Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 24/02/2023 - Edição nº 1829

(Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, fixando novos limites para a Área Urbana, altera o zoneamento de algumas áreas do Município de Votuporanga, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Anexo II – Roteiro do Perímetro Urbano de Votuporanga, parte integrante da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º As áreas que por força desta Lei Complementar passam a integrar o Perímetro Urbano e que, comprovadamente, mantenham exploração vegetativa e produtiva, para efeitos tributários, continuarão vinculadas ao Imposto Territorial Rural.

Art. 3º Em conformidade com Anexo II – Roteiro do Perímetro Urbano do Município de Votuporanga, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ficam atualizados os seguintes mapas:

I - Mapa 1 – Macrozonas e Perímetro Urbano;

II - Mapa 2 – Macroáreas Urbanas e Rurais;

III - Mapa 3 - Zoneamento da Macroárea Urbana Consolidada e Macroárea Urbana de Proteção Ambiental;

IV - Mapa 4 - Zoneamento da Macroárea Urbana de Expansão e Macroárea Urbana de Proteção Ambiental;

V - Mapa 10 - Hierarquia e Expansão do Sistema Viário.

Art. 4º Fica alterado o zoneamento dos cadastros SE-12-16-01; SE-12-16-02, SE-12-16-03; SE- 12-16-04; SE-12-16-05; SE-12-16-06; no Loteamento Comercial Nova Alvorada, da Zona dos Parques Empresariais (ZPE) para Zona de Comércio e Serviços Pesados (ZCP).

Art. 5º Fica alterado o zoneamento do cadastro SE-12-07-14, de Zona Residencial Mista (ZRM) para Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG).

Art. 6º Fica alterado o zoneamento dos cadastros NE-21-06-21; NE-21-06-19 e NE-21-06-17, todos com frente para a Rua Arlindo Francisco, e dos cadastros NE-21-05-11; NE-21-06-20; NE-21-06- 18; NE-21-06-16 com frente para a Rua Joaquim Ignácio Nogueira, e o cadastro NE-21-05-10 com frente para as Ruas Joaquim Ignácio Nogueira, Rua Antônio Seba e Rua Luiz Jesus de Faria, de Zona Predominantemente Residencial (ZPR) para Zona Residencial Mista (ZRM).

Art. 7º O art. 234 da Lei Complementar nº 461, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 234.  ......

§ 1º O interessado em incluir a área no perímetro urbano deverá apresentar as matrículas das respectivas glebas atualizadas e retificadas no Plano Topográfico Local (PTL). (NR) 

§ 2º O interessado solicitará ao Poder Executivo Municipal a implantação das bases oficiais georreferenciadas, que deverão embasar o levantamento planialtimétrico cadastral. (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de fevereiro de 2023.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Tássia Gélio Coleta Nossa

Secretária Municipal de Planejamento e Habitação

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 2023

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