Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

Vide Lei Complementar nº 335/2017
Vide Lei Complementar nº 390/2018
Vide Lei Complementar nº 433/2020
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(Dispõe sobre a criação de Funções de Confiança de Encarregado de Coordenação de Serviço a serem exercidas por servidores efetivos da classe de Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas sete (7) Funções de Confiança de Encarregado de Coordenação de Serviço, para serem exercidas exclusivamente por servidores públicos municipais efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e pertencentes as carreiras de Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo, na seguinte conformidade:

I – Encarregado de Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescente – Casas Lares; uma (1) função de confiança;

II – Encarregado de Coordenação do Serviço de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; três (3) funções de confiança;

III – Encarregado de Coordenação do Serviço do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; uma (1) função de confiança;

IV – Encarregado de Coordenação do Serviço do Centro Dia para Idosos – CDI; uma (1) função de confiança; e,

V – Encarregado de Coordenação do Serviço do Centro de Referência da Mulher – CRAM; uma (1) função de confiança.

Art. 1º Ficam criadas oito (8) Funções de Confiança de Encarregado de Coordenação de Serviço, para serem exercidas exclusivamente por servidores públicos municipais efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e pertencentes as carreiras de Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 11.02.2020)

I – Encarregado de Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescente – Casas Lares; uma (1) função de confiança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 11.02.2020)

II – Encarregado de Coordenação do Serviço de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; quatro (4) funções de confiança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 11.02.2020)

III – Encarregado de Coordenação do Serviço do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; uma (1) função de confiança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 11.02.2020)

IV – Encarregado de Coordenação do Serviço do Centro Dia para Idosos – CDI; uma (1) função de confiança; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 11.02.2020)

V – Encarregado de Coordenação do Serviço do Centro de Referência da Mulher – CRAM; uma (1) função de confiança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 433, de 11.02.2020)

VI – Encarregado de Coordenação de Serviço de Proteção Social de Média e Alta Complexidade (1) função de confiança.(Inserido pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

Art. 2º A jornada de trabalho dos ocupantes de Funções de Confiança de Encarregado de Coordenação de Serviço será de quarenta (40) horas semanais em regime de dedicação integral ao serviço, devendo ser cumprida na Unidade de Serviço ou Órgão onde estiver lotado.

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos poderão ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

Art. 3º São atribuições dos Encarregados de Coordenação:

I – fazer executar, dentro dos prazos previstos, a programação dos serviços afetos a sua área de atuação;

II – orientar seus subordinados no desempenho das atividades, bem como na sua conduta funcional;

III – cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os atos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

IV – transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

V – manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades da sua unidade de Serviço;

VI – manter à regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;

VII – praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições dos servidores subordinados; e,

VIII – elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do Serviço sob sua coordenação.

Art. 4º São requisitos para investidura na Função de Confiança de Encarregado de Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescente – Casas Lares:

I – escolaridade: nível superior;

II – habilitação legal e específica: graduação em Assistência Social, Psicologia ou Pedagogia;

III – mais de três anos de exercício no cargo de provimento efetivo de Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo; e,

IV – se exigido, para o exercício da profissão, registro profissional no órgão de classe competente.

Art. 5º São requisitos para investidura nas Funções de Confiança de Encarregado de Coordenação dos Serviços previstos nos incisos II a V do art. 1º desta lei complementar:

I – escolaridade: nível superior;

II - habilitação legal e específica: graduação em Assistência Social, Psicologia ou Pedagogia;

III – estar em exercício no cargo de provimento efetivo de Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo; e,

IV – se exigido, para o exercício da profissão, registro profissional no órgão de classe competente.

Art. 6º O enquadramento e a remuneração das Funções de Confiança criadas por esta lei complementar são as constante do Anexo I.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual vigente.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 309 de 24 de março de 2016.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 1º de fevereiro de 2017.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de janeiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

DIOGO MENDES VICENTINI

Secretário Municipal da Fazenda

MIGUEL MATURANA FILHO

Secretário Municipal da Administração

SÉRGIO ADRIANO PEREIRA

Secretário Municipal de Assistência Social

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 2017

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