Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.

(Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011 e alterações posteriores, adiante nomeados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 3º do art. 5º-A:

“Art. 5-A. .....

§ 3º Será assegurada ao servidor efetivo licenciado sem remuneração para tratar de interesses particulares prevista no art. 121 da Lei Complementar nº 187 de 2011, a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público municipal , mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se para este efeito, inclusive vantagens pessoais, devendo o recolhimento ser efetuado até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos municipais, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais, quando não recolhidas na data do vencimento. (NR)

II – o “caput” do art. 83 e de seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 83. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeado pelo Diretor Presidente, dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente entre os servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.

§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.

§ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

§ 3º Em caso de vacância no cargo de Diretor Presidente, caberá ao Prefeito Municipal nomear o substituto.

§ 4º Em caso de vacância no cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, caberá ao Diretor-Presidente nomear o substituto.

III – o art. 87 com o acréscimo do inciso XIII:

“Art. 87. .....

XIII – substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.

Art. 2º Fica extinto por esta lei complementar o Departamento Jurídico-Previdenciário e o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Jurídico-Previdenciário.

Art. 3º Nos termos do art. 77 da lei complementar que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga fica acrescido de um cargo publico de provimento efetivo de Procurador Autárquico, a ser preenchido através de concurso publico de provas e títulos, regido integralmente por aquela lei complementar e vinculação à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada.

Art. 4º Fica revogado o art. 86 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de janeiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 2017

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