Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 997, DE 30 DE MAIO DE 1985.


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Dispõe sobre o quadro de pessoal, reenquadramento de servidores e dá outras providências.

O Dr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído por esta lei o quadro de pessoal e estabelecido a escala de vencimento, aplicáveis a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Bálsamo.

Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:

I - Cargo Público: é a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo com denominação própria, atribuições específicas cometidas a funcionário público e ao qual corresponde uma referência.

II - Emprego Público: posição instituída na organização dos servidores, criado por lei em número certo com denominação própria e atribuições específicas cometidas a empregado público e ao qual corresponde uma referência.

III - Funcionário Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Bálsamo.

IV -Empregado Público: é a pessoa admitida no serviço público municipal e regida pela Consolidação das Leis Trabalhista.

V - Servidor Público: é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público.

VI - Quadro de Pessoal: o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal.

VII - Referência: o número indicativo da posição do cargo ou emprego, na escala de vencimentos.

VIII- Vencimento: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público.

IX - Remuneração: é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o funcionário tenha direito.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º O Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Bálsamo é constituído pelas seguintes partes:

I - Parte Fixa, constituída pelos cargos de provimento em comissão, empregos permanentes e empregos em comissão.

II - Parte Suplementar, constituída por cargos de provimento efetivo, a serem extintos na vacância.

SEÇÃO I

DA PARTE FIXA

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do QUADRO A do ANEXO I, que integra a presente lei.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições estabelecidas para provimento.

Art. 6º Fica criado o emprego em comissão, discriminado no QUADRO B do ANEXO I desta lei, de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal, que independem de qualquer procedimento seletivo.

Art. 7º Ficam criados os empregos públicos, nas quantidades, denominações e amplitudes de vencimento, constantes do ANEXO III desta lei.

SEÇÃO II

DA PARTE SUPLEMENTAR

Art. 8º Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ANTIGA, do ANEXO I I, ficam mantidos, transformados ou redenominados, com o enquadramento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob o título de SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo.

Parágrafo único. Os cargos relacionados sob o título de SITUAÇÃO NOVA, do ANEXO II, serão extintos na vacância, independente de qualquer ato, podendo ser criados por Lei, empregos com as correspondentes atribuições.

Art. 9º Todo servidor público que vier a ocupar cargos de provimento em comissão, terá seu contrato de tratamento de trabalho suspenso, nos termos das disposições pertinentes da C.L.T., resguardado o seu direito de retorno ao exercício de cargo ou emprego de origem.

Art. 10. Os atuais servidores públicos, contratados pelo regime trabalhista, serão classificados nos empregos correspondentes, independentemente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 11. Fica vedada a realização de concursos, seleção, admissão e ou nomeação de servidores, para cargos ou empregos não constantes dos Anexos, que compõem o quadro geral de servidores, ou que se encontrem fora de respectivo nível de vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

Art. 12. A escala de vencimentos fica constituída de referências, numéricas, representadas por algarismo arábicos, onde o número indicará, na ordem crescente a amplitude salarial, do respectivo cargo ou emprego.

Art. 13. Para cada cargo ou emprego haverá uma amplitude de 8 (oito) referência.

Parágrafo único. Para os cargos e empregos de provimento em comissão e o emprego de médico haverá somente uma referência.

Art. 14. O servidor público ao ser admitido será sempre enquadrado na referência inicial do seu cargo ou emprego.

Art. 15. Nenhum servidor público poderá receber vencimentos inferior ao salário mínimo.

Art. 16. As referências e seus respectivos valores são as constantes do ANEXO IV da presente lei.

Art. 17. Fica alterado a remuneração dos inativos na mesma proporção de seu cargo na ativa.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 18. A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado em razão da particularidade dos serviços.

Art. 19. Serão pagas a título de horas suplementares aos funcionários públicos que excederem a jornada de trabalho fixada desde que previamente autorizado, um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor normal de trabalho.

Art. 20. Ao empregado público o pagamento de horas suplementares obedecerá as normas constantes da C.L.T.

CAPÍTULO V

DO REENQUADRAMENTO

Art. 21. Para reenquadramento dos servidores, será computado o tempo de serviço público municipal, em qualquer regime, sem interrupção, observado o seguinte critério:

I - até 5 (cinco) anos será enquadrado na referência inicial;

II - De 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos, será enquadrado na segunda referência;

III - De 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos, será enquadrado na terceira referência;

IV - De 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos, será enquadrado na quarta referência;

V - De 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos, será enquadrado na quinta referência;

VI - De 25 (vinte e cinco) anos até 30 (trinta) anos, será enquadrado na sexta referência;

VII- De 30 (trinta) anos até 35 (trinta e cinco) anos, será enquadrado na sétima referência;

VIII - Mais de 35 (trinta e cinco) anos, será enquadrado na oitava referência;

Art. 22. A data base para a contagem de tempo, de efetivo exercício para o reenquadramento de que trata a presente lei é a primeiro de maio de hum mil novecentos e oitenta e cinco.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 23. A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor público, da referência onde está localizado, para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude salarial do respectivo cargo ou emprego.

Art. 24. A promoção ocorrerá por antiguidade a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.

Art. 25. Serão considerados, para efeito de contagem de tempo de serviço, as férias, as licenças gestantes e as faltas abonadas.

Art. 26. Serão promovidos horizontalmente por antiguidade todos os servidores públicos, automaticamente, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidade do seu cargo ou emprego.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Ficam extintos os cargos e empregos criados por leis anteriores e que expressamente não constem da presente resguardados os direitos de seus ocupantes.

Art. 28. Fica o Prefeito autorizado a baixar os atos regulamentares, decretadas ou portarias, necessárias a execução desta lei.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício por conta das doações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, as necessário.

Art. 30. Esta entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1.985, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 118 e 119 da Lei nº 915 de 02.04.82; e a lei nº 437 de 18.08.65.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 30 de Maio de 1985

Prefeito Municipal Dr. Luiz Steque Rodrigues

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 008. FLS. 248

Bálsamo - LEI Nº 997, DE 1985

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