoção ou permuta.

§ 6º As classes e/ou aulas dos docentes readaptados serão liberadas, após a publicação da portaria de readaptação, para todos os fins e imediatamente atribuídas aos docentes classificados no processo de atribuição de classes e/ou aulas ou oferecidas em concurso de remoção ou ingresso, o mesmo ocorrendo com as vagas provenientes da readaptação de cargos de suporte pedagógico.

§ 7º O docente readaptado terá anualmente a sua contagem de pontos na classificação geral, sendo que a mesma não poderá ser alterada a partir do primeiro dia de readaptação.

§ 8º Cessada a readaptação do docente no decorrer do ano letivo, o Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional deverá providenciar o seu imediato retorno, nos termos da legislação que regulamenta o processo de atribuição de classes e/ ou aulas, vigente no ano em curso.

§ 9º O servidor na ocasião da cessação da readaptação deverá apresentar-se de imediato no Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional para atendimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 10. Na impossibilidade do aproveitamento do servidor cuja readaptação tiver sido cessada, o mesmo será declarado em disponibilidade, aplicando-se lhe a legislação pertinente;

Art. 91. Ao docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá ser atribuída carga suplementar, nem substituir docente com carga horária superior a sua jornada de trabalho.

CAPÍTULO XII

DA APOSENTADORIA

Art. 92. Os servidores da carreira do magistério e da carreira auxiliar do quadro do magistério ao passarem para a inatividade terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária vigente.

Art. 92. Os servidores da carreira do magistério, carreira auxiliar do quadro do magistério e da carreira de suporte pedagógico ao passarem para a inatividade terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária vigente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

CAPÍTULO XIII

DA CARREIRA AUXILIAR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 93. A carreira auxiliar, constituída pelos Educadores Infantis, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar, terá o vencimento de seus integrantes fixados de acordo com a tabela IV constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 94. Aplica-se aos servidores da carreira auxiliar do quadro do magistério as vantagens, direitos, deveres e demais disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como as disposições contidas na presente Lei Complementar, salvo disposições expressamente previstas.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 95. Aplica-se a presente Lei Complementar, naquilo que couber, aos ocupantes de emprego de Professor de Educação Básica I, em extinção na vacância.

Art. 96. Os atuais integrantes do quadro do magistério e da carreira auxiliar do quadro do magistério terão seus cargos ou empregos redenominados e/ou reenquadrados na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores serão enquadrados em níveis, de acordo com a tabela de vencimentos constante do Anexo III, cujos valores sejam iguais ou imediatamente superiores ao atual valor recebido, respeitada a jornada semanal de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2º Uma vez realizado o enquadramento do servidor nos termos deste artigo, os enquadramentos futuros referentes a novas evoluções funcionais será feito conforme previsto nesta Lei Complementar, não se aplicando a evolução funcional por tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 01, de 19 de janeiro de 1995 ou outra que venha substituí-la.

Art. 97. Os docentes aposentados com jornadas inferiores àquelas fixadas pela presente Lei Complementar ou os seus respectivos pensionistas, que recebam os proventos de aposentadoria diretamente dos cofres públicos do município terão os mesmos enquadrados no nível inicial da tabela de vencimento da classe a que pertence, ou nos níveis subseqüentes, se for necessário para evitar a irredutibilidade dos proventos.

Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput deste artigo para fins de cálculo de complementação de aposentadoria dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal.

Art. 98. Aplica-se aos integrantes do quadro do magistério e da carreira auxiliar do quadro do magistério ocupantes de cargos públicos, naquilo que com a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, subsidiariamente, no que couber, as demais disposições da legislação municipal vigente.

Art. 98. Aplica-se aos integrantes do quadro do magistério, da carreira auxiliar do quadro do magistério e da carreira de suporte pedagógico ocupantes de cargos públicos, naquilo que com a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, subsidiariamente, no que couber, as demais disposições da legislação municipal vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 492, de 09.12.2022)

Art. 99. Fica criada Comissão Paritária de Acompanhamento e Gestão da Carreira do magistério público municipal, cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com as seguintes atribuições:

I – estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;

II – demais previstas na presente Lei.

Art. 100. A Comissão terá a seguinte composição:

I – três representantes do Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, sendo um deles o presidente;

II – um representante dos cargos de suporte pedagógico, escolhido pelos pares;

III – dois representantes dos cargos ou emprego de docentes ou da carreira auxiliar do quadro do magistério, escolhido pelos pares.

Parágrafo único. As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as indicações de cada segmento.

Art. 101. O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o Dia do Professor e feriado escolar nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal.

Art. 102. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente Lei Complementar.

Art. 103. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão atendidas por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 104. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, atualizar, através de decreto, o Quadro de Pessoal constante no Anexo I desta Lei Complementar, utilizando-se com base o quadro do mês imediatamente anterior ao início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 105. Esta Lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 40/2001 e suas alterações posteriores.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”,05 de julho de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 2012

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