Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 02 DE JULHO DE 2012.

Vide Lei Complementar nº 229/2013
Vide Lei Complementar nº 230/2013
Vide Lei Complementar nº 236/2013
Vide Lei Complementar nº 242/2013
Vide Lei Complementar nº 253/2013
Vide Lei Complementar nº 262/2014
Vide Lei Complementar nº 265/2014
Vide Lei Complementar nº 267/2014
Vide Lei Complementar nº 284/2015
Vide Lei Complementar nº 287/2015
Vide Lei Complementar nº 293/2015
Vide Lei Complementar nº 295/2015
Vide Lei Complementar nº 299/2015
Vide Lei Complementar nº 314/2016
Vide Lei Complementar nº 326/2017
Vide Lei Complementar nº 331/2017
Vide Lei Complementar nº 333/2017
Vide Lei Complementar nº 336/2017
Vide Lei Complementar nº 343/2017
Vide Lei Complementar nº 359/2017
Vide Lei Complementar nº 383/2018
Vide Lei Complementar nº 387/2018
Vide Lei Complementar nº 394/2018
Vide Lei Complementar nº 395/2018
Vide Lei Complementar nº 399/2018
Vide Lei Complementar nº 410/2018
Vide Lei Complementar nº 414/2019
Vide Lei Complementar nº 439/2020
Vide Lei Complementar nº 442/2020
Vide Lei Complementar nº 478/2022
Vide Lei Complementar nº 480/2022
Vide Lei Complementar nº 483/2022
Vide Lei Complementar nº 486/2022
Vide Lei Complementar nº 493/2022
Vide Lei Complementar nº 496/2023
Vide Lei Complementar nº 500/2023
Vide Lei Complementar nº 504/2023
Vide Lei Complementar nº 518/2023
Vide Lei Complementar nº 519/2023
Vide Lei Complementar nº 522/2024
Vide Lei Complementar nº 526/2024
Vide Lei Complementar nº 535/2024
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(Dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e institui nova tabela de vencimentos).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta (Superintendência de Água e Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV) e institui nova tabela de vencimentos.

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, da Superintendência de Água e Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV, do Instituto de Previdência do Município - VOTUPREV e institui nova tabela de vencimentos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os servidores públicos municipais serão regidos pelo regime jurídico estatutário de que trata a Lei Complementar Municipal nº 187, de 30 de agosto de 2011 e vinculados ao Instituto de Previdência do Município – VOTUPREV.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto por este artigo os servidores públicos detentores de empregos e funções públicas, que serão regidos pelo regime celetista.

Art. 3º Os cargos públicos do Município, bem como sua composição e as formas de remuneração passarão a obedecer às classificações estabelecidas na presente lei complementar.

Art. 4º O plano de cargos, vencimentos e carreiras aplica-se a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, regidos na forma disposta por este capítulo, ficando seus direitos, deveres, benefícios e vantagens resguardadas, a égide da legislação municipal vigente, porém integrando as disposições criadas por esta lei complementar.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto por este artigo os servidores que compõem o quadro do magistério e da carreira auxiliar do Magistério que serão regidos por legislação específica, bem como, os servidores contratados por prazo determinado nos termos da legislação vigente e os ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.

Art. 5º Para os efeitos desta lei complementar considera-se:

I - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos e empregos, isolados ou em carreira, cargos extintos na vacância, bem como aqueles considerados de provimento em comissão, criados por lei, que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo , devendo a sua constituição e distribuição atender aos interesses da administração pública;

II - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos e empregos do quadro de pessoal, que guardam entre si correlação e afinidade, que balizam a formação das carreiras;

III - padrão: o símbolo indicativo do vencimento – Base ou salário - base devido ao servidor em decorrência do exercício de cargo ou emprego público, constituído de nível e classe;

IV - classe: a representação da evolução horizontal do funcionário público na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento;

V - nível: é o desdobramento da carreira destinado à evolução do funcionário público, conforme a sua qualificação profissional e predisposição ao crescimento funcional, ou seja, é a representação da evolução vertical do servidor na carreira, representando também a ordem dos vencimentos dentro da tabela de vencimentos;

VI - área de atividade: é o agrupamento dos serviços a serem executados;

VII - especialidade: é o desdobramento dos serviços a serem executados e transformados de acordo com as especificidades necessárias, bem como, as especialidades existentes.

VIII - carreira: a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de progressão de postos inferiores para postos superiores de forma escalonada, em obediência a critérios de antiguidade e merecimento;

IX - posto: a posição do servidor público na estrutura de sua carreira;

X - cargo de provimento originário: a primeira investidura do servidor público no serviço público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e representa o cargo que dá origem à carreira, na forma estabelecida nesta lei complementar;

XI - cargo de provimento em carreira: a denominação do posto diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores públicos que obtenham os requisitos necessários previsto nesta lei complementar;

XII - cargos isolados: aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas.

CAPÍTULO II

DA ADEQUAÇÃO FUNCIONAL

Art. 6º Integram o plano de cargos, vencimentos e carreiras os seguintes anexos:

Anexo I – quadro de referência dos cargos e empregos públicos extintos (Administração Direta);

Anexo I-A – quadro de referência dos cargos e empregos públicos extintos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);

Anexo II – quadro de cargos públicos a serem extintos na vacância (Administração Direta);

Anexo III – quadro de empregos públicos a serem extintos na vacância (Administração Direta);

Anexo III-A – quadro de empregos públicos a serem extintos na vacância (Administração Indireta – SAEV Ambiental);

Anexo IV – quadro de referência dos cargos (Administração Direta);

Anexo IV-A – quadro de referência dos empregos (Administração Direta);

Anexo IV-B – quadro de referência dos cargos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);

Anexo IV-C – quadro de referência dos empregos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);

Anexo V – quadro de pessoal (cargos públicos) (Administração Direta);

Anexo V-A – quadro de pessoal (empregos públicos) (Administração Direta);

Anexo V-B – quadro de pessoal (cargos públicos) (Administração Indireta - SAEV Ambiental);

Anexo V-C – quadro de pessoal (empregos públicos) (Administração Indireta - SAEV Ambiental);

Anexo VI – tabela de vencimentos.

Art. 6º Integram o plano de cargos, vencimentos e carreiras os seguintes anexos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

Anexo I – quadro de referência dos cargos e empregos públicos extintos (Administração Direta);

Anexo I-A – quadro de referência dos cargos e empregos públicos extintos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);

Anexo II – quadro de cargos públicos a serem extintos na vacância (Administração Direta);

Anexo III – quadro de empregos públicos a serem extintos na vacância (Administração Direta);

Anexo III-A – quadro de empregos públicos a serem extintos na vacância (Administração Indireta – SAEV Ambiental);

Anexo IV – quadro de referência dos cargos (Administração Direta);

Anexo IV-A – quadro de referência dos empregos (Administração Direta);

Anexo IV-B – quadro de referência dos cargos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);

Anexo IV-C – quadro de referência dos empregos (Administração Indireta – SAEV Ambiental);

Anexo IV-D – quadro de referência dos cargos (Administração Indireta – VOTUPREV);

Anexo V – quadro de pessoal (cargos públicos) (Administração Direta);

Anexo V-A – quadro de pessoal (empregos públicos) (Administração Direta);

Anexo V-B – quadro de pessoal (cargos públicos) (Administração Indireta - SAEV Ambiental);

Anexo V-C – quadro de pessoal (empregos públicos) (Administração Indireta - SAEV Ambiental);

Anexo V-D – quadro de pessoal (cargos públicos) – (Administração Indireta – VOTUPREV);

Anexo VI – tabela de vencimentos.

Art. 7º Ficam criados os cargos públicos permanentes, cujas denominações, padrões de vencimentos e quantidades constam dos anexos V e V-B da presente lei complementar.

Art. 7º Ficam criados os cargos públicos permanentes, cujas denominações, padrões de vencimentos e quantidades constam dos anexos V, V-B e V-D da presente lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

§ 1º O ingresso no serviço público municipal, conforme a área de atividade e/ou a especialidade, dar-se-á por meio de provimento originário, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado em um padrão formado de um Nível atribuído e a classe “A” do respectivo cargo inicial na carreira.

§ 2º O disposto pelo parágrafo anterior, servirá de regra para aqueles optantes pelo regime jurídico único, nos termos do artigo 219 da Lei Complementar nº 187 de 30 agosto de 2.011.

§ 3º Os empregos públicos permanentes, constantes dos anexos V-A e V-C da presente lei complementar, vinculados ao regime da CLT, extinguir-se-ão ao vagarem.

§ 4º As descrições de atribuições e requisitos dos cargos do quadro de pessoal serão instituídas por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da aprovação da presente legislação.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO DE PESSOAL

Art. 8º Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os requisitos mínimos definidos nesta lei complementar e em seus anexos, bem como, em ato próprio que definirá os requisitos, habilidades e competências de cada cargo, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Poder Executivo ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Seção I

Do Provimento em Carreira

Art. 9º Provimento em carreira é aquele que procede de vínculo anterior entre o funcionário efetivo e estável, ocorrendo nos casos de promoção e progressão.

I - promoção é forma de provimento pela qual o funcionário público é investido em uma classe imediatamente superior, dentro da carreira a qual pertença;

II - progressão é a forma de provimento pela qual o funcionário público é investido em um nível de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a qual pertença.

Seção II

Das Áreas de Atividades

Art. 10. Os cargos efetivos das carreiras estão estruturados em níveis e classes, na forma dos anexos IV e IV-B, bem como, V e V-B, desta lei complementar, de acordo com as seguintes áreas de atividade:

Art. 10. Os cargos efetivos das carreiras estão estruturados em níveis e classes, na forma dos anexos IV, IV-B e IV-D, bem como, V e V-B e V-D, desta lei complementar, de acordo com as seguintes áreas de atividade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

I - área jurídica, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em direito, devidamente inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;

II - área técnica especializada, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, quando exigir, ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração e serviços de fiscalização tributária;

III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, fiscalização em geral, tecnologia da informação, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças e outras atividades complementares de apoio administrativo;

IV – área de apoio operacional, compreendendo os serviços relacionados com segurança, transporte, manutenção, limpeza e outras atividades complementares de apoio operacional;

V - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o domínio de habilidades específicas.

Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo são compostas por especialidades, que se desdobram em quantas forem necessárias, de acordo com os serviços a serem executados, exigindo assim necessária formação especializada, ou não, por exigência legal, ou ainda, habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA

Art. 11. Os cargos integrantes dos quadros de pessoal, constante dos anexos V e V-B, dispostos em carreiras ou isolados, integram os grupos ocupacionais, na seguinte forma:

Art. 11. Os cargos integrantes dos quadros de pessoal, constante dos anexos V, V-B e V-D, dispostos em carreiras ou isolados, integram os grupos ocupacionais, na seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

I – apoio operacional;

II – técnicos; e,

III – isolados.

§ 1º Cada carreira, por suas características, possui padrão distinto constante da tabela de vencimentos.

§ 2º Os Cargos que compõem as carreiras estão agrupados em níveis e classes, na forma dos anexos IV e IV-B, bem como, nos anexos V e V-B.

§ 2º Os Cargos que compõem as carreiras estão agrupados em níveis e classes, na forma dos anexos IV e IV-B, IV-D, bem como, nos anexos V, V-B e V-D.(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

§ 3º Caso venha a ser extinto algum cargo, que compõem uma carreira, será assegurado aos ocupantes às vantagens previstas na presente lei complementar enquanto investidos no cargo, até a vacância dos mesmos.

§ 4º As carreiras da Administração Direta são formadas pelos seguintes cargos efetivos:

a) agente operacional;

b) bombeiro civil;

c) técnico do Poder Executivo;

d) técnico em saúde;

e) técnico em educação;

f) agente fiscal;

g) agente comunitário de saúde;

h) agente fiscal tributário

i) analista do Poder Executivo;

j) assistente social;

k) especialista em saúde;

l) profissional da educação;

m) procurador jurídico.

§ 4º As carreiras da Administração Direta são formadas pelos seguintes cargos efetivos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 230, de 06.03.2013)

a) agente operacional;

b) bombeiro civil;

c) técnico do Executivo;

d) técnico em saúde;

e) técnico em educação;

f) agente fiscal;

g) agente comunitário de saúde;

h) agente fiscal tributário;

i) analista do Executivo;

j) assistente social;

k) educador social;

l) especialista em saúde;

m) profissional da educação;

n) procurador jurídico;(Revogado pela Lei Complementar nº 478, de 24.05.2022)

o) agente de combate às endemias;(Inserido pela Lei Complementar nº 265, de 22.07.2014)

p) controlador interno;(Inserido pela Lei Complementar nº 299, de 12.11.2015)

q) agente de trânsito.(Inserido pela Lei Complementar nº 478, de 24.05.2022)

§ 5º A carreira de profissional da educação não é pertencente ao quadro do magistério público municipal.

§ 6º As carreiras da Administração Indireta (SAEV Ambiental) são formadas pelos seguintes cargos efetivos:

a) agente técnico operacional;

b) técnico em saneamento;

c) agente fiscal;

d) analista;

e) especialista em saneamento;

f) procurador jurídico;(Revogado pela Lei Complementar nº 478, de 24.05.2022)

g) controlador interno.(Inserido pela Lei Complementar nº 299, de 12.11.2015)

§ 7º As carreiras da Administração Indireta (VOTUPREV) são formadas pelos seguintes cargos efetivos:(Inserido pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

a) agente operacional previdenciário;(Inserido pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

b) técnico previdenciário;(Inserido pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

c) analista previdenciário;(Inserido pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

d) controlador interno.(Inserido pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

Seção I

Da Evolução Funcional

Art. 12. Evolução funcional consiste no reconhecimento do progresso do servidor público, avaliado através da qualificação profissional e experiência profissional.

§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido em processo de avaliação periódica de desempenho.

§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo e ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão e promoção, medida a partir do tempo de serviço público efetivo exclusivamente municipal, observado o § 2° do artigo 17.

Art. 13. A evolução funcional do servidor público na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento será representada e identificada por algarismos romanos, na forma crescente consistindo cada qual um nível.

§ 1º O nível representa a evolução funcional do funcionário público e identifica a sua posição na carreira vertical.

§ 2º Para cada nível, observada a posição na carreira, corresponderá um padrão específico, e para os efeitos desta lei complementar, padrão corresponde à ascensão de valor monetário na escala, a partir da classe inicial que identifica o inicio da carreira.

Art. 14. A evolução funcional do servidor público na carreira, conforme a sua experiência profissional será representada e identificada por letras, na forma crescente consistindo cada qual uma classe.

§ 1º A classe representa a evolução funcional do servidor público e identifica o seu crescimento horizontal.

§ 2º Para cada classe há a definição de um valor de vencimento específico, sendo que sua junção ao nível forma o que chamamos de padrão.

Art. 15. A tabela de vencimentos do quadro de pessoal será composta de níveis e classes, na forma prevista no anexo VI.

Seção II

Da Promoção

Art. 16. Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em decorrência de sua evolução funcional por experiência profissional e ocorrerá no mês subsequente em que obtiver o tempo mencionado nesta lei complementar.

Parágrafo único. A promoção terá por base o tempo de serviço na carreira e os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, desde que com pontuações enquadradas nos conceitos, ótimo e bom.

Art. 17. O servidor público em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao fim da qual, se confirmado no cargo, obterá a promoção para a classe imediatamente superior, sendo-lhe vedado, durante esse período, a progressão funcional.

§ 1º Após o estágio probatório e efetuada a consequente promoção de classe, iniciar-se-á o estágio de profissionalização, período no qual serão aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a prática para o exercício da profissão na carreira.

§ 2º Não poderá haver promoção em carreira diversa daquela em que estiver inserido o cargo.

§ 3º Quando da investidura em novo cargo, através de concurso público, as promoções seguirão nova contagem de tempo de serviço a ser iniciada a partir da nova data de nomeação, em um padrão formado de um nível atribuído e a classe “A” do respectivo cargo inicial na carreira, não sendo permitida a contagem retroativa.

Art. 18. Após a promoção pelo fim do estágio probatório, as futuras ocorrerão observando-se a aquisição de novo tempo de serviço, conforme segue:

I - classe C – 03 (três) anos;

II - classe D – 03 (três) anos;

III - classe E – 04 (quatro) anos;

IV - classe F – 05 (cinco) anos;

V - classe G – 06 (seis) anos;

VI - classe H – 06 (seis) anos;

VII - classe I – 06 (seis) anos.

§ 1º As promoções ocorrerão observando-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município, e o limite legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Prefeito Municipal, o ato de concessão e o respectivo registro resultante do tempo de serviço mencionado e do resultado da avaliação de desempenho.

§ 2º Os servidores públicos que chegarem ao final das classes criadas para cada nível, nos termos do anexo VI, e contarem ainda com tempo de serviço na carreira, terão automaticamente sua próxima promoção enquadrada na próxima Classe de valor imediatamente superior, da tabela de vencimentos.

Art. 18. Após a promoção pelo fim do estágio probatório, as futuras ocorrerão observando-se a aquisição de novo tempo de serviço, conforme segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

I - classe C – 03 (três) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

II - classe D – 03 (três) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

III - classe E – 04 (quatro) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

IV - classe F – 05 (cinco) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

V - classe G – 05 (cinco) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

VI - classe H – 06 (seis) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

VII - classe I – 06 (seis) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

§ 1º As promoções ocorrerão observando-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município, e o limite legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Prefeito Municipal, o ato de concessão e o respectivo registro resultante do tempo de serviço mencionado e do resultado da avaliação de desempenho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

§ 2º Os servidores públicos que chegarem ao final das classes criadas para cada nível, nos termos do anexo VI, e contarem ainda com tempo de serviço na carreira, terão automaticamente sua próxima promoção enquadrada na próxima Classe de valor imediatamente superior, da tabela de vencimentos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 13.03.2013)

Seção III

Da Progressão

Art. 19. Progressão é a passagem do servidor público para níveis superiores da carreira, correspondente à sua nova situação em decorrência de sua evolução funcional por capacitação e qualificação funcional, observada as habilidades e competências definidas no decreto que regulamentará as descrições de atribuições e requisitos dos cargos, respeitando-se:

Primeiro Nível – destinado ao servidor público com escolaridade compatível ao ingresso no serviço público, para o cargo a que concorre;

Segundo Nível – destinado ao servidor público com escolaridade compatível ao desenvolvimento na carreira, acrescido de horas em cursos de formação ou capacitação, após 03(três) anos de efetivo exercício;

Terceiro Nível – destinado ao servidor público com escolaridade compatível ao desenvolvimento na carreira, acrescido de horas em cursos de formação ou capacitação, após 05(cinco) anos de efetivo exercício;

Quarto Nível – destinado ao servidor público com escolaridade compatível ao desenvolvimento na carreira, acrescido de horas em cursos de formação ou capacitação, após 07(sete) anos de efetivo exercício;

Quinto Nível – destinado ao servidor público com escolaridade compatível ao desenvolvimento na carreira, acrescido de horas em cursos de formação ou capacitação, após 10(dez) anos de efetivo exercício.

§ 1º A progressão terá por base a aquisição de novas habilidades e competências e os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, nos conceitos, ótimo e bom.

§ 2º O Município poderá manter em seu orçamento verba destinada a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos.

§ 3º Caberá ao próprio servidor público municipal, caso não seja atendida a disposição do parágrafo anterior, a busca pelo autoconhecimento e formação, visando a otimização de seu próprio potencial individual.

Art. 20. Não poderá haver progressão em carreira diversa daquela em que estiver inserido o cargo e a especialidade, nos termos dos anexos IV e IV-B, bem como, nos anexos V e V-B.

Art. 20. Não poderá haver progressão em carreira diversa daquela em que estiver inserido o cargo e a especialidade, nos termos dos anexos IV, IV-B e IV-D, bem como, nos anexos V, V-B e V-D.(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

Art. 21. Haverá progressão na carreira por requerimento quando tratar-se de qualificação profissional dentro da mesma especialidade.

Parágrafo único. As progressões ocorrerão observando-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município, e o limite legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Prefeito Municipal, o ato de concessão e o respectivo registro resultante do tempo de serviço mencionado e do resultado da avaliação de desempenho.

§ 1º As progressões ocorrerão observando-se as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município, e o limite legal de despesa com pessoal, sendo privativo do Prefeito Municipal, o ato de concessão e o respectivo registro resultante do tempo de serviço mencionado e do resultado da avaliação de desempenho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 28.06.2022)

§ 2º Os títulos para progressão funcional poderão ser apresentados pelo servidor que obteve os conceitos ótimo ou bom no último processo de avaliação de desempenho funcional, até o dia 30 (trinta) de cada mês, tendo a administração o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o deferimento e só será devida a progressão a partir do mês subsequente ao do requerimento realizado na Intranet, sem pagamento retroativo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 28.06.2022)

Seção IV

Das Condições de Promoção e Progressão

Art. 22. Somente poderá concorrer à promoção e a progressão o servidor público que, conjunta ou isoladamente, se enquadrar nos seguintes casos:

I – tiver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei;

II – for aprovado no processo de avaliação de desempenho;

III – possuir tempo e estiver em classe compatível para a progressão ou promoção;

IV – não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei, mesmo que com pontuação compatível;

V – preencher os requisitos e as exigências previstas, para o exercício do cargo, no nível superior da carreira.

Art. 23. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões e promoções, a Administração Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário do servidor público.

Art. 24. A Administração Municipal, anualmente, até o 31º dia do mês de janeiro, elaborará lista dos funcionários públicos aptos à progressão ou promoção, que deverá ser disponibilizada, para efeito da concessão de vantagem a que fizer jus o servidor público.(Revogado pela Lei Complementar nº 478, de 24.05.2022)

Art. 25. Em nenhuma hipótese o servidor público que figurar como apto à progressão ou promoção poderá ser preterido em favor de outro.

Art. 26. Constatado que houve progressão ou promoção indevida, prejudicando assim, um servidor público em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.

Parágrafo único. O servidor público a quem cabia a progressão ou a promoção receberá a diferença pecuniária a que tiver direito retroativamente à data em que ocorreu a progressão ou a promoção indevida.

Seção V

Da Antiguidade e do Merecimento

Art. 27. Considera-se antiguidade o tempo mínimo que o funcionário público municipal deve cumprir na classe em que estiver inserido, devendo, sempre neste interstício mínimo de tempo cumprir os requisitos e condições para progressão e promoção na carreira.

Parágrafo único. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 28. Entende-se por merecimento o atendimento a todos os requisitos e condições mínimos estabelecidos pela presente lei complementar para a progressão e promoção do servidor público na carreira.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS ISOLADOS

Art. 29. Cargos isolados são aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, tendo em vista a formação superior ou universitária, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas.

Art. 29. Cargos isolados são aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24.05.2022)

§ 1º Os cargos isolados são os constantes do anexo IV e IV-B, bem como, dos Anexos V e V-B da presente lei complementar.

§ 1º Os cargos isolados são os constantes do anexo IV, IV-B e IV-D, bem como, dos Anexos V, V-B e V-D da presente lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 30.06.2015)

§ 2º São garantidos aos ocupantes dos cargos isolados, a revisão anual de vencimentos nos mesmos índices atribuídos aos cargos de carreira.

§ 3º Eventuais distorções de valores futuros que justifiquem uma revisão no vencimento – base dos cargos isolados será possível desde que não prejudique a relação de valores prevista na tabela de vencimentos constante desta lei complementar.

§ 4º A evolução de níveis de cargos isolados de que trata este artigo ficará condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária do município, bem como o limite legal da despesa com pessoal.

Art. 30. Aos cargos isolados ficam garantidas as promoções em virtude do tempo de serviço e as progressões, através de requerimento, da seguinte forma:

Primeiro Nível – destinado ao servidor público detentor de certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado e com registro no conselho de classe, quando couber;

Segundo Nível – destinado ao servidor público detentor de certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado e com registro no conselho de classe, quando couber, acrescido de 01 (uma) pós – graduação latu – senso, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, após 03 (três) anos de efetivo exercício;

Terceiro Nível – destinado ao servidor público detentor de certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado e com registro no conselho de classe, quando couber, acrescido de 02 (duas) pós – graduação latu – senso, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício;

Quarto Nível – destinado ao servidor público detentor de certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado e com registro no conselho de classe, quando couber, acrescido de pós – graduação stricto – senso em nível de Mestrado, após 07 (sete) anos de efetivo exercício, ficando garantido seu enquadramento no nível anterior, observando-se o tempo definido;

Quinto Nível – destinado ao servidor público detentor de certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado e com registro no conselho de classe, quando couber, acrescido de pós – graduação stricto – senso em nível de Doutorado, após 10 (dez) anos de efetivo exercício, ficando garantido seu enquadramento no nível anterior, observando-se o tempo definido.

Parágrafo único. Somente haverá promoção e progressão para os cargos isolados após o cumprimento do período de estágio probatório, bem como, sua aprovação em processo específico de avaliação de desempenho funcional.

Art. 30. Aos cargos isolados ficam garantidas as promoções em virtude do tempo de serviço e as progressões, através de requerimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24.05.2022)

Parágrafo único. Somente haverá promoção e progressão para os cargos isolados após o cumprimento do período de estágio probatório, bem como sua aprovação em processo específico de avaliação de desempenho funcional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24.05.2022)

CAPÍTULO VI

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO E DA TABELA DE VENCIMENTOS

Art. 31. Fica instituída a tabela de vencimentos, constante do anexo VI da presente lei complementar.

§ 1º No que se refere à prestação de serviços essenciais, ou não, definir-se-á a jornada de trabalho e o sistema de turnos através de regulamentação por ato próprio, desde que ainda não regulamentada, com vencimentos constantes da Tabela do anexo VI.

§ 2º As horas que excederem a carga horária prevista no “caput” deste artigo, ou as que superarem as definidas como turno serão pagas como extraordinárias com os devidos acréscimos legais.

§ 3º Excetuam-se do presente artigo:

I – cuja carga horária é de 10 (dez) horas semanais, os Cargos de:

Cargo Área de Atividade Especialidade
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Clínica Médica (todas especialidades)

II – cuja carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, os Cargos de:

Cargo Área de Atividade Especialidade
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Odontologia
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Psicologia Clínica
Analista do Executivo Apoio Técnico Especializado Psicologia Organizacional
Profissional da Educação Apoio Técnico Especializado Psicologia Educacional
Profissional da Educação Apoio Técnico Especializado Professor Educação Física
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fonoaudiologia
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fisioterapia
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Terapia Ocupacional
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Veterinária
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fisioterapia PSF

III – cuja carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, os Cargos de:

Cargo Área de Atividade Especialidade
Técnico do Executivo I Apoio Especializado Telefonia
Técnico em Saneamento - I Apoio Especializado Telefonia
Assistente Social Apoio Técnico Especializado Serviço Social
Analista do Executivo Apoio Técnico Especializado Contabilidade Pública

III – cuja carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, os Cargos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 230, de 06.03.2013)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Analista do Executivo - I Apoio Técnico Especializado Contabilidade Pública
Assistente Social Apoio Técnico Especializado Serviço Social
Técnico do Executivo I Apoio Especializado Telefonia
Técnico em Educação VI IV Cursos Livres
Técnico em Saneamento - I Apoio Especializado Telefonia

IV – cuja carga horária é em regime de escala, os Cargos de:

Cargo Área de Atividade Especialidade
Agente Técnico Operacional - IX Apoio Especializado Operação de ETA/ETE
Técnico em Saneamento - XIII Apoio Técnico Especializado Controle de Qualidade – I
Agente Técnico Operacional - IX Apoio Especializado Direção Veicular – I
Agente Técnico Operacional - IX Apoio Especializado Direção Veicular - II

§ 3º Excetuam-se do presente artigo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 17.06.2015)

I – cuja carga horária é de 10 (dez) horas semanais, os Cargos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 17.06.2015)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Clinica Médica (todas especialidades)

II – cuja carga horária é de 15 (quinze) horas semanais, o Cargo de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 17.06.2015)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Odontologia

III – cuja carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, os Cargos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 17.06.2015)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Psicologia Clinica
Analista do Executivo Apoio Técnico Especializado Psicologia Organizacional
Profissional da Educação Apoio Técnico Especializado Psicologia Educacional
Profissional da Educação Apoio Técnico Especializado Professor Educação Física
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fonoaudiologia
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fisioterapia
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Terapia Ocupacional
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Veterinária
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fisioterapia PSF

III - cuja carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, os Cargos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 480, de 28.06.2022)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Psicologia Clinica
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fonoaudiologia
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fisioterapia
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Terapia Ocupacional
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Veterinária
Especialista em Saúde Apoio Técnico Especializado Fisioterapia PSF

III - cuja carga horária é de 20 (vinte) horas semanais, os Cargos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 522, de 30.01.2024)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Especialista em Saúde I Apoio Técnico Especializado Psicologia
Especialista em Saúde I Apoio Técnico Especializado Fonoaudiologia
Especialista em Saúde I Apoio Técnico Especializado Fisioterapia
Especialista em Saúde I Apoio Técnico Especializado Terapia Ocupacional
Especialista em Saúde I Apoio Técnico Especializado Medicina Veterinária
Especialista em Saúde I Apoio Técnico Especializado Fisioterapia PSF
Professor de Educação Física Apoio Técnico Especializado Educação Física

IV – cuja carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, os Cargos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 17.06.2015)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Analista do Executivo – I Apoio Técnico Especializado Contabilidade Pública
Assistente Social Apoio Técnico Especializado Serviço Social
Técnico do Executivo I Apoio Especializado Telefonia
Técnico do Executivo VI Apoio Especializado Cursos Livres
Técnico em Saneamento - I Apoio Especializado Telefonia

IV - cuja carga horária é de 30 (trinta) horas semanais, os cargos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 522, de 30.01.2024)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Analista do Executivo I Apoio Técnico Especializado Contabilidade Pública
Assistente Social I Apoio Técnico Especializado
Técnico do Executivo I Apoio Especializado Telefonia
Técnico em Educação VI Apoio Especializado Cursos Livres
Profissional da Educação VII Apoio Especializado Tradução e Interpretação de Libras
Técnico em Saneamento - I Apoio Especializado Telefonia

V - cuja carga horária é em regime de escala, os Cargos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 290, de 17.06.2015)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Agente Técnico Operacional - IX Apoio Especializado Operação de ETA/ETE
Técnico em Saneamento - XIII Apoio Técnico Especializado Controle de Qualidade – I
Agente Técnico Operacional - IX Apoio Especializado Direção Veicular – I
Agente Técnico Operacional - IX Apoio Especializado Direção Veicular - II

VI - cuja carga horária é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, o Cargo de:(Inserido pela Lei Complementar nº 480, de 28.06.2022)

Cargo Área de Atividade Especialidade
Técnico em Saúde XXIII Apoio Especializado Radiologia

§ 4º Fica garantida a manutenção da atual carga horária de trabalho aos atuais servidores públicos abrangidos pelo § 4º do art. 129 da Lei Complementar nº 187/2011.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. Em obediência ao art. 49 Parágrafo único da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011, os atuais servidores públicos municipais, detentores de servidores públicos, estáveis por força do art. 19 do ADCT da CF/88 e os admitidos até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, serão integrados no plano de cargos, vencimentos e carreiras de que trata esta lei complementar, de acordo com as atribuições do Emprego pelo qual ingressaram no serviço público municipal no que couber.

Art. 32. Em obediência ao art. 49 parágrafo único da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011, os atuais servidores públicos municipais, detentores de empregos públicos, estáveis por força do art. 19 do ADCT da CF/88 e os admitidos até 05 de outubro de 1998, que não tenham cumprido naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço, serão integrados no plano de cargos, vencimentos e carreiras de que trata esta Lei Complementar, de acordo com as atribuições do emprego pelo qual ingressaram no serviço público municipal no que couber.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)

§ 1º O enquadramento dos respectivos servidores municipais deverá respeitar ainda a carreira em que o emprego compatibilizar-se e for inserido, nos termos da lei, em padrão compatível com o tempo de serviço prestado a municipalidade reconhecido por lei, para os efeitos de promoção anterior.

§ 2º Nenhum servidor abrangido por este artigo poderá ser preterido no processo de promoção, em virtude do não cumprimento das disposições que tange ao sistema de avaliação de desempenho funcional dos servidores públicos municipais.

§ 3º Os atuais detentores de empregos públicos concursados serão integrados no plano de cargos, vencimentos e carreiras de que trata esta lei complementar, de acordo com as atribuições do emprego pelo qual ingressaram no serviço público municipal, em um padrão formado de um nível atribuído e a Classe “A” do respectivo emprego inicial na carreira.

Art. 33. Feito o enquadramento do servidor no cargo, classe e padrão e constatando que seu vencimento base é inferior a que este percebia anteriormente, o mesmo fará jus a um enquadramento no padrão imediatamente superior.

Art. 34. Aplicadas às disposições constantes nos artigos anteriores, os funcionários públicos passarão a ocupar os cargos constantes do anexo IV e IV - B, bem como, dos anexos V e V - B ficando automaticamente extintos os cargos anteriormente ocupados.

Art. 35. O servidor público municipal, que ao tomar conhecimento de seu enquadramento no plano de cargos, vencimentos e carreiras, pretender ingressar com pedido de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 35. O servidor público municipal, que ao tomar conhecimento de seu enquadramento no plano de cargos, vencimentos e carreiras, pretender ingressar com pedido de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência da presente Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)

Parágrafo único. O pedido de revisão será encaminhado ao Secretário de Gestão Administrativa ou equivalente, que dentro de 30 (trinta) dias analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação ao órgão responsável pela gestão e controle de pessoal para que altere a sua situação funcional.

Art. 36. Todo aquele que vier a ocupar cargo em comissão, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, abrangido por esta lei, poderá optar pelo vencimento do cargo ou emprego de que seja titular.

§ 1º Na hipótese de o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego público, o mesmo fará jus a gratificação no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.(Inserido pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)(Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 24.01.2017)

§ 2º A gratificação prevista no § 1º deste artigo será paga apenas durante o exercício do cargo em comissão, não sendo incorporada a remuneração do servidor.(Inserido pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)(Revogado pela Lei Complementar nº 331, de 24.01.2017)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O tempo de serviço dos integrantes do presente plano de cargos, vencimentos e carreiras será contado, em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Art. 38. A tabela de vencimentos constante do anexo VI, substitui a tabela em vigor, surtindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2.013.

Art. 39. Aos aposentados e pensionistas, fica garantido o reenquadramento funcional na primeira classe de cada nível de cada cargo, observado o disposto pelos anexos I, I – A, II, III, III – A, IV, IV-A, IV – B, V e V - B da presente lei complementar, não sendo a eles permitidas as promoções e progressões.

§ 1º Caso o enquadramento enseje em valor inferior ao recebido atualmente, estes serão realizados em classes e/ou níveis que garantam a devida manutenção dos proventos de aposentadoria e da referida memória de cálculo, quando de sua concessão.

§ 2º Fica assegurado aos servidores abrangidos pelas disposições da Lei Complementar nº 34 de 07 de março de 2001 e suas alterações, o disposto por este artigo, no que couber.

Art. 40. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a execução desta lei complementar.

Art. 41. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no que couber.

Art. 42. Caberá ao Poder Executivo a atualização do quadro de pessoal com base no mês imediatamente anterior aquele em que esta lei complementar entrará em vigor.

Art. 43. Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2.013, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 01 de 19 de janeiro de 1995 e suas alterações, Lei Complementar nº 37 de 24 de outubro de 2001 e suas alterações, não gerando sob nenhuma hipótese valores ou diferenças a serem pagas ou devidas, por quaisquer diferenças ou vantagens por esta criada.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de julho de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 2012

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