Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

Vide Lei nº 6.829/2022

(Dispõe sobre a extinção do 14º Salário a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 187 de 2011, concede aumento de oito por cento (8%) aos servidores públicos municipais, extensivo aos aposentados e pensionistas, excetuados os cargos que especifica, e dá nova redação ao Anexo VI – Tabela de Vencimentos da Lei Complementar nº 214 de 2 julho de 2012, as Tabelas I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 215 de 5 de julho de 2012, ao Anexo III da Lei Complementar nº 325 de 06 de janeiro de 2017 e ao Anexo I da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2016).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o 14º Salário a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011.

Art. 2º Fica concedido aumento nos vencimentos dos servidores públicos municipais e autárquicos de oito por cento (8%), extensivo aos aposentados e pensionistas, sem prejuízo da revisão geral dos vencimentos no mês de março de 2017, passando o Anexo VI – Tabela de Vencimentos da Lei Complementar nº 214 de 2 de julho de 2012; as Tabelas I, II, III, IV , V e VI da Lei Complementar nº 215 de 5 de julho de 2012; o Anexo III da Lei Complementar nº 325 de 6 de janeiro de 2017; e o Anexo I da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2016, a vigorarem na forma dos Anexos I, II ,III e IV desta lei complementar.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, em relação ao aumento por ele concedido, os Cargos de Provimento em Comissão da Procuradoria Geral do Município, os cargos da carreira de Procurador Municipal e Procurador Autárquico, os cargos de Secretário Municipal, Superintendente e Superintendente Adjunto da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental e de Presidente do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.

Art. 2º-A. Aos atuais servidores aposentados ou pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, amparados pela Lei Complementar nº 34 de 07 de março de 2001, que após a aplicação do índice de reajuste de que trata esta lei, em valor da diferença entre os proventos e o benefício de aposentadoria ou pensão pagos pelo INSS igual ou menor que zero, será devida parcela destacada de um treze avos (1/13) da sua remuneração mensal, denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).(Inserido pela Lei Complementar nº 337, de 10.02.2017)

§ 1º Nos casos em que o valor da complementação, após o reajuste de que trata esta lei for maior que zero, o valor da VPNI será calculada conforme a seguinte fórmula:(Inserido pela Lei Complementar nº 337, de 10.02.2017)

VPNI=(PROVENTOS/13) - (COMPLEMENTO APÓS REAJUSTE - COMPLEMENTO ANTES REAJUSTE)

§ 2º Fica vedada expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores.(Inserido pela Lei Complementar nº 337, de 10.02.2017)

§ 3º A VPNI será majorada apenas pelo índice de correção do vencimento dos servidores.(Inserido pela Lei Complementar nº 337, de 10.02.2017)

Art. 2º-B. Aos atuais servidores aposentados ou pensionistas pelo Regime Próprio de Previdência Social da Votuprev, até a promulgação da Lei Complementar nº 333 de 24 de janeiro de 2017 com renda igual a 01 (um) salário mínimo nacional será devida em parcela destacada 1/13 avos (um treze avos) de sua remuneração e será denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada 2 – VPNI2.(Inserido pela Lei Complementar nº 344, de 04.05.2017)

Art. 3º O art. 226 da Lei Complementar nº 187 de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. Fica definida a data-base para a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, o mês de março de cada ano.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Anual de 2017, suplementadas se necessário.

Art. 5º Fica revogado em seu inteiro teor o art. 76 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de janeiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

DIOGO MENDES VICENTINI

Secretário Municipal da Fazenda

MIGUEL MATURANA FILHO

Secretário Municipal da Administração

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 2017

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