Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.

(Dispõe sobre alteração da redação do art. 6º e acréscimo do art. 6º-A, da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Votuporanga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I – o art. 6º, revogados os §§ 1º, 2º 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:

“Art. 6º O servidor efetivo ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, será afastado das atribuições do cargo ou emprego de origem, podendo optar pela remuneração e vantagens de seu cargo efetivo, ou pela do cargo ou função para o qual foi nomeado. (NR)

II – acréscimo do art. 6º-A:

“Art. 6º-A. Nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou vier a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez.

§ 1º A incorporação será devida, por ano de ininterrupto exercício do cargo ou função, a partir do primeiro ano completado, e dar-se-á automaticamente após o cumprimento do lapso temporal.

§ 2º Para efeito do cálculo da diferença a ser incorporada, por ano, será considerada a última remuneração percebida pelo servidor no período aquisitivo anual a que se referir.

§ 3º Cessado o exercício do cargo ou função, o valor anual incorporado será identificado como Vantagem de Ordem Pessoal com numeração referente ao décimo incorporado de 1 a 10 – ou VOP 1, VOP 2, VOP 3, VOP 4, VOP 5, VOP 6, VOP 7, VOP 8, VOP 9 e VOP 10, individualizada por período anual aquisitivo, e não será modificado em decorrência de eventuais reajustes do cargo ou função , incidindo sobre ele, para fins de estabilidade financeira, apenas as atualizações decorrentes da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 226 desta lei complementar, na redação dada pela Lei Complementar nº 333, de 24 de janeiro de 2017, na mesma data e percentuais.

§ 4º Na hipótese de exercício sucessivo, no período de um ano, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo daquele que for exercido por mais tempo.

§ 5º A contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV incidirá nas seguintes hipóteses:

I – sobre a remuneração no cargo efetivo e a diferença de que trata o caput deste artigo;

II – sobre a remuneração no cargo efetivo e a Vantagem de Ordem Pessoal 1 a 10, quando o servidor não mais estiver no exercício do cargo ou função geradora de incorporação.

§ 6º O valor incorporado e identificado como Vantagem de Ordem Pessoal 1 a 10 integrará a remuneração no cargo efetivo para fins previdenciários, inclusive para cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, não sendo computado para os cálculos das demais vantagens pecuniárias.

§ 7º O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos e deles se afastar para assumir cargo ou função, deverá indicar apenas um deles para fins de incorporação da Vantagem de Ordem Pessoal 1 a 10 descrita no § 3º deste artigo.

§ 8º Cessado o exercício do cargo ou função e vindo a exercer outro cargo ou função, o servidor perceberá, se existente, a diferença entre a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor já incorporado, e a da remuneração do novo cargo ou função.

§ 9º O servidor que tiver incorporado os dez décimos e vier a exercer cargo ou função de remuneração superior, poderá requerer a substituição de décimos de menor diferença, por ano de exercício no cargo ou função de remuneração superior, vedada a reutilização dos décimos substituídos.

§ 10. Os servidores efetivos e estáveis que forem cedidos para órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e ao Poder Legislativo local e exercerem cargos em comissão nestes, farão jus ao benefício de que trata este artigo, quando de seu retorno ao órgão cedente. (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Anual vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de setembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

MIGUEL MATURANA FILHO

Secretário Municipal da Administração

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 362, DE 2017

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