Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 10 DE ABRIL DE 2018.

(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Votuporanga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações de dispositivos:

I – o inciso III do art. 5º:

“Art. 5º .....

III – Parte Temporária: composta de Funções de Confiança de Suporte Pedagógico, de livre designação e dispensa pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares de cargo docente efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, observados os requisitos previstos no Anexo IV desta Lei Complementar, compreendendo as seguintes funções:

a) Diretor de Escola;

b) Assessor de Direção de Escola;

c) Assessor de Coordenação Pedagógica;

d) Assessor Pedagógico. (NR)

II – o art. 10:

“Art. 10. As funções de confiança de suporte pedagógico são de livre designação e dispensa pelo Prefeito Municipal, desde que o designado pertença ao quadro efetivo de docência do Município e preencha os requisitos exigidos no Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

III – o art. 15:

“Art. 15. A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de cargos de provimento efetivo e para designação para as funções de confiança de suporte pedagógico, será de, no mínimo, 3 (três) anos, adquiridos em qualquer rede ou sistema de ensino, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

IV – os incisos II, IV e VII do art. 32:

“Art. 32. .....

II - as horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC deverão ser planejadas e organizadas pelo Assessor de Coordenação Pedagógica de cada segmento da Educação Básica, em sintonia com toda equipe gestora da escola, com vistas a integrar o conjunto dos professores do respectivo segmento, objeto da coordenação;

....

IV - o horário de cumprimento das HTPC’s, a ser organizado pelo Assessor de Coordenação Pedagógica, regulamentado pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, deverá assegurar que todos os professores do respectivo segmento de ensino participem num único dia da semana, em reuniões de, no mínimo, 02 (duas) horas consecutivas;

.....

VII - nas escolas, cujo número de classes não comporta posto de trabalho do Assessor de Coordenação Pedagógica, esta atribuição ficará sob a responsabilidade do Diretor da Escola; (NR)

V – o § 5º do art. 56:

“Art. 56. .....

§ 5º O docente titular de cargo efetivo quando designado para o exercício de função de suporte pedagógico evoluirá no seu cargo de origem. (NR)

VI – o art. 63:

“Art. 63. A verba indenizatória de transporte será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Supervisor de Ensino e das funções de confiança de suporte pedagógico de Diretor do Departamento de Ensino Fundamental, Diretor do Departamento de Educação Infantil, Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola, Assessor Pedagógico e Assessor de Coordenação Pedagógica e corresponderá ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (NR)

VII – o § 1º do art. 86:

“Art. 86. .....

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes do quadro do magistério, da carreira auxiliar do quadro do magistério e das funções de confiança de suporte pedagógico, que faltarem ao serviço, poderão requerer, no primeiro dia útil em que tiverem que comparecer ao serviço, o abono da falta, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, e serão consideradas de efetivo exercício para todos os fins. (NR)

Art. 2º Ficam alterados os seguintes Anexos da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012 e alterações:

I – o Anexo I que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II – a Tabela VI do Anexo III que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

III – o Anexo IV que passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar; e,

IV – o Anexo V que passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam revogados o § 1º e seus incisos I, II e III, o § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012.

Art. 4º Os valores da Tabela VI do Anexo III, que passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar, já contemplam a revisão anual da remuneração dos servidores municipais, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e concedido pela Lei nº 6.148, de 20 de março de 2018.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de abril de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Miguel Maturana Filho

Secretário Municipal da Administração

Encarnação Manzano

Secretária Municipal da Educação

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 2018

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