Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 1/15, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
(Estabelece o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Votuporanga).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 17, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGULAMENTO ORGÂNICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA
Art. 1º Este Regulamento Orgânico estabelece a estrutura e as competências dos órgãos administrativos da Câmara Municipal, dispondo sobre o respectivo funcionamento.
Título I
Da Estrutura e das Competências dos Órgãos
Capítulo I
Da Estrutura Administrativa
Art. 2º A Câmara Municipal tem a seguinte estrutura básica:
I – Mesa Diretora;
II – Gabinetes dos Vereadores e Lideranças;
III – Órgãos de Assessoramento Superior;
IV – Órgão de Coordenação e Execução Administrativa;
V – Órgão de Coordenação e Execução Jurídico Parlamentar.
Capítulo II
Das Competências dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes
Seção I
Da Mesa Diretora
Art. 3° À Mesa Diretora, compete à formulação de políticas, objetivos, diretrizes e metas, bem como a superior supervisão e fiscalização dos atos administrativos, no âmbito da Instituição, nos termos do Regimento Interno e de Ato próprio definidor das competências e atribuições de cada um de seus membros.
Seção II
Dos Gabinetes dos Vereadores
Art. 4º Aos gabinetes dos vereadores e lideranças compete assessorar diretamente o titular na atividade legislativa, parlamentar, fiscalizadora, política e de comunicação social, bem como providenciar o suporte administrativo e logístico necessário à sua atuação.
Parágrafo único. A Mesa Diretora estabelecerá a composição dos gabinetes e fixará a infraestrutura, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, mediante aglutinação, desmembramento, remanejamento e alteração da nomenclatura de funções comissionadas, observado o princípio ela padronização.
Seção III
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 5º São Órgãos de Assessoramento Superior:
I – Controladoria Interna;
II – Gabinete da Presidência.
Subseção I
Da Controladoria Interna
Art. 6º À Controladoria Interna, vinculada a Mesa Diretora compete no âmbito da Câmara Municipal:
I – planejar, dirigir e executar as atividades de inspeção e auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal;
II – propor normas e procedimentos para a adequação das especificações dos materiais e serviços e para o aprimoramento dos controles sobre os atos que impliquem despesa ou obrigações;
III – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV – promover a integração de ações com os demais órgãos integrantes do sistema de controle interno cio município de Votuporanga.
Parágrafo único. Resolução de iniciativa da Mesa Diretora disporá sobre a organização e atuação da Controladoria Interna e do Sistema de controle interno.
Subseção II
Do Gabinete da Presidência
Art. 7º Ao Gabinete da Presidência compete:
I – administrar a comunicação institucional e a interação entre a Presidência e os demais Órgãos da Câmara Municipal;
II – prestar assessoramento direto e imediato a Presidência no desempenho de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
III – coordenar as unidades administrativas que lhe estão afetas e a comunicação institucional da Câmara;
IV – recepcionar autoridades e visitantes no Gabinete da Presidência;
V – supervisionar a pauta de despachos e a agenda de reuniões, audiências e viagens do Presidente, bem como sua participação em eventos e solenidades;
VI – distribuir e acompanhar processos e expedientes dirigidos ao Presidente.
Parágrafo único. São órgãos do Gabinete da Presidência:
I – Chefia do Gabinete;
II – Assessoria de Comunicação Social;
III – Secretaria de Cerimonial;
IV – Escola do Legislativo.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I – controlar, orientar e dirigir a execução de tarefas relativas a divulgação das atividades da Câmara Municipal, mediante os diversos meios de comunicação;
II – atender a toda atividade dos vereadores que promova a instituição e o Poder Legislativo;
III – assessorar, nos assuntos de sua competência, a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e Temporárias e os vereadores;
IV – redigir e fornecer o material de divulgação jornalística aos órgãos de imprensa;
V – receber mensagens, sugestões, opiniões, críticas e reclamações oriundas do cidadão a respeito da Câmara Municipal e dos vereadores e encaminhar ao destinatário indicado;
VI – prestar ao público informações institucionais sobre a Câmara Municipal.
Art. 9º À Secretaria de Cerimonial compete:
I – planejar, orientar e coordenar as atividades de recepção e audiências do gabinete do Presidente e da Câmara Municipal;
II – acompanhar visitantes às dependências da Câmara Municipal;
III – manter atualizado banco de dados de autoridades, assim como das diversas ordens de precedência;
IV – atuar nos eventos extraordinários, tais como: recepções, jantares e inaugurações;
V – prestar atendimento à realização de roteiros turísticos e palestras institucionais sobre a Câmara;
VI – executar outras atividades correlatas.
Art. 10. À Escola do Legislativo compete:
I – planejar, orientar e coordenar todas as atividades vinculadas ao sistema Interlegis;
II – organizar cursos, palestras e seminários e realizar os contatos internos e externos para sua viabilização;
III – planejar, orientar e coordenar a participação dos servidores da Câmara Municipal em cursos de especialização e capacitação e nas de interesse do Poder Legislativo;
IV – manter e coordenar atividades permanentes para identificação, integração e consolidação de grupos com interesses legislativos comuns, compartilhando informações e a formação de processos democráticos, para ampliar a participação cidadã;
V – executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Do órgão de Coordenação e Execução Administrativa
Art. 11. É Órgão de Coordenação e Execução Administrativa a Diretoria-Geral Administrativa.
Art. 12. À Diretoria-Geral Administrativa compete:
I – realizar a integração administrativa da Câmara Municipal, com apoio dos demais órgãos da estrutura geral;
II – dirigir e controlar a política da administração, consoante normas legais regulamentares e deliberações da Mesa Diretora;
Parágrafo único. São órgãos da Diretoria-Geral Administrativa:
I – Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara;
II – Centro de Tecnologia da Informação;
III – Coordenadoria de Administração e Finanças;
IV – Secretaria de Serviços Gerais;
V – Comissão de Processos Licitatórios.
Subseção I
Da Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara
Art. 13. À Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara compete:
I – planejar, controlar e executar as atividades de elaboração da correspondência oficial da Mesa, inclusive autógrafos das proposições remetidas à sanção e à promulgação, acompanhando as publicações dos textos aprovados pela Câmara Municipal;
II – receber, controlar e organizar o expediente lido em sessão e as proposições submetidas à deliberação do Plenário;
III – encaminhar informações ao sistema de acordo com as normas de procedimentos pertinentes;
IV – numerar as proposições lidas e sujeitas à deliberação do Plenário;
V – proceder ao registro das ações legislativas das proposições lidas e submetidas à deliberação do Plenário, de acordo com as normas de procedimentos pertinentes;
VI – fazer juntada dos documentos que devam figurar nos processos;
VII – providenciar os avulsos de proposições e de vetos;
VIII – alimentar o sistema de informações;
IX – selecionar, conferir, proceder á consolidação de textos e processar dados, por meio magnético, bem como alterá-los e corrigi-los, de acordo com os originais e segundo orientação superior;
X – controlar e executar trabalhos de digitação, digitalização e os de reprodução de documentos por cópia reprográfica;
XI – planejar, coordenar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos, nas fases corrente e intermediária da Câmara Municipal, bem como recolher os documentos da fase permanente;
XII – dar acesso, preservar e divulgar o acervo arquivístico custodiado;
XIII – exercer a função de órgão central do sistema de arquivo e controle de documentos da Câmara Municipal;
XIV – preparar e fornecer cópias autenticadas dos documentos constantes no acervo que sejam de domínio público;
XV – executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Centro de Tecnologia da Informação
Art. 14. Ao Centro de Tecnologia da Informação compete:
I – prover, com exclusividade, a Câmara Municipal de soluções de tecnologia de informação, dar suporte ao seu uso e prestar serviços de análise, modelagem e melhoria dos seus processos de trabalho;
II – especificar materiais e equipamentos a serem adquiridos pela Câmara Municipal, cuja utilização envolva serviços incluídos no rol de suas atividades;
III – receber, guardar, conservar e distribuir os materiais e equipamentos adquiridos para serviços incluídos no rol de suas atividades, exercendo o controle geral dos estoques, programando as aquisições ou requisições, a fim de que sejam mantidos os níveis mínimos de pronto atendimento das solicitações de material;
IV – exercer fiscalização e controle sobre o uso de equipamento de informática ou telecomunicações, elaborando relatórios para a Mesa Diretora relativos à sua regularidade, utilização e estado de conservação;
V – prestar consultoria e assessoramento de informática aos vereadores, para planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades técnicas de identificação de necessidade, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas, aplicativos, produtos e serviços de informática e ações de organização e métodos;
VI – disseminar e dar suporte ao uso de sistemas de informação, dos aplicativos e dos serviços e demais recursos oferecidos pelo Centro de Tecnologia da Informação;
VII – administrar e promover a operação e manutenção de todo o sistema de som e imagem da Câmara Municipal; e elaborar estudos e projetos para atualização do sistema, bem como para aquisição de novos equipamentos;
VIII – administrar e promover a operação e manutenção do site da Câmara Municipal na Internet;
IX – administrar, promover e operar a TV Câmara;
X – a manutenção, o suporte e a manutenção dos sistemas informatizados relativos ao recebimento, registro, encaminhamento, resposta e controle das solicitações de usuários;
XI – administrar todo o sistema de telecomunicações da Câmara Municipal;
XI – coordenar e administrar o help desk;
XII – organizar, controlar e operar sistemas de circuito fechado de televisão;
XII – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. São órgãos do Centro de Tecnologia da Informação:
I – TV Câmara;
II – Secretaria de Telecomunicações.
Art. 15. À TV Câmara compete:
I – a atividade de transmissão ao vivo das sessões do legislativo e das audiências públicas pela Internet;
II – supervisionar as operações e fazer a manutenção permanente dos equipamentos da TV Câmara;
III – executar outras atividades correlatas.
Art. 16. À Secretaria de Telecomunicações compete:
I – a coordenação e administração geral de todo o sistema de telecomunicações da Câmara Municipal;
II – manter o controle e manutenção dos equipamentos de telefonia fixa e celular cooperativa;
III – controlar e executar ligações telefônicas de toda a rede interna e externa Câmara Municipal;
IV – zelar pela segurança dos equipamentos de telefonia;
V – controlar, manter e operar o PABX da Câmara Municipal;
VI – instruir os usuários sobre a operação dos diversos sistemas de telecomunicações disponíveis;
VII – habilitar e programar as facilidades dos equipamentos telefônicos fornecidos aos usuários;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 17. À Coordenadoria de Administração e Finanças compete:
I – coordenar, orientar e controlar a execução do sistema de administração financeira e orçamentária da Câmara Municipal;
II – coordenar a elaboração das prestações de contas trimestral e anual;
III – coordenar a elaboração da proposta orçamentária e os pedidos de abertura de créditos adicionais;
IV – executar a fiscalização dos créditos, o processamento das despesas e a preparação dos pagamentos;
V – coordenar a execução de medidas relativas ao cronograma de desembolso financeiro do orçamento e créditos adicionais;
VI – coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de sistema de administração de materiais e patrimônio;
VII – planejar, supervisionar e coordenar as atividades relativas à administração de recursos humanos;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Coordenadoria de Administração e Finanças:
I – Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
II – Secretaria de Compras, Material e Patrimônio;
III – Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 18. À Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade, compete:
I – a execução do sistema de administração financeira e orçamentária da Câmara Municipal;
II – a elaboração das prestações de contas trimestral e anual;
III – o processamento das despesas e a preparação dos pagamentos;
IV – executar outras atividades correlatas.
Art. 19. À Secretaria de Compras, Material e Patrimônio, compete:
I – a execução das atividades do sistema de administração de materiais e patrimônio;
II – a execução das atividades de controle de qualidade e especificações de bens de consumo e permanentes adquiridos pela Câmara Municipal;
III – receber, conferir, registrar, classificar, guardar e controlar a distribuição dos materiais de almoxarifado adquiridos pela Câmara Municipal;
IV – receber os bens permanentes, em conjunto com as unidades solicitantes, registrando-os e encaminhando-os para tombamento de modo formal;
V – informar as unidades requisitantes de materiais e bens qual o período de garantias dos produtos entregues;
VI – zelar pela preservação dos materiais estocados;
VII – elaborar inventários físicos de materiais para controle dos estoques;
VIII – informar aos titulares das unidades administrativas e legislativas, semestralmente, para conhecimento e ratificação, o consumo da unidade no período;
IX – propor a inclusão de novos itens nos estoques do almoxarifado, a partir de demandas da Câmara Municipal;
X – identificar, relacionar e indicar, para deliberação superior, quais são os bens permanentes considerados antieconômicos e/ou inservíveis que poderão ser alienados na forma de leilão;
XI – providenciar a manutenção corretiva dos móveis e eletrodomésticos;
XII – gerir e fiscalizar os recursos administrativos e materiais vinculados as suas atividades;
XIII – executar outras atividades correlatas.
Art. 20. À Secretaria de Recursos Humanos compete:
I – dirigir as atividades relativas à administração de recursos humanos;
II – coordenar os trabalhos relativos a promoções e processo de avaliação de desempenho;
III – organizar, arquivar e manter em arquivo documentos referentes a pessoal;
IV – registrar o arquivamento e desarquivamento de documentos;
V – expedir certidões;
VI – centralizar o atendimento a servidores ativos da Câmara Municipal nos assuntos relativos à competência desta Secretaria;
VII – expedir crachás e documentos de identidade funcional;
VIII – executar as atividades de cadastramento de vereadores e suplentes;
IX – organizar, atualizar e controlar os assentamentos individuais dos vereadores;
X – instruir processos relativos a direitos, deveres e benefícios de pessoal ativo;
XI – controlar frequência;
XII – controlar e executar as atividades operacionais de ex-vereadores aposentados e pensionistas de ex-vereadores;
XIII – instruir processos relativos à concessão e revisão de aposentadoria quando solicitados pelo servidor ou pela Votuprev;
XIV – elaborar a folha de pagamento de ativos, inativos e pensionistas a cargo da Câmara Municipal;
XV – executar atividades correlatas.
Subseção IV
Da Supervisão de Serviços Gerais
Art. 21. À Supervisão de Serviços Gerais compete a previsão, a coordenação, o controle e direção das atividades vinculadas a recepção, a copa, a limpeza, a manutenção e conservação, transporte e vigilância.
Parágrafo único. São órgãos da Supervisão de Serviços Gerais:
I – Setor de Recepção;
II – Setor de Copa e Limpeza;
III – Setor de Manutenção e Conservação;
IV – Setor de Transporte;
V – Setor de Vigilância e Segurança.
Art. 22. Ao Setor de Recepção compete:
I – atender o público e efetivar o encaminhamento ao órgão da Câmara Municipal ou ao Gabinete do vereador, procurados;
II – receber, registrar e distribuir correspondências, jornais e publicações;
III – expedir e entregar correspondência;
IV – atender aos vereadores e órgãos administrativos da Câmara Municipal em atribuições inerentes ao serviço de portaria;
V – encaminhar os pedidos de audiência;
VI – executar atividades correlatas.
Art. 23. Ao Setor de Copa e Limpeza compete:
I – a execução dos serviços de copa, com atendimento aos órgãos da Câmara e aos gabinetes dos Vereadores;
II – a limpeza e conservação das dependências internas da Câmara Municipal;
III – a limpeza de móveis e equipamentos alocados nas dependências internas da Câmara Municipal;
IV – executar atividades correlatas.
Art. 24. Ao Setor de Manutenção e Conservação compete:
I – a execução de pequenos reparos de carpintaria e marcenaria;
II – prevenir acidentes e incêndios;
III – realizar todos os trabalhos referentes à limpeza, manutenção e urbanização do edifício sede e das áreas externas sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
IV – executar atividades correlatas.
Art. 25. Ao Setor de Transporte compete:
I – orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a guarda, manutenção, conservação e operação dos veículos da Câmara Municipal;
II – prover a salvaguarda do patrimônio e da documentação sob sua responsabilidade;
III – promover o transporte dos vereadores;
IV – executar o transporte dos serviços da Câmara Municipal de acordo com as determinações da Mesa Diretora e do Diretor-Geral Administrativo;
V – executar o registro de entrada e saída da frota;
VI – executar o registro e credenciamento dos motoristas que conduzem veículo oficial da Câmara Municipal;
VII – promover vistorias periódicas nos veículos, com vista a identificar possíveis avarias;
VIII – manter os veículos limpos e abastecidos;
IX – prover o controle da manutenção da frota, no que tange as revisões corretivas e preventivas, bem como as de cunho obrigatório e gratuita, realizadas nas oficinas autorizadas pelos fabricantes;
X – executar atividades correlatas.
Art. 26. Ao Setor de Vigilância e Segurança compete:
I – executar os serviços de vigilância e segurança nas dependências internas da Câmara Municipal;
II – executar os serviços de vigilância e segurança nas dependências externas sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
II – executar atividades correlatas.
Subseção V
Da Comissão de Processos Licitatórios
Art. 27. À Comissão de Processos Licitatórios compete:
I – receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite;
II – a realização de pregão;
III – executar atividades correlatas.
Seção V
Do Órgão de Coordenação e Execução Jurídico Parlamentar
Art. 28. É Órgão de Coordenação e Execução Jurídico Parlamentar a Diretoria-Geral Jurídico Parlamentar.
Art. 29. À Diretoria-Geral Jurídico Parlamentar compete:
I – prestar assessoramento direto e imediato à Mesa Diretora no desempenho de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
II – coordenar as unidades administrativas que lhe estão afetas e as atividades relacionadas à tramitação das proposições e ao provimento das informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas;
III – prestar consultoria e assessoramento à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores no exercício de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora;
IV – supervisionar o registro das solicitações de trabalho e controlar seu atendimento;
V – prestar consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora, à Diretoria-Geral Administrativa e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal;
VI – fornecer as informações e o respaldo técnico necessário à defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Câmara Municipal;
VII – propor à Mesa Diretora a revisão e consolidação de normas em vigor no município;
VIII – efetuar permanente atualização no sistema de legislação no portal da Câmara Municipal na internet;
IX – exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Diretoria-Geral Jurídico Parlamentar:
I – Consultoria Parlamentar;
II – Secretaria de Biblioteca Jurídica.
Subseção I
Da Consultoria Parlamentar
Art. 30. À Consultoria Parlamentar compete:
I – prestar consultoria e assessoramento à Mesa, às Comissões e aos vereadores no exercício de suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo:
a) na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional e administrativo da Câmara Municipal;
b) na preparação, por solicitação de vereadores, de minutas de proposições, de pronunciamentos, de correspondências e de relatórios;
c) na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da Câmara Municipal.
II – realizar as pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos de consultoria e assessoramento;
III – efetuar o registro das solicitações de trabalho e controlar seu atendimento;
IV – classificar e atualizar a situação de vigência das leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, imediatamente após aprovação que implique em mudança da situação, no sistema de legislação mantido no portal da Câmara Municipal;
V – exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. É órgão da Consultoria Parlamentar a Secretaria de Comissões.
Art. 31. À Secretaria de Comissões compete:
I – executar as atividades de apoio às Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentares de Inquérito;
II – submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e os documentos recebidos;
III – receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matéria e emendas;
IV – organizar a pauta das reuniões, segundo orientação do respectivo Presidente;
V – p reparar a correspondência e as atas das Comissões;
VI – controlar os prazos das proposições em tramitação nas Comissões;
VII – prestar as informações necessárias aos membros das Comissões e aos demais vereadores;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Secretaria de Biblioteca Jurídica
Art. 23. À Secretaria de Biblioteca Jurídica compete:
I – executar as atividades de apoio às Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentares de Inquérito;
II – submeter a despacho dos presidentes das Comissões as proposições e os documentos recebidos;
III – receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas;
IV – organizar a pauta das reuniões, segundo orientação do respectivo Presidente;
V – preparar a correspondência e as atas das Comissões;
VI – controlar os prazos das proposições em tramitação nas Comissões;
VII – prestar as informações necessárias aos membros das Comissões e aos demais vereadores;
VIII – executar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Secretaria de Biblioteca Jurídica
Art. 32. À Secretaria de Biblioteca Jurídica compete:
I – catalogar, classificar e indexar os livros jurídicos;
II – alimentar as bases de dados bibliográficos e administrativos de livros jurídicos;
III – definir e aplicar as políticas de seleção, aquisição e descarte do acervo;
IV – orientar e auxiliar os usuários;
V – zelar pela manutenção e conservação da Biblioteca Jurídica;
VI – gerenciar o empréstimo, devolução, renovação e reserva de publicação do acervo da Biblioteca aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal;
VII – controlar e solicitar a devolução das obras em atraso e/ou extraviadas;
VIII – manter atualizado o cadastro de usuários;
IX – franquear acesso a Biblioteca a usuários externos e disponibilizar local adequado à leitura;
X – selecionar e encaminhar para restauração e/ou encadernação as publicações que necessitem de conservação;
XI – efetuar periodicamente a revisão do acervo nas estantes;
XII – executar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. As competências dos órgãos fixadas neste Regulamento poderão ser objeto de especificações por ato da Mesa Diretora.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 10 de fevereiro de 2015.
Sergio Adriano Pereira
Presidente
Douglas Lisboa da Silva
1º Secretário
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, 10 de fevereiro de 2015.
Maurilo Pimenta de Morais
Diretor Administrativo
Esta Resolução teve origem no Projeto de Resolução nº 01/2015 de autoria da Mesa da Câmara.
