Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 16 DE MAIO DE 2017.


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(Dispõe sobre a criação do Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA, do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - COMPROA, do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal– FUMBEA, do Projeto Recanto dos Focinhos, e do Sistema Integrado de Controle Animal – SICA).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica criado na estrutura administrativa do Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”, o Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA, órgão equiparado hierarquicamente a Divisão, com a finalidade de promover:

I - a garantia do bem-estar animal;

II - o combate, a fiscalização e punição de atos de crueldade, maus-tratos e abandono;

III - a educação humanitária em bem-estar animal;

IV - as demais ações de proteção à vida e aos direitos dos animais; e,

V - através da Secretaria Municipal da Saúde:

a) o controle das populações de animais, mediante castração ou meios anticonceptivos;

a) o controle das populações de animais, mediante castração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 529, de 15.02.2024)

b) a prevenção e o controle das Zoonoses;

c) o atendimento e intervenção médico-veterinário e as demais ações na área da assistência à saúde animal, nos limites desta lei complementar e de outros critérios definidos por Decreto.

§ 1º O censo, o registro, a identificação e o controle populacional, bem como os deveres e obrigações a serem cumpridos por tutores relativamente à guarda responsável serão regidos pela presente lei complementar.

§ 2º No caso de animais vítimas de maus-tratos e ou abandonados, deverão ser obedecidas as ações que se fizerem necessárias para a solução da questão, tanto no âmbito preventivo das causas como no âmbito das consequências dos já vitimados.

Art. 2° A Secretaria Municipal da Saúde fica obrigada a atender por seus Órgãos e profissionais, dentro da capacidade operacional e limitações orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal da Saúde, os animais encaminhados pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e os abrigados no Projeto “Recanto dos Focinhos”.

CAPÍTULO II

DAS DENOMINAÇÕES

Art. 3º Para efeito desta lei, considera-se:

I - animal: ser não humano, senciente, com capacidade de processar informações e com necessidades vitais específicas;

II - proteção à vida animal – ações destinadas:

a) a mudança de paradigmas baseados em atitudes culturalmente arraigadas e ultrapassadas, geradoras de crueldade, maus-tratos e abandonos, para a cultura científica da senciência animal;

b) ao atendimento das necessidades espécie-específicas, aos direitos e ao respeito à vida, com impactos positivos no bem-estar do próprio ser humano e da sociedade.

III - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

IV - ciclo reprodutivo: quantidade de cios anuais, sendo que, das gatas, são quatro cios/ano e média de 5 filhotes por cria; das cadelas, dois cios/ano e média de 6 filhotes por cria;

V - castração: a castração por meio cirúrgico feita por médico veterinário, a qual esteriliza, de forma permanente, machos e fêmeas;

VI - meios anticonceptivos: referem-se ao uso de medicamentos orais ou injetáveis aplicados periodicamente a fim de evitar a reprodução em machos e fêmeas;(Revogado pela Lei Complementar nº 529, de 15.02.2024)

VII - cadastro de animal: refere-se à microchipagem do animal e seu cadastro no Sistema Integrado de Controle Animal - SICA, a fim de tornar possível a sua localização no caso de desaparecimento e a identificação de seu responsável no caso de abandono ou de maus-tratos;

VIII - censo animal: levantamento periódico dos animais objetos dessa lei e lançamento dos dados, referentes ao animal e ao tutor ou responsável, no Sistema Integrado de Controle Animal - SICA;

IX - Sistema Integrado de Controle Animal - SICA: sistema eletrônico unificado para fins de registro do animal, tutor ou responsável; condições ambientais em que vive o animal; histórico do animal; lançamento das ações e atividades de proteção à vida animal;

X - Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA: Órgão da estrutura administrativa do Fundo Social de Solidariedade “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”, com a finalidade de:

a) manter local apto a acolher os animais abandonados ou vítimas de crueldades e maus-tratos;

b) promover ações de adoção;

c) atender animais vítimas de atropelamento, e os em situação de alta vulnerabilidade; os quais serão assistidos com tratamento médico-veterinário, castração, microchipagem, vacinação e vermifugação;

d) zelar:

d.1) pela guarda-responsável;

d.2) pelos direitos dos animais;

d.3) pela proteção à vida animal de qualquer espécie.

e) observar, no trato da causa animal, critérios humanistas, éticos, técnicos, científicos e tecnológicos, em espaços e com recursos adequados ao cumprimento dos seus objetivos e finalidades, nos termos previstos nesta lei.

XI - Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - COMPROA: com a função de fornecer suporte opinativo e consultivo às ações relacionadas a política do município de proteção, defesa e bem-estar animal, cabendo-lhe colaborar na expansão e aprimoramento contínuos da proteção à vida animal e ao bem-estar animal e seu espaço ambiental;

XII - Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA: órgão mantenedor responsável pelas ações destinadas a:

a) manutenção de local para acolhimento de animais denominado Projeto “Recanto dos Focinhos”;

b) controle populacional, coibição de maus-tratos e abandono, educação em bem-estar animal, prevenção de zoonoses e demais agravos e ações de proteção à vida animal; sem prejuízo da utilização de recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Saúde naquilo que estiver obrigada a atender nos termos desta lei complementar e demais legislações aplicáveis.

XIII - Projeto “Recanto dos Focinhos”: denominação do local destinado pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA, para acolhimento dos animais abandonados ou vítimas de crueldades e maus-tratos;

XIV - simpatizantes ou voluntários da causa animal – pessoas que se propõem a defender os interesses e direitos dos animais; e,

XV - etologia: ciência que estuda o comportamento animal, nas suas variadas espécies.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO À VIDA ANIMAL

Art. 4º Esta lei complementar tem por metas acabar gradativamente com as superpopulações, o abandono, os maus-tratos e todo tipo de crueldade praticada contra os animais, fomentando, ao mesmo tempo, o respeito à vida animal, a guarda responsável e a educação humanitária em bem-estar animal.

Seção I

Da Caracterização da Crueldade e dos Maus-Tratos

Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por crueldade qualquer ato que esteja associado a fazer ou fomentar o mal, ameaçar, atormentar ou prejudicar um animal.

Parágrafo único. A crueldade pode envolver questões de ordem física ou psicológica.

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por maus-tratos as ações diretas ou indiretas caracterizadas por agressão física ou psicológica, abuso, negligencia, ou qualquer outra forma de ameaça ao bem-estar de um animal.

Parágrafo único. Os maus-tratos podem ser comissivos, quando originários de uma ação, ou omissivos, quando originários de uma omissão caracterizando negligência.

Art. 7º A caracterização de maus-tratos é intrinsecamente relacionada ao diagnóstico de bem-estar do animal, que se baseia em quatro grupos de indicadores:

I – grupo dos indicadores nutricionais, que se referem ao animal estar livre de fome prolongada, sede prolongada ou subnutrição;

II – grupo dos indicadores ambientais, que se referem ao animal estar livre de desconforto, tendo acesso a abrigo de intempéries e superfícies adequadas para caminhar e descansar, em situação climática dentro de sua zona de conforto térmico e ambiente devidamente higienizado;

III – grupo dos indicadores de saúde, que se referem ao animal estar livre de dor, doenças e ferimentos, com medidas de prevenção e tratamento quando da existência de intercorrências cuja prevenção não tenha sido possível; e,

IV – grupo dos indicadores comportamentais, que se referem ao animal estar em condições de exercer seu comportamento natural, em ambiente que lhe dê condição para realizar minimamente os comportamentos de motivação, e livre de medo, angústia e estresse.

§ 1º Os grupos de indicadores referidos neste artigo baseiam-se nas cinco liberdades e necessidades fundamentais dos animais, quais sejam:

a) livres de fome e sede;

b) livres de desconforto, ou seja, vivendo em ambiente higienizado e com acesso a abrigo de intempéries;

c) livres de dor, ferimento e doença, exceto quando em tratamento de saúde;

d) livres de medo, angústia e estresse;

e) em condições de expressar seu comportamento natural.

§ 2º Os grupos de indicadores são compostos de medidas específicas, que podem variar de acordo com a espécie animal e com a situação em que se encontram, cabendo ao Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA, com o apoio do Conselho de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - CONPROA e de especialistas em etologia, formular os indicadores específicos de cada grupo para o diagnóstico da condição ou estado do animal, para aprovação da autoridade competente.

Seção II

Da Caracterização do Abandono

Art. 8º Para os fins desta Lei, entende-se por abandono o ato de crueldade que consiste em se desfazer intencionalmente de um animal que estava sob a guarda de um tutor ou responsável.

Parágrafo único. Os animais errantes que fugiram de seus domicílios e se encontram nas ruas serão tratados como animais em condição de abandono.

Seção III

Das Ações de Combate aos Maus-Tratos e ao Abandono

Art. 9º No caso de animais vítimas de abandono e de maus-tratos, cabe aos órgãos competentes do Poder Executivo:

I - colocar, à disposição da população, canais para denúncia (disque-denúncia) ou comunicação imediata de atos de crueldade, maus-tratos e outras ocorrências e necessidades no âmbito da causa animal;

II - recolher, de forma adequada, as animais vítimas de abandono e dar-lhes a assistência necessária até sua adoção, obedecida a capacidade máxima de atendimento do Centro de Proteção da Vida Animal e também do Projeto “Recanto dos Focinhos”;

III - recolher, de forma adequada, os animais vítimas de maus-tratos quando for necessário retirá-los de seus tutores ou responsáveis, na medida da capacidade máxima de atendimento do Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e do Projeto “Recanto dos Focinhos”;

IV - recolher, de forma adequada, os animais apreendidos pela Polícia Ambiental, obedecida a capacidade máxima de atendimento do Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e do Projeto “Recanto dos Focinhos”;

V - oferecer atendimento veterinário médico e cirúrgico aos animais doentes e feridos, possibilitando sua plena recuperação, obedecida a capacidade máxima e a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA e ou do Fundo Municipal de Saúde;

VI - providenciar a castração de animais caninos e felinos, machos e fêmeas, seu registro no cadastro eletrônico unificado e sua identificação por meio de microchip, contendo o histórico do animal e dados que o liguem ao maltratante e ao adotante, na forma prevista em Decreto e mediante disponibilidade orçamentária e financeira;

VII - providenciar acomodação em espaços adequados à espécie, respeitando as cinco liberdades e necessidades fundamentais dos animais, sendo que o não atendimento de qualquer delas em grau nefasto à saúde física ou mental do animal é caracterizado como maus-tratos, obedecida a capacidade máxima de acolhimento do Projeto “Recanto dos Focinhos”, e mediante disponibilidade orçamentária e financeira;

VIII - promover campanhas de adoção dos animais abandonados e vítimas de maus-tratos recolhidos pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e acolhidos no Projeto “Recanto dos Focinhos”, quando eles estiverem em condição apta a ir para um novo lar; e,

IX - capacitar agentes públicos para atender adequadamente os casos de crueldade e de maus-tratos, nos termos desta lei complementar e mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. No caso de animal perdido, o tutor ou responsável deve comunicar imediatamente o caso ao Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA, sob pena do animal ser colocado para adoção.

Seção IV

Da Capacitação de Agentes para Atendimento e Fiscalização de Crueldades e Maus-Tratos

Art. 10. Os agentes de atendimento e fiscalização de crimes de maus-tratos, crueldades e abandonos deverão receber capacitação sobre direitos dos animais e proteção à vida animal que inclua, pelo menos:

I - legislação federal, estadual e municipal;

II - guarda responsável, concepção de animal e seus direitos;

III - educação ambiental humanitária;

IV - indicadores de avaliação da gravidade dos atos de crueldade e maus-tratos, nos termos desta lei;

V - como recolher animais vitimados, conforme seu comportamento e espécie; e,

VI - procedimentos de visitas e acompanhamento dos casos, incluindo as seguintes ações básicas:

a) investigar o histórico do tratamento dispensado ao animal;

b) investigar se o tutor ou responsável é reincidente em crimes ambientais, contra o animal ou o ambiente;

c) tipificar a gravidade do crime, cuja configuração será feita pela autoridade competente;

d) acionar veterinários para a lavratura de laudo pericial e polícia ambiental para a aplicação de multas previstas em lei sempre que a situação o exigir;

e) coletar provas e lavrar boletins de ocorrência junto à polícia civil ou promotoria pública de meio ambiente;

f) testemunhar aplicação de multas e demais sanções previstas em lei;

g) acompanhar o caso até seu desfecho de forma favorável ao animal;

h) recolher o animal ao Projeto “Recanto dos Focinhos” do Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA sempre que a situação o exigir; e,

i) lançar o caso no cadastro do animal pelo Sistema Integrado de Controle Animal - SICA.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO, IDENTIFICAÇÃO E CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS

Seção I

Do Censo

Art. 11. O Poder Executivo deverá realizar um Censo Animal Inicial, no período do 1º (primeiro) ano de vigência desta lei complementar, em todos os imóveis para:

I - apurar a quantidade de cães e gatos, machos e fêmeas, castrados e não castrados;

II - apurar as gatas ou cadelas prenhas ou com crias;

III - avaliar a situação desses animais; e,

IV - coletar todas as informações sobre os animais e seus tutores ou responsáveis, necessárias ao planejamento de ações para o controle populacional e a proteção à vida animal.

§ 1º O Censo Animal deverá ser repetido sempre que julgado necessário, ou, no mínimo, a cada três anos, para a verificação no próprio local, das condições do ambiente e dos animais, bem como para conferência e, se for o caso, atualização dos dados cadastrais, apurando quais tutores e responsáveis não efetuaram o registro.

§ 2º Os animais abandonados recolhidos pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e acolhidos no Projeto “Recanto dos Focinhos” também constarão do Censo, sendo registrada sua condição de abandono.

Seção II

Do Sistema Integrado de Controle Animal - SICA

Art. 12. A Prefeitura Municipal deverá dispor de um Sistema Integrado de Controle Animal- SICA, administrado pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA, para lançamento dos dados coletados no censo, bem como para o registro e controle das ações de proteção e defesa animal previstas nesta lei.

Seção III

Do Registro e Identificação por Microchipagem

Art. 13. Os tutores e responsáveis por cães e gatos no Município ficam obrigados a registrar e identificar os animais para que haja controle das populações caninas e felinas domésticas, a fim de eliminar a reprodução livre pelas ruas e abandono de crias, bem como coibir atos de crueldade e maus-tratos.

§ 1º O registro e a identificação são obrigatórios, devendo ser feitos a partir do 1º até o 3º mês de vida dos cães e gatos, através do Sistema Integrado de Controle Animal - SICA.

§ 2º O Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA implantará pontos fixos e permanentes para o registro e identificação obrigatórios dos cães e gatos e poderá, e dependendo da necessidade, realizará mutirões nos bairros para facilitar o acesso ao Sistema Integrado de Controle Animal - SICA.

§ 3º Para registrar os animais, os responsáveis e tutores deverão apresentar:

I - seus documentos pessoais;

II - comprovante de residência;

III - caderneta de vacinação do animal;

IV - informar o histórico do animal tais como: espécie, raça, nome, sexo, idade, castração realizada e crias se houver; e,

V - levar os animais para a implantação do microchip, que conterá um dispositivo de “linkagem” entre o dono e o animal.

§ 4º O município fornecerá e implantará o microchip identificador nos cães e gatos sem rastreador, obedecidos os seguintes critérios:

a) gratuito, para os tutores e responsáveis comprovadamente de baixa renda, desde que concordem com a castração dos animais caninos e felinos não castrados, especialmente as fêmeas;

b) gratuito, para os tutores e responsáveis de animais quando comprovadamente resgatados ou adotados em feiras de adoção; e,

c) não gratuito nos demais casos, inclusive de tutores e responsáveis de animais de raça e de pessoas que criam para vender, mediante o recolhimento de taxa na forma e valor fixado em lei.

§ 5º É permitida a implantação, em clínicas veterinárias credenciadas, de microchip com rastreador pelos responsáveis e tutores que o desejarem, tendo os mesmos o prazo de 30 dias para informar a implantação, que também será registrada no Sistema Integrado de Controle Animal - SICA e, em caso de a implantação não ser informada dentro do prazo previsto neste parágrafo, serão aplicadas as sanções vigentes.

§ 6º Os tutores de animais caninos e felinos ficam obrigados a assinar, no ato de registro, declaração de que estão cientes dos preceitos da guarda responsável e das Cinco Liberdades e Necessidades Fundamentais dos Animais de que trata o art. 19 desta lei complementar, explicitados na referida declaração, comprometendo-se a cumpri-los, sob pena das sanções cabíveis.

§ 7º O banco de dados do Sistema Integrado de Controle Animal - SICA deverá ser mantido permanentemente atualizado, especialmente para informações no que tange a denúncias formalizadas de maus-tratos, óbitos e novas crias, devendo o tutor do animal, entre um senso e outro, informar qualquer fato novo que mude a situação dos animais sob sua guarda, a partir de casa através do acesso ao portal do sistema de cadastro online ou, pessoalmente, no Centro de Proteção da Vida Animal ou demais postos do SICA, cujos pontos devem ser definidos pelo Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA, seguindo o critério da facilidade de acesso da população.

§ 8º Entre um censo e outro, caso seja detectado que o tutor ou responsável não efetuou o registro e identificação obrigatórios de seu animal canino e felino, o mesmo será notificado e, em caso de não cumprimento da referida notificação, será multado de acordo com a legislação e as sanções administrativas cabíveis; e na reincidência, as multas e sanções serão aplicadas em dobro ou conforme reza a legislação vigente no momento.

§ 9º Em caso de não pagamento das multas e sanções administrativas aplicadas, o nome do responsável ou tutor será inscrito no setor de Dívida Ativa do Município.

§ 10. Durante a realização do Censo Animal ou de qualquer modalidade de fiscalização, a equipe responsável poderá fazer denúncia formal aos órgãos competentes em casos que contrariem quaisquer das liberdades e necessidades fundamentais dos animais previstas nesta lei e na legislação de defesa e proteção animal vigentes.

Art. 14. Os tutores e responsáveis por animais caninos e ou felinos que reproduzem para venda informal de filhotes estão obrigados a:

I - informar a atividade no ato de registro e identificação obrigatórios dos animais no Sistema Integrado de Controle Animal - SICA;

II - responsabilizar-se pela saúde dos animais matrizes e crias em conformidade com as cinco liberdades e necessidades fundamentais dos animais previstas nesta lei e também orientar os compradores sobre a importância da castração e dos cuidados adequados;

III - responsabilizar-se por crias mestiças ou puras não programadas, destinando os filhotes para adoção responsável; e,

IV - manter registro de cada venda efetuada, com os dados do animal vendido, incluindo identificação e condições de saúde da matriz, a quantidade de crias que as matrizes já tiveram, e os dados do comprador, apresentando os documentos aos agentes censitários ou fiscalizadores da guarda responsável.

Parágrafo único. Cabe aos agentes fiscalizadores de maus-tratos zelar pela fiscalização do local, matrizes, crias e formas de comercialização, tomando as medidas cabíveis diante de qualquer constatação de irregularidade.

Seção IV

Da Castração e Controle Populacional

Art. 15. Para o controle das superpopulações, deverá ser realizada uma castração inicial de ajuste abrangendo o máximo possível de fêmeas no período dos ciclos dos cios, ou 90 dias, durante o primeiro ano de vigência desta Lei, sem limitação do número de fêmeas.

§ 1º Após o período da castração inicial de animais, a castração deverá ser prioritária aos tutores ou responsáveis cuja renda familiar seja de até dois salários mínimos.

§ 2º Cada tutor ou proprietário de animal poderá ser beneficiado com no máximo duas castrações, dando-se preferência às castrações de fêmeas.

§ 3º O Poder Executivo poderá destinar até 10 (dez) por cento do serviço de castração de que trata esta lei complementar às organizações da sociedade civil mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação.

§ 4º Aos proprietários de animais que sejam inscritos em programas sociais fica concedida a gratuidade de transporte do animal de sua residência até o local da castração e vice-versa.

§ 5º A castração das fêmeas poderá ser substituída temporariamente por meios anticonceptivos, mediante indicação de médico-veterinário, até que se atenda o percentual de equilíbrio referido de 80% de fêmeas existentes no Município.(Revogado pela Lei Complementar nº 529, de 15.02.2024)

§ 6º A castração e a medicação anticonceptiva temporária será gratuita para famílias consideradas oficialmente de baixa renda ou que estejam passando momentaneamente por dificuldades financeiras ou que tenham adotado o animal, podendo ser ofertada a preços populares para os demais tutores, mediante convênios com clínicas veterinárias.

§ 7º No planejamento do controle populacional, será dada prioridade às cadelas e gatas em situação de alto risco de pegarem crias indesejadas.

Art. 16. O Poder Executivo através do Órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde manterá um programa de castração permanente, a preços populares, aos animais caninos e felinos, machos e prioritariamente fêmeas, de forma a conter o aumento dessas populações, o abandono e os maus-tratos.

Parágrafo único. A recusa na castração de caninos e felinos fêmeas implicará a assinatura de declaração do tutor ou responsável de que ele tem condições de atender a todos os itens da guarda responsável, incluindo assistência médico-veterinária e pagamento da taxa de microchip, os quais serão discriminados na declaração de anuência das responsabilidades referidas neste artigo.

Art. 17. Os tutores de animais que assinaram a declaração ficam obrigados a:

I - informar ao Sistema Integrado de Controle Animal - SICA que a gata ou cadela está prenhe, bem como a data estimada do nascimento dos filhotes;

II - informar ao Sistema Integrado de Controle Animal - SICA a data de nascimento dos filhotes, recolhendo, antecipadamente, a taxa de identificação obrigatória por microchip, a ser realizada a partir da quinta semana de idade;

III - informar ao Sistema Integrado de Controle Animal - SICA a destinação dos filhotes de cada cria pela qual se responsabilizou, devendo ser respeitado o tempo de amamentação dos mesmos.

Parágrafo único. Os tutores ou responsáveis que não cumprirem o previsto neste artigo serão multados de acordo com a legislação e as sanções administrativas cabíveis.

Art.18. Sempre que possível, a microchipagem será feita no ato de castração, aproveitando-se os efeitos da anestesia.

CAPÍTULO V

DA GUARDA OU TRATO RESPONSÁVEL

Art. 19. Constituem preceitos, atitudes e ações básicos para a guarda ou trato responsável:

I - manter a água sempre limpa e fresca;

II - dar ração ou alimento em boas condições para consumo;

III - oferecer um espaço limpo para o animal, compatível com o seu tamanho e espécie;

IV - oferecer abrigo contra o sol, a chuva e o frio;

V - tratar o animal com atenção e zelo, inclusive em sua velhice e doença;

VI - não deixar o animal solto na rua;

VII - vacinar e vermifugar, de acordo com as orientações do veterinário;

VIII - fazer o controle de parasitas, como pulgas e carrapatos;

IX - levar o animal ao veterinário quando ele estiver doente ou sempre que necessitar; e,

X - microchipar e castrar os animais caninos e felinos, principalmente as fêmeas;

XI - nunca amarrar os animais com correntes, cordas ou materiais semelhantes, de forma permanente, seja em residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou órgãos públicos.(Inserido pela Lei Complementar nº 445, de 29.09.2020)

CAPÍTULO VI

DO CENTRO DE PROTEÇÃO DA VIDA ANIMAL - CPVA

Seção I

Dos objetivos

Art. 20. O Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA tem por objetivos gerais:

I – o desenvolvimento e a execução de projetos de proteção, defesa e bem-estar animal que contemplem ações de iniciativa da Administração Municipal ou de convênios com a União, o Estado de São Paulo ou outros Municípios ou, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de colaboração, estabelecidos pela administração municipal com organizações da sociedade civil;

II - promover o bem-estar animal, a saúde pública, a saúde ambiental e a incursão do respeito nas relações que ligam, de forma sistêmica, homem, animal e meio ambiente;

III - agir sobre as causas e consequências da problemática animal para pôr fim à crueldade, ao abandono, aos maus-tratos e às superpopulações de animais, sobretudo caninos e felinos;

IV - combater a violência inerente ao trato inadequado do animal e do ambiente, considerando o ônus das consequências tanto para os cofres públicos como para a saúde e bem-estar; e,

V - promover a proteção à vida animal, em conformidade com a espécie.

Art. 21. O Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA tem por objetivos específicos:

I – acabar, gradativamente, com o abandono, os maus-tratos, o aumento das populações de animais e a disseminação de zoonoses;

II - zelar pela prática coletiva da educação humanitária em bem-estar animal e seu espaço ambiental;

III - facilitar o acesso da população oficialmente considerada de baixa renda a serviços médico-veterinários e cirúrgicos, provendo castração gratuita ou a preços populares para seus animais de estimação;

IV - manter controle permanente e atualizado da população canina e felina do município de Votuporanga através do Sistema Integrado de Controle Animal - SICA;

V - fomentar a educação sobre a guarda responsável e os cuidados com o animal; e,

VI – administrar e zelar pelo regular funcionamento do projeto instituído por esta lei complementar, denominado Projeto “Recanto dos Focinhos”, denominação do local apto a acolher os animais abandonados ou vítimas de crueldades e maus-tratos, recolhidos em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 22 desta lei complementar, obedecida a sua capacidade máxima de abrigo e as limitações orçamentárias.

Seção II

Das Finalidades e Ações

Art. 22. Para a obtenção dos objetivos propostos, deverá o Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA:

I - coordenar os trabalhos do censo animal inicial e o lançamento dos dados cadastrais no Sistema Integrado de Controle Animal - SICA, com todas as informações do histórico do animal e das que interligam o tutor e o animal, mantendo o cadastro de cada animal sempre atualizado;

II - recolher, de forma adequada, os animais abandonados ou errantes, as animais vítimas de crueldades e maus-tratos e os animais vítimas de atropelamento, lançando os dados no SICA, encaminhando-os para acolhimento no Projeto “Recanto dos Focinhos”, obedecida a sua capacidade de atendimento;

III – encaminhar para atendimento veterinário médico e cirúrgico, pelo Órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde, os animais recolhidos que estejam doentes e feridos até sua plena recuperação;

IV - castrar, microchipar, vacinar e vermifugar os animais recolhidos, sendo que os procedimentos para cada caso serão da competência de médico veterinário, do Órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde;

V - promover a adoção responsável dos animais recolhidos, incluindo os perdidos não reclamados pelos tutores ou responsáveis, em período pré-microchipagem, por ação própria ou em parceria com ONGs e ou apoio de protetores independentes e simpatizantes da causa animal;

VI - planejar e implementar o plano de controle populacional pela castração (ou medicação contraceptiva temporária) e microchipagem, nos termos desta lei, sendo que:

a) para animais tutoriados, o microchip conterá o histórico do animal e os dados necessários que o interliguem a seu responsável;

b) para animais abandonados ou errantes ou vitimados por maus-tratos, o microchip conterá o histórico do animal e um número que o interligue a um futuro tutor, no caso de adoção.

VII - coordenar e orientar as ações resolutivas para atos de crueldade e maus-tratos, nos termos desta lei, formulando os indicadores específicos de cada grupo (nutricionais, ambientais, de saúde e comportamentais) para o diagnóstico da condição ou estado do animal;

VIII - orientar a população sobre a guarda responsável, incluindo a necessidade de assistência médico-veterinária, cuidados com alimentação e água, espaço confortável e adequado ao tamanho do animal, higiene e limpeza do animal e do ambiente em que ele vive, utilização de focinheiras em passeios públicos com cães ferais, retirada de fezes durante os passeios públicos;

IX - desenvolver ou apoiar projetos e campanhas educativas sobre proteção à vida animal e guarda responsável;

X - apoiar políticas de implementação da educação humanitária em bem-estar animal nos currículos escolares;

XI - manter o registro documental das atividades do Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA;

XII - elaborar, no que lhe compete, os modelos de documentos previstos nesta lei complementar; e,

XIII - atender, no que lhe compete, os demais dispositivos previstos nesta lei complementar, zelando pelo cumprimento de seus objetivos.

Seção III

Da Gestão e Funcionamento do Centro

Art. 23. O Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA será dirigido pelo Diretor do CPVA, com nível hierárquico de Diretor de Divisão.

Art. 24. O quadro de pessoal do Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA deverá atender à diversidade de serviços necessários ao cumprimento desta lei e será composto por pessoal com atribuições, experiência e ou afinidade com a causa animal na forma da legislação em vigor.

Art. 25 O Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e o Projeto “Recanto dos Focinhos” terão suas atividades mantidas com recursos provenientes do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA.

Parágrafo único. O Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA deverá encaminhar mensalmente, a Presidência do Fundo Municipal de Solidariedade “Prof.ª Maria Muro Pozzobon” relatório das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL – COMPROA

Art. 26. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - COMPROA, com funções de caráter auxiliar, opinativo e consultivo, em matérias relativas a política municipal de proteção, defesa e bem-estar animal, presidido pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”, e terá representação da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação, de Organizações da Sociedade Civil e de Protetores Independentes, localizados ou residentes no Município de Votuporanga.

§ 1º O número de membros, a composição, a forma de nomeação e substituição de membros, a duração do mandato e demais disposições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - COMPROA, serão disciplinadas por Decreto.

§ 2º O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COMPROA poderá auxiliar a Direção do Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA em suas decisões e ações, sempre que necessário, podendo opinar ou auxiliar, entre outros, quanto ao seguinte:

a) uso dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar - FUMBEA;

b) elaboração de documentos ou de modelos de documentos;

c) implantação dos sistemas e programas de controle populacional, em especial de animais caninos e felinos, que contemplem os sistemas de registro em banco de dados, identificação por microchip, castração de machos e fêmeas, atendimento veterinário médico e cirúrgico, recolhimento em local apropriado, manejo e destinação dos animais;

d) formatação e realização de campanhas permanentes e sazonais de conscientização quanto à guarda responsável e o bem-estar das espécies animais;

e) projetos de ensino e conscientização sobre a Educação Humanitária em Bem-Estar Animal tanto para as escolas como para a comunidade;

f) implantação e coordenação do sistema de supervisão e de fiscalização de atos de crueldade e maus-tratos;

g) solução de casos diversos sobre ocorrências envolvendo animais;

h) busca de parcerias com todos os setores da sociedade para o desenvolvimento de campanhas e projetos no âmbito desta lei; e,

i) análise do registro de atividades, contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros para apresentação de relatórios ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA.

§ 3º Compete ao Conselho julgar os recursos contra decisões de primeira instância, das multas e penalidades aplicadas na forma do disposto nos arts. 32 a 36 desta lei complementar.

Art. 27. As funções de membro do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - COMPROA serão consideradas como serviço público relevante, vedada remuneração a qualquer título.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL - FUMBEA

Art. 28. Fica criado no Município, subordinado diretamente a Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”, o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA, como Órgão gestor de programas, projetos e ações no âmbito da proteção e defesa animal, microchipagem, combate à crueldade e aos maus-tratos, educação para a guarda responsável, promoção da saúde ambiental para os ambientes ocupados por animais e demais medida de proteção à vida animal.

Parágrafo único. As ações de controle populacional de cães e gatos, incluindo necessariamente a castração e a utilização de meios anticonceptivos, o atendimento médico veterinário dos animais encaminhados pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e os abrigados no Projeto “Recanto dos Focinhos”, a prevenção de zoonoses e outros agravos, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, serão executados por seus Órgãos e profissionais competentes, e custeados com recursos do Fundo Municipal da Saúde, observada a capacidade operacional máxima e as limitações orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único. As ações de controle populacional de cães e gatos, incluindo necessariamente a castração, o atendimento médico veterinário dos animais encaminhados pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA e os abrigados no Projeto “Recanto dos Focinhos”, a prevenção de zoonoses e outros agravos, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, serão executados por seus Órgãos e profissionais competentes, e custeados com recursos do Fundo Municipal da Saúde, observada a capacidade operacional máxima e as limitações orçamentárias e financeiras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 529, de 15.02.2024)

Seção I

Das Finalidades

Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA destinam-se ao custeio de:

I - realização de cadastro e identificação de animais caninos e felinos, machos e fêmeas;

II - realização de castração de animais caninos e felinos, machos e fêmeas, tutoreados ou não, de forma contínua e permanente, ou utilização de meios anticonceptivos; em caráter suplementar ao custeio de responsabilidade do Fundo Municipal da Saúde, devidamente justificado pela autoridade competente;

II - realização de castração de animais caninos e felinos, machos e fêmeas, tutoreados ou não, de forma contínua e permanente, em caráter suplementar ao custeio de responsabilidade do Fundo Municipal da Saúde, devidamente justificado pela autoridade competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 529, de 15.02.2024)

III - identificação, por microchip, de animais caninos e felinos, machos e fêmeas, e manutenção permanente do sistema de banco de dados;

IV - manutenção do Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA;

V – desenvolvimento de programas, projetos e campanhas de conscientização relativos à guarda responsável e ao bem-estar animal;

VI – despesas de manutenção e custeio do Projeto “Recanto dos Focinhos”; e,

VII - demais ações que se fizerem necessárias para garantir a proteção à vida das espécies animais e a defesa dos direitos dos animais.

Seção II

Dos Recursos Financeiros

Art. 30. Constituem recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA:

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - doações de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou privado e legados;

V - doações de entidades nacionais e internacionais;

VI - valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

VII - recursos provenientes de arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, abandono, maus-tratos e falta de registro e identificação dos animais;

VIII - recursos provenientes da arrecadação das multas aplicadas pela falta de registro e identificação obrigatórios de animais caninos e felinos no Sistema Integrado de Controle Animal - SICA e não comprovação de implantação de microchip com rastreador, prevista nesta lei complementar;

IX - recursos provenientes de repasse do Município previstos em legislação de proteção aos animais, controle populacional e gerenciamento ambiental;

X - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos estadual e federal, destinados à execução de planos e programas de interesse da população no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal e controle populacional animal;

XI - receitas oriundas de emendas parlamentares, cujo objeto seja para as finalidades contidas nessa lei complementar;

XII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

XIII - recursos provenientes de repasses de municípios pertencentes à microrregião, desde que os municípios providenciem previamente a dotação orçamentária a ser repassada, especificando quantidade e valores para atendimentos médico-veterinários, atendimentos diversos e manutenção de animais colocados para adoção responsável, conforme previsto nesta lei; e,

XIV - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA serão movimentados em conta corrente específica de instituição financeira, destinando-se exclusivamente ao atendimento do disposto nesta lei.

Art. 31. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA, será gerido pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”, com as seguintes atribuições:

I - manter um diálogo permanente com o Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA para a fixação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, zelando para que se cumpram as ações e objetivos previstos nesta lei;

II - aprovar os projetos e campanhas a serem desenvolvidos no Município, inclusive os realizados a fundo perdido, mediante autorização da autoridade competente;

III - submeter, periodicamente, à apreciação do Poder Executivo relatórios das atividades desenvolvidas;

IV - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;

V - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VI - manter atualizadas e disponíveis as informações acerca das receitas e despesas de cada exercício fiscal, esclarecer sobre a forma de aplicação, destinação e projetos aos quais serão atribuídos os valores, e prestar contas dos fatos contábeis ao Prefeito Municipal;

VII - subscrever o relatório circunstanciado dos fatos contábeis anuais desenvolvidos pelo Fundo, a ser integrado às contas do Poder Executivo;

VIII - assinar cheques com o responsável indicado pela autoridade competente, quando for o caso;

IX - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

CAPÍTULO VIII

DAS MULTAS

Art. 32. Sem prejuízo de outras sanções penais e civis previstas em legislação federal, estadual ou municipal, os atos de maus-tratos e crueldade contra animais previstos nesta lei serão punidos com multa no valor mínimo de 40 (quarenta) UFMs e valor máximo de 600 (seiscentas) UFMs, e seguirá a seguinte gradação:

Art. 32. Sem prejuízo de outras sanções penais e civis previstas em legislação federal, estadual ou municipal, os atos de maus-tratos, crueldade e abandono contra animais previstos nesta lei serão punidos com multa no valor mínimo de 40 (quarenta) UFMs e valor máximo de 1.237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs, e seguirá a seguinte gradação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 05.07.2021)

I - infração leve: de 40 (quarenta) UFMs a 57 (cinquenta e sete) UFMs;

II - infração grave: de 58 (cinquenta e oito) UFMs a 340 (trezentos e quarenta) UFMs;

III - infração gravíssima: de 341 (trezentos e quarenta e uma) UFMs a 600 (seiscentas) UFMs.

III - infração gravíssima: de 341 (trezentos e quarenta e uma) UFMs a 1237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs.(Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 05.07.2021)

§ 1º Nas hipóteses em que, para furtar-se à ação fiscalizadora do Município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, será aplicada a multa de 600 (seiscentas ) UFMs por animal.

§ 1º Nas hipóteses em que, para furtar-se à ação fiscalizadora do Município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, será aplicada a multa de 1237 (mil duzentas e trinta e sete) UFMs por animal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 05.07.2021)

Art. 32. Sem prejuízo de outras sanções penais e civis previstas na legislação federal, estadual ou municipal, os atos de maus-tratos, crueldade e abandono contra animais previstos nesta lei, serão punidos com multa no valor mínimo de 100 (cem) UFMs e valor máximo de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs e seguirá a seguinte gradação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 521, de 20.12.2023)

I - infração leve: de 100 (cem) UFMs a 200 (duzentas) UFMs;(Redação dada pela Lei Complementar nº 521, de 20.12.2023)

II - infração grave: de 201 (duzentas e uma) UFMs a 500 (quinhentas) UFMs; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 521, de 20.12.2023)

III - infração gravíssima: de 501 (quinhentas e uma) UFMs a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs.(Redação dada pela Lei Complementar nº 521, de 20.12.2023)

§ 1º Nas hipóteses em que, para furtar-se à ação fiscalizadora do Município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento, será aplicada a multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs.(Redação dada pela Lei Complementar nº 521, de 20.12.2023)

§ 2º Se das condutas do tutor ou proprietário resultar, comprovadamente, a morte do animal a multa será aplicada em dobro.

§ 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 4º Havendo a identificação do causador do abandono ou maus-tratos de animais pelos órgãos competentes do Poder Executivo, esse obrigatoriamente, além das multas previstas neste artigo, deverá custear todas as despesas prescritas pelo Médico Veterinário responsável pelo atendimento do animal até a sua plena recuperação.(Inserido pela Lei Complementar nº 456, de 07.06.2021)

Art. 33. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator; e,

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 34. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos, feriados ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 35. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e,

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao dobro e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao triplo.

Art. 36. Será assegurado ao infrator desta lei complementar direito à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I – 20 (vinte) dias úteis da data da ciência da autuação, para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância;

II – 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III – 20 (vinte) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância; e,

IV – em caso de não concordância com a decisão em primeira instância, 20 (vinte) dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância, ao Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COMPROA.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. O Fundo Social de Solidariedade do Município “Prof.ª Maria Muro Pozzobon” deverá manter um portal e utilizar outros canais de mídia para informação e orientação da população, agindo com transparência quanto ao registro e veiculação de suas atividades relacionadas a política municipal de proteção, defesa e bem-estar da vida animal.

Art. 38. Os cursos de capacitação dos agentes de atendimento e fiscalização de casos de maus-tratos, crueldades e abandonos poderão ser feitos em parceria e de forma conjunta com a Polícia Civil, Polícia Militar, Policia Militar Ambiental, Corpo de Bombeiros Procuradorias de Justiça de defesa do meio ambiente e órgãos congêneres.

Art. 39. Para o atendimento médico hospitalar e ambulatorial dos animais, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos ou parcerias com instituições de ensino, hospitais veterinários e clínicas veterinárias, obedecidas, conforme o caso, as disposições das Leis Federais nº 8.666 de 1993 e nº 13.019 de 2014, ou as que as sucederem.

Art. 40. O disposto nesta lei complementar é aplicável exclusivamente aos tutores, responsáveis ou entidades protetoras de animais, existentes no Município.

Art. 41. Caso haja viabilidade, poderão ser atendidos, no Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA, os municípios circunvizinhos, mediante convenio e pagamento indispensável e antecipado à prestação dos serviços requeridos.

Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, e dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA.

Art. 43. Qualquer outra situação envolvendo animais no Município não mencionada nesta lei será analisada conjuntamente pelo Centro de Proteção da Vida Animal - CPVA e pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal - COMPROA, ouvidos, se necessário, a comunidade através de consulta pública online, ou profissionais especializados no caso, e submetida à aprovação da autoridade competente.

Art. 44. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei complementar naquilo que com ela não conflitarem as disposições da Lei Municipal nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977 e alterações posteriores.

Art. 45. A Lei Complementar nº 328, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do Capítulo V-A e do art. 10-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V-A

DAS FINALIDADES DE ASSISTÊNCIA À POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 10-A. São finalidades do Fundo Social de Solidariedade, além das previstas no art. 2º e totalmente independentes delas e das disposições dos arts. 3º ao 10, desta lei complementar, conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros Órgãos da administração municipal, estadual e federal, organizações da sociedade civil, programas, projetos e serviços de atendimento e assistência voltados à política do Município de proteção, defesa e bem-estar da vida animal.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dessas finalidades, leis complementares criarão:

I – Órgão com atribuições de administração, coordenação e supervisão, na estrutura administrativa do Fundo Social de Solidariedade, nível de Divisão e denominação de Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA;

II – cargo de provimento em comissão de Diretor do CPVA;

II – local destinado pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA, para acolhimento dos animais abandonados ou vítimas de crueldades e maus-tratos, denominado Projeto “Recanto dos Focinhos”;

III – Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COMPROA, com funções de caráter auxiliar, opinativo e consultivo, em matérias relativas a política municipal de proteção, defesa e bem-estar animal, presidido pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”, e representação da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação, de Organizações da Sociedade Civil e de Protetores Independentes, localizados ou residentes no Município de Votuporanga; e,

IV – o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA, como Órgão gestor de programas, projetos e ações no âmbito da proteção e defesa animal, microchipagem, combate à crueldade e aos maus-tratos, educação para a guarda responsável, promoção da saúde ambiental para os ambientes ocupados por animais e demais medida de proteção à vida animal. (NR)

Art. 46. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de créditos adicionais especiais a serem criados por lei própria.

Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 48. Ficam revogados os arts. 316, 317, 318, 319, 320 e 321, todos da Lei Municipal nº 1.595 de 10 de fevereiro de 1977 e a Lei nº 5.955 de 25 de abril de 2017.

Art. 49. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de maio de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

MÁRCIA CRISTINA FERNANDES PRADO REINA

Secretária Municipal da Saúde

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 2017

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