Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 11 DE MAIO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 12/05/2022 - Edição nº 1632

(ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 168 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168.  .....

(.....)

§ 1º  .....

I -  .....

d) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 10% (dez por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento). (NR)

II -  .....

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento). (NR)

III -  .....

d) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento). (NR)

IV -  .....

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento). (NR)

V -  .....

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento). (NR)

VI -  .....

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento). (NR)

Art. 2º O art. 171 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171.  .....

(.....)

VII – construção de via coletora ao longo do parque linear na margem esquerda do Córrego Olaria, interligando a Estrada Municipal Sérgio Nogueira até encontrar o prolongamento da Rua Dinamarca, após travessia da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP - 461); (NR)

IX –  .....

a)  .....

b) construção de dispositivo nessa via marginal, interligando a via arterial projetada que dá acesso ao dispositivo situado abaixo da linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP e à transposição da Rodovia Euclides da Cunha (SP - 320). (NR)

X – construção da via arterial ao longo da linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, a partir da futura via marginal da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP - 461) até o Córrego do Barreiro, onde parte dessa via projetada fará parte do Anel Viário Externo, prevendo os seguintes projetos: (NR)

a)  .....

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via arterial com o prolongamento da via arterial, a ser construída a partir da via existente no Cadastro Municipal NO-21-12-01; (NR)

XI – construção da via arterial (avenida), a partir do dispositivo projetado no encontro da via existente situado no Cadastro Municipal NO-21-12-01 com a via arterial projetada sob a linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, seguindo em direção nordeste, prevendo os seguintes projetos: (NR)

a) construção da via arterial (avenida) a partir do dispositivo projetado no encontro da via existente situado no Cadastro Municipal NO-21-12-01 com a via arterial projetada sob a linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, seguindo em direção nordeste até a avenida a ser construída no prolongamento da Rua Dinamarca, via esta que será o acesso à travessia sobre a rodovia SP - 320; (NR)

(.....)

XLIV – construção da transposição na Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP - 320), interligando o prolongamento da marginal Avenida José Severino Pereira – Zé Lemiro com o prolongamento da marginal Rua Walter Galloro, compondo o Anel Viário Externo; (NR)

a) construção de dispositivo no prolongamento da marginal Avenida José Severino Pereira – Zé Lemiro, interligando a via arterial projetada que dá acesso ao dispositivo situado abaixo da linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP; (NR)

b) construção de dispositivo no prolongamento da marginal Rua Walter Galoro, que dá acesso à via que liga ao dispositivo, no encontro do prolongamento da Avenida Vicente Jantorno. (NR)

(.....)

L – construção de via arterial na margem direita do córrego Andorinha, compondo o anel viário externo, onde será prevista: (NR)

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da via arterial, a ser criada na margem direita do córrego Andorinha com a via coletora, a ser criada na margem esquerda do córrego Boa Vista, compondo o anel viário externo; (NR)

b) construção do dispositivo de interligação no cruzamento da continuação da via arterial, a ser criada na margem direita do córrego Andorinha com o prolongamento da via coletora Rua Dr. Antônio Correa, na margem direita do córrego Boa Vista, compondo o anel viário externo; (NR)

c) construção de via arterial interligando o dispositivo citado na alínea acima até encontrar o dispositivo de interligação do prolongamento da Avenida Vicente Jantorno, compondo o anel viário externo. (NR)

LI – construção de travessia sobre o córrego Boa Vista, compondo o anel viário externo; (NR)

LII –  .....

a) construção do prolongamento da Rua João Filetto, a partir do Loteamento Jardim das Carobeiras até interligar com a Rua Projetada 17 do Parque Boa Vista I; (NR)

(.....)

c) construção do prolongamento da Avenida Projetada 08, do Loteamento Parque Nova Votuporanga III, em direção à Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP - 320), sobrepondo parcialmente a Estrada Municipal Antônio de Marchi (VTG - 441), compondo o anel viário externo. (NR)

(.....)

CXXXIII – construção de via coletora, interligando a Avenida Hery Waldir Kettwinkel à via arterial a ser construída ao longo da linha de transmissão - LT 69kV VOTII-NHA, margeando as unidades habitacionais da “Colônia da Fepasa”. (NR)

Art. 3º O art. 283 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 283.  .....

I -  .....

II - Taxa de Ocupação = 35% (trinta e cinco por cento); (NR)

III -  .....

IV -  .....

V - Taxa de Permeabilidade = 55% (cinquenta e cinco por cento); (NR)

VI - recuo frontal = 2,00m (dois metros); (NR)

VII - recuo lateral = 3,00m (três metros) de um dos lados; (NR)

VIII - recuo fundo = 0; (NR)

IX -  .....

Art. 4º O art. 358 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 358.  .....

§ 1º  .....

(.....)

§ 7º O Condomínio de Lotes é a subdivisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação futura, às quais correspondem a frações ideais exclusivas, além daquelas partes de propriedade comum dos condôminos, não resultando em abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado, internamente ao perímetro condominial, permitido em área proveniente de parcelamento do solo urbano e de acordo com diretrizes emitidas pela municipalidade. (NR)

§ 8º O Loteamento de Acesso Controlado é uma modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo e do § 8° do art. 2° da Lei Federal n° 6.766/1979, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (NR)

§ 9º A Chácara de Lazer é uma modalidade de empreendimento destinada a moradia ocasional ou ao lazer da população, a ser implantada sob a forma de Loteamento de Acesso Controlado, sendo de responsabilidade dos proprietários dos lotes que compõem o referido empreendimento a conservação e a manutenção das áreas verdes, do sistema viário, das redes de saneamento, de iluminação, de sinalização e da coleta de resíduos de porta a porta e outros que lhes sejam delegados pela municipalidade. (NR)

Art. 5º O art. 363 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 363. Os projetos de parcelamento do solo urbano e de condomínios de lotes observarão as exigências descritas nos Capítulos II, III e V, do Título IV. (NR)

Art. 6º O art. 367 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 367.  .....

§ 1º  .....

§ 2º  .....

§ 3º Fica vedada a concessão de uso, de que trata o caput, nas áreas institucionais, categorizadas como equipamentos comunitários. (NR)

§ 4º As áreas verdes e sistemas de lazer, que estejam localizados nos parques lineares, ficarão fora dos limites da área privativa do empreendimento. (NR)

Art. 7º O art. 378 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 378. As Chácaras de Lazer serão aprovadas na modalidade Loteamento de Acesso Controlado, devendo ser atendidas, naquilo que couber, as diretrizes contidas na subseção I, seção II, Capítulo VII do Título IV. (NR)

§ 1º Nas Chácaras de Lazer cuja localização não esteja contígua à malha urbana, as eventuais áreas institucionais, na categoria equipamentos comunitários, poderão ter seu uso restrito aos proprietários do local, mediante concessão de uso. (NR)

§ 2º As Chácaras de Lazer localizar-se-ão, no mínimo, a 750m (setecentos e cinquenta metros) do limite da área urbana consolidada, salvo àquelas com previsão e execução de infraestrutura completa. (NR)

§ 3º Não se aplica para as Chácaras de Lazer o disposto no art. 371, no que se refere aos recuos de 4m (quatro metros). (NR)

Art. 8º O art. 381 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 381. Nas chácaras de lazer, não será permitido o parcelamento do solo urbano por meio de Desmembramento, Desdobro de Lotes, Condomínios Edilícios e Condomínio de Lotes. (NR)

Art. 9º O art. 382 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 382.  .....

§ 1º  .....

(.....)

§ 4º Nas áreas não contiguas à Macroárea Urbana Consolidada, destinadas aos empreendimentos na modalidade Chácaras de Lazer, as eventuais áreas institucionais e verdes, poderão ter seu uso restrito aos proprietários do local, mediante concessão de uso. (NR)

Art. 10. O art. 391 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 391.  .....

I -  .....

II -  .....

III -  .....

IV -  .....

§ 1º Cada protocolo terá, no máximo, 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “comunique-se”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo. (NR)

§ 2º Aprovado o projeto de Desdobro de Lotes, o interessado deverá submeter os projetos e documentos ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. (NR)

Art. 11. O art. 393 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 393.  .....

I -  .....

II -  .....

III -  .....

IV -  .....

§ 1º Cada protocolo poderá ter, no máximo, 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “Comunique-se” no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena indeferimento e arquivamento do processo. (NR)

§ 2º Aprovado o projeto de Remembramento ou Agrupamento, o interessado deverá submeter os projetos e documentos ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. (NR)

Art. 12. O art. 398 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 398. O Condomínio de Lotes é a subdivisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação futura, às quais correspondem a frações ideais exclusivas, além daquelas partes de propriedade comum dos condôminos, não resultando em abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado, internamente ao perímetro condominial, permitido em área proveniente de parcelamento do solo urbano e de acordo com diretrizes emitidas pela municipalidade. (NR)

§ 1º  .....

§ 2º  .....

§ 3º  .....

§ 4º A implantação de Condomínio de Lotes somente será admitida com fechamento do perímetro condominial. (NR)

Art. 13. O art. 400 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 400. É de responsabilidade dos proprietários das unidades autônomas que compõem o referido empreendimento do art. 398 a conservação e manutenção das vias de circulação, da área verde, do sistema viário e outros que lhes sejam delegados pela municipalidade. (NR)

Art. 14. O art. 401 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 401. Os Condomínios de Lotes reservarão 5% da área total para espaços de uso comum permeáveis, destinados ao lazer, à área verde e à recreação, não sendo computadas neste percentual as áreas permeáveis privativas dos lotes. (NR)

§ 1º As áreas permeáveis privativas dos lotes atenderão aos índices da zona em que situe. (NR)

§ 2º Para os empreendimentos implantados em área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), somente serão exigidas as áreas permeáveis privativas dos lotes. (NR)

§ 3º Os parques lineares deverão estar fora do Condomínio de Lotes, segregados por uma via pública Coletora de Classe 01 (fundo de vale), que não poderá ser interrompida ou suprimida, conforme descrito na Subseção I, Seção I, Capítulo V, Título III, desta Lei Complementar. (NR)

Art. 15. O art. 402 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 402. O sistema viário interno dos condomínios de lotes deverá atender às especificações do art. 465. (NR)

Art. 16. O art. 415 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 415.  .....

§ 1º  .....

§ 2º A base deverá ser de solo brita com 15 (quinze) centímetros de espessura e porcentagem de brita de 50% (em peso da mistura) nas vias locais; CBR mínimo de 60%, e 60% de brita para as demais vias, CBR mínimo de 80%, compactado, no mínimo, a 98% do Proctor Intermediário. (NR)

§ 3º  .....

§ 4º  .....

§ 5º  .....

§ 6º A melhoria do subleito deverá ser de solo fino com 15 (quinze) centímetros de espessura, CBR mínimo de 20%, compactado, no mínimo, a 95% do Proctor Normal. (NR)

§ 7º Na execução das obras de pavimentação deverão ser feitos os ensaios e controle tecnológico de materiais tais como: CBR, expansão, granulometria, liquidez, plasticidade, massa especifica aparente seca máxima, umidade ótima, projeto do CBUQ atualizado e controle de produção da mistura asfáltica; além dos ensaios de controle de execução a cada 100 metros de faixa de rolamento, tais como: teor de umidade, massa específica seca in situ e respectivo grau de compactação da base e subleito, extração de ligante, granulometria, espessura e grau de compactação da capa asfáltica. (NR)

Art. 17. O art. 417 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 417.  .....

§ 1º  .....

§ 2º  .....

§ 3º  .....

§ 4º A faixa de travessia de pedestres deverá ser do tipo zebrada com linhas com largura de 0,40m, espaçadas entre si 0,60m, com a extensão de 4,00m, devendo ser pintadas em todas as esquinas, sentidos, e meios de quadras (quando necessário) a fim de que o pedestre nunca percorra uma distância maior que 150 metros até a faixa mais próxima, além da ter junto a faixa de travessia de pedestre o rebaixamento de calçada conforme NBR 9050. (NR)

§ 5º Em vias coletoras será obrigatório a demarcação de linha simples seccionada ou continua quando couber, já nas vias arteriais, além das exigências anteriores, serão também obrigatórias as linhas de bordo e delimitação das vagas de estacionamento. (NR)

§ 6º As legendas da sinalização horizontal deverão ter a altura das letras e números de 1,60m para as vias locais e mínima de 2,00m, sendo recomendável 2,40m para as demais vias. (NR)

§ 7º Para a pintura da sinalização horizontal deverão ser utilizadas microesferas de vidro. (NR)

Art. 18. O art. 427 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 427.  .....

§ 1º Os tubos utilizados para drenagem urbana deverão ser dimensionados estruturalmente quanto aos esforços solicitantes e NBR especifica do material, sendo aceitos no mínimo tubo em concreto armado classe PA1 ou tubo plástico SN4 para o diâmetro interno de 400 e 600mm; e tubo em concreto armado classe PA2 para os diâmetros de 800, 1000, 1200 e 1500mm, não sendo aceitos tubos plásticos nesses diâmetros. (NR)

§ 2º As aduelas deverão ser de 2000mm a 4000mm, sendo aceitos, no máximo, linhas duplas. (NR)

Art. 19. O art. 428 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428.  .....

§ 1º  .....

§ 2º  .....

§ 3º As bocas coletoras de águas pluviais, poços de visita, caixas de transição e demais dispositivos de drenagem deverão ser executadas em alvenaria estrutural com blocos de concreto de espessura de 19 centímetros, totalmente grauteados, ou concreto armado, não sendo aceitos caixas sem inspeção. (NR)

Art. 20. O art. 434 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 434.  .....

(.....)

VIII - Condomínios Edilícios Horizontais e Verticais com área de terreno acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou 100 (cem) unidades; (NR)

IX - outros empreendimentos que causem impacto na infraestrutura. (NR)

.....

Art. 21. O art. 441 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 441. O interessado deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Votuporanga os documentos, alterações e correções de projetos solicitados nas exigências técnicas. (NR)

§ 1º Cada protocolo terá, no máximo, 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “Comunique-se” no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do envio, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo. (NR)

§ 2º Serão concedidos novos prazos, se for o caso, àquela manifestação apresentada e validada. (NR)

Art. 22. O art. 455 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 455. É responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes, a fiscalização da execução dos serviços e das obras relativas à infraestrutura, a fim de ser assegurada a observância das prescrições desta Lei Complementar. (NR)

§ 1º Pelo descumprimento desta Lei Complementar, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitam-se às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação correlata: (NR)

I - multa no valor de 0,10% da UFM por metro quadrado de parcelamento; (NR)

II - embargo; e, (NR)

III - restituição do imóvel à situação original. (NR)

§ 2º Será aplicada multa sucessiva de 1 (um) UFM por dia nos casos de reincidência ou não cumprimento das disposições da notificação do técnico da Prefeitura no período determinado. (NR)

§ 3º As multas previstas nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da notificação para recolhimento da multa. (NR)

§ 4º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará os trâmites de fiscalização, tendo como base esta Lei Complementar. (NR)

Art. 23. O art. 462 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 462.  .....

II -  .....

III -  .....

IV -  .....

V -  .....

VI - os parques lineares deverão estar fora do condomínio, segregados por uma via pública Coletora de Classe 01 (fundo de vale), que não poderá ser interrompida ou suprimida, conforme descrito na Subseção I, Seção I, Capítulo V, Título III, desta Lei Complementar. (NR)

§ 1º Os Condomínios Edilícios possuirão sistema de coleta de lixo em dispositivo próprio, conforme estabelecido no Código de Obras, instalado dentro do lote, na frente do condomínio, não sendo permitida a instalação na calçada. (NR)

§ 2º empreendedor executará as seguintes obras de infraestrutura interna ao lote, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com as normas e diretrizes exigidas pelos órgãos competentes: (NR)

I - sistemas de captação, abastecimento e distribuição de água e coleta, afastamento e tratamento de esgotos, conforme o previsto nos arts. 422, 423 e 424; (NR)

II - construção de sistema de escoamento de águas pluviais, inclusive sistemas estruturais de infiltração e de retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, nos termos da Subseção X, Seção III deste Capítulo desta Lei Complementar; (NR)

III - rede elétrica e sistema de iluminação; (NR)

IV - pavimentação da via particular de circulação de veículos quando houver, e do passeio ou via de pedestres; e, (NR)

V - arborização na proporção de, no mínimo, 1 (uma) árvore para cada unidade habitacional nos condomínios horizontais, sendo que nos condomínios verticais esta proporção será de no mínimo 1 (uma) árvore a cada 8m (oito metros) de testada e, tratamento paisagístico das áreas de lazer e demais áreas comuns não ocupadas por edificações. (NR)

§ 3º As melhorias ou ampliação na infraestrutura pública instalada, necessárias ao atendimento da demanda gerada pelo condomínio edilício, serão exigidas pelo Poder Executivo Municipal e sua execução ficará a cargo do empreendedor. (NR)

Art. 24. O art. 463 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 463. Os projetos de empreendimentos que prevejam unidades de comércio e serviços internos ao condomínio edilício, garantirão a compatibilidade destes usos com as unidades habitacionais, por meio de medidas projetais com delimitação de distanciamentos e áreas de transição. (NR)

Art. 25. O art. 573 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 573.  .....

(.....)

§ 5º Nas situações já consolidadas com presença de edificações regularizadas perante a Prefeitura de Votuporanga, construídas em condomínio ou com mais de um proprietário, ou ainda nos casos de separação de cônjuges ou por dissolução de sociedade cuja implantação impeça o desdobro de lote com as dimensões previstas no art. 390, serão admitidos desdobros de lote com área mínima de 125,00m² e frente mínima de 5 metros, protocolados, no prazo máximo, em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar. (NR)

§ 6º Quando as modificações de projeto forem decorrentes de resoluções dos conselhos de proteção ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, nos níveis municipal, estadual ou federal, o projeto modificativo será analisado com base na legislação que serviu de base à expedição do alvará original, caso o proprietário não opte pela análise nos termos desta Lei Complementar. (NR)

§ 7º A incorporação de novos lotes poderá ser admitida desde que para a área correspondente ao acréscimo sejam aplicadas todas as disposições, índices e parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar. (NR)

§ 8º Ficam recepcionadas a Lei Complementar nº 211/2012 - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir - Lei nº 6.472/2019 - Da Arrecadação de imóveis urbanos abandonados - as duas em curso, na data da promulgação desta Lei Complementar, e mantida as disposições específicas que as instituíram. (NR)

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se o parágrafo único do art. 400, §§ 4º e 5º do art. 401, parágrafo único do art. 402, inciso X do art. 434; incisos VII, VIII, IX e X do art. 462, §§ 4º e 5º do art. 462, parágrafo único do art. 463, § 4º do art. 467 e o art. 478-A.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de maio de 2022.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Tássia Gélio Coleta Nossa

Secretária Municipal de Planejamento

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 2022

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!