Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.

(Da nova redação ao “caput” do art. 16, ao art. 17, ao art. 19 e a deu § 1º, ao art. 20 e seus incisos I a XII, ao art. 24 e seu parágrafo único, ao inciso III do art. 28, ao art. 33 e ao art. 35, e revoga o art. 18, da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, que Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga, cria o Conselho da Cidade e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o “caput” do art. 16:

“Art. 16. Fica criado o Conselho da Cidade, parte integrante da Organização Administrativa do Município, com atribuições consultivas e deliberativas em suas proposituras legais, além das de acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas municipais relacionadas as suas finalidades. (NR)

.....

II – o art. 17:

“Art. 17. O Conselho da Cidade será composto por 21 (vinte e um) conselheiros, de acordo com os seguintes critérios:

I – corpo técnico-científico, integrado por membros da Administração Pública, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal por Decreto, composto de 10 (dez) conselheiros, oriundos das áreas de formação superior especificada nas alíneas deste inciso, sendo que 5 (cinco) conselheiros serão obrigatoriamente servidores públicos municipais da administração direta ou autárquicos.

a) um profissional da área de Urbanismo;

b) um profissional da área de Ciências Sociais;

c) um profissional da área de Direito Público;

d) um profissional da área de Saúde Pública;

e) um profissional da área de Gestão Ambiental;

f) um profissional da área de Educação e Cultura;

g) um profissional da área de Esportes e Lazer;

h) um profissional da área de Economia;

i) um profissional da área de Engenharia; e,

j) um profissional da área de Assistência Social.

II - corpo institucional, nomeado pelo Prefeito Municipal por Decreto, composto por 11 (onze) conselheiros, obedecida a seguinte disposição:

a) 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias ou Movimentos Populares;

b) 01 (um) representante de Associação Sindical dos Trabalhadores;

c) 01 (um) representante de Associação Comercial de Votuporanga - ACV;

d) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

e) 01 (um) representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO;

f) 01 (um) representante da Fundação Educacional de Votuporanga ligado à área de desenvolvimento urbano;

g) 01 (um) representante da SEARVO – Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;

h) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;

i) 01 (um) representante do setor de pesquisa e/ou desenvolvimento ligado ao agronegócio; e,

j) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento de Votuporanga. (NR)

III – o art. 19 e seu § 1º:

“Art. 19. Os 21 (vinte e um) conselheiros do Conselho da Cidade terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução e seus membros não serão remunerados.

§ 1º Excepcionalmente, os conselheiros citados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 17 terão o primeiro mandato com duração de 1 (um) ano, sendo as próximas renovações destes a cada 2 (dois) anos, permitindo-se assim uma alternância na renovação do Conselho da Cidade. (NR)

.....

IV – o art. 20:

“Art. 20. Compete ao Conselho da Cidade:

I – acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e propondo soluções sobre questões relativas à sua aplicação;

II – avaliar e opinar sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;

III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive dos planos setoriais;

IV – opinar sobre Projetos de Lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

V – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI – fiscalizar e avaliar a implementação de todos os instrumentos urbanísticos;

VII – zelar pela integração das políticas setoriais;

VIII – propor soluções sobre as omissões e casos não definidos pela legislação urbanística municipal;

IX – convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade;

X – convocar Audiências Públicas;

XI – participar do processo de gestão participativa do Orçamento; e,

XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (NR)

V – o art. 24 e seu parágrafo único:

“Art. 24. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido pelo Secretário Municipal de Planejamento.

Parágrafo único. O Conselho da Cidade poderá propor a autoridade competente critérios para a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano, com destaque especial para o desenvolvimento social do Município. (NR)

VI – o inciso III do art. 28:

“Art. 28. .....

III - avaliação do plano de trabalho para o biênio seguinte podendo encaminhar sugestões ao Prefeito Municipal; e, (NR)

.....

VII – o art. 33:

“Art. 33. O plebiscito e o referendo serão convocados com base na legislação federal e nos termos da Lei Orgânica do Município. (NR)

VIII – o art. 35:

“Art. 35. A gestão participativa do Orçamento compreenderá um processo anual coordenado pelo Conselho da Cidade, em que a participação popular proporá a aplicação do montante de até 3% (três por cento) dos recursos do Orçamento Anual, que será incorporado a Lei Orçamentária Anual – LOA, a critério da autoridade competente, que observará, ainda, a compatibilidade do proposto às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e ao Plano Plurianual do Município - PPA. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 18 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de novembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

JORGE AUGUSTO SEBA

Secretário Municipal de Planejamento

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

NATÁLIA AMANDA POLIZELI

Diretora de Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 2017

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!