Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/05/2022 - Edição nº 1641

(Dispõe sobre a criação e extinção de cargos efetivos na administração e altera a Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas do cargo efetivo de Agente de Trânsito e suas respectivas vagas de carreira que passam a integrar o Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica acrescido no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012 o cargo efetivo de Agente de Trânsito do Grupo Ocupacional Isolados, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e em regime de escala, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º Ficam alteradas as atribuições do cargo de provimento efetivo de Agente de Trânsito, conforme Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam extintas 22 (vinte e duas) vagas do cargo efetivo de Agente Fiscal I e suas respectivas vagas de carreira, constantes do Anexo V – Quadro de Pessoal dos Cargos Públicos – Administração Direta, da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012.

Art. 5º Fica extinta a especialidade Fiscalização de Trânsito referente ao cargo efetivo de Agente Fiscal I do Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012.

Art. 6º A Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  …..

…..

§ 4º  …..

…..

q) agente de trânsito.

…..

Art. 29. Cargos isolados são aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas. (NR)

Art. 30. Aos cargos isolados ficam garantidas as promoções em virtude do tempo de serviço e as progressões, através de requerimento. (NR)

Parágrafo único. Somente haverá promoção e progressão para os cargos isolados após o cumprimento do período de estágio probatório, bem como sua aprovação em processo específico de avaliação de desempenho funcional. (NR)

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a execução desta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam revogados a alínea “n” do § 4º do art. 11, a alínea “f” do § 6º do art. 11 e o art. 24 da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de maio de 2022.

Valter Benedito Pereira 

Prefeito Municipal em exercício

Andrea Isabel da Silva Thomé

Secretária Municipal da Administração

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 2022

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