Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 574, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/12/2025 - Edição nº 2518A

(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA, do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COMPROA, do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, do Projeto Recanto dos Focinhos, e do Sistema Integrado de Controle Animal – SICA, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, órgão equiparado hierarquicamente a Divisão, com a finalidade de promover: (NR)

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Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde fica obrigada a atender por seus Órgãos e profissionais, dentro da capacidade operacional e limitações orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal da Saúde, os animais encaminhados pela SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e os abrigados no Projeto “Recanto dos Focinhos. (NR)

Art. 3º  .....

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X - Abrigo Temporário Recanto dos Focinhos: Órgão da estrutura administrativa da SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, com a finalidade de: (NR)

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XIII - Projeto “Recanto dos Focinhos”: denominação do local destinado pela SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, para acolhimento dos animais abandonados ou vítimas de crueldades e maus-tratos; (NR)

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Art. 7º  .....

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§ 2º Os grupos de indicadores são compostos de medidas específicas, que podem variar de acordo com a espécie animal e com a situação em que se encontram, cabendo a SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, com o apoio do Conselho de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - CONPROA e de especialistas em etologia, formular os indicadores específicos de cada grupo para o diagnóstico da condição ou estado do animal, para aprovação da autoridade competente.

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Art. 9º  .....

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III - recolher, de forma adequada, os animais vítimas de maus-tratos quando for necessário retirá-los de seus tutores ou responsáveis, na medida da capacidade máxima de atendimento da SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e do Projeto “Recanto dos Focinhos”; (NR)

IV - recolher, de forma adequada, os animais apreendidos pela Polícia Ambiental, obedecida a capacidade máxima de atendimento da SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e do Projeto “Recanto dos Focinhos”; (NR) 

V - oferecer atendimento veterinário médico e cirúrgico aos animais doentes e feridos, possibilitando sua plena recuperação, obedecida a capacidade máxima e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA(NR) 

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VIII - promover campanhas de adoção dos animais abandonados e vítimas de maus-tratos recolhidos pela SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e acolhidos no Projeto “Recanto dos Focinhos”, quando eles estiverem em condição apta a ir para um novo lar; e, (NR)

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Parágrafo único. No caso de animal perdido, o tutor ou responsável deve comunicar imediatamente o caso SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, sob pena do animal ser colocado para adoção. (NR)

Art. 10.  .....

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h) recolher o animal ao Projeto “Recanto dos Focinhos” da SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal sempre que a situação o exigir; e, (NR)

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Art. 11.  .....

§ 2º Os animais abandonados recolhidos pela SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e acolhidos no Projeto “Recanto dos Focinhos” também constarão do Censo, sendo registrada sua condição de abandono. (NR)

Art. 12. A Prefeitura Municipal deverá dispor de um Sistema Integrado de Controle Animal – SICA, administrado pela SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, para lançamento dos dados coletados no censo, bem como para o registro e controle das ações de proteção e defesa animal previstas nesta lei.

Art. 13.  .....

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§ 2º A SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal implantará pontos fixos e permanentes para o registro e identificação obrigatórios dos cães e gatos e poderá, e dependendo da necessidade, realizará mutirões nos bairros para facilitar o acesso ao Sistema Integrado de Controle Animal - SICA. (NR)

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§ 7º O banco de dados do Sistema Integrado de Controle Animal - SICA deverá ser mantido permanentemente atualizado, especialmente para informações no que tange a denúncias formalizadas de maus-tratos, óbitos e novas crias, devendo o tutor do animal, entre um senso e outro, informar qualquer fato novo que mude a situação dos animais sob sua guarda, a partir de casa através do acesso ao portal do sistema de cadastro online ou, pessoalmente, na pela SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal ou demais postos do SICA, cujos pontos devem ser definidos pela SEBEA, seguindo o critério da facilidade de acesso da população. (NR)

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Art. 15.  .....

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§ 3º O Poder Executivo poderá destinar até 20% (vinte por cento) do serviço de castração de que trata esta lei complementar às organizações da sociedade civil mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação. (NR)

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§ 6º A castração será gratuita para famílias consideradas oficialmente de baixa renda ou que estejam passando momentaneamente por dificuldades financeiras ou que tenham adotado o animal. (NR)

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Art. 16. O Poder Executivo através do Órgão competente da Secretaria Municipal De Bem-Estar Animal manterá um programa de castração permanente, aos animais caninos e felinos, machos e prioritariamente fêmeas, de forma a conter o aumento dessas populações, o abandono e os maus-tratos. (NR)

Parágrafo único.  .....

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Art. 20. O Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA, Órgão subordinado à SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal tem por objetivos gerais:

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Art. 21.  .....

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 III - facilitar o acesso da população oficialmente considerada de baixa  renda a serviços médico-veterinários e cirúrgicos, provendo castração  gratuita para seus animais de estimação; (NR)

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Art. 22.  .....

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III - encaminhar para atendimento veterinário médico e cirúrgico, pelo Órgão competente da SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar, através da Clínica Veterinária Municipal “Daniele Soler da Silva” os animais recolhidos que estejam doentes e feridos até sua plena recuperação;

IV - castrar, microchipar, vacinar e vermifugar os animais recolhidos, sendo que os procedimentos para cada caso serão da competência de médico veterinário, da SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal;

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Art. 25.  .....

Parágrafo único. O Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA deverá encaminhar mensalmente, à SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 26. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COMPROA, com funções de caráter auxiliar, opinativo e consultivo, em matérias relativas a política municipal de proteção, defesa e bem-estar animal, presidido pela SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, e terá representação da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação, de Organizações da Sociedade Civil e de Protetores Independentes, localizados ou residentes no Município de Votuporanga.

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§ 2º O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COMPROA poderá auxiliar a Direção do Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA  e da SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal em suas decisões e ações, sempre que necessário, podendo opinar ou auxiliar, entre outros, quanto ao seguinte:

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Art. 28. Fica criado no Município, subordinado diretamente à SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, como Órgão gestor de programas, projetos e ações no âmbito da proteção e defesa animal, microchipagem, combate à crueldade e aos maus-tratos, educação para a guarda responsável, promoção da saúde ambiental para os ambientes ocupados por animais e demais medida de proteção à vida animal.

Parágrafo único. As ações de controle populacional de cães e gatos, incluindo necessariamente a castração, o atendimento médico veterinário dos animais encaminhados pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e pela  SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e os abrigados no Projeto “Recanto dos Focinhos”, a prevenção de zoonoses e outros agravos, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, serão executados por seus Órgãos e profissionais competentes, e custeados com recursos do Fundo Municipal da Saúde, observada a capacidade operacional máxima e as limitações orçamentárias e financeiras. 

Art. 29.  .....

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II - caninos e felinos, machos e fêmeas, tutoreados ou não, de forma contínua e permanente, em caráter suplementar ao custeio de responsabilidade do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA, devidamente justificado pela autoridade competente; (NR)

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Art. 31. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, será gerido pela SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, com as seguintes atribuições: (NR)

I - manter um diálogo permanente com Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA, com a Clínica Veterinária Municipal “Daniele Soler da Silva”, com o Projeto Recanto dos Focinhos e com a SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, para a fixação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, zelando para que se cumpram as ações e objetivos previstos nesta lei; (NR)

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Art. 37. A SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal deverá manter um portal e utilizar outros canais de mídia para informação e orientação da população, agindo com transparência quanto ao registro e veiculação de suas atividades relacionadas a política municipal de proteção, defesa e bem-estar da vida animal.

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Art. 41. Caso haja viabilidade, poderão ser atendidos, na SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal, os municípios circunvizinhos, mediante convenio e pagamento indispensável e antecipado à prestação dos serviços requeridos.

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Art. 43. Qualquer outra situação envolvendo animais no Município não mencionada nesta lei será analisada conjuntamente SEBEA – Secretaria Municipal de Bem-Estar Animal e pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal COMPROA, ouvidos, se necessário, a comunidade através de consulta pública online, ou profissionais especializados no caso, e submetida à aprovação da autoridade competente.

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Art. 2º Ficam revogados a alínea “b”, do inciso V do art. 1º, art. 25 e art. 45 da Lei Complementar nº 345, de 16 de maio de 2017.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Leonardo da Silva Brigagão

Secretário Municipal de Bem-Estar Animal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 574, DE 2025

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