Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1061, DE 07 DE JULHO DE 1987.


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INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei disciplina as atividades de edificações e ocupação do solo no município de Bálsamo e estabelece normas complementares e elas relativas.

Parágrafo único. Esta lei tem a denominação CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO.


LIVRO PRIMEIRO

DA EDIFICAÇÃO


TÍTULO I

NORMAS GERAIS DA EDIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios, efetuada por particulares ou entidade pública, a qualquer título, é regulada pela presente lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas á matéria.

Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:

I - orientar os projetos e a execução de edificações no Município;

II - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;

III - promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território;

IV - orientar o projeto e a execução de qualquer obra de parcelamento do solo do município;

V - assegurar a observância de padrões de urbanização essenciais para o interesse dá comunidade.

Art. 4º Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

01 - ABNT

Associação Brasileira de Normas Técnicas

02 - Alinhamento

A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público.

03 - Altura

O comprimento da vertical, ao meio da fachada, - entre o nível da guia e o ponto mediano das coberturas inclinadas, quando este ponto não estiver encoberto por platibanda ou qualquer outro coroamento;

O ponto mais alto do frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento, quando estes coroamentos excederem o ponto mediano das coberturas;

O ponto mais alto das vigas principais, no caso de coberturas planas;

Se o edifício estiver na esquina de vias públicas de declividades diversas, a medição será feita na via mais baixa.

04 - Área

É o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura e estendendo-se em toda a largura do lote de divisa lateral.

a) área de frente é a que se acha entre o alinhamento da via pública e a fachada de frente do edifício;

b) área de fundo é a que se acha entre o fundo do edifício e o terreno.

05 - Alvará

Documento que autoriza a execução das obras sujeitas á fiscalização da Prefeitura.

06 - Apartamento

Unidade autônoma de moradia, em conjunto habitacional multifamiliar.

07 - Aprovação do projeto

Alto administrativo que precede o licenciamento das obras de construção de edifícios.

08 - Aprovação de obra

Ato administrativo que corresponde á autorização da Prefeitura para a ocupação de edificação.

09 - Área construída

A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de todos os pavimentos de uma edificação.

10 - Área de Expansão Urbana

A que se situa no todo ou em parte, até mo máximo de dois mil metros do limite do perímetro urbano, (item 411-1 da instrução nº 17 do INCRA, de 07 10 1.976) na sede do município e até o máximo de quinhentos metros nas vilas e núcleos urbanos do município.

11 - Área Institucional

A parcela de terreno destinada ás edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, etc...

12 - Área Livre de uso Público

O espaço reservado a atividades culturais; civis tais como : praças, bosques, da área construída situada acima do nível do solo.

13 - Área Ocupada

A projeção em plano horizontal, da área construída situada acima do nível do solo.

14 - Área Rural

É toda área que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativas vegetal ou agroindustrial. e que independente de sua localização tiver área superior a um hectare.

15 - Área Urbana

É toda área que não for rural, nos termos do item anterior.

16 - Arruamento

É a implantação de logradouros públicos e/ou Vias Privadas, destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.

17 - Avenida

É a via principal para velocidade média

18 - Avenida Parque

É a via principal traçada também com finalidade paisagística e de recreação.

19 - Becos ou Passagens de Habilitação Coletiva Existentes

São as vias cujas dimensões estiverem abaixo das especificadas. Quando necessária, a solução de escoamento das águas pluviais, naturais ou servidas será dada por meio de servidão ou viela sanitária.

20 - Coeficiente de aproveitamento

A relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno a soma e a área desse mesmo terreno.

21 - Construir, Edificar

a) construir é, de modo coisas, edifício, etc.;

b) edificar é de modo particular, fazer edifícios destinado á habilitação, fábrica, culto ou qualquer outro fim.

22 - Declividade

A relação percentual entre a diferença das cotas aritméticas de dois pontos e a sua distancia horizontal.

23 - Dependência de uso comum

Conjunto de dependência ou instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou parte dos usuários.

24 - Desmembramento

É a subdivisão de glebas em lotes destinados á edificação, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

25 - Edificação em desacordo

Aquela já existentes á data de promulgação desta lei com áreas, recuos e coeficientes de aproveitamento ou taxa de ocupação em discordância com o estabelecimento nesta Lei.

26 - Equipamento Urbano

Ato administrativos que determina a paralisação de uma obra.

27 - Equipamento Urbano

Os equipamento públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

28 - Equipamento Comunitário.

Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

29 - Especificação

Descrição dos matérias e serviços empregados.

30 - Faixa "non aedificandi"

Área de terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão.

31 - Faixa de Rolamento

Cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação.

32 - Faixa sanitária

Área "non aedificandi" cujo uso está vinculada á servidão de passagem, para efeito de drenagem e capitação de águas pluviais, ou ainda para rede de esgotos.

33 - Frente, fundo e Profundidade do Lote

a) frente do lote é aquela das suas divisas no alinhamento da via pública, No caso de esquina fica o proprietário com o direito de escolher qual das vias considera como frente;

b) fundo do lote é o lado que fica oposto á frente. No caso de lote triangular, de esquina, o fundo é constituído pela divisa não contígua à via pública;

c) profundidade do lote é a distancia medida entre a frente e o fundo do lote; é tomada sobre a normal á frente.

34 - Galeria Comercial

Conjunto lojas voltadas para passeio coberto com acesso á via pública

35 - Garagens particulares coletivas

São as construídas no loto, em subsolo ou em um ou mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenciais ou edifício de uso comercial.

36 - Garagens Comerciais

São consideradas aquelas destinadas á locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos podendo, ainda, nelas haver serviços de lavagem. lubrificações e abastecimento.

37 - Gleba

É a área de terreno que ainda não foi objeto de parcelamento urbano do solo.

38 - Habitação

Edifício ou fração de edifício ocupado campo domicilio de uma ou mais pessoas.

a) Habitação particular

ocupada por um só individuo ou uma só família:

b) Habitação múltipla

ocupada por mais de uma família;

c) Habitação popular

Aquela que dispõe no mínimo, de um aposento de uma cozinha e de compartimento para latrina e banheiro e, no máximo, de uma sala, três aposentos, cozinha, copa, despensa e de compartimento para latrina e banheiro;

d) Habitação residencial

É toda aquela que, dispondo de qualquer número de peças, as dimensões destas excedem aos Limites máximos impostos para as habitações Populares.

39 - Índices Urbanísticos

A expressão matemática de relações estabelecidas entre o espaço e as grandezas representativas das realidades socioeconômicas e territoriais.

40 - Insolação

A insolação de um compartimento é medida pelo tempo de exposição direta dos raios solares, da parte externa, real ou imaginária, do plano do piso do mesmo compartimento, dentro das vias publicas, áreas ou saguões, por onde receba luz o mesmo compartimento. Este tempo de insolação é correspondente ao dia do solstício do inverno.

41 - Leito Carroçável

A pista destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento.

42 - Licenciamento de obra

Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra.

43 - Logradouro Publico

É toda parcela do território de propriedade pública e de uso comum da população.

44 - Lote

A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso á via destinada ã circulação, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento.

a) De esquina

É o que se acha situado na junção de duas ou mais vias que se interceptam;

b) Interno

É todo aquele que não for de esquina;

c) Interno de frente

É aquele que tem toda a sua testada no alinhamento da via pública;

d) Interno de fundo

É aquele que situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por corredor de acesso

45 - Loteamento

Subdivisão de gleba em lotes destinados ã edificação com abertura de novas vias de circulação/de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.

46 - Núcleo Urbano

Área loteada e urbanizada, com os serviços comunitário da infra-estrutura física e social.

47 - Ocupação de Imóvel

Execução de qualquer edificação ou instalação em lote ou gleba.

48 - Parcelamento

Subdivisão de terras nas formas de loteamento ou desmembramento.

49 - Passagem

Via de largura mínima de quatro metros, subdividindo quadras ou porções de terrenos.

50 - Passeio

Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.

51 - Patamar

Superfície intermediária entre dois lances de es- cada.

52 - Pavimento

Conjunto de dependências situadas no mesmo níveL

53 - Pé-direito

Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.

54 - Perímetro Urbano

Linha como tal definida por lei.

55 - Planta Retificada do Parcelamento

Planta expressando as características das áreas após a implantação de todas as obras a cargo do parcelado e incorporando os ajustes que houverem sido necessários.

56 - Quota

Relação inversa entre grandezas representativas de atividades sócias econômicas ou elementos físicos e a área onde se distribuem.

57 - Reconstruir, reformar, consertar

a) reconstruir é fazer de novo no mesmo lugar, como antes estava, na primeira forma, qualquer construção, no todo ou em parte;

b) reformar é alterar a edificação em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação.

c) consertar é executar obra que não implique em construção, reconstrução ou reforma.

58 - Recuo

Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote.

59 - Referência de nível (RN)

Cota de altitude oficial adotada pelo Município em relação ao nível do mar.

60 - Rua de Acesso, Tráfego Local ou Passagem

Via secundaria urbana destinada a simples acesso aos lotes, terminado em uma praça de retorno, denominada "fundo de saco".

61 - Rua de Distribuição ou de Coleta

Via secundaria urbana que canaliza o trafego local para as vias principais e vice-versa.

62 - Saguões, Corredores, Reentrâncias

Saguão é o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura, sem os caracteres de área, dentro do mesmo lote em que se acha o prédio:

a) saguão interior é o fechado em todo o seu perímetro; para este fim a linha divisória entre os lotes é considerada como fecho;

b) saguão de divisa é o saguão interior situado nas diversas laterais do lote;

c) saguão exterior é aquele cujo perímetro é aberto, em parte;

d) corredor é o saguão que segue sem interrupção da rua ou área de frente, até a área do fundo;

e) reentrância é o saguão exterior cuja boca é maior ou igual que a profundidade;

f) poço de ventilação é o espaço livre, desembaraçado em toda a sua altura, sem as características das áreas e dos saguões, destinados exclusivamente á ventilação de determinadas peças das habitações.

63 - Sistema de Lazer

Área reservada ã atividades de recreação, contemplação e/ou repouso, tais como bosques, praças e parques.

64 - Sítio de Recreio

Área destinada a lazer a habitação,sem fins de exploração agropecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.

65 - Taxa de ocupação

A relação entre a área ocupada e a área total de terreno.

66 -Termo de verificação

Ato pelo qual a Prefeitura, apôs a devida vistoria, certifica a execução correia das obras exigidas pela legislação competente.

67 - Travessas Existentes

Vias estreitas existentes, até a data de publica cão desta Lei e que ligam duas vias de circulação.

68 - Uso de Edifício e Terreno

A atividade exercida no edifício ou parte dele ou no terreno.

69 - Uso em Desacordo

Aquele já existente na data da promulgação desta Lei, em discordância com o ora estabelecido.

70 - Uso Misto

Utilização do mesmo lote, gleba ou edificação, -por mais de uma categoria de uso.

71 - Uso principal

Categoria de uso predominante num mesmo lote,gleba ba ou edificação

72 - Via de Circulação

Toda a área que possibilita a circulação de pessoas, veículos ou animais.

73 - Via Oficial

É a via de uso público aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.

74 - Via Particular

É a via de propriedade ^privada, ainda que aberta ao público.

75 - Via Principal

Via destinada ã circulação geral.

76 - Vias Públicas

Abrange esta locução, todas as vias de uso público, qualquer que seja a sua classificação e desde que sejam oficialmente aceitas ou reconhecidas pela Municipalidade.

77 - Via Secundária

Via destinada à circulação local.

78 - Vistoria

Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por -fim verificar as condições de uma construção ou obra.

Art. 5º No texto deste Código, os verbos emprega dos no tempo presente incluem também o futuro e vice-versa as palavras do gênero masculino incluem o feminino e reciprocamente o singular inclui o plural e o plural o singular "pessoa" jurídica ou física indistintamente.

Art. 6º Qualquer construção, reconstrução, reforma ou acréscimo somente poderá ser iniciada nas zonas urbanas do Município, se o interessado possuir "Licença de Obra", que somente será concedida se o imóvel se localizar na zona considerada de uso adequado pelo zoneamento de usos do solo.

Art. 7º As edificações existentes que estiverem em desacordo com o presente Código, serão permitidos serviços de reconstrução, reforma ou acréscimo, desde que a obra em seu conjunto passe a obedecer ao presente Código.

Art. 8º Para obter a Licença de Obra,,o interessa do deverá requerer a aprovação do seu projeto à Prefeitura em requerimento, no qual conste, com precisão:

I - nome do requerente;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - profissão;

V - localização da obra ou, no caso de ainda não -haver indicação precisa, referência a um ponto facilmente identificável e nome do loteamento;

VI - natureza da obra (construção, reconstrução, reforma ou acréscimo);

VII - nome do profissional autor do projeto;

VIII - número de inscrição do imóvel no registro imobiliário;

IX - dimensões detalhadas do terreno, transcritas -da respectiva escritura;

X - local, data e assinatura do requerente.

Parágrafo único. O interessado competente para requerer a licença de obra poderá ser o proprietário ou o compromissário comprador devidamente autorizado a construir, reconstruir, reformar/-ou acrescer, ou ainda, seus representantes legais.

Art. 9º Não depende da Licença de Obra:

I - as dependências não destinadas ã habitação humana, desde que não tenham fim comercial ou industrial, como galinheiros, caramanchões, estufas e outras de mesmo caráter, devendo entretanto o interessado apresentar esboço da construção pretendida;

II - serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenas reparações no interior ou no exterior dos edifícios, desde que não alterem a obra quanto as prescrições e dimensões mínimas constantes deste Código, não dependendo de andaimes ou tapumes;

III - a construção provisória de pequenos cômodos destinados à guarda, vestiário e depósito de materiais para obras já licenciadas, que serão demolidas logo após o seu término.

Parágrafo único. Dependem de licença de obra, os telheiros de mais de 20m² (vinte metros quadrados), as garagens e os compartimentos sanitários externos.

Art. 10. Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer as determinações deste Código, ficando, entretanto, dispensadas de aprovação de projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras:

I - construção de edifícios públicos;

II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado;

III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria.

Parágrafo único. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito, pelo órgão interessado, devendo esse ofício ser acompanhado do projeto da obra a ser executada.

Art. 11. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e, de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico.

§ 1º As folhas do projeto deverão ser apresentadas em cópias dobradas, tornando-se por tamanho padrão um retângulo de 21 x 29,7cm, com número ímpar de dobras, tendo margem de 1cm em toda periferia do papel e uma borda de 2,5cm do lado esquerdo, para fixação em pastas.

§ 2º No canto inferior direito do papel será desenhado um quadro legenda, com 17,5cm de largura, e 27,7cm de altura, no qual deverão constar os seguintes dados:

I - natureza e local da obra (no caso de loteamento, especificar a rua, quadra e número do lote;

II - espaço reservado para assinatura do interessado e do autor do projeto, com indicação dos números dos registros no CREA e na Prefeitura;

III - espaço reservado para colocação de:

a) linha norte sul;

b) planta de situação com a distancia da esquina mais próxima;

IV - espaço reservado para a colocação da área do terreno, áreas ocupadas pela edificação já existente e da construção, reconstrução, reforma ou acréscimo, discriminadas por pavimento e edículas.

§ 3º No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma folha, será necessário numerá-las no local do quadro legenda, em ordem crescente.

Art. 12. O projeto deve constar de:

I - planta de cada um dos pavimentos que comportam o edifício (embasamento, rés-do-chão, porão, loja, sobreloja, andar tipo, ou especial e suas respectivas dependências) com indicação do destino de cada compartimento e suas respectivas dimensões;

II - elevação da fachada ou fachadas voltadas para-as vias publicas;

III - planta de locação em que se indique:

a) posição do edifício a construir em relação ás linhas limítrofes devidamente cotadas;

b) orientação norte-sul;

c) localização das partes dos prédios vizinhos construídos nas divisas dos lotes;

d) perfis longitudinal e transversal do terreno, em posição média, sempre que este não for em nível, tomando-se como referência/o nível do eixo da rua;

IV - cortes transversal e longitudinal da obra principal e edícula, mostrando as alturas dos peitoris, aberturas, pés-direitos e barras.impermeáveis;

V - elevação do gradil ou muro de alinhamento, quando houver;

VI - memorial descritivo dos materiais, serviços e métodos que serão adotados na obra;

VII - cálculos estruturais dos diversos elementos -construtivos e desenhos dos respectivos detalhes,sempre que a Prefeitura julgar conveniente;

VIII - título de propriedade ou cópia autenticada, quer se trate de edificação nova, reforma, acréscimo ou reconstrução.

Parágrafo único. Nos projetos de até 100m² (cem metros quadrados) de área construída, a exigência do inciso VI poderá, a critério do autor do projeto, ser substituída pela especificação dos materiais a serem empregados indicados no projeto.

Art. 13. É reconhecido ã Prefeitura o direito de entrar na indagação dos destinos das obras em conjunto e seus elementos componentes e, recusar aqueles que forem julgados inadequados ou inconvenientes, sob o aspecto de segurança, higiene e salubridade da habitação quer se trate de peças de uso noturno ou diurno.

Art. 14. As peças gráficas descritas nos incisos I a V do artigo 12, serão apresentadas em 6 (seis) vias legíveis, todas em papel de boa qualidade, ficando uma via no arquivo da seção de obras e uma via em poder da fiscalização as demais vias serão evolvidas ao interessado. O memorial descritivo, quando apresentado, poderá ser em apenas quatro vias.

Art. 15. A escala mínima será de 1:100 para as plantas, fachadas, gradil, locação e perfil do terreno.

§ 1º A Prefeitura poderá exigir desenhos em escalas maiores, de acordo com a importância do projeto.

§ 2º A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posições das linhas limítrofes. A diferença entre as cotas e as distâncias medidas no desenho não poderá ser superior a 3% (três por cento), prevalecendo sempre o valor da cota em caso de divergência.

§ 3º Nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução serão apresentados:

I - a tinta preta ou azul, as partes a serem conservadas;

II - a tinta vermelha, as partes a construir;

III - a tinta amarela, as partes a demolir.

Art. 16. Todas as peças gráficas e o memorial descritivo do projeto deverão ter em todas as vias, as seguintes assinaturas:

I - do interessado, conforme parágrafo único ao artigo 8º;

II - do autor do projeto;

III - do responsável técnico.

Art. 17. As obras aprovadas de acordo com o presente Código, deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, a contar da data de expedição da Licença de Obra, devendo ser comunicado à Prefeitura, dentro desse prazo, o nome do construtor responsável e o aviso do inicio da obra.

§ 1º O autor do projeto e o construtor, só poderão, respectivamente, assinar os projetos ou ser responsável pela obra, quando registrados no CREA e inscritos na Prefeitura Municipal.

§ 2º A responsabilidade do construtor, perante a Prefeitura começará na data da comunicação do início da obra, quando de verá ser juntada uma planta aprovada com sua assinatura.

§ 3º A comunicação de início da obra e a anotação de responsabilidade técnica poderá ser feita conjuntamente com o requerimento de licença de obra, se o interessado assim o desejar.

Art. 18. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida, por ocasião da aprovação do projeto ou da comunicação de início de obra, deverá comunicar por escrito a Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela seção competente e se nenhuma infração for verificada.

§ 1º Feita essa vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de três dias, sob pena de embargo ou multa, apresentar novo construtor-responsável, o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à Prefeitura.

§ 2º A comunicação de baixa de responsabilidade pó dera ser feita conjuntamente com a de assunção de novo construtor, desde que o interessado e os dois construtores.assinem conjuntamente.

§ 3º Todas as comunicações referentes a assuntos de construção objeto deste Código, deverão ser entregue no Protocolo da Prefeitura.

CAPÍTULO II

APROVAÇÃO. CERTIDÃO DE LICENÇA E DESTINO DOS PROJETOS

Art. 19. Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o autor do projeto será chamado para prestar esclarecimentos; se findo o prazo de quinze dias úteis não forem prestados os esclarecimentos solicitados ou satisfeitas as exigências legais, será o requerimento indeferido.

§ 1º As retificações serão feitas de modo que não ha já emendas ou rasuras.

§ 2º No caso de retificações nas peças gráficas, o autor do projeto deverá colar em cada uma das vias, as correções devidamente autenticadas, não sendo aceitos desenhos retificados em papel que não comporte, por suas dimensões reduzidas, a necessária, autenticação, bem como correções feitas à tinta no próprio desenho.

Art. 20. O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos; findo esse prazo, se o interessado não tiver obtido deferimento para seu requerimento, poderá dar início á obra, mediante prévia comunicação escrita a Prefeitura, obedecendo as prescrições deste código e sujeitando-se a demolir, sem ônus para a Prefeitura, o que tiver sido feito em desacordo com o mesmo.

Parágrafo único. Deferido o requerimento do interessado, fica estabelecido o prazo regulamentar de oito dias para o pagamento dos emolumentos da licença de obra.

Art. 21. Quando o projeto apresentado para construção, reconstrução, reforma ou acréscimo tiver sido aprovado e pagos os emolumentos devidos pelo interessado, a Prefeitura expedirá a competente "Licença de Obra".

§ 1º Da decisão do órgão da Prefeitura encarregado do exame do projeto, a parte interessada, quando se julgar prejudicada, poderá recorrer ao Prefeito.

§ 2º Na "Licença de Obra" constarão, além do nome do interessado, o tipo da obra, sua destinação, localização, eventuais

serviços legais que deverão ser respeitadas, assim como qual quer outra indicação julgada necessária.

§ 3º A expedição da "Licença de Obra" será anunciada pelos meios que a Prefeitura julgar conveniente.

Art. 22. A "Licença de Obra" poderá 'ser cassada pelo Prefeito, sempre que houver motivo justificado.

Art. 23. Uma das vias do projeto aprovado devolvida ao interessado juntamente com a "Licença de Obra" e uma via do memorial descritivo, deverão permanecer no local da obra, afim de serem examinadas pela autoridade encarregada da fiscalização.

Art. 24. A licença referente a obras não iniciadas no prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição, será considerada prescrita, ainda que na mesma conste anotações posteriores relativas as modificações previstas no artigo 26 do capítulo III deste Código.

Art. 25. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto da construção ou da emissão de licença de obra.

Parágrafo único. A responsabilidade civil pêlos serviços de projeto, cálculo e especificações cabe aos autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.

CAPÍTULO III

MODIFICAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS

Art. 26. Para modificações em projetos aprovados/assim como alteração do destino de qualquer peça constante do mesmo, será necessária a aprovação de prometo modificado.

§ 1º O requerimento solicitando aprovação de projeto modificativo deverá ser acompanhado do projeto anteriormente aprovado e da respectiva licença de obra.

§ 2º A aprovação do projeto modificativo será anotada na licença anteriormente concedida, que será devolvida ao requerente juntamente com o projeto.

CAPÍTULO IV

DEMOLIÇÃO

Art. 27. Nenhuma demolição poderá ser feita sem prévio requerimento á Prefeitura, que expedirá a necessária "Licença de Demolição", pagos os emolumentos devidos pelo tapume (no caso de divisa com logradouros de uso público) e andaimes, observadas as exigências do capítulo X - Tapumes e Andaimes.

Art. 28. Quando verificada em vistoria feita pela Prefeitura, a iminência de ruína ou imperícia profissional do executor da obra, o interessado será intimado a fazer a demolição ou os reparos necessários dentro do prazo que lhe for marcado.

§ 1º Findo este prazo e não tendo sido cumprida a intimação, as obras serão executadas pela Prefeitura que cobrará interessado todas as despesas acrescidas de serviço de administração no valor de 20% (vinte por cento), além da multa por infração, correspondente a 20% (vinte por cento) do total.

§ 2º A intimação referida neste artigo não exclui a Prefeitura das providências legais e profissionais aplicáveis a cada caso.

Art. 29. Dentro do prazo mencionado no artigo anterior, o interessado poderá contestar a intimação através de requerimento dirigido à Prefeitura, anexando laudo de perito devidamente habilitado.

Parágrafo único. A Prefeitura deverá dar solução ao requerido dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO V

VISTORIAS

Art. 30. Apôs a conclusão das obras, o construtor responsável deverá requerer expedição do “Auto de Vistoria".

Parágrafo único. Se não houver sido observada fielmente a planta aprovada, o construtor será intimado a legalizar a o obra, sofrendo as penalidades constantes do capítulo VIII - Emolumentos, Embargos e Penalidades.

Art. 31. Por ocasião das vistorias poderão ser toleradas pequenas diferenças nas dimensões das peças ou qualquer outro elemento da construção, desde que não ultrapassem/ 3% (três por cento) das cotas do projeto aprovado.

Art. 32. O “Auto de "Vistoria" poderá ser expedido em caráter parcial, desde que:

I - tratando-se de moradia, haja condições mínimas de habitabilidade, estando completamente construídos um dormitório, cozinha e instalações sanitárias ;

II - não haja perigo para terceiros e para os ocupantes da parte já concluída da obra;

III - seja assinado pelo interessado, um termo de compromisso elaborado pela Prefeitura, fixando prazo para conclusão geral das obras.

CAPÍTULO VI

CONSTRUTORES

Art. 33. Todos os profissionais (pessoa física ou jurídica) legalmente habilitados que pretenderem assumir responsabilidade de obra no Município, deverão registrar-se junto à Prefeitura pagando os emolumentos estabelecidos no Código Tributário do Município .

Art. 34. A Prefeitura comunicará ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o nome e registro dos construtores que:

I - não obedecerem os projetos previamente aprovados aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;

II - prosseguirem a execução de obra embargada para Prefeitura;

III - hajam incorrido em três multas por infrações -cometidas na mesma obra;

IV - alterarem as especificações indicadas no memorial, ou as dimensões, ou elementos das peças de referência previamente aprovados pela Prefeitura;

V - assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidos realmente pêlos mesmos;

VI - cometerem, por imperícia, falta que venha a com prometer a segurança da obra.

Art. 35. Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado e com caracteres bem visíveis da via pública, uma placa com a indicação de seus nomes, títulos, registros e residências ou escritórios, tendo dimensões mínimas de 1,20 x 0,60 m.

Parágrafo único. Esta placa esta isenta de qualquer tributação.

CAPÍTULO VII

CASA POPULAR E PEQUENA REFORMA

Art. 36. Para os efeitos deste Código, Casa Popular é a que atende aos seguintes requisitos:

I - ter pelo menos locais destinados à cozinha, compartimento sanitário e dormitório;

II - ter um só pavimento e destinar-se exclusivamente á residência do interessado;

III - não ter estrutura especial e nem exigir cálculo estrutural;

IV - ter área de construção inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados);

V - ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

VI - em sua construção se empreguem os materiais mais simples econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar a ela um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.

Art. 37. Os projetos de casa popular deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados pelo CREA e examinados pela Prefeitura, para a concessão de, licença de obra.

§ 1º A Prefeitura poderá, à título de colaboração,-fornecer aos interessados projetos-padrão de casa popular.

§ 2º No projeto devera constar o nome e assinatura do autor do projeto, com o número de seu registro no CREA, seguida do nome e assinatura do proprietário.

Art. 38. Para os efeitos deste Código considera-se pequena reforma, aquela que atenda aos seguintes requisitos:

I - seja executada no mesmo pavimento do prédio existente;

II - não exija estrutura de concreto armado;

III - quando houver reconstruções ou acréscimos, estes não ultrapassem a área de vinte e cinco metros quadrados;

IV - não ultrapasse, quando se tratar de casa popular, a área total de sessenta metros quadrados, incluídos neste total a área já construída e a de reforma;

V - não afete qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública.

Art. 39. Ficam sujeitas à assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado pelo CREA, a construção de casas populares e pequenas reformas.

Art. 40. Ficam dispensados de aprovação os projetos de casa popular, elaborado nos termos deste capítulo.

Art. 41. As licenças de obra para casa popular e pequenas reformas só serão fornecidas aos interessados que possuírem um único imóvel no município e, estarão isentas de quaisquer custas ou emolumentos municipais.

Art. 42. As vantagens referentes á casa popular e pequenas reformas só serão concedidas à mesma pessoa, uma vez em cada cinco anos.

CAPÍTULO VIII

EMOLUMENTOS/ EMBARGOS E PENALIDADES

Art. 43. O Executivo fixará através de decreto, os preços públicos relativos aos serviços administrativos prestados cora relação à aprovação e fiscalização de obras.

Art. 44. Fica aprovada a Tabela 04 anexa, que fixa as penalidades as infrações previstas neste Código.

Art. 45. As obras que não obedecerem aos projetos previamente aprovados e as prescrições deste Código, serão embargadas até que o proprietário cumpra as intimações da Prefeitura, sem prejuízo das multas a que estiver sujeito.

Art. 46. Sempre que a fiscalização constatar infrações ao disposto neste código, lavrará o auto de embargo, no qual devera constar:

I - nome, domicílio e profissão do infrator ou infratores:

II - localização da obra embargada;

III - transcrição do artigo e/ou parágrafo infringido do Código de Obras;

IV - data do embargo;

V - assinatura do funcionário que lavrar o embargo;

VI - assinatura e domicílio de duas testemunhas;

VII - assinatura do infrator ou infratores, se o quiserem fazer.

Art. 47. Desse embargo será dado conhecimento por escrito ao infrator ou seu representante legal, por meio de correspondência.

Art. 48. Feito o embargo, a Prefeitura intimara o infrator a pagar a multa em que tiver incorrido, fixando prazo para regularização da obra.

Art. 49. Durante o prazo concedido para a regularização da obra, o infrator somente poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação.

Art. 50. Se não for imediatamente acatado o embarco, a Prefeitura tomará as providências legais cabíveis no caso.

Art. 51. Quando estiver regularizada a obra embargada, o infrator solicitara a competente vistoria para efeito de seu levantamento.

Parágrafo único. O levantamento do embargo será concedido por escrito, apôs o pagamento da multa imposta e, estando a obra regularizada.

Art. 52. Verificada pelo funcionário competente qualquer infração as disposições deste Código, lavrará ele o auto de multa de acordo com o artigo 53, intimando o infrator a comparecer á Prefeitura dentro do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita.

§ 1º O interessado não apresentando defesa ou sendo esta julgada improcedente, a multa será confirmada, fixando-se o pra 20 de 8 (oito) dias a contar do aviso para o seu pagamento.

§ 2º Decorrido este prazo sem que o infrator tenha-pago a multa, a Prefeitura tomará as medidas cabíveis no caso.

Art. 53. O auto de multa deverá conter:

I - nome, domicílio e profissão do infrator;

II - localização da obra multada;

III - artigo e/ou parágrafo do Código de obras infringido;

IV - importância da multa, por extenso;

V - data da multa;

VI - assinatura do funcionário que lavrou a multa.

Art. 54. A interposição de recurso ao Prefeito,que julgará, em última instância administrativa, só será recebida mediar te prévio depósito da multa, que só será restituída quando o recurso for deferido, ficando retido para pagamento da multa, em caso de indeferimento.

Art. 55. O lançamento do imposto predial urbano sobre imóveis para os quais não tenham sido expedido o competente Auto de Vistoria será feito com acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Este acréscimo vigorará até o terna no do exercício fiscal em que o infrator houver cumprido as exigências deste Código.

CAPÍTULO IX

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 56. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 57. No caso de materiais cuja aplicação não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir analises ou ensaios comprobatórios de sua adequabilidade.

Parágrafo único. Essas análises ou ensaios deverão ser realizadas em laboratórios de comprovada idoneidade técnica.

Art. 58. A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, com defeitos ou impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção ou a segurança pública.

Art. 59. Para os efeitos deste Código, consideram-se materiais "incombustíveis": concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuia incombustibilidade esteja de acordo com a norma BS 476/53.

CAPÍTULO X

TAPUMES E ANDAIMES

Art. 60. Será obrigatória a colocação de tapumes,-sempre que se executem obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição na divisa do lote com o logradouro de uso público.

Parágrafo único. Excetuam-se desta exigência, os muros e gradis de altura inferior a 2,00m (dois metros).

Art. 61. Serão permitidos avanços superiores aos fixados neste artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto à repartição competente.

Art. 62. Nas vias centrais, apôs a execução da laje do piso do 3º pavimento, o tapume deverá ser recuado para o alinha mento, sendo construída cobertura com pé direito de 2,50m (dois e meio metros) para proteção dos pedestres, podendo os pontaletes do tapume permanecer nos locais primitivos para apoio da cobertura.

§ 1º O tapume poderá ser recolocado em sua localiza cão primitiva, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

§ 2º Os tapumes construídos no alinhamento estão isentos de pagamento de emolumentos, bem como aqueles que forem recolocados de acordo com o parágrafo anterior.

Art. 63. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaimes de proteção do tipo "salva-vidas", com espaçamento de três pavimentos, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos e fechados conforme o artigo 65. As bandejas salva vidas constarão de um estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda corpo até a altura de 1m (um metro), tendo inclinação aproximada de 45° (quarenta e cinco graus).

Art. 64. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em todos os lados livres.

Art. 65. As fachadas construídas no alinhamento deverão ter em toda a sua altura andaimes fechados, com tábuas de vedação espaçadas verticalmente no máximo de 0,10m (dez centímetros) ou em tela apropriada.

Parágrafo único. O tabuado de vedação poderá ser interrompido a uma altura de 0,60m (sessenta centímetros) em cada pavimento e em toda a extensão da fachada para iluminação natural. Essa cobertura será localizada abaixo do estrado horizontal do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

Art. 66. Os andaimes fechados e os andaimes de proteção poderão avançar sobre o passeio até 0,50m (cinqüenta centímetros) aquém da prumada da guia do passeio, não ultrapassando 3,00m.

Parágrafo único. Os andaimes fechados ou de proteção que avançarem sobre o passeio não poderão prejudicar a iluminação publica, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, nem o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

Art. 67. Durante ó período de construção, o construtor é obrigado a conservar o passeio em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

Art. 68. Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

Art. 69. Após o término das obras, ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 1 (um) ano, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio.

CAPÍTULO XI

ESCAVAÇÕES

Art. 70. É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações no alinhamento.

Art. 71. Nas escavações deverão ser adotadas medi das de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas lote em construção ou eventuais danos aos edifícios vizinhos.

Art. 72. No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os prédios lenheiros e a via pública, por obras de proteção contra o deslocamento de terra.

CAPÍTULO XII

FUNDAÇÕES

Art. 73. Quando a construção projetada estiver situada em local onde existam ou já estejam previstas obras públicas oficialmente aprovadas, a Prefeitura poderá exigir fundações especiais para o projeto e execução dês escavações e fundações, tendo em vista sua viabilidade e segurança e a da própria construção

Art. 74. No caso de obras situadas em terrenos marginais a cursos d'água e lagos, um plano inclinado descendente, com declividade de 50% (cinquenta por cento), devera distar, no mínimo, 1,50m (um e meio metros) de qualquer ponto do trecho do álveo contíguo á margem considerada, obedecidas em seu traçado, as seguintes condições:

I - a partir do elemento de fundação para o qual plano traçado seja o mais desfavorável em relação aos referidos cursos d'água ou lagos;

II - ter origem.no ponto de menor cota desse elemento e mais próximo dos referidos cursos d'água ou lagos.

§ 1º Considera-se plano mais desfavorável aquele cuja distância a qualquer aponto do mencionado álveo seja a menor.

§ 2º os projetos deverão conter plantas e cortes que mostrem a observância deste artigo.

Art. 75. As estacas de madeira somente poderão ser empregadas quando ficarem permanentemente imersas em lençol de água.

Art. 76. Somente poderão ser utilizadas como estacas de aço, perfis estruturais laminados com espessura mínima de 10mm (dez milímetros).

CAPITULO XIII

DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS

Art. 77. Os compartimentos não poderão ter área e dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte, e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:

I - salas em habitações 8,00m²;

II - salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00 m² ;

III - dormitório: 8,00m²;

IV - dormitórios coletivos: 5,00m²;

V - quartos de vestir, quando-conjugados á dormitórios: 4,00m²;

VI - dormitório de empregada: 6,00m²;

VII - salas-dormitório: 16,00m²;

VIII - cozinhas: 4,00m²;

IX - compartimentos sanitários:

a) contendo somente bacia sanitária: 1,20m², com dimensão mínima de 1,00m;

b) contendo bacia sanitária e lavatório: 1,50m², com dimensão mínima de 1,00m;

c) contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro: 2,00m², com dimensão mínima de 1,00m;

d) contendo bacia sanitária, área para banho, com chuveiro e lavatório: 2,50m², com dimensão mínima de 1,00m;

e) contendo somente chuveiro: 1,20m², com dimensão mínima de 1,00m;

f) ante câmeras, com ou sem; lavatório; 0,90m², com dimensão mínima de 0,90m;

g) contendo outros tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo;

h) celas em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias: 1,20m², com dimensão mínima de 1,00m;

i) mictórios tipo calha, de uso coletivo: 0,60m, em equivalência e um mictórios tipo cuba;

j) separação em mictórios tipo cuba: 0,60 m de eixo a eixo.

X - vestiários: 6,00m² ;

XI - largura de corredores e passagens:

a) em habitações unifamiliares e unidade autônomas de habitações multifamiliares: 0,90m;

b) em outros tipos de edificações:

- quando de uso comum ou coletivo: 1,20m;

- quando de uso restrito, poderá -ser admiti da redução até 0,90m;

XII - compartimentos destinados a outros fins: valores sujeitos a justificação.

Art. 78. As escadas não poderão ter as dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não previstas nas referidas normas específicas, aos valores abaixo;

I - degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo a relação: 0,60m: maior ou igual a 2e + p maior ou igual a 0,65m;

II - larguras:

a) quando de uso comum ou coletivo: 1,20m;

b) quando de uso restrito poderá ser admitida redução até 0,90m;

c) quando, no caso especial de acesso a graus, torres, adegas e situações similares: 0,60m.

Parágrafo único. As escadas de segurança obedecerão ás normas baixadas pêlos órgãos competentes.

Art. 79. Os pés-direitos, não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos valores a seguir:

I - nas habitações:

a) salas e dormitórios: 2,70m;

b) garagens: 2,30m;

c) nos demais compartimentos: 2,50m;

II - nas edificações destinadas a comércio e serviços:

a) em pavimentos térreos: 3,00m;

b) em pavimentos superiores, 2,70m;

c) garagens: 2,30m;

III - nas escolas:

a) nas salas de aula e anfiteatros, valor médio 3,00m, admitindo-se o mínimo em qualquer ponto

de 2,50m;

b) instalações sanitárias: 2,50m;

IV - em locais de trabalho;

a) industrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00 m, podendo ser admitidas reduções até 3,00m, segundo a natureza dos trabalhos;

b) outros locais de trabalho, 3,00m, podendo ser permitidas reduções até 2,70m, segundo a atividade desenvolvida.

V - em salas de espetáculo, auditórios e outros locais de reunião, 6,00m, podendo ser permitidas reduções até 4,00m, em locais de área inferior a 250,00m², nas frizas, camarotes e galerias, 2,50m;

VI - em garagens: 2,30m;

VII - em porões ou sub-solos: os previstos para os fins a que se destinarem;

VIII - em corredores e passagens: 2,50m;

IX - em armazéns, salões e depósitos, excetuados os domiciliares: 8,00m;

X - em outros compartimentos: os fixados, pela autoridade sanitária competente, segundo o" critério de similaridade ou analogia.

CAPÍTULO XIV

INSOLAÇÃO/ VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO

Art. 80. Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.

§ 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00 m de comprimento, poços e saguões de eleva dores, devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural, direta ou indireta.

§ 2º Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão conotadas entre as projeções das saliências, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.

Art. 81. Consideram-se suficientes para insolação iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e até 4,00m de altura:

I - espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00m² e dimensão mínima de 2,00 ro;

II - espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores) , de largura não inferior a 1,00m, que junto as divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m.

Parágrafo único. A altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.

Art. 82. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00m:

I - os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H2 /4 (Hão quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser isolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o

escalonamento;

II - os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00 m.

§ 1º A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00m e sua área não inferior a 10,00m², podendo ter qualquer forma, desde que nela possa ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual a H/4.

§ 2º Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatório, comprovado por certidão da Prefeitura ou apresentação da legislação municipal.

Art. 83. Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:

I - Os espaços livres fechados com:

a) 6,00m² em prédios de até 3 pavimento altura não superior a 10,00m;

b) 6,00m² de área, mais 2,00m² por pavimento excedente de 3; com dimensão mínima de 2,00m e relação entre seus lados- de 1 para 1,5, em prédios de mais de 3 pavimentos ou altura superior a 10,00m;

II - espaços livres abertos de largura não inferior a:

a) 1,50m em prédios de 3 pavimentos ou 10,00m de altura;

b) 1,50m mais 0,15m por pavimento excedente de três, em prédios de mais de três pavimentos.

Art. 84. Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e corredores com mais de 10,00m de comprimento será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00m² em prédios de até 4 pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50m e a relação entre seus lados de 1 para 1,5.

Parágrafo único. Em qualquer tipo de edificação será permitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:

I - ventilação indireta através do compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40m³ com dimensão vertical mínima de 0,40m e extensão não superior a 4,00m. Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas;

II - ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

a) seção transversal dimensionada de forma a que correspondam, no mínimo, 6cm² (seis centímetros quadrados) de seção, para cada metro de altura da chaminé, devendo em quer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro;

b) ter prolongamento de, pelo menos, um me acima da cobertura;

c) ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.

Art. 85. A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo a:

I - nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da área do piso;

II - nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários:

1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,60m³;

III - nos demais tipos de compartimento: 1/10 da área do piso, com o mínimo de 0,60m2.

Art. 86. A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural.

Art. 87. Não serão considerados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a partir da abertura iluminante for maior que três vezes seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas.

Art. 88. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição as naturais, desde que comprovada a sua necessidade e atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 89. Poderá ser aceita, para qualquer tipo edificação, como alternativa ao atendimento das exigências dos artigos anteriores, referentes a insolação e ventilação natural, demonstração técnica de sua suficiência, na forma que for estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO XV

ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 90. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta, será feito em canalização, construída sob o passeio, terminada em gárgula.

§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após a aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.

§ 2º As despesas com a execução da ligação as galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado.

§ 3º A ligação será concedida á título precário, cancelável a qualquer momento pela Prefeitura, se dela puder resultar qualquer prejuízo ou inconveniência.

Art. 91. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhado e balcões deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.

Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras á via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50m, acima do nível do passeio.

Art. 92. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais á rede de esgotos.

CAPÍTULO XVI

INSTALAÇÕES PREDIAIS HIDRÁULICO SANITÁRIAS

Art. 93. Todos os edifícios construídos em logradouros públicos que possuam rede distribuidora deágua e rede coletora de esgotos, deverão, obrigatoriamente, servir-se destas redes.

Art. 94. Quando a rua não tiver rede de água, o edifÍcio deverá possuir poço adequado para seuabastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.

Art. 95. Quando a rua não possuir rede coletora de esgoto, o edifício deverá ser dotado de fossaséptica, cujo efluente será lançado em poço absorvente.

Art. 96. A distância mínima entre o poço abastece-dor de água potável e o poço absorvente seráde 15,00 m (quinze/metros), devendo aquele situar-se em nível superior a este.

Art. 97. Cada edifício deverá ter uma ligação própria para água e esgoto, não podendo uma sóligação servir a mais de um edifício.

Art. 98. Toda unidade residencial deverá possuir,-no mínimo, uma bacia auto-sinfonada, umlavatório, um chuveiro e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados á rede geral de esgoto ou á fossa séptica.

Parágrafo único. As bacias auto-sinfonadas e mictórios serão providos de dispositivos para sua perfeita limpeza.

Art. 99. Todos os encanamentos de água deverão ser de ferro galvanizado ou de material equivalente de acordo com as especificações das Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 100. Quando o fornecimento de água, feito através de rede pública, não for contínuo ou não possuir pressão disponível para que a água atinja os pontos de tomada ou aparelhos sanitários situados no pavimento mais elevado do edifício, na hora de maior consumo, será obrigatório o uso de reservatório inferior com capacidade mínima total de 300 litros por pessoa ocupante do edifício.

Art. 101. Os reservatórios deverão possuir:

I - cobertura que não permita a poluição da água;

II - torneira de bóia que regule, automaticamente,a entrada d'água no reservatório;

III - extravasor ("ladrão") de diâmetro superior ao do tubo alimentador, com descarga em ponto visível para a imediata verificação do defeito da torneira de bóia;

IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.

Art. 102. Não será permitida a ligação direta de bombas de sucção a rede de água.

Art. 103. Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido esmaltado ou material equivalente de conformidade com as especificações das Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 104. Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sinfonado, provido de inspeção, que receberão as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações das bacias e mictórios, que serão ligados diretamente ao tubo de queda.

Art. 105. Todos os encanamentos de esgoto em contato com o solo deverão ser feitos com manilha de barro vidrado ou com material equivalente de conformidade com as especificações das Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 106. Todos os encanamentos de esgotos deverão ter os seguintes diâmetros internos mínimos:

I - ramal principal de escoamento: 4";

- ramais secundários: 3";

- ramal que receba bacias: 4";

- ramal que receba pias, bidês, lavatórios, mictórios, tanques, chuveiros e banheiras: 2".

§ 1º Todos os ramais deverão ser executados em trechos retilíneos, em planta e perfil.

§ 2º Sempre que houver pontos de inflexão nos ramais, deverá haver nesses pontos dispositivos para limpeza e inspeção.

§ 3º As ligações entre os ramais serão feitas sempre com junções eu. ângulo de 45 no sentido do escoamento.

Art. 107. Em edifícios de mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical ("tubo de queda").

§ 1º Os tubos de queda deverão ser de material impermeável, resistente, com paredes internas lisas, não sendo permitia do o emprego de manilhas de barro.

§ 2º Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores serão de ferro fundido, galvanizado ou de material equivalente de conformidade com as Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 108. Para evitar o dessifonamento e para efeito de ventilação, cada instalação de esgoto devera ser provida de ventiladores.

Art. 109. A ventilação será feita:

I - pelo prolongamento vertical do ramal das bacias por meio de tubo de 3" de diâmetro mínimo 1,00m acima da cobertura;

II - por canalização independente, vertical e ascendente, ligada aos tubos de queda em cada pavimento do edifício, tendo 3" de diâmetro mínimo, prolongando-se até 1,00m acima da cobertura.

Art. 110. Os diâmetros dos ramais, tubos de queda e ventiladores serão calculados em função de seus comprimentos e do nu mero de aparelhos servidos, conforme as Normas Técnicas Brasileiras.

Art. 111. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).

Art. 112. Não será permitida a ligação de canaliza coes de esgotos ou de águas servidas as sarjetas, galerias de águas-pluviais ou logradouros públicos.

CAPÍTULO XVII

INSTALAÇÕES PREDIAIS ELÉTRICAS

Art. 113. As entradas e áreas de luz e força de edifícios deverão obedecer as seguintes condições mínimas:

I - os fios devem ser isolados com material plástico para 600 V, tendo secção de 5,261mm² - (nº 10 AWG);

II - os fios devem manter entre si afastamento de 20cm (vinte centímetros);

III - os isoladores devem ser do tipo "braquete" ou "castanha" e colocados de modo a manter o afastamento mínimo exigido entre os fios;

IV - a extremidade receptora do eletroduto de entrada deve distar dos isoladores no máximo 50/cm e ficar 2,80m acima do piso;

V - esta extremidade deve ficar 10cm saliente (3a parede, com curvatura voltada para baixo, a fim de impedir a entrada de água pluvial;

VI - o eletroduto de entrada deve ser rígido, tipo "pesado" sem costuras, e quando existir emendas, elas deverão ser feitas com luvas;

VII - os postes particulares, quando necessários, deverão ser de ferro tubular ou de concreto armado, com as dimensões exigidas pela companhia concessionária para cada caso;

VIII - as caixas destinadas aos medidores devem ser instaladas em local de fácil acesso e de acordo com as exigências da companhia concessionária.

Art. 114. As entradas subterrâneas de edifícios deverão obedecer as normas exigidas pela companhia concessionária.

Art. 115. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem da rede, não sendo permitido o emprego de fios de bitola inferior á de nº 14 para 1.200 watts e 110 volts e de nº 16 para 1.200 watts e 220 volts.

Art. 116. O diâmetro dos eletrodutos serão calcula dos em função do número e diâmetro dos condutores, conforme Normas.

CAPÍTULO XVIII

ESPECIFICAÇÕES CONSTRUTIVAS GERAIS

Art. 117. Os materiais empregados nas construções deverão ser adequados ao fim a que se destinam e atender as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 118. Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes, e em todas as superfícies, da própria edificação e das edificações vizinhas, sujeitas á penetração de umidade.

Art. 119. As paredes terão espessuras e revestimentos suficientes a atender as necessidades de resistência, isolamento térmico acústico e impermeabilidade, segundo sua posição e os materiais nela empregados.

Art. 120. A cobertura dos edifícios será feito materiais impermeáveis, incombustíveis e maus condutores de calor.

Art. 121. As instalações prediais de água e esgoto obedecerão ao disposto no capítulo próprio deste Código.

Art. 122. As cozinhas, instalações sanitárias, depósitos, armazéns, despensas, adegas e compartimentos similares, terão o piso e as paredes revestidas até a altura de 2,00m, no mínimo, de material liso, resistente, impermeável e lavável, ou na forma que for prevista em normas específicas.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a locais de trabalho, segundo a natureza das atividades a serem neles desenvolvidas, a critério da autoridade competente.

§ 2º Nas cozinhas e instalações sanitárias de habitações, exceto das coletivas, a altura da barra impermeável poderá ser reduzida ao mínimo de 1,50m.

§ 3º Para compartimentos de tipos não previstos, a dotar-se-á o critério de similaridade.

TITULO II

NORMAS ESPECÍFICAS DA EDIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

HABITAÇÕES UNIFAMILIARES

Art. 123. Toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma "área de serviço.

Art. 124. As salas, dormitórios e cozinhas das habitações, deverão apresentar áreas não inferiores as seguintes:

I - salas: 8,00m²;

II - dormitórios:

a) quando se tratar de um, além da sala: 12,0m²;

b) quando se tratar de dois; 10,00m² para cada;

c) quando se tratar de três ou mais: 10,00m² para um deles e 8,00m² para cada um dos demais, menos um que poderá ser admitido /com área de 6,00m²;

d) quando se tratar de sala dormitório:

e) quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m2;

f) dormitórios de empregada: 6,00m²;

III - cozinhas: 4,00m².

Art. 125. As cozinhas terão paredes, até a altura de 1,50m no mínimo e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável; não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacia sanitárias

.

Parágrafo único. Nas cozinhas, deverá ser assegurada ventilação permanente.

Art. 126. A copa, quando houver, deverá ser passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da habitação.

Art. 127. Nas casas que não disponham de quarto de empregada, os depósitos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares, somente poderão ter:

I - área não superior a 2,00m²; ou

II - área igual ou maior que 6,00m², devendo neste caso atender as normas de insolação, iluminação e ventilações aplicáveis á dormitórios.

Art. 128. Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro, com:

I - área não inferior a 2,50m²;

II - paredes até a altura de 1,50m, no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável,

Parágrafo único. Nestes compartimentos deverá ser assegurada a ventilação permanente.

Art. 129. Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos com materiais adequados ao fim a que se destinam.

Art. 130. A largura dos corredores internos e das escadas, não poderá ser inferior a 0,90m.

Art. 131. Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:

I - salas e dormitórios: 2,70m;

II - garagens: 2,30m;

III - demais compartimentos: 2,50m.

Parágrafo único. Os compartimentos situados em subsolos ou porões, deverão atender aos requisitos acima, segundo seu destino.

CAPITULO II

HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES

Art. 132. Aplicam-se aos edifícios de apartamentos. as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes as habitações, no que couber, complementadas pelo disposto neste capítulo.

Art. 133. Nos edifícios de apartamento deverão existir dutos de queda para lixo e compartimento para seu depósito, com capacidade suficiente para 24 horas, no mínimo.

§ 1º Os dutos deverão ter abertura acima da cobertura do prédio, provida de tela; serão de material que permita lavagem e desinsetizações periódicas, devendo sua superfície ser lisa e impermeável.

§ 2º A critério da autoridade sanitária, poderá ser dispensada a exigência deste artigo.

§ 3º No recinto das caixas de escada não poderão existir aberturas diretas para equipamentos ou dispositivos de coleta de lixo.

Art. 134. É obrigatória a instalação de elevadores na forma disposta no capítulo III seguinte.

Art. 135. É obrigatória a existência de deposito de material de limpeza, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal de serviço. O vestiário não terá área inferior a 6,00m².

Parágrafo único. Essa exigência poderá ser dispensada, a juízo da autoridade sanitária, nos edifícios que, comprovadamente, pelas suas dimensões e características a justifiquem.

Art. 136. As piscinas em edifícios, quando não privativas de unidades autônomas, serão consideradas de uso coletivo estrito, sujeitas, no que lhes for aplicável, ao disposto neste Código.

Parágrafo único. As piscinas privativas serão consideradas piscinas de uso familiar.

Art. 137. Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que por sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais á saúde e ao bem estar de moradores e vizinhos.

CAPÍTULO III

ELEVADORES

Art. 138. Nas edificações que tiverem mais de três pavimentos, além do térreo, haverá, obrigatoriamente, pêlos menos um elevador.

Parágrafo único. A existência de elevador não dispensa a escada.

Art. 139. As paredes das caixas dos elevadores deverão ser construídas de material incombustível.

Art. 140. Nenhum elevador poderá ser instalado sem que o proprietário do edifício obtenha a respectiva licença, que poderá ser requerida juntamente com a licença de construção do edifício.

Art. 141. Os elevadores não poderão funcionar sem licença da Prefeitura e ficarão sujeitos à sua fiscalização.

Parágrafo único. Em edifícios com mais de um elevador, a licença só será concedida quando todos os elevadores estiverem em condições de funcionamento.

Art. 142. Nenhum elevador poderá funcionar sem que o proprietário do edifício assine termo de responsabilidade na Prefeitura em que se obriga a mantê-lo em perfeitas condições de funcionamento indicando o nome da firma especializada encarregada da conservação e manutenção da parte mecânica e elétrica do mesmo.

Art. 143. As dimensões, velocidade, número de elevadores, capacidade de carga e demais características deverão obedecer ao que estabelecem as Normas Técnicas Brasileiras sobre o assunto.

Parágrafo único. Para a obtenção da licença a que se refere o artigo 140, deverá o proprietário do edifício juntar projeto e memorial descritivo, elaborados e assinados por profissional devidamente habilitado, que comprove a obediência a este artigo, Art. 144. Ficarão sujeitos as disposições deste capítulo, no que lhes couberem, os monta-cargas.

CAPÍTULO IV

FACHADAS E MARQUISES

Art. 145. A composição arquitetônica das fachadas não está sujeita a qualquer restrição por parte da Prefeitura, exceto nos locais em que o regulamento estabeleça normas que visem solução extética ou funcional de conjunto.

Art. 146. Não será permitida a construção de qualquer saliência sobre o alinhamento do logradouro de uso público, seja com finalidade estrutural ou decorativa, com exceção das marquises.

Parágrafo único. No caso de edifícios de mais de um pavimento construído nos alinhamentos de esquina, será permitida a saliência das fachadas situadas no prolongamento das linhas de frente dos lotes, a partir de 4,00 m, no mínimo, acima do ponto elevado do passeio.

Art. 147. Será obrigatória a construção de marquises em todos os edifícios comerciais situados no alinhamento das vias da zona comercial central.

Art. 148. A altura mínima das marquises será de 3,00 m acima do ponto mais elevado do passeio.

Art. 149. A projeção horizontal da marquise devera estar compreendida entre a metade e dois terços da largura do passeio.

Art. 150. As marquises deverão ser construídas de material resistente, impermeável, não fragmentável, devendo seus eventuais apoios de parede estarem, no mínimo, 2.00 m acima do ponto mais elevado do passeio.

Art. 151. O escoamento das águas pluviais das marquises será feito por condutores contidos na fachada e que despejarão na sarjeta, passando sobre o passeio.

CAPÍTULO V

CHAMINÉS

Art. 152. As chaminés, nas edificações, terão altura suficiente, devendo conservar-se, pelo menos, um metro acima do telhado.

Art. 153. Os trechos de chaminés compreendidos entre o forro e o telhado, assim como os que atravessarem paredes ou tetos de estuque, tela ou madeira, não poderão ser metálicos.

Art. 154. Todas as partes em madeira das edifica coes deverão distar 0,50 m, no mínimo, das chaminés.

CAPÍTULO VI

CONSTRUÇÕES DE MADEIRA OU SIMILARES

Art. 155. É permitido a construção de edificações de madeira ou outros materiais similares, desde que obedeçam as seguintes condições:

I - as paredes externas dos dormitórios deverão oferecer isolamento térmico e acústico;

II - o material empregado deverá ter tratamento que o torne impermeável;

III - as paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou material similar, com altura mínima de 0,50 m acima do solo circundante.

Art. 156. Será permitida a construção de habitações de madeira agrupadas duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda sua extensão e até 0,30 m acima do ponto mais elevado do telhado, seja de material que obedeça as exigências do artigo 119.

Art. 157. Não serão permitidas edificações de madeira nas zonas em que for proibido este tipo de construção pelo zoneamento e usos do solo.

Art. 157. Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais.

§ 1º Será permitida a construção de barracões de madeira ou material similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 3,00 m das divisas laterais e de fundo do terreno e das construções já existentes no lote.

§ 2º Estes barracões serão destinados exclusivamente para operações de venda do imóvel em seu todo ou de unidades isoladas, administração local da obra, deposito de materiais para a construção e acomodação de operários.

§ 3º A autorização para a construção destes barracões será concedida pelo Poder Executivo Municipal, á título precário, pelo prazo máximo de 12 meses, desde que justificada a sua necessidade.

CAPÍTULO VII

CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

Art. 159. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, residencial de uso coletivo ou destinado a outro fim especial poderá ser construído ou instalado em prédio já existente, em desobediência ao zoneamento e usos do solo.

Art. 160. Para a construção ou instalação dos estaBelecimentos mencionados no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal exigirá a obediência á este Código e a todas as diretrizes legais, federais e estaduais referentes ao assunto, em especial ao decreto Estadual 12.342, de 27-09-1.978.

Art. 161. As edificações mencionadas no artigo 159 não poderão lançar seus resíduos ou águas servidas nas redes sanitárias ou pluviais de uso público, sem autorização prévia da Prefeitura.

Parágrafo único. Para o lançamento de resíduos ou de águas servidas industriais em cursos d'água naturais ou artificiais, será obrigatório o seu prévio tratamento e a obediência a todas as exigências municipais, estaduais e federais que regulamentam o controle da poluição das águas dos rios e canais.

Art. 162. Nos estabelecimentos mencionados no artigo 159, que estejam em desacordo com o zoneamento e usos do solo, somente será concedida autorização para obras de conservação. Não são permitidos acréscimos nem reformas.

Art. 163. Todos os serviços de utilidade pública, como abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, telefone e outros, no que se refere ao atendimento das construções para fins especiais, estarão sujeitos ás normas e condições fixadas pela Prefeitura e pelas respectivas companhias concessionárias.

Parágrafo único. A prefeitura exigirá projetos completos de instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de cálculo estrutural ou outros especiais, quando julgar conveniente.

Art. 164. Para as construções destinadas a fins especiais será exigida a apresentação de projeto de sistema de proteção contra incêndio.

CAPÍTULO VIII

EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA E ESCRITÓRIOS

Art. 165. Nos edifícios de habitação coletiva e escritórios, a estrutura e suas paredes externas, bem como as paredes premeditais de cada unidade, os pisos, os forros e escadas serão totalmente de material incombustível.

Art. 166. As coberturas, além de incombustíveis, deverão ser impermeáveis e mas condutoras de calor.

Art. 167. É obrigatória a instalação de coletor de lixo por meio de tubo de queda que despeje em compartimento fechado, com capacidade para armazenamento correspondente a um período não inferior a 48 horas;

§ 1º Os tubos de queda prolongar-serão no mínimo 1,00 m acima da cobertura, para efeito de ventilação.

§ 2º A instalação será provida de equipamento para lavagem.

Art. 168. A habitação do zelador, quando houve, devera obedecer as exigências estabelecidas neste Código, para as unidades residenciais.

Parágrafo único. A habitação do zelador, poderá ser localizada em pavimento não servido por elevador.

Art. 169. Os edifícios de habitação coletiva deverão ter local para estacionamento para um veículo de passeio por unidade habitacional.

Art. 170. É obrigatória a existência de local adequado e de fácil acesso para recepção de correspondência.

Art. 171. Em edifícios destinados a escritório ou usos comerciais, é obrigatória a existência de compartimentos sanitários em cada andar, na proporção mínima de um para cada 40,00 m2 de área construída, devidamente separados para cada sexo.

Art. 172. Nas edificações de habitação coletiva e escritórios. Os corredores terão a largura mínima de 1,50 m.

CAPÍTULO IX

GARAGENS COLETIVAS

Art. 173. As garagens coletivas obedecerão as seguintes prescrições:

I - ter a estrutura, todas as paredes, os pisos. os forros, as escadas e rampas de material incombustível;

II - ter os pisos revestidos de concreto, asfalto, paralelepípedos ou material equivalente;

III - ter dispositivos que assegurem ventilação permanente;

IV - não ter ligação direta com dormitório;

V - ter dois acessos independentes, com largura mínima de 2,50 m, quando tiverem área construída igual ou superior a 600,00 m2;

VI - ter rampas de acesso com largura mínima de 2,5 m, quando forem retas, e declividade máxima de 20%;

VII - ter o pé-direito mínimo de 2,50 m;

VIII - ter compartimentos sanitários com latrina, dormitório e lavatório, destinados aos usuários, independentes para ambos sexos, na proporção de um para cada 300,00 m2 de área construída, quando não for parte integrante de edifício de habitação coletiva ou de escritório;

IX - ter compartimento sanitário e demais dependências destinados aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código, no capítulo referente aos locais de trabalho em geral.

X - ter cobertura de material incombustível e impermeável.

CAPITULO X

CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS

Art. 174. Os locais destinados a trabalho industrial, além de obedecerem todas as exigências deste Código no que lhes for aplicável, deverão observar as seguintes especificações:

I - ter a estrutura, todas as paredes, os pisos os forros, as escadas e as rampas, de material incombustível;

II - ter cobertura de material incombustível, impermeável e mal condutor de calor;

IV - ter pisos revestidos de material resistente liso e impermeável, sendo permitido outros tipos de revestimento, quando tecnicamente justificados;

V - ter as paredes internas revestidas de material impermeável e lavável, até a altura de 2,00m;

VI - ter o pé direito mínimo de 3,00 m, excetuando-se os compartimentos destinados ao serviço de administração e às instalações sanitárias, cujos pés direitos poderão ser de 2,50 m;

VII - ter a área para iluminação natural não inferior a 1/5 da área total do respectivo piso:

a) a área de iluminação natural será constitua da pelas aberturas localizadas nas paredes ou na cobertura;

b) a área de iluminação poderá ser constituída de clarabóias ou telhas de vidro, até o máximo do 20% da área de iluminação exigida;

VIII - ter área total de abertura para ventilação não inferior a 2/3 da superfície de iluminarão natural.

Art. 175. Quando o edifício tiver mais de um pavimento deverá ter rampa ou escada com largura livre igual a 1 cm por pessoa que dela se serve, observando o mínimo de 1,20 m de largura e as seguintes condições:

I - a declividade máxima da rampa não poderá ultrapassar 12%;

II - os degraus das escadas terão a altura máxima de 0,17 m e largura mínima do piso de 0,28 m;

III - quando a escada tiver mais de 15 degraus, deverá ter, obrigatoriamente, um patamar plano intermediário de forma quadrada;

IV - não será permitida a existência de leques nas curvaturas das escadas;

V - em nenhum ponto da escada a altura livre poderá ser inferior a 1,90 m acima do piso;

VI - a distancia máxima entre a escada ou rampa e o ponto mais afastado do local de trabalho por ela servido, será de 40,00m;

Art. 176. Quando a natureza da industria exigir,os locais de trabalho poderão ser iluminados e ventilados artificialmente.

Art. 177. O numero mínimo de aparelhos nos compartimentos sanitários, por pavimento e por turno de trabalho, será calculado na proporção de uma latrina, 1dormitorio, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 20 empregados dos sexo masculino e 2 latrinas, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 20 empregados do sexo feminino.

§ 1º No caso de atividades ou operações insalubres, ligadas diretamente com substâncias nocivas ou que afetam o asseio corporal, o número de chuveiros será de 1 para cada 10 empregados, no mínimo, devendo ser instalados também lavatórios individuais ou coletivos, fora dos compartimentos sanitários e na proporção de 1 torneia para cada 20 empregados.

§ 2º Os compartimentos destinados às latrinas deverão ter portas individuais que impeçam seu devassamento.

§ 3º Os pisos e paredes dos compartimentos sanitários e dos locais destinados aos lavatórios, deverão ser revestidos de material resistente, impermeável e lavável.

§ 4º Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários, devendo haver entre eles uma antecâmara dotada de abertura para o exterior ou de ventilação indireta, de acordo com o artigo 84.

§ 5º A passagem entre os locais de trabalho e os compartimentos sanitários deverá ser coberta, tendo largura mínima de 1,20 m.

Art. 177. Em cada pavimento devera ser instalado um bebedouro de água filtrada, de jacto inclinado e com guarda protetora, na proporção mínima de 1 para cada 50 empregados por turno.

Parágrafo único. Os bebedouros não poderão ser instalados dentro de compartimentos sanitários.

Art. 178. Todos os locais de trabalho deverão ter vestiários separados para ambos os sexos, dotados de armários individuais de um só compartimento, medindo 0,30 m de largura, 0,40 m de profundidade e 0,80 m de altura.

§ 1º No caso de indústrias de atividades insalubres ou incompatível com o asseio corporal, os armários deverão ter dois compartimentos, medindo 0,30 m de largura, 0,40 m de profundidade e 1,20 m de altura;

§ 2º A área mínima do compartimento destinado a vestiário será igual a 8,00 m2, tendo largura que permita um afastarei to mínimo de 1,35 m entre as frentes dos armários;

§ 3º Os compartimentos destinados a vestiários não poderão servir como passagem obrigatória.

Art. 179. Nos locais de trabalho que empreguem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de um compartimento destinado a refeitório, observando as seguintes condições:

I - os pisos e as paredes internas até a altura de 2,00 m, no mínimo, serão revestidas de material resistente, impermeável e lavável, não sendo permitido o emprego de madeira ou cimentados;

II - a área mínima dos refeitórios será calculada na base de 0,40 m3 para cada operário;

III - o forro deverá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou material equivalente, sendo o pé direito mínimo de 3/00 m;

IV - deverão possuir bebedouros de água filtrada, de jacto inclinado e com guarda protetora, dispensando-se o filtro, no caso de a água da rede ser tratada, na proporção de 1 para cada 50 operários;

V - ter lavatórios na proporção de 1 para cada 20 operários, no refeitório ou em suas proximidades.

Art. 180. Os compartimentos destinados a manuseio de inflamáveis, deverão ter os vãos de comunicação interna dotados de portas "corta-fogo".

Parágrafo único. Quando estiverem localizados no último pavimento, deverão ter forro de material incombustível.

Art. 181. Os gazes, fumaças, vapores e poeiras resultantes de processos industriais deverão ser retirados dos .locais de trabalho por meios adequados, quando nocivos ou incômodos a vizinhança, não sendo permitido o lançamento direto na atmosfera.

Art. 182. No caso de existência de fonte de calor excessivo, deverão ser adotados dispositivos especiais de proteção contra seu efeito,

Art. 183. Nos locais de trabalho devera existir compartimento com área mínima de 6,00 m, tendo as paredes revestidas de material resistente, impermeável e lavável até a altura mínima de 2,00 m, destinado a socorros de urgência.

Art. 184. Os locais onde trabalham mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, deverão ter recinto apropriado, onde as empregadas possam guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos na fase de amamentação.

Parágrafo único Este recinto deverá ter, no mínimo:

I - berçário com área de 8,00 m2, no caso de mais de 50 mulheres, esta área será acrescida, de 2,00 m3 para cada grupo de 25 mulheres;

II - sala de amamentação com 8,00 m2;

III - cozinha dietética com área de 4,00 m2;

IV - compartimento sanitário destinado à higiene das crianças, com área de 3,00 m2.

Art. 185. Será permitida a construção das instalações mencionadas no artigo anterior fora dos limites da indústria, em local distante 500 m no máximo.

Art. 186. Todas as chaminés deverão ter altura, no mínimo, 5,00 m acima da mais alta edificação existente dentro de um raio de 50,00 m.

Parágrafo único. As chaminés deverão ter câmaras de lavagem dos gases da combustão e detentores de fagulha, além de outros equipamentos exigidos pela CETESB, de acordo com a eventual poluição que produzam.

Art. 187. Todo equipamento industrial que produza vibrações deverá ser assentado sobre fundação independente da estrutura da edificação a qual deverá ser adequadamente, tratada para evitar sua propagação.

CAPÍTULO XI

CONSTRUÇÕES COMERCIAIS

Art. 188. Os locais destinados a trabalho comercial, além de observar a todas as exigências deste Código, no que lhes for aplicável, deverão observar as seguintes especificações:

I - ter estrutura, paredes, pisos, escadas e rampas, de material incombustível;

II - ter cobertura de material incombustível, impermeável e mal condutor de calor;

III - ter pé direito mínimo de 2,50 m, inclusive nas/ partes superior e inferior dos jiraus ("mezaninos");

IV - ter área para iluminação natural não inferior a 1/8 da área total do respectivo piso, inclusive a área do jirau, quando houver;

V - ter área total de abertura para ventilação não inferior a 2/3 da superfície de iluminação natural.

Art. 189. As escadas e rampas internas de comunica cão entre lojas localizadas em pavimentos diferentes deverão .ter largura mínima calculada na proporção de 1 cm para cada 2,00 m2 do piso de maior área, observado sempre p mínimo de 1,20 m.

§ 1º As escadas e rampas deverão obedecer ainda todas as condições fixadas no artigo 175.

§ 2º Será permitida a construção de escadas tipo "caracol" com largura mínima de 0,60 m, quando ligarem o piso da loja ao jirau, desde que este não se destine ao uso público.

Art. 190. As lojas não poderão ter comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários.

Art. 191. Toda Loja deverá ter compartimentos sanitários destinados a seus empregados, independentes para cada sexo e dotados no mínimo, .de uma latrina para cada 100 m2 de área útil e de um lavatório, que poderão estar localizados no mesmo pavimento ou em pavimento imediatamente superior ou inferior.

§ 1º Quando a loja tiver área útil maior que 500 m3,deverá ter também compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, obedecidas as seguintes condições:

I - para o sexo feminino, no mínimo uma latrina e um lavatório para cada 250 m2 de área útil ou fração;

II - para o sexo masculino, no mínimo, uma latrina, dois dormitórios e um lavatório para cada 250 m2 de área útil ou fração.

LIVRO SEGUNDO

DO PLANEJAMENTO FÍSICO

TITULO I

DO PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui as normas técnicas jurídicas do planejamento físico do Município.

Art. 2º O planejamento físico abrange todo escritório municipal, dispondo sobre o uso da terra, traçado da cidade, sistema viário, parcelamento do solo, zoneamento, espaços verdes, áreas livres, edificações publicas e particulares, proteção dos cursos de água, mananciais, fontes e reservatórios, reservas florestais e o mais que se relacionar com o desenvolvimento físico e social do Município.

Art. 3º Ficam fazendo parte integrante desta Lei as plantas e mapas, dispondo sobre o planejamento das zonas urbanas e rural do município, que se acham anexas a esta, devidamente rubricadas pelo Prefeito.

Art. 4º As modificações de traçados e normas técnicas necessárias ao aprimoramento do Planejamento Físico, decorrentes do estudo de detalhes para a execução e, que não modifiquem a estrutura geral e suas disposições de ordem legal, poderão ser introduzidas nas plantas e mapas a que se refere o artigo anterior mediante parecer, da Assessoria de Planejamento do Prefeito.

Art. 5º Todo e qualquer parcelamento de terras, no Município, efetuado por particular ou por entidade pública, para qualquer fim, é regulado pela presente Lei. obedecidas às normas federais e estaduais relativas á matéria.

Art. 6º parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão dE gleba em lotes destinados á edificação, com abertura de novas vias de circulação. de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 7º A execução de qualquer parcelamento no Município, depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º As disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para extinção da comunhão qualquer outro fim.

§ 2º Os desmembramentos de terrenos decorrente projeto conjunto de duas ou mais edificações, geminadas ou não, serão implicitamente aprovados juntos com a licença para construção, se o interessado assim o requerer.

§ 3º A exigência deste artigo é extensiva ao reagrupamento de terrenos.

Art. 8º A aprovação do projeto de parcelamento e a concessão de licença para sua execução, são de competência exclusiva do Prefeito, na base de parecer técnico da seção de obras.

Art. 9º Somente com autorização específica da Câmara de Vereadores, o Poder Público poderá receber doação de área destinada á vias públicas de circulação, que não sejam as constantes de parcelamentos aprovados.

Parágrafo único. As doações no texto deste artigo deverão corresponder proporcionalmente, doações de áreas para sistema de lazer e institucionais.

CAPÍTULO II

DAS GLEBAS A SEREM PARCELADAS

Art. 10. Para serem parcelados, os terrenos deverão permitir, pela sua localização e topografia, o abastecimento de água potável e o escoamento sanitário e pluvial.

§ 1º Quando o terreno for localizado nas áreas urbana e de expansão urbana, será exigida a sua ligação ao sistema de vias públicas principais e que o mesmo ofereça condições topográficas que permitam as ligações correspondentes as redes de água e de esgotos existentes ou projetadas.

§ 2º Quando localizado na área rural, o parcelamento para fins urbanos deverá atender a uma das seguintes condições:

I - ser comprovadamente projetado para atender as , necessidades de uma organização industrial ou rural, com indicações precisas de sua inter-relação;

II - constituir-se em unidade residencial autônoma, organicamente estruturada, com área mínima de 600.000 m2 e capacidade mínima para 2.500 habitantes, áreas adequadas para receber o equipamento social e institucional, bem como o comércio local, á juízo da Prefeitura;

III - em um e outro caso, o loteamento somente poderá receber construções depois de executados os serviços e obras de locação, abertura das vias e praças, movimento de terra projetado, coloca cão de guias e sarjetas nas ruas e praças, rede de escoamento de águas pluviais, rede de iluminação pública, pavimentação, sistema de água potável com respectiva fonte abastecedora e distribuidora, sistema de esgotos sanitários e local de lançamento dos resíduos que não cause prejuízos á coletividade, arborização das vias e praças.

§ 3º Quando destinado o recreio, o, terreno deve ter situação especial de clima ou de água natural favoráveis á saúde e ao repouso e elementos naturais de interesse recreativo ou elementos artificiais construídos especialmente para fins recreativos ou esportivos ou para a saúde e o repouso.

Art. 11. Não poderão ser parceladas glebas cuja ocupação prejudique florestas ou bosques.

Art. 12. Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superiora 30%, salvo se atendidas exigências específicas que viabilizem a ocupação;

IV - em terrenos onde as condições geológicas Não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

VI - em terreno cuja abertura de via pública implique em declividade superior a 10%.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO

Art. 12. Aplica-se a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lotes aos condôminos e as obras de infra-estrutura as obras de edificação.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser dividido em etapas discriminadas a critério do parcelador, cada uma das quais constituirá um condomínio, que só poderá ser dissolvido, quando da aceitação pela Prefeitura, apôs a conclusão da infra-estrutura.

Art. 13. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado ou seu representante legal, devera requerer á Prefeitura, autorização para lotear e definição de diretrizes para uso do solo, apresentando:

I - cópia do título de propriedade registrado;

II - croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, áreas e demais elementos que identifiquem e caracterizam o imóvel;

III - certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre a área.

Art. 14. O setor de obras, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do requerimento acompanhado dos documentos de que trata o artigo anterior, apôs ouvir os órgãos jurídico e de abastecimento de água e coleta de esgoto, tendo em vista as exigências desta e de outras leis pertinentes, se pronunciará sobre a legalidade da solicitação, comunicando por escrito, ao interessado, o teor desse pronunciamento.

Parágrafo único. No caso de ser negativo o pronuncia mento, o processo será arquivado e, quando positivo, o interessado terá 180 dias a contar da comunicação, para atender ao exigido seguinte e, se não o fizer dentro deste prazo o processo será arquivado.

Art. 15. No caso do artigo anterior em sendo o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o interessado deverá apresentar o levantamento topográfico do local, em 3 vias, na escala de 1:1.000 e cortes, quando necessários, de 1:100, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal, e profissional devidamente habilitados pelo CREA, contendo:

I - divisas da propriedade perfeitamente definidas;

II - localização dos cursos d'água com cotas de inundação;

III - curvas de nível de metro em metro, baseadas no RN do Município, devidamente identificado;

IV - arruamentos vizinhos em todo perímetro, com 1ocação exala das vias de circulação, áreas verdes e institucionais;

V - posicionamento e cotas de fundo de poço de visita da rede de esgoto em todo perímetro;

VI - bosques, monumentos naturais ou artificiais árvores frondosas;

VII - construções existentes;

VIII - serviços de utilidade pública no local e adjacências;

IX - linhas de energia elétrica, telefone, telex, torres de comunicação com seus respectivos trajetos e áreas existentes;

X - ferrovias e rodovias com seus respectivos trajetos existentes;

XI - amarração em relação à linha do Norte Verdadeiro;

XII - amarração do levantamento topográfico nas bases de triangulação do levantamento topográfico do Município ou do Instituto Geográfico do Estado de São Paulo, logo que o Município disponha dos meios adequados a tal fim;

XIII - indicação do posicionamento dos vértices das poligonais de levantamento, devidamente identificadas e cotadas aritimetricamente até milímetros, bem como seu. sentido de percurso.

Art. 16. Apresentadas as plantas com todos os requisitos do artigo anterior, a seção de obras as devolverá no prazo de trinta dias a contar da data de sua apresentação, com a indicação das diretrizes de planejamento relativas a:

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário, relacionadas com o parcelamento pretendido e a serem respeitadas;

II - o traçado básico do sistema viário municipal;

III - a localização aproximada dos terrenos destinados o equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas "non aedificandi";

V - zonas ou zona de uso predominante na área, com indicação dos usos compatíveis;

VI - a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, os recuos, outros índices urbanísticos ainda o número de habitações previsto para a área, de acordo com a legislação de zoneamento;

VII - a relação das obras e equipamentos urbanos que deverão ser. projetados e executados pelo proprietário, os quais abrangerão, no mínimo, os equipamentos já existentes nas áreas limítrofes;

§ 1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano.

§ 2º Quando se tratar de desmembramento as diretrizes se resumirão ao que for cabível em cada caso, a critério do Poder Executivo.

Art. 17. O interessado no prazo de 60 dias descerá encaminhar à Prefeitura um estudo preliminar em duas vias, localizando as áreas para sistema de lazer e institucionais, já pré-dimensionadas seguindo as exigências desta Lei.

Art. 18. Depois de, ouvidos os órgãos jurídico, de águas e esgotos, sobre os possíveis atendimentos técnicos, a seção de obras, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação, devolverá uma via da planta com visto de "acordo", se tiver concordado com o estudo apresentado pelo interessado, caso contrário, exigirá do interessado, novo estudo preliminar.

Art. 19. Até 180 dias após a devolução da planta, o requerente, orientado pela mesma, apresentará o projeto e memorial descritivo de parcelamento, na escala 1:1.000 em cinco vias, subordinadas à responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário.

§ 1º o projeto definitivo conterá, pelo menos:

I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração de acordo com o sistema instituído na Lei Municipal;

II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III - as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias:

IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI - a indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

VII - projeto da rede de escoamento de águas pluviais indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos elétricos;

VIII - projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de lançamento dos resíduos;

IX - projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volume;

X - projeto de iluminação pública;

XI - projeto de arborização das vias de comunicação;

XII - indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;

§ 2º o memorial descritivo deverá conter, pelo menos:

I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominantes;

II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e de serviços públicos ou de utilidade

IV - publica, já existentes no loteamento e adjacências.

Art. 20. Organizado o projeto, deverá o mesmo ser apresentado a seção de obras que, juntamente com o Órgão jurídico no prazo de 60 dias emitirão pareceres, depois de ouvidos os órgãos municipais encarregados da distribuição de água e da coleta de esgoto sanitários;

Art. 21. satisfeitas as exigências do artigo 19º obtido o parecer da Seção de obras, o proprietário retirará as vias necessárias das plantas para apresentar ás autoridades sanitárias e militares para aprovação, conforme dispõem os artigos 13 e 14 da Lei Federal 6.766 de 19-12-1.979.

Parágrafo único. Juntamente com o parecer, a Seção de obras dará uma licença para que possam ser executados os serviços de terraplanagem.e demarcação, os quais serão recebidos pela fiscalização municipal, acompanhado das plantas retificadas, se julgadas necessárias.

Art. 22. Após a aprovação das autoridades sanitárias e militares, o proprietário assinará termo de compromisso, no qual se obrigará:

I - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lote. antes de concluídas as obras previstas no inciso II e de cumpridas as demais obrigações impostas por lei ou assumidas no termo de compromisso executar a própria custa ou através de condomínio constituído (Dec. Lei 271, de 28-02-67) no prazo máximo de dois anos, as seguintes obras;

II - de acordo com os.projetos constantes no processo:

a) execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas-pluviais de acordo com um cronograma de execução;

b) rede distribuidora de água no diâmetro de 50 mm, com respectivos ramais de derivação, ou em forma de rede dupla nos passeios, interligada ao sistema existente e quando fora da zona de expansão prevista pelo órgão de abastecimento de água, executar também,-captação, recalque, adução e distribuição conforme o projeto;

c) rede coletora de esgoto com diâmetro de 150mm, com respectivos ramais de derivação ou em forma de rede dupla nos passeios, interligada ao sistema existente e quando estiver fora da zona de expansão prevista pelo órgão de coleta de esgotos sanitários executar também interceptores, emissários, tratamento e destinação final; com exceção de sítios de recreio e áreas industriais que poderão optar por fossas sépticas para esgotos sanitários;

d) rede de escoamento de águas pluviais, compreendendo guias e sarjetas e plantio de grama na faixa destinada a passeios e numa faixa de, pelo menos um metro do lado da sarjeta, com exceção de loteamentos de sítios de recreio.

e) rede de distribuição de energia elétrica domiciliar e iluminação pública, dispensada a iluminação pública no caso de sítios de recreio;

f) arborização nas vias de comunicação.

§ 1º O prazo a que se refere o inciso II, deste artigo, não poderá ser superior a dois anos, podendo a Prefeitura permitir a execução por etapas, desde que se obedeça o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A execução por etapas só poderá ser autorizada quando:

I - o termo de acordo fixar o prazo total, que não poderá exceder a 2 anos, para a execução completa das obras do loteamento, e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;

II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso dos equipamentos implantados.

Art. 23. Como garantia das obras mencionadas no inciso II do artigo anterior, o interessado caucionará, mediante termo de garantia', uma área de terreno, cujo valor, a juízo da Prefeitura, na época da aprovação, seja igual ou superior ao custo dos serviços a serem realizados.

§ 1º A caução a que se refere este artigo, que deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução das obras previstas, a critério da Prefeitura.

§ 2º No ato da aprovação do projeto, bem como no termo de garantia da caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar e o prazo fixado.

§ 3º Findo o prazo referido no artigo 22, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura executá-los á promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constituirá em bem dominical do município.

Art. 24. Assinados os termos de garantia e compromisso que se fizerem necessários, o interessado deverá, obedecidas as exigências da legislação federal, proceder a sua inscrição no Cartório de Registro de Imóveis competente e encaminhar à Prefeitura cópia de certidão do termo de garantia já registrado.

Parágrafo único. Os lotes vinculados ao termo de garantia, não estarão sujeitos ao imposto territorial urbano, enquanto assim permanecerem.

Art. 25. Atendidas as exigências do artigo anterior, poderão ser iniciadas as vendas dos lotes.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

Art. 26. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo parcelados, nas vias e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização.

Art. 27. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e apôs a devida fiscalização, liberará a área caucionada no termo de garantia mediante expedição de termo de verificação da execução das obras.

Art. 28. Será de responsabilidade da Prefeitura, a través de seus órgãos competentes, fiscalizar a execução das obras, bem como fazer o recebimento das que ficarão á seu encargo, quando estiverem concluídas, conforme os projetos aprovados e as Normas Técnicas.

Parágrafo único. Enquanto a Prefeitura não fizer o recebimento dos referidos serviços, o custeio dos mesmos estarão a cargo do proprietário ou do condomínio.

Art. 29. Sempre que as obras estiverem em de desacordo com os projetos aprovados, ou com as exigências do ato de aprovação, serão embargadas.

Parágrafo único. Do auto de embargo constaram:

I - nome do parcelamento;

II - nome dos proprietários;

III - nome dos responsáveis técnicos;

IV - razão do embargo;

V - data do embargo;

VI - assinatura do responsável pela implantação das obras.

Art. 30. Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para a regularização das obras, com prazo fixado.

Art. 31. Verificada pela repartição competente a remoção; da causa do embargo, o mesmo será levantado.

Art. 32. Constatado que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, serão tomadas as medidas judiciais necessárias ao cumprimento do mesmo.

Art. 33. A Prefeitura comunicara o embargo ao representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e informara a população através dos órgãos de imprensa e através de colocação de placas indicativas do embargo no local do loteamento.

Art. 34. A Prefeitura não fornecerá Licença de Obra e Auto de Vistoria as edificações nem autorizará as licenças aos serviços urbanos, enquanto não estiverem concluídas as obras das redes de água, esgoto e energia elétrica.

Art. 35. Nos contratos de compra e venda de lotes e nas escrituras definitivas deverão figurar as obrigações e restrições a que os mesmos se acham sujeitos pelas prescrições desta Lei.

Parágrafo único. Ficam mantidas as exigências de dimensionamento, recuo, ocupação e aproveitamento do lote estabelecidas em documento público e devidamente transcritas em registro de imóveis, para loteamentos aprovados pela Prefeitura sempre que as referidas exigências sejam maiores do que as fixadas neste Código.

Art. 36. Os projetos de parcelamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.

Art. 37. Desde a data de inscrição do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e logradouros públicos, sistemas de lazer, áreas institucionais e outros equipamentos constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único. O proprietário ou loteador poderá requerer ao juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionadas no corpo deste artigo, quando não se efetuarem vendas de lote.

Art. 38. Não caberá ã Prefeitura qualquer responsabilidade, pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação ás medidas do projeto aprovado.

Art. 39. A Prefeitura poderá não aprovar projetos de parcelamento ainda que se j-;, apenas para impedir o excessivo número de lotes com o conseqüente aumento de investimentos subutilizados em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.

Art. 40. Não caberá á Prefeitura qualquer responsabilidade pêlos prejuízos eventualmente causados à terceiros era conseqüência da execução de planos autorizados.

Art. 41. Os parcelamentos não aprovados pela Prefeitura e já executados ou delineados, total ou parcialmente, estão sujeitos á ação municipal para sua regularização, atendendo sempre que possível, as exigências desta Lei.

Art. 42. A tramitação dos processos referentes á aprovação de parcelamento será regulamentada por Decreto do Executivo.

CAPÍTULO V

NORMAS TÉCNICAS

SEÇÃO I

DÁ IDENTIFICAÇÃO

Art. 43. A denominação dos loteamentos deverá obedecer as seguintes normas para sua identificação-e denominação:

I - Vila, quando a área total for inferior . a 50.000 m2 ;

II - Jardim, quando a área total estiver compreendida entre 50.000 e 500.000 m2 ;

III - Parque, quando a área total for superior 500.000 m' ;

IV - Bairro, quando a área total for superior 500.000 m2 e a Prefeitura autorizar expressamente essa denominação.

Parágrafo único. Os parcelamentos não poderão receber denominação igual á utilizada para identificar outros setores da cidade já existentes.

Art. 44. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números ou letras.

Parágrafo único. Nas plantas deverão constar letras ou número, enquanto que no memorial descritivo, o interessado poderá sugerir denominação a ser dada as vias e logradouro á públicos.

Art. 45. A identificação das quadras será feita através de números, bem como a dos lotes, que deverão ser atribuídos conforme critérios estipulados pela seção de cadastro da Prefeitura.

SEÇÃO II

DAS ÁREAS PÚBLICAS

Art. 46. A área mínima reservada a espaço de uso público deverá ser de 30% e, para as áreas institucionais especiais 2 cm de 8% calculadas sobre a área total a ser loteada, definidas na tabela III ( anexo 4 ).

Art. 46. A área mínima reservada a espaço de uso público deverá ser de 30% (trinta por cento) e, para as áreas institucionais especiais de 5% (cinco por cento) calculadas sobre área total a ser loteada, definidos na tabela III, anexo 4 da citada Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.336, de 06.09.1994)

Art. 46. A área mínima reservada a espaço público deverá ser de no mínimo 40% (quarenta por cento), e, para as área institucionais especiais no limite mínimo de 1% e máximo de 5%, calculadas sobre a área total a ser loteada, definidos na tabela III anexo 4 da citada Lei (NR).(Redação dada pela Lei nº 2061 de 03.11.2011)

§ 1º Excetua-se a subdivisão de áreas de menos de 10.000 m3, confinando com terceiros.

§ 2º Na subdivisão de glebas confinadas com terceiros, com área compreendida entre 10.000 e 15.000 m2, devera reservar para espaço de uso público, no mínimo, a área que ultrapassar os primeiros 10.000 m2.

§ 3º A redução da variação entre 5% à 1% que se refere à reserva para as área institucionais poderão ser reduzidas desde que não haja impacto social e mediante verificação e certidão de aprovação do Departamento de Obras do Município, que deverá fundamentar a aprovação (NR). (Incluido pela Lei nº 2061 de 03.11.2011)

§ 4º Caso não haja interesse da municipalidade em manter o percentual máximo de 5% da área institucional da gleba a ser loteada, comprovado o interesse publico, poderá, em substituição às áreas institucionais, aceitar doação de obras a serem construídas em terrenos públicos, no valor equivalente ao de mercado das áreas dispensadas, ou outras doações e benfeitorias de interesse da municipalidade. (NR).(Incluido pela Lei nº 2061 de 03.11.2011)

Art. 47. A área citada no artigo anterior, deverá ser distribuída do seguinte modo:

I - 20% para as vias públicas;

II - 10%, no mínimo, para sistema de lazer;

III - 8%, no mínimo, para fins institucionais.

Art. 47. A área Pública e Área Institucional reservadas ao Município constante do Artigo anterior, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento), devendo serem distribuídas do seguinte modo: (Redação dada pela Lei nº 1.336, de 06.09.1994)

I - 20% para as vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.336, de 06.09.1994)

II - 10% no mínimo, para sistema de lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.336, de 06.09.1994)

III - 5% no mínimo, para fins institucionais. (Redação dada pela Lei nº 1.336, de 06.09.1994)

I – 20% para as vias públicas e de circulação; (NR).(Incluido pela Lei nº 2061 de 03.11.2011)

II – 20% para área verdes e sistema de lazer; (NR).(Incluido pela Lei nº 2061 de 03.11.2011)

III – de 1% à 5% para as áreas institucionais. (NR).(Incluido pela Lei nº 2061 de 03.11.2011)

§ 1º A área do sistema de lazer não poderá ser inferior a 64 m2 por lote destinado á edificação. ,

§ 2º No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas, inferior a 20% da área total do parcelamento, a diferença existente deverá ser acrescida na área reservada para fins institucionais.

Art. 48. As áreas destinadas a fins institucionais deverão ter, obrigatoriamente, declividade inferior a 15% e possuir dimensões tais que nelas possa ser inscrito um círculo com diâmetro de 50,00m.

Art. 49. Do total de áreas destinadas a sistema de blazer, 50% deverão ter dimensões tais que nelas possa ser inscrito um círculo com diâmetro de 50,00 m.

§ 1º As áreas destinadas á sistema de lazer não poderão confrontar-se com lotes, exceto os destinados a fins institucionais.

§ 2º Nos parcelamentos de glebas em chácaras, sítios ou semelhantes não se aplicam as exigências deste artigo.

Art. 50. Toda área de floresta natural deverá ser preservada para sistema de lazer.

Art. 51. Os espaços livres decorrentes de confluências de vias de circulação e canteiros de avenida parque, somente serão considerados como sistema de lazer quando nos mesmos puderem ser inscritos círculos com diâmetro mínimo de 7,00 m.

Art. 52. Desde que não hajam inconvenientes técnicos, à critério do setor de obras, as faixas de proteção e "non aedificandi" poderão ter suas áreas contadas no percentual exigido para sistema de lazer.

SEÇÃO III

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

Art. 53. As glebas, objeto de parcelamento, deverão ter pelo menos, uma via de acesso com largura capaz de comportar, no o mínimo, três faixas de rolamento, construída ou alargada pelo interessado até sua conexão com uma via do sistema. viário existente, de características pelo menos semelhantes.

Art. 54. As vias de circulação de qualquer parcela mento obedecerão as especificações técnicas estabelecidas para o sistema viário urbano e deverão:

I - garantir continuidade de traçado com as vias de circulação das áreas adjacentes;

II - garantir um percurso de 400 m, no máximo,medidos pelo eixo das vias de circulação, de qualquer lote até uma via com, pelo menos, três faixas de rolamento.

Art. 55. As vias de circulação serão compostas 'por uma parte destinada ao tráfego de veículos e outra destinada aos pedestres, devendo obedecer as seguintes características:

I - a parte destinada ao tráfego de veículos será composta por faixas de rolamento de 3,00 m de largura cada uma, nunca podendo ter menos de duas faixas;

II - a parte destinada aos pedestres será composta por faixas de passeio, cujas larguras somadas deverão corresponder a 30% do leito carroçável, respeitando o mínimo de 3,00 m para a soma das larguras dos passeios e 1,20 m para cada um deles, inclusive a ilha no caso de avenidas.

§ 1º As vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão conter canteiro central de, no mínimo, 1,50 m de largura.

§ 2º As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, obedecerão as seguintes características:

I - a largura mínima será 5 % do comprimento total e o nunca inferior a 3,00 m,

II - os seus extremos desembocarão em vias de circulação de veículos.

Art. 56. Qualquer interrupção ou descontinuidade no traçado de vias, com exceção das exclusivas de pede três, devera ser resolvida com praças de manobra que possam conter um círculo de diâmetro mínimo de 20,00 m.

Art. 57. As servidões de passagem que porventura gravem as áreas a parcelar serão necessariamente garantidas pelas novas vias de circulação.

Art. 58. O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:

I - declividade longitudinal máxima de 10% e mínima de 0.,5%;

II - declividade transversal, contada do eixo das faixas até o meio fio, de 0,5 a 3,0%.

Art. 59. As vias de circulação de, veículos e de pedestres sempre deverão ser providas de sistema de drenagem de agu pluviais, atendidas as Norma Técnicas Brasileiras.

SEÇÃO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 60. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços ou sujeitos á inundação, sem que sejam previamente aterrados ou executadas obras de drenagem necessárias para rebaixar o lençol subterrâneo a, pelo menos, um metro abaixo da superfície do solo.

Art. 61. É condição necessária á aprovação de qualquer parcelamento a execução pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, pontos e muros de arrimo, bem como de outros serviços exigidos por esta Lei.

Art. 62. Em nenhum caso os parcelamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas, vias públicas ou em faixas reservadas para esse furo.

Art. 63. Os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória de área não edificável, para execução de obras de saneamento.

Art. 64. Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitárias para escoamento de águas pluviais e redes de esgotos, além das vias de circulação. Esta faixa a reservar será proporcional á bacia hidrográfica contribuinte, conforme a tabela seguinte:

Área da Bacia Hidrográfica
(Em ha)
Largura da Faixa Não edificável
(em m)
Até 504
50 a 1006
100 a 20010
200 a 50015
500 a 1.00020
1.000 a 2.00025
2.000 a 5.00030
5.000 a 10.00040
10.000 a 20.00050
acima de 20.00060

Art. 65. Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d'água será exigida em cada margem uma faixa longitudinal de 15,00 m de largura.

Parágrafo único. Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano da retificação.

Art. 66. Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou tubulados sem prévia anuência, da Prefeitura.

Art. 67. Ao longo das águas correntes ou dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatório a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15, metros de largura, de cada lado.

Art. 68. O Prefeito poderá baixar, por decreto, normas e especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.

SEÇÃO V

DAS QUADRAS

Art. 69. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300,00 m, excetuados os loteamentos para fins industriais e os sítios de recreio.

Art. 70. A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais é de 100,00 m.

Art. 71. As quadras de mais de 150,00 m de comprimento, deverão ter passagem somente para pedestres espaçadas de 100,00 m, no máximo.

§ 1º Estas passagens deverão ter largura mínima de 3,00 m e os recuos laterais de construção terão no mínimo 2,00m.

§ 2º As guias de frente a essas passagens não poderão ser rebaixadas, ficando, expressamente vedado o trânsito de veículos através das mesmas.

§ 3º Não será permitido o desmembramento de imóveis que originem outros com frente exclusiva para tais passagens.

Art. 72. No caso de super-quadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, as suas dimensões máximas poderão ser as seguintes:

I - 600,00 metros de comprimento;

II - 300,00 metros de largura.

Parágrafo único. entende-se por unidade residencial, um grupo de residências em torno de um centro.que polarize a vida sociais de, no mínimo, 50 famílias.

SEÇÃO VI

DOS LOTES

Art. 73. A área mínima dos lotes destinados a qualquer fim é de 125,00 m3 e a frente mínima de 5,00 m para. via pública oficial.

§ 1º Nos lotes de esquina a frente mínima será de 12,00 m, em qualquer de suas testadas.

§ 2º Não serão permitidos lotes de fundo com simples passagem para via pública.

§ 3º Os terrenos vagos, de quaisquer dimensões, existentes de fato e de direito, até a data da vigência desta lei,são considerados passíveis de utilização, respeitados os limites de ocupação e densidade demográfica.

Art. 74. Os lotes destinados á sítio de recreio deverão ter no mínimo, 5.000,00 m3 de área e frente mínima de 40,00 m e área máxima igual ao módulo rural local.

Parágrafo único. Nos sítios de recreio, as construções deverão manter um recuo mínimo de 20,00 m das margens das estradas oficiais ou vias públicas.

SEÇÃO VII

DA ABERTURA DE PASSAGENS

Art. 75. Será permitida a abertura de passagens quadras existentes até a data de publicação desta Lei, para construção de quadras residenciais, quando a área a parcelar esteja situa a zona urbana e tenha frente para logradouro público oficial.

Art. 76. Estas passagens não poderão atravessar quadras de rua a rua, e só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade na perpendicular á via pública não seja inferior a 50,00 m em superior a 100,00 m.

Art. 77. As passagens deverão ter 12,00 m de lar a, no mínimo, e terminarão em praças de retorno.

Parágrafo único. Estas passagens só serão permitidas e forem possíveis as soluções de escoamento das águas pluviais e esgotos sanitários sem ônus para o Município.

Art. 78. As construções serão exclusivamente residenciais, não sendo permitida a edificação de apartamentos e obedecerão ainda, ao seguinte:

I - recuo mínimo de 4,00/m do alinhamento;

II - recuos laterais de 1,50 m de um lado, apenas quando se tratar de uma só residência e de ambos quando se tratar de mais de uma, ate o máximo de 4 casas;

III - recuos de 4,00 m da divisa do fundo, admitida construção de edícula em função da área principal.

SEÇÃO VIII

DOS DESMEMBRAMENTOS E REAGRUPAMENTOS

Art. 79. Para aprovação de projeto de desmembramento ou reagrupamento de lotes, o interessado apresentará,requerimento á Prefeitura Municipal, acompanhado dos títulos de propriedade e planta do imóvel a ser desmembrado ou reagrupado elaborada por profissional legalmente habilitado, contendo:

I - indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II - indicação do tipo de uso predominante no local;

III - indicação da divisão ou reagrupamento de lotes pretendida na área.

Art. 80. Nenhum lote poderá sofrer desmembramento do qual resulte parcela que tenha menos de 5,00 m de testada para a via pública e o mínimo de 125,00 m2 de área,. inclusive para os loteamentos já aprovados, respeitando-se as leis de zoneamento.

Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo, as áreas de qualquer tamanho e configuração a serem anexadas á imóveis limítrofes, desde que a parte remanescente autônoma atenda aos limites fixados para a zona.

Art. 81. Nenhum lote destinado á sítio de recreio poderá sofrer desmembramento do qual resultem parcelas que tenham me nos de 40,00 m de testada e 5.000,00 m2 de área, inclusive para os já existentes.

Parágrafo único. Todo sítio de recreio para ser reloteado em lotes para fins urbanos, deverá obedecer, para aprovação, as exigências desta lei.

Art. 82. O Executivo regulamentará por Decreto o processo de aprovação de desmembramentos de lotes em até cinco unidades autônomas e área total até 10.000,00 m2, os quais ficham dispensa dos das exigências impostas aos parcelamentos.

SEÇÃO IX

DAS EDIFICAÇÕES EM ÁREAS NÃO LOTEADAS

Art. 83. A Prefeitura somente aprovará edificações para fins residenciais, comerciais, industriais ou serviços, mesmo nos chamados conjuntos fechados ou condomínios, em áreas que não foram legalmente parceladas, desde que obedeçam a á presente quanto as áreas destinadas a sistema de lazer e institucionais.

SEÇÃO X

UNIDADE DE VIZINHANÇA ARTIFICIAL

Art. 84. Fica instituída a Unidade de Vizinhança Artificial mediante a concessão de uso restrito especial de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.

§ 1º A concessão de uso restrito especial será contratada por instrumento público, ou simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

§ 2º Desde a inscrição da concessão de uso restrito especial, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos .no contrato ou ato administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§ 3º Resolve-se a concessão antes de seu termo, de que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 4º A concessão de uso restrito especial, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

Art. 85. A concessão de uso restrito especial só será feita para formação de unidades de vizinhança artificial em parcelamentos regularmente aprovados e situados fora da área do núcleo urbano central da cidade.

§ 1º A concessão de uso restrito especial poderá ser requerida, e concedida por ato administrativo, conjuntamente com a aprovação do parcelamento.

§ 2º A concessão em parcelamentos urbanos só será dada ao loteador ou a entidade credenciada por todos os proprietários dos imóveis abrangidos pela unidade.

Art. 86. A concessão de uso restrito especial tem por objetivo a formação de unidades de vizinhança artificial, com as seguintes finalidades específicas:

I - prover a área de instalações essenciais ã vida social normal;

II - praticar o controle estético;

III - promover e controlar o adensamento urbano;

IV - proporcionar habitação condigna e serviços públicos ;

V - instalar e manter áreas de recreação, equipamentos de lazer, sistema de segurança, saúde pública, moral ou bem estar coletivo;

VI - estabelecer uma área de atividade homogênea conveniente e estável.

Art. 87. A concessão física prevista/no artigo nos casos de parcelamento, será relativa ás seguintes áreas públicas:

I - vias e logradouros públicos;

II - sistemas de lazer;

III - áreas institucionais ainda não ocupadas;

IV - faixas de proteção;

V - áreas "non aedificandi".

Art. 88. A unidade de vizinhança artificial, alem de seus objetivos próprios definidos no artigo 39 , deve obedecer â todas as prescrições deste Código, especialmente as referentes a parcelamento do solo e Planejamento Físico ou zoneamento de usos do solo e, será analisada e aprovada como um parcelamento de solo.

Art. 89. A concessão de que trata este capítulo implicaria obrigatoriedade do concessionário em administrar a unidade e instalar e manter, no mínimo os seguintes serviços:

I - exercer o controle normativo das restrições urbanísticas de acordo com o memorial aprovado -pela Prefeitura;

II - executar a coleta, remoção e dar destinação final ao lixo domiciliar;

III - instalar e manter a rede de abastecimento domiciliar de água;

IV - instalar e manter a rede coletora de esgotos;

V - conservar e manter 'o sistema viário em perfeitas condições de tráfego;

VI - urbanizar, conservar e manter as áreas verdes ou sistemas de lazer;

VII - instalar e manter sistema de segurança na área.

§ 1º Se o concessionário deixar de prestar qualquer dos serviços relacionados ou prestar qualquer um deles coro nível de atendimento inferior ao do serviço público, a prefeitura cessará a concessão e assumirá a prestação dos serviços que julgar indispensáveis.

§ 2º Pela prestação dos serviços a que se refere este capítulo, o concessionário poderá cobrar dos proprietários dos imóveis existentes na unidade de vizinhança artificial, o custo dos mesmos, acrescidos de taxa de administração; desde que o proprietário do imóvel tenha sido cientificado das condições competentes á unidades de vizinhança artificial.

§ 3º Os serviços de mesma natureza prestador pelo concessionário na unidade e, pela Prefeitura em outras áreas do Município, serão cobrados com a mesma formula de cálculo.

Art. 90. Além dos impostos predial e territorial urbanos relativos aos lotes não transacionados, o concessionário fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 91. Nas unidades de vizinhança artificial o sistema de vias deve ser projetado de forma a desencorajar o trânsito direto de passagem, embora permitindo fácil circulação interna e um movimento razoavelmente direto ao núcleo comercial e as vias artificiais da periferia.

Art. 92. As unidades de vizinhança artificial poderão ser fechadas, se assim o sistema de segurança justificar, e a entrada de pessoas controlada a critério da administração da unidade, salvo no caso de servidores públicos, no desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Não será permitido o fechamento da unidade de vizinhança, nos casos de interrupção do trânsito direto de passagem.

Art. 93. Para a concessão de ..uso e de controle de que trata este capítulo, o interessado deverá, alem dos documentos normais relativos à aprovação de parcelamento, apresentar juntamente com o requerimento os seguintes documentos:

I - memorial descritivo dos objetivos da unidade;

II - memorial descritivo dos serviços a serem prestados

III - projeto da unidade de vizinhança;

IV - memorial descritivo das restrições urbanísticas a serem gravadas no titulo de posse;

V - concordância de todos os proprietários de imóveis já transacionados, no caso do artigo seguinte.

Art. 94. Os parcelamentos já aprovados à data de publicação do presente Código, poderão ser beneficiados com as disposições do presente capítulo, desde que o loteador promova o enquadra mento do mesmo às exigências aqui fixadas.

CAPÍTULO VI

DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS

Art. 95. Para efeito desta Lei, conjunto residencial é o agrupamento formado por duas ou mais unidades de habitação, construído em um mesmo lote de terreno, ou em lotes reunidos formando um terreno contínuo.

Art. 96. Os conjuntos residenciais com capacidade para 100 ou mais unidades habitacionais e previsão de população superior a 500 habitantes, deverão obedecer às seguintes condições:

I - respeitar todas as exigências desta Lei, relativas á implantação no terreno de cada unidade habitacional;

II - fazer corresponder á cada unidade habitacional isolada, uma área própria de 250,00 m2;

III - possuir áreas livres de uso coletivo, destinadas a jardins, recreação, estacionamento de veículos, proporcionais á população calculada para todo o conjunto e nunca inferiores a 50% da área total do terreno.

Art. 97. As casas geminadas só serão permitidas até uma série de 6 unidades, no máximo, devendo o conjunto satisfazer as seguintes condições:

I - corresponder a cada unidade uma testada mínima de 8,00 m;

II - obedecer aos índices de recuos estabelecidos por esta Lei para efeito de zoneamento, sendo os -recuos laterais mínimos do conjunto de 4,00 m;

III - respeitar para o conjunto residencial e a área total de terreno sobre o qual esta projetado, os índices de ocupação do terreno estabelecidos para a zona a que pertence.

IV - constituir um conjunto arquitetônico único.

Art. 98. A construção de duas residências super portas só é permitida nas seguintes condições:

I - respeitadas as exigências desta Lei relativas aos índices estabelecidos para fins de zoneamento;

II - garantir o acesso independente a cada uma residências isoladamente.

Parágrafo único. As .residências superpostas poderá ser geminadas desde que atendam, além das condições que lhe são próprias, as previstas para as.casas geminadas.

CAPÍTULO VII

DO ALINHAMENTO E DO NIVELAMENTO

Art. 99. O alinhamento e o nivelamento serão deter minados de acordo com o projeto específico do logradouro, elaborado pela Seção de Obras.

§ 1º O nivelamento exigido deverá tomar por base o RN oficial, isto é, a cota de altitude .oficial adotada pelo Município em relação ao nível do mar.

§ 2º Quando os serviços de alinhamento e nivelamento forem executados pela Prefeitura, o preço a ser cobrado do interessado correspondera ao custo unitário de execução do metro linear de cada serviço.

Art. 100. Nenhuma edificação, seja qual for s sua natureza, poderá ser executada sem a Prefeitura fornecer o alinhamento e o nivelamento, através de alvará.

Parágrafo único. O fornecimento do alinhamento e do nivelamento por parte da Prefeitura decorre da necessidade de assegurar que a edificação seja construída em concordância com a via pública oficial.

Art. 101. No alvará de alinhamento e nivelamento deverão ficar expressos o alinhamento e a altura do piso do pavimento térreo ou da soleira da entrada em relação ao nível do meio fio ou ao eixo da rua, no caso de inexistência de meio fio.

§ 1º Quando a localização da edificação for em esquia nas, as exigências do presente artigo se aplicam a ambas as ruas, devendo ficar determinada a curva de concordância dos dois alinhamentos.

§ 2º O alvará de alinhamento e nivelamento deverá ser fornecido pela Seção de Obras no prazo máximo de 8 dias, a contar da data de sua solicitação pelo interessado, mediante requerimento.

Art. 102. Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamento, bem como para alargamento de logradouro e recuos ou avanços regulamentares, só será concedida licença para nova construção ou para acréscimos, reconstruções, reparos e consertos, se o proprietário assinar, na Seção de Obras, Termo de Recuo ou Avanço.

§ 1º No caso de recuo, a área será indenizada pela Prefeitura, de acordo com a avaliação procedida pelo Cadastro Fiscal e aprovação do Prefeito Municipal.

§ 2º No caso de avanço, a área de investidura será paga pelo proprietário, antes da concessão de licença para edificar ou executar obras parciais, em conformidade com a avaliação procedida pelo Cadastro Fiscal e aprovação do Prefeito Municipal.

§ 3º Não serão considerados recuos, para efeito indenização, as áreas perdidas com a concordância de alinhamentos.

Art. 103. Quando 2/3 dos edifícios de um logradouro já estiverem enquadrados no novo alinhamento estabelecido, a Prefeitura devera providenciar para que os demais observem o referido alinhamento.

Art. 104. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão concordados por um arco de círculo de 9,00 m de raio no mínimo.

Art. 105. As cotas de piso do pavimento térreo serão no mínimo as seguintes:

I - 0,30 m acima do meio fio para os edifícios residenciais;

II - 0,10 m acima do meio fio para os edifícios comerciais e industriais.

Parágrafo único. A cota do piso das dependências e garagens dos edifícios residenciais poderá ser reduzida de 0,10 m no máximo da cota do piso, considerada em função do projeto e das dimensões do lote.

TÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 106. O sistema viário urbano é constituído peIas vias existentes, pelas vias constantes dos projetos de loteamentos aprovados e pelas vias planejadas para o referido sistema, todas organicamente articuladas entre si.

Art. 107. O sistema viário urbano está planejado segundo o critério técnico que estabelece a hierarquia das vias decorrentes das funções a desempenhar dentro da estrutura urbana garantida a sua adequada conexão com o sistema de estradas e caminhos municipais e com o sistema viário estadual.

Art. 108. Fica proibida a abertura das vias públicas de circulação, sem prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. O prolongamento ou modificação do sistema viário existente será considerado loteamento, devendo ser aplicadas todas as exigências desta Lei.

Art. 109. A Prefeitura não aprovará projetos para edificações em vias não oficializadas legalmente, constituindo responsabilidade funcional a não observância deste artigo.

Art. 110. A Prefeitura, bem como as concessionárias de serviços públicos, não poderão fazer extensão de melhoramentos públicos em vias não oficializadas legalmente, constituindo responsabilidade.funcional a não observância deste artigo.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS

Art. 111. Para efeito desta Lei, as vias urbanas de circulação obedecerão as seguintes designações:

I - Via Principal: destinada ã circulação geral;

II - Via de Distribuição: destinada a canalizar tráfego para as, vias principais;

III - Via de Acesso: destinada a permitir o acesso á área urbana ou edificação em geral;

IV - Via Interna: via de acesso restrito que termina em praça de retorno:

V - Via Parque: via destinada a permitir o tráfego pelas áreas e parques de recreação, ou traçada com finalidades paisagísticas.

Parágrafo único. Ao longo dos fundos de vales, existentes na área urbana e de expansão urbana, serão reservadas faixas, com dimensões tecnicamente adequadas, para implantação de vias parque.

CAPÍTULO III

DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Art. 112. As dimensões do passeio e da faixa de rolamento das vias urbanas de circulação deverão ajustar-se á função a desempenhar pela via projetada, na base de projeto elaborado ou aprovado pela Prefeitura.

Parágrafo único. As dimensões a que se refere o presente artigo deverão corresponder á múltiplos de filas de veículos ou de pedestres, segundo os seguintes gabaritos:

I - para cada fila de veículo estacionado paralelo á guia: 2,50 m;

II - para cada fila de veiculo em movimento e em pequena velocidade: 3,00 m;

III - para cada fila de veículo em movimento e grande velocidade: 3,50 m;

IV - para cada fila de pedestres: 0,80 m.

Art. 113. As vias internas e de acesso deverão ter largura mínima de 12,00 m, com faixa de rolamento não inferior a 6,0 m;

§ 1º A extensão das vias internas, somada á da pratica de retorno, não devera exceder de 100,00 m;

§ 2º As praças de retorno das vias internas deverão ter diâmetro mínimo de 20,00 m.

Art. 114. As vias publicas deverão adaptar-se as condições topográficas do terreno, sendo admitidas as seguintes declividades, com exceção de loteamentos de sítios de recreio:

I - Via Principal: máxima 8% e mínima 0,4%;

II - Via de atribuição: máxima 10% e mínima 0,5%;

III - Via de Acesso; máxima 10% e mínima de 0,5%;

IV - Via Interna; máxima 6% e mínima 0,4%;

V - Via Parque: máxima 10% e mínima 1,5%.

Art. 115. Com , exceção das vias internas e de acesso, em nenhum outro caso as vias poderão ter largura totais inferior a 14,00 m, nem faixa de rolamento inferior a 6,00 m.

Art. 116. As vias principais deverão constituir um sistema de avenidas com pistas duplas, não podendo ser inferior a: 9,00m a largura do leito de cada pista, a 2,50m a largura de cada

passeio e a 7,00 m a largura do canteiro central.

Art. 117. As vias de distribuição deverão ter largura mínima de 18,00 m, com leito não inferior a 11,00 m.

Art. 118. As rua: que terminarem. nas divisas do loteamento podendo sofrer prolongamento, terão obrigatoriamente 14,00m, no mínimo, de largura, sendo dispensadas as praças de retorno.

Art. 119. A faixa "non aedificandi" ao longo das ferrovias, rodovias e dutos, poderá ser utilizada como via pública.

Art. 120. Junto as linhas de transmissão sobre as torres, estando estas em eixos, serão previstas, no mínimo, vias principais com canteiros de dimensões mínimas de 3,00 m para cada lado das bases das torres ou conforme determinação técnica da concessionária do respectivo serviço.

Art. 121. As praças rotatórias e trevos de interligação de vias principais, fera forma tal que,no seu centro possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 50,00 m.

Parágrafo único. Nessas praças rotatórias, bem como-nos canteiros entre as pistas, não serão permitidas instalações para qualquer fim.

Art. 122. Ao lado das rodovias, vias expressa que vierem a ser criadas e vias federais não serão permitidos loteamentos residenciais, numa faixa de 60,00 m para cada.lado, com lotes inferiores a 1.500,00 m2.

§ 1º Ao longo das vias citadas neste artigo, devera ser projetada via de trânsito local.

§ 2º As construções residenciais permissíveis deverão estar recuadas 30,00 metros das faixas destinadas as pistas de alta velocidade.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO

Art. 123. O trânsito é livre, obedecidas as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras fixadas nesta Lei tem como finalidade garantir a ordem do trânsito público bem como a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 124. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio ou forma, o livre transito de veículos e de pedestres nas ruas, praças e passeios da cidade, bem como nas estradas e caminhos municipais, exceto para execução obrigatória de obras e serviços públicos ou quando a sinalização do trânsito ou exigências de ordem e segurança públicas o determinarem.

Parágrafo único. Quando for necessário interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 125. A sinalização de trânsito será colocada pela Prefeitura, de forma bem visível, em todos os pontos de cruzamento das vias públicas principais da cidade.

Art. 126. Os pontos de estacionamento e de paradas de veículos, nas ruas e praças da cidade, serão determinados por decreto do Prefeito.

Parágrafo único. Antes de serem determinados os pontos de estacionamento e de paradas de veículos, deverão ser os mesmos cuidadosamente selecionados, segundo a largura e disposição das ruas e praças, a intensidade de tráfego, a conveniência dos pedestres e os interesses das atividades comerciais, industriais e profissionais.

Art. 127. Em todas as ruas e praças da cidade, a Prefeitura colocará placas indicativas do sentido do trânsito e das paradas de veículos de transporte coletivo além das necessárias faixas de orientação dos pedestres e motoristas.

§ 1º Os sinais inscritos no leito das vias públicas serão constituídos pelar faixas de orientação dos pedestres e motoristas, observadas as convenções usuais.

§ 2º As placas de sinalização de transito obedecerão à legislação federal relativa á matéria,

§ 3º É terminantemente proibido danificar, encobrir ou retirar placa de sinalização de trânsito.

§ 4º Nas placas de sinalização de trânsito não serão permitidas inscrições de propaganda de qualquer espécie.

§ 5º Nas estradas e caminhos municipais, a Prefeita colocará, igualmente, placas indicativas do sentido do trânsito, além de marcos itinerários e sinais preventivos que forem necessários.

Art. 128. Assiste á Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte capaz de ocasionar danos á via pública.

Parágrafo único. Fica excluído da proibição referida no presente artigo o estacionamento nos pontos inicial e terminal de linhas, designados e devidamente sinalizados pela Prefeitura.

Art. 130. O estacionamento de veículos de carga na via pública só será permitido durante o tempo necessário às operações de carga e descarga de mercadorias.

§ 1º Fica excluído da proibição referida no presente artigo o estacionamento nos pontos designados e devidamente sinaliza dos pela Prefeitura.

§ 2º É terminantemente proibida a permanência de materiais, inclusive de construção, nas ruas e praças da cidade.

§ 3º A carga e descarga de materiais e produtos nos galpões e barracões deverão ser feitas no pátio privativo, não podendo efetuar-se através do passeio nem impedir o livre trânsito de pedestres e veículos.

§ 4º No caso de materiais cuja carga e descarga não possa ser realizada diretamente no interior de edificações ou terrenos, será tolerada a carga ou descarga e a permanência na rua ou praça da cidade com o mínimo de prejuízo possível ao trânsito público, por tempo não superior a duas horas.

§ 5º Nos logradouros públicos de trânsito intenso, os serviços referidos no parágrafo anterior deverão ser feitos entre 7 horas da noite e 7 horas da manhã, permitindo-se a permanência dos materiais na rua ou praça apenas pelo tempo necessário à carga ou descarga.

Art. 131. Nas ruas da cidade são expressamente proibidos os seguintes atos prejudiciais a segurança publica:

I - conduzir veículos em alta velocidade ou animais em disparada;

II - conduzir a rastros quaisquer materiais volumosos e pesados,, a exemplo de madeira;

III - atirar à via publica corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los.

Art. 132. É expressamente proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres através dos seguintes meios:

I - conduzir, pêlos passeios, volumes de grande porte

II - conduzir, pêlos passeios, veículos de qualquer espécie;

III - conduzir ou conservar animais sobre os passeios de jardins, exceto animais domésticos;

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.

§ 1º Excetuam-se da proibição fixada no item 3:1 os carrinhos de criança ou de paralíticos;

§ 2º Nos passeios poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.

Art. 133. A passagem e o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade só serão permitidas nas vias públicas e nos locais para isso designados.

CAPÍTULO V

DA ARBORIZAÇÃO E DO POSTEAMENTO

Art. 134. A arborização dos logradouros públicos será projetada pela Assessoria de Planejamento e será executada pelo de parlamento de serviços urbanos.

Parágrafo único. Nas ruas abertas por particulares, os responsáveis deverão promover e custear a respectiva arborização, conforme o projeto de parcelamento aprovado e os demais dispositivos desta Lei.

Art. 135. A arborização dos logradouros será obrigatória nos seguintes casos:

I - quando os passeios tiverem largura , de 2,50 no mínimo:

II - nos refúgios centrais dos logradouros.

§ 1º Quando os passeios tiverem largura inferior ?,50 m e existir afastamento obrigatório das edificações de forma que as fachadas opostas distem uma das outras 15,00 m no mínimo, a arborização poderá ser feito pêlo proprietário ou com sua concordância, no interior dos lotes, próximo ao muro de alinhamento, determinando a Seção de Obras a posição das árvores.

Art. 136. Nos casos dos passeios e refúgios centrais, a pavimentação deverá ser interrompida nos pontos previamente fixados pela Seção de Obras de forma a deixar áreas livres circulares de diâmetro de 1,00 m para o plantio das árvores.

Art. 137. A localização nos logradouros dos postes de iluminação, bem como telegráficos telefônicos, será projetada pela Seção de Obras.

Parágrafo único. Os postes só poderão ser colocados mediante autorização da Seção de Obras, que estabelecerá, inclusive, as condições das respectivas instalações.

CAPÍTULO VI

DA NOMENCLATURA E EMPLACAMENTO DAS VIAS

Art. 138. Para as vias urbanas de circulação, bem . como para os demais logradouros públicos, serão dados, preferentemente, nomes que se relacionam com os fatos do Município ou da Historia Pátria.

§ 1º expressamente unido dar-se a vias ou logradouro públicos

§ 2º A denominação do logradouro publico será feita através de Decreto do Executivo.

§ 3º A alteração de denominação será feita pelo legislativo Municipal, acompanhada dos dados técnicos necessários fundamentada minuciosamente de maneira a, em qualquer tempo, poder-se ter o motivo histórico da denominação.

§ 4º Devera constar da justificação, alem de denominação, o texto explicativo, o mais sintético possível, do nome dado, a constar da placa.

Art. 139. A não ser nas condições previ tas nesta Lei, a denominação das vias e logradouros públicos não poderá ser alterada.

Art. 140. Serão substituídas as denominações que constituam duplicata ou que possam gerar confusão.

Art. 141. O serviço de emplacamento das vias urbanas de circulação, bem como dos demais logradouros públicos, e privativo da Prefeitura e será executado as suas expensas.

Art. 142. O sistema de emplacamento das vias urbanas de circulação obedecera os seguintes critérios.

I - no início e no final de rua serão colocadas duas placas, uma em cada esquina;

II - nos cruzamentos, cada rua recebera duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre a. direita e outra em posição diagonal oposta; na quadra seguinte.

Art. 143. As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado com letras brancas, estampadas em relevo, em fundo azul escuro para as vias públicas e em fundo vermelho para as vias particulares.

Parágrafo único. Na área central da cidade poderão ser utilizadas placas artísticas ou luminosas, porém não é dispensada a colocação das placas padrão.

Art. 144. Quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público, a substituição das placas será feita dentro de sessenta dias da publicação da lei.

Art. 145. A Seção de Cadastro devera manter organizado e atualizado o registro de emplacamento das vias e logradouros públicos e o cadastro de nomenclatura, no qual serão anotadas quaisquer alterações realizadas.

CAPÍTULO VII

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Art. 146. A numeração de prédios de uma via pública começara no cruzamento de seu eixo com o eixo de origem da numeração.

Art. 147. A origem de uma via pública, em relação aos eixos de numeração norte e sul e leste e oeste da cidade, abaixo descritos é determinada orientação do seu maior trecho com o meridiano, por tal forma que:

I - se o angulo for menor que 45 a origem da .rua será na sua extremidade mais próxima do eixo de numeração leste oeste; se maior, na extremidade mais próxima do eixo norte-sul;

II - se a rua for em linha curva, a sua origem é determinada pela sua orientação da reta que une as suas extremidades;

III - nas praças ou largos, orienta-se o seu maior lado e considera-se o vértice mais próximo do eixo de numeração indicado, ou se convier, da rua principal de penetração;

IV - nos loteamentos ainda em formação e nos casos de dificuldade para a aplicação da regra estabelecida nesta lei, a extremidade inicial poderá ser considerada em relação á rua principal de penetração;

V - as regras estabelecidas neste artigo equivalem, na maioria dos casos, a considerar como origem de numeração da rua, a sua extremidade mais próxima da Praça da Matriz.

Parágrafo único. O eixo do numeração norte-sul da cidade, como tal considerada, é a linha reta de orientação aproximada leste-oeste que passa pelo cruzamento das diagonais da quadra da Praça da Matriz. O eixo leste-oeste de numeração, por sua vez é a linha reta de orientação aproximada norte-sul que passa pelo mesmo ponto.

Art. 148. O número de cada prédio corresponderá a distância medida em metros, pelo eixo da via, desde a origem e até o meio da soleira e, será para direita e ímpar á esquerda.

§ 1º A soleira a que se refere este artigo corresponde á entrada principal do prédio.

§ 2º Os muros e cercas com portões poderão ser numerados de acordo com a presente lei; os que não tiverem portões receberão um número correspondente ao meio da testada. Em ambos casos se rã este número acompanhado da dimensão da frente do terreno.

§ 3º Os terrenos em aberto, loteados com planos aprovado pela Prefeitura, receberão um número correspondente ao meio da testada que será gravado em marco de cimento ou em outro dispositivo adequado, contendo também a extensão da testada do terreno.

CAPÍTULO VII

DO EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS

Art. 149. As placas de numeração serão de chapa de ferro esmaltado, de fundo azul escuro, com algarismos brancos, estampados.

§ 1º Sendo a rua particular, as placas serão idênticas, mas serão de fundo vermelho.

§ 2º A conservação das placas ficara a cargo do proprietário do prédio quando inutilizada por qualquer motivo, a Prefeitura colocara uma placa á custa do proprietário.

§ 3º Os proprietários de prédios que forem reformados ou pintados, serão obrigados a conservar e a limpar as placas de numeração e de nomenclatura de rua, sob pena de multa de 20% do VFR.

Art. 150. Somente a Prefeitura poderá colocar, substituir ou deslocar as placas de numeração, cabendo ao proprietário o pagamento do serviço prestado, bem como do custo da placa.

§ 1º Tratando-se de construção nova, a placa será entregue junto com a licença para execução da obra.

§ 2º Durante a construção, a placa deverá ser colocada no andaime.

Art. 151. Nos casos de remuneração de prédios em determinadas vias públicas, o serviço de emplacamento avisará com antecedência de 15 dias os proprietários dos prédios residenciais da rua cuja numeração deva ser substituída; aos proprietários de prédio de uso não residencial, este aviso será feito com antecedência de 30 a 60 dias consoante a situação e sua importância.

Art. 152. O pagamento que cabe aos proprietários pela colocação das placas, será feito dentro dos prazos estipulados pelo serviço de emplacamento, sob pena de não colocação da placa e pagamento em dobro dos emolumentos, no ato de solicitação do proprietário do prédio para colocação da placa de numeração; quando se tratar de construção, o pagamento será feito conjuntamente com a licença para execução da obra.

TITULO III

DO SISTEMA VIÁRIO RURAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 153. O sistema viário rural e constituído pelas estradas e caminhos existentes e pêlos planejados para o referido sistema, todos organicamente articulados entre si.

§ 1º atende-se por estradas municipais as especificadas nesta lei, obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que lhe são próprias.

§ 2º São considerados caminhos municipais aqueles já existentes e os planejados, bem como os que vierem a ser abertos, constituindo frentes de glebas ou terrenos, devidamente aprovados pela Prefeitura.

§ 3º Integra também o sistema viário municipal, como estrada ou caminho, aqueles não exclusivos, que atenderem como acesso único, a mais de uma propriedade ou imóvel rural.

Art. 154. O sistema viário municipal tem por finalidade assegurar o livre trânsito público nas áreas rurais do Município e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.

Art. 155. O sistema viário municipal está planejado segundo o critério técnico de dar-lhe a forma característica de malha, adequadamente interligado.ao sistema viário urbano e integrado ao sistema viário estadual.

§ 1º As vias radiais partem do centro urbano e permitem atingir os limites do Município.

§ 2º As vias longitudinais fazem a interligação das vias radiais, bem como dei. as com o sistema viário estadual ou ponto importante do município e se orientam na direção geral Norte-Sul.

§ 3º As vias transversais desempenham a mesma função das vias longitudinais, mas se orientam na direção geral Leste-Oeste.

§ 4º As Vias diagonais desempenham a mesma função das vias longitudinais, mas se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste.

§ 5º As ligações têm a missão de permitir o acesso de glebas e terrenos as estradas municipais ou estaduais ou, em pequena extensão, fazer a interligação entre estradas.

Art. 156. Para aceitação e oficialização, por parte da Prefeitura, de estradas ou caminhos já existentes, que constituem frente de glebas ou terrenos e são destinados ao livre trânsito público, é indispensável que os mesmos preencham ou tenham condições de preencher as exigências técnicas estabelecidas nesta lei para as estradas e caminhos Municipais.

§ 1º aprovação de estrada ou caminho a que se refere presente artigo será feita na base de requerimento dos interessados e da doação á Municipalidade da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, segundo as disposições desta Lei.

§ 2º O requerimento deverá ser dirigido ao Prefeito pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais á estrada ou caminho que se deseja aprovação oficial e sua integração ao sistema viário municipal.

§ 3º A doação da faixa de estrada ou caminho de que trata o presente artigo deverá ser feita pelos proprietários das glebas ou terrenos marginais á estrada ou caminho em causa, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

Art. 157. A estrada ou caminho, dentro de estabelecimento agrícola, pecuário ou agro-industrial, que for aberto ao trânsito público, deverá obedecer aos requisitos técnicos correspondentes á sua função no sistema viário municipal, havendo obrigatoriedade de comunicação á Prefeitura, para efeito de aceitação e oficialização.

§ 1º A estrada ou caminho a que se refere o presente artigo deverá ser gravado pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.

§ 2º A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Prefeitura.

Art. 158. Fica proibida a abertura para uso público de estradas ou caminhos no território do Município constituindo frente de glebas ou terrenos, sem a previa autorização da Prefeitura.

§ 1º O pedido de licença para a abertura de estradas ou caminhos para uso público deverá ser efetuado mediante requerimento ao Prefeito, assinado pelos interessados e acompanhado dos seguintes documentos:

I - títulos de propriedade.dos imóveis marginais á estrada ou caminho que se deseja abrir;

II - duas vias da planta da estrada ou caminho projetado, assinado por profissional legalmente habilitado, na escala de 1:2.000, no mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico da estrada ou caminho projetado e dos terrenos desmembrados, com curva de nível de cinco em cinco metros, no máximo, suas divisas e sua situação com referência as estradas ou caminhos e acessos existentes, indicação dos cursos d'água e demais elementos que identifiquem e caracterizem a respectiva faixa;

III - duas vias dos perfis horizontal e vertical estrada ou caminho projetado, assinado por profissional legalmente habilitado, nas escalas, respectivamente, de 1:1.000 e de 1:100 ou maior.

§ 2º Após exame do projeto pela Seção de Obras, a sua aceitação será formalizada mediante a expedição da respectiva licença de construção e a transferência para a Municipalidade, através de escritura de doação, da faixa de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, conforme as prescrições desta Lei.

§ 3º Fica reservado á Prefeitura o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura da estrada ou caminho que tiver seu projeto aprovado segundo as prescrições dos parágrafos anteriores.

Art. 159. Nos casos de, doações ao Município das faixas de terreno tecnicamente exigível para estradas e caminhos municipais, não haverá qualquer indenização por parte da Prefeitura.

Art. 160. O órgão competente da Prefeitura deverá manter organizado e atualizado o cadastro do sistema viário municipal, para fins de construção e conservação do mesmo, de elaboração de projetos, planos e plantas, de coleta de dados necessários aos serviços administrativos ou as informações solicitadas e a divulgação.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO

Art. 161. Para efeito desta Lei, as vias de circulação municipal obedecerão a seguinte classificação:

I - estradas principais: as vias radiais;

II - estradas secundarias: as vias longitudinais, transversais e diagonais;

III - caminhos: os acessos.

Parágrafo único. A classificação estabelecida no presente artigo tem por finalidade indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais, nas áreas rurais.

Art. 162. A identificação das vias de circulação municipais será feita pela sigla correspondente ao nome oficial do município, justapondo-se um número de codificação para lhe dar ordenamento lógico.

Art. 163. A codificação a ser justaposta â sigla de identificação do Município é composta de um número de três algarismos, assim constituído:

I - o primeiro algarismo indicará a categoria da estrada, isto é:

O (zero) - para as vias radiais;

1 (um) - para as vias longitudinais;

2 (dois) - para as vias transversais;

3 (três) - para as vias diagonais;

4 (quatro) - para as ligações.

II - os dois outros algarismos indicarão a posição da estrada relativamente ao centro urbano e aos limites extremos do Município (N, S, E, W, NW, SW, JE, NE), de acordo com a metodologia e sistemática a ser estabelecida pela Seção de Obras.

Art. 164. As vias de circulação municipal, serão especificadas através de decreto do Prefeito.

Parágrafo único. As especificações a que se refere o presente artigo, figurarão no cadastro do sistema viário municipal.

CAPÍTULO III

DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Art. 165. As características técnicas das estradas e caminhos municipais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Os projetos das estradas e caminhos municipais obedecerão, normalmente,á características técnicas que lhes são próprias, segundo as prescrições desta Lei.

§ 2º Para efeito desta Lei, velocidade diretriz é a velocidade básica para a dedução das características do projeto de estrada ou caminho.

§ 3º Entende-se por pista a parte da plataforma destinada e preparada para o rolamento dos veículos.

§ 4º Entende-se por acostamento à parte da estrada ou caminho necessária para facilita o cruzamento de veículos e para construção das sarjetas de escoamento de águas.

§ 5º Entende-se por faixa da estrada ou caminho faixa correspondente á soma da largura cm metros da pista de rolamento, do acostamento, e da faixa livre em cada um dos lados, reservada para futuros alargamentos, quando for o caso.

§ 6º Entende-se por distâncias de visibilidade as distâncias mínimas necessárias para dois motoristas de habilidade média, conduzindo veículos que percorram, em sentidos opostos, o eixo da mesma faixa de tráfego, possam evitar o choque, recorrendo aos freios.

Art. 166. As velocidades diretrizes, em km/h (quilômetros por hora), são as seguintes:

I - para região plana:

a) estrada principal: 80;

b) estrada secundária: 60;

c) caminho: 40.

II - para região ondulada:

a) estrada principal: 60;

b) estrada secundária: 40;

c) caminho: 30.

III - para região montanhosa;

a) estrada principal: 40;

b) estrada secundaria: 30;

c) caminho: 20.

Art. 167. Os raios mínimos de curvatura horizontal, em metros, dos eixos das estradas e caminhos, são os seguintes:

I - para região plana:

a) estrada principal: 200;

b) estrada secundaria: 110;

c) caminho: 110.

II - para região ondulada:

a) estrada principal: 110;

b) estrada secundária; 50;

c) caminho: 50.

III - para região montanhosa:

a) estrada principal: 30;

b) estrada secundária: 30;

c) caminho: 30.

Art. 168. Nas estradas principais e secundárias, bem como nos caminhos, deverão ser adotadas curvas de transição,para raios de curva inferiores a 440,00 metros.

§ 1º A transição em perfil será linear ao longo da transição em planta.

§ 2º Se não existir planta, a transição em perfil a que se refere o parágrafo anterior, será, segundo rampa de 1/400, ao longo do eixo da pista.

Art. 169. As curvas de transição entre dois arcos de círculo consecutivos poderão suceder-se imediatamente uma à outra.

Art. 170. Quando duas curvas circulares consecutivas não tiverem transição ou quando uma delas não a tiver, o comprimento mínimo da tangente será determinado pelas condições da transição em perfil, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 168 desta Lei.

Parágrafo único. Nas estradas municipais e secundarias, bem como nos caminhos, a tangente mínima admissível, entre duas curvas de curvaturas opostas, é de 40,00 metros.

Art. 171. As declividades máximas admissíveis são as seguintes:

I - para região plana:

a) estrada principal: 3%

b) estrada secundária: 4%

c) caminho: 4%

II - para região ondulada:

a) estrada principal: 4%;

b) estrada secundária: 5%;

c) caminho: 5%.

III - para região montanhosa:

a) estrada principal: 6%;

b) estrada secundaria: 7%;

c) caminho: 7%.

§ 1º Os valores a que se refere o presente artigo poderão ser acrescidos de 1 % para extensões até 900 metros em regiões planas, 300 metros em regiões onduladas e 150 metros em região montanhosa.

§ 2º Nos trechos em corte ou em seção mista a declividade mínima admissível é de 1%.

Art. 172. Os valores limites da distância dupla visibilidade são os seguintes:

I - para região plana:

a) estrada principal: 200 ro;

b) estrada secundaria: 300 m;

c) caminho: 300 m.

II - para região ondulada:

a) estrada principal; 130 m;

b) estrada secundária: 70 m;

c) caminho: 70 m.

III - para região montanhosa:

a) estrada principal: 70 m;

b) estrada secundária: 50 m;

c) caminho: 50 m.

§ 1º Na verificação da distância de visibilidade em perfil, admite-se que o ponto de vista dos motoristas esteja a 1 , 20 m acima da pista.

§ 2º A verificação da distância de visibilidade em planta deve ser feita com os veículos supostos percorrendo o eixo da faixa de tráfego interna.

Art. 173. A faixa da estrada do caminho municipal terá largura mínima de 10,00 m.

Parágrafo único. Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparem, inicialmente, os 10,00 m a que se refere o presente artigo, a faixa livre restante em cada um dos lados do leito da estrada ou caminho ficará reservada para futuros alargamentos.

Art. 174. Nas estradas e caminhos municipais deverá existir a cada 1.000 m uma praça de retorno com raio mínimo de 10,00 m.

Art. 175. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal e dessas com as estradas estaduais deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e proporcionem as distancias de visibilidade mínima na estrada preferencial.

§ 1º Nos cruzamentos de nível e nos entroncamentos, os eixos das estradas devem ser, tanto quanto possível, ortogonais.

§ 2º Nos entroncamentos deve ser previsto um "bulbo" na estrada de menor importância de tráfego, a fim de impor a redução da velocidade dos veículos ao se inscreverem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.

§ 3º Nos cruzamentos de nível deve ser adotada disposição de circulação contínua, ou outra, que obrigue á redução de velocidade em estrada de características técnicas inferiores.

§ 4º As prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas aos caminhos municipais.

Art. 176. As pistas de rolamento deverão obedeceras seguintes larguras:

I - estradas principais: 7,00 m;

II - estradas secundarias: 7,00 m;

III - caminhos: 4,00 m.

Art. 177. A super largura nos trechos curvos será determinada pela seguinte fórmula:

S = N / (R - V R² - b³) + V/(10 – R)

sendo:

S a super largura em metros,

N o numero de faixas de tráfego da pista,

R o raio de curvatura do eixo da pista em metros,

V a velocidade diretriz em quilômetros por hora e,

B a distancia em metros entre os eixos da parte rígida do veículo, a qual normalmente se tornará igual a 6.

Art. 178. A inclinação transversal, nos trechos curvos, será feita em torno do bordo interno da pista, considerada com a largura nos trechos retos e variará de 8 a 2% nas estradas principais e secundárias e nos caminhos, segundo os seguintes valores:

I - com inclinação transversal constante:

a) para raio de curvatura até 200,00 m a inclinação será de 8%;

b) para raio de curvatura acima de 440,00 m, a inclinação será de 2%;

II - com inclinação transversal variável:

a) para raio de curvatura entre 200 e 440 m, a inclinação variará de O,5% para cada 20 de variação do raio de curvatura.

Art. 179. Os valores dos acostamentos são os seguintes:

I - para região plana:

a) estrada principal: 1,50 m;

b) estrada secundaria: 1,50 m;

c) caminho: 1,00 m.

II - para região ondulada:

a) estrada principal: 1,50 m;

b) estrada secundária: 1,50 m;

c) caminho: 1,00 m.

III - para região montanhosa:

a) estrada principal: 1,20 m;

b) estrada secundária: 1,00 m;

c) caminho: 0,80 m.

IV - para região escarpada:

a) estrada principal: 1,00 m;

b) estrada secundária: 0,80 m;

c) caminho: 0,80 m.

§ 1º A declividade transversal dos acostamentos deverá ser de 5%.

§ 2º Qualquer que seja a largura dos acostamentos, deverão ser previstas áreas de estacionamento, tão próximas quando possível, de acordo com a topografia e o volume do tráfego previsto em futuro próximo.

Art. 180. As sarjetas de escoamento de águas, nos cortes, devera apresentar perfil transversal constituído por duas rampas, uma junto ao talude do corte e outra junto ao acostamento, concordadas entre si por curva circular ampla.

§ 1º As rampas de sarjetas deverão ter as seguintes declividades:

I - na parte contígua ao acostamento: 2,5%;

II - na parte contígua ao corte, a mesma inclinação do talude deste.

§ 2º Entre o início da sarjeta, a partir do acostamento, e o seu ponto mais baixo, a distância horizontal deve ser mínimo de 0,75 m.

Art. 181. As inclinações máximas em relação no horizontal permitidas nos taludes dos cortes são as seguintes:

I - nos terrenos com possibilidade de escorregamento ou desmoronamento: 1:1;

II - nos terrenos sem possibilidade de escorregamento: 1,5:1;

III - nos terrenos de rocha viva: vertical.

Parágrafo único. Quando necessário, deverão ser projetadas, nos cortes, banquetas de visibilidade, com altura máxima de 0,80 m.

Art. 182. As inclinações máximas em relação ao pia no horizontal permitidas nos taludes dos aterros são as seguintes:

I - aterros com menos de 3,00 m de altura máxima: 1:4;

II - aterros com mais de 3,00 m de altura: 1:2.

Parágrafo único. Nos aterros deverá ser evitado o uso de banquetas de terra, recorrendo-se a outros tipos de proteção que permitam fácil escoamento das águas superficiais.

Art. 183. As obras de arte deverão ser projetadas e executadas de acordo com as prescrições técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou da Prefeitura deste Município, nos casos em que ainda não tenham sido fixadas normas por aquela entidade.

§ 1º As pontes de concreto obedecerão às prescrições das normas técnicas vigentes, siglas NB-1, NB-2 e NB-6, da ABNT.

§ 2º As pontes, pontilhões, pisos e simbres de estruturas de madeira obedecerão as prescrições fixadas na Norma Técnica de Cálculo e Execução de Estruturas de Madeira, sigla NB-11, da Asso dação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 3º As pistas dos estrados das pontes devem ser projetadas com pavimento de tipo superior, com 0,12 m de espessura, no mínimo.

§ 4º Nas obras de vão inferior a 5,00 m, a largura da obra de arte devera corresponder á da pista mais acostamentos.

§ 5º Nas estradas e caminhos municipais, devera ser examinada a conveniência de serem aterradas as obras de arte.

Art. 184. No caso de pavimentação de rodovia municipal o projeto e execução dos serviços obedecerão as prescrições técnicas estabelecidas pelo órgão técnico competente da Prefeitura.

Art. 185. Os projetos de estradas e caminhos municipais deverão ser acompanhados do estudo dos solos ao longo do traçado, visando ao planejamento da terraplanagem em geral, á classificação prévia dos materiais e á proteção dos taludes e dos terrenos da estrada ou caminho e circunvizinhos contra a erosão.

Art. 186. Os projetos das obras de arte de vulto, em qualquer situação topográfica, bem como os de quaisquer obras em trechos acidentados, deverão basear-se em estudos geológicos.

Art. 187. É recomendável o exame geológico da faixa atravessada pela estrada ou caminho, particularmente o reconhecimento das águas subterrâneas, para a conveniente fixação do grade e previsão das obras de proteção.

CAPÍTULO IV

PRIMEIRA ABERTURA CJ MELHORAMENTO INTERMEDIÁRIO

Art. 188. Quando imposto por absoluta insuficiência de recursos financeiros e diante das exigências do tráfego provável nos primeiros anos seguintes, as estradas e caminhos novos ou os melhoramentos de estradas e caminhos existentes, poderão obedecer a projeto de primeira abertura ou de melhoramento intermediário, lançado sobre o projeto definitivo, admitindo-se naquele as seguintes tolerâncias:

I - redução, em trechos escarpados, da velocidade diretriz para as estradas principais, a 35 km/h;

II - desvios do eixo, em regiões escarpadas, limita dos as extensões estritamente necessárias;

III - dispensa das curvas de transição nas extremidades das curvas horizontais de raios inferiores aos limites adotados no projeto definitivo,

IV - acréscimo de 3% nas declividades máximas;

V - redução da largura dos acostamentos, caso tecnicamente possível e aconselhável;

VI - elevação da inclinação máxima dos taludes dos aterros, em relação ao plano horizontal/ até os seguintes valores:

a) aterros com menos de 3,00 m de altura máxima: 1:2;

b) aterros com mais de 3,00 m de altura máxima: 1: 1,5;

VII - projetos para construção parcial dos bueiros, drenos e muros de arrimo do projeto definitivo, consideradas as partes a serem executadas dessas em suas posições finais, elaboradas de forma que lhes facilite a complementação futura.

§ 1º Na execução do necessário movimento de terra deverá ser assegurada a estabilidade e o franco tráfego do leito da estrada ou caminho, bem como o escoamento superficial das águas pluviais ou correntes.

§ 2º Onde o projeto de primeira abertura ou de melhoramento intermediária coincidir com o traçado do projeto definitivo da estrada ou caminho ou do melhoramento definitivo, nenhuma tolerância será admitida quanto aos gabaritos e cargas das pontes e dos pontilhões.

§ 3º Em nenhum caso, a largura da faixa da estrada ou caminho poderá ser inferior a 10,00 m.

TITULO IV

DO ZONEAMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 189. Para efeito desta Lei, o Município fica dividido em três áreas:

I - área urbana;

II - área de expansão urbana;

III - área rural.

§ 1º A área urbana compreende as áreas de edificação contínua da cidade e as partes adjacentes diretamente servidas por alguns destes melhoramentos: iluminação pública, abastecimento de água, sistema de esgotos, meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros.

§ 2º A área de expansão urbana compreende as áreas destinadas ao crescimento normal da cidade, além do perímetro urbano, até o limite máximo de dois mil metros.

§ 3º A área rural é constituída das glebas destinadas à agricultura, pecuária, indústrias rurais e edificações rurais.

§ 4º Periodicamente, quando entender necessário, o Prefeito definirá, através de decreto, os limites da área de expansão urbana e da área rural.

Art. 190. Para fins de ordenamento e disciplinamento do uso e da ocupação do solo, o território do Município fica dividido em zonas.

§ 1º Entende-se por zona uma parcela do território definida pela descrição de seus limites topográficos, pela fixação geométrica de sua forma, dimensões e posições, ou pela nomenclatura de suas quadras constitutivas, em cujo interior o uso e a ocupação do terreno e do espaço ficam restrito ás prescrições desta lei.

§ 2º A delimitação das zonas é a fixada na planta intitulada zoneamento de uso, que faz parte integrante desta Lei.

§ 3º As delimitações das zonas constantes da planta Zoneamento de Uso, a que se refere o parágrafo anterior, serão revistas e atualizadas periodicamente, a critério da Assessoria de Planejamento, ouvido o Prefeito Municipal e com aprovação da Câmara de Vereadores.

Art. 191. Quanto ao uso do espaço urbano, de expansão urbana ou rural, as zonas se classificam da seguinte forma:

I - Zona Predominantemente Residencial - ZPR;

II - Zona Predominantemente Comercial - ZPC;

III - Zona Predominantemente Industrial - ZPI;

IV - Zona Predominantemente Rural - ZPRu;

V - Zona Exclusivamente Industrial - ZEI;

VI - Zona Predominantemente Industrial - ZPI.

Art. 192. Além do uso do solo, as zonas se diferenciam, ainda, pêlos índices de densidade demográfica, de ocupação de terreno e de recuos.

§ 1º Entende-se por densidade demográfica líquida a relação entre o numero de pessoas que o edifício pode abrigar e a área do terreno no qual esta implantado, calculando-se o número de pessoas segundo o seguinte critério: duas pessoas em um dormitório, quatro pessoas em dois dormitórios, seis pessoas em quatro dormitórios excluído o dormitório de empregada.

§ 2º Entende-se por índice de ocupação do terreno a porcentagem obtida pela relação entre a projeção horizontal da área coberta construída e a área total do terreno.

§ 3º Os recuos exigidos serão contados a partir do alinhamento existente ou do projeto para alargamento ou retificação do alinhamento da via.

§ 4º Nos terrenos de esquina, além do recuo exigido para a frente principal do terreno, deverá ser observado o recuo para a frente secundária, que será para o prédio principal igual a metade do recuo exigido para os terrenos limítrofes e, para as dependências ou edículas, iguais ao recuo exigido para a via.

§ 5º A altura máxima dos edifícios deverá ser tal que a linha que une a parte mais alta da fachada principal ao alinhamento oposto forme um ângulo no máximo igual a 60 (sessenta

graus).

§ 6º Para os casos de edifícios de uso misto, prevalece para o conjunto as restrições máximas estabelecidas para cada um dos usos isoladamente.

§ 7º Nas vias onde não são previstos alargamento ou retificação de alinhamento, e onde 50% ou mais dos lotes existentes estão ocupados por edifícios sem recuo de frente, serão permitidas constrições no alinhamento, embora os recuos voluntários atendam aos

dispositivos desta Lei.

§ 8º As garagens subterrâneas para estacionamento de veículos não serão consideradas para efeito de ocupação do terreno, podendo em qualquer caso ocupado integralmente.

§ 9º As garagens, abrigo ou alpendres, executados com cobertura horizontal, abertos ao menos em um dos lados, com pés direito não superior a 2,50 m do piso respectivo, não serão considerados para fins de recuo lateral.

Art. 193. As exigências relativas a índices de ocupação do.terreno, de recuos e de alturas, estabelecidas nesta Lei, poderão ser alteradas unicamente nos casos de terrenos integrantes de projeto específico elaborado pela Seção de Obras e aprovado por Lei Especial.

Art. 194. Em toda construção existente cuja utilização não estiver de acordo com o zoneamento de uso vigente na área em que o imóvel se situa, poderão ser realizadas obras de reforma ou ampliação desde que não sejam agravadas as condições contrariais ao zoneamento.

Parágrafo único. Os acréscimos de área construída somente poderão ser autorizados pela Prefeitura, se a utilização ou destino específico da área a ser ampliada não infringir disposições de zoneamento de uso estabelecido, a critério exclusivo da Seção de Obras.

Art. 195. A localização de estabelecimento ou a construção de prédio destinado a estabelecimento que pela sua natureza possa apresentar dúvidas quanto á sua classificação como atividade comercial ou industrial, para efeito da determinação dos índices de ocupação, recuos e alturas, terão a sua classificação determinada pela Seção de Obras.

Art. 196. Para ser expedida licença de localização e funcionamento de quaisquer atividades não residenciais, deverão ser observadas, obrigatoriamente, as disposições do zoneamento de uso fixadas nesta Lei.

Art. 197. Para os efeitos desta lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso:

I - Uni - Residencial -UR, utilização de um lote por edificação;

II - Multi - Residencial- MR, utilização de um lote por mais de uma edificação.

III - Comercial de Utilização Freqüente - CF, estabelecimentos tais como: farmácias, açougues, peixarias, padarias, tinturarias, barbeiros, salões de beleza, atividades econômicas do lar, assim como outras similares a critério da Prefeitura.

IV - Comercial de Utilização Ocasional - CO, estabelecimentos tais como: lojas, empórios, comércio varejista em geral, supermercados, escritórios em geral, bancos, instituições, clubes, administração pública, de diversões, de hospedagem, de alimentação, assim como outros similares a critério da Prefeitura.

V - Comercial Especial-CE, Estabelecimentos tais como: oficinas em geral e aquelas relacionadas com veículos automotores. Postos de abastecimento e Serviços em Veículos, transportadores, garagens de caminhões e ônibus, depósitos, estabelecimentos em geral que atraem tráfego pesado ou comercializam materiais grosseiros, tais como: cereais, rações, adubos, inseticidas, materiais de construção, assim como outros similares á critério da Prefeitura;

VI - Pequenas Industrias - PI, aqueles estabelecimentos industriais em que o número de empregados não exceda a 10 (dez) e cuja força motriz utilizada seja inferior a 10 (dez) HP;

VII - Industrias Incomoda-II, as de estabelecimentos industriais que durante o seu funcionamento possam produzir gases, poeiras e exalações que venham a incomodar a vizinhança nas suas tarefas da vida cotidiana, tanto no seu sossego e repouso como em seus bens e propriedades, bem como não produzam medidas na curva B do medidor de intensidade de sons, à distância de 5,00 m de qualquer parte das divisas do imóvel industrial, de 30 DB no horário compreendido entre 7 e 19 horas e 65 DB entre 19 e 7 horas;

VIII - Industrias Perigosas ou Nocivas-IN, as de estabelecimentos industriais que, pelos ingredientes ou matérias primas utilizados, possam dar origem á explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações ou detritos danosos á saúde, podendo, eventualmente, por em perigo pessoas ou propriedades vizinhas;

IX - Rural - RU, exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.

§ 1º Os postos de abastecimento de veículos, para efeitos desta lei, não são considerados incômodos, perigosos ou.nocivos.

§ 2º Os estabelecimentos de utilização ocasional, do tipo motéis ou similares, ficam com sua localização restringida a áreas do município de distância igual ou superior a cinco quilômetros do centro urbano da sede do Município.

CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO DO TERRENO

Art. 198. Somente será permitida a edificação em lotes e terrenos que fizerem frente para logradouro público oficialmente reconhecido como tal.

Art. 199. Para que um lote de terreno possa receber isoladamente a construção de um edifício, é necessário que ele possua a testada e a área igual ou superior aos mínimos fixados para a zona na qual se situa.

§ 1º os lotes de terreno resultantes de desmembramento efetuado em data anterior á vigência desta Lei e que possuam a penas uma testada e acesso para logradouro público de largura superior a 2,00 m e inferior a 4,00 m, poderão receber apenas a construção de uma economia ou habitação isolada.

§ 2º Os edifícios construídos sobre lotes de terrenos que se enquadram no disposto no parágrafo anterior não poderão sofrer reforma ou ampliação que possibilitem o aumento do número de economias ou habitação do prédio.

Art. 200. Um mesmo lote de terreno poderá recebera construção de mais de um prédio de frente, sempre que corresponda a cada prédio uma testada e uma área nunca inferiores aos mínimos fixados para a zona em que se situa o prédio.

Parágrafo único. Entre duas construções no mesmo lote deverá ser observado o dobro de afastamento laterais a que estiverem sujeitos os prédios, se considerados isoladamente.

Art. 201. Em qualquer terreno poderão ser construa dos prédios de fundos, desde que observadas as seguintes exigências:

I - fique assegurado ao prédio da frente uma testada mínima e uma área própria de terreno não inferiores aos mínimos fixados para a zona;

II - fique assegurado ao prédio de fundos uma área-própria de terreno não inferior a. Mínima fixado ao para a zona e UB acesso privativo ao logradouro público de largura mínima de 2,00m e que inferior a 1/10 de sua extensão;

III - o acesso ao prédio de fundos não tenha largura inferior a 4,00 m, quando o prédio de fundo possuir duas ou mais habitações ou economias.

Parágrafo único. No caso a que se refere o item IV do presente artigo, o acesso ao prédio de fundo deve ser adaptado á entrada de veículos, com pavimentação adequada e rampa não superior a 10%, e permitida, em toda a sua extensão, uma passagem livre de, no mínimo 4/5 de sua largura.

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DAS ZONAS

Art. 202. Nas zonas a que se refere o artigo 191 da presente lei, os usos permitidos e as restrições a que estão sujeitos são aquelas constantes da tabela II, anexo nº 3.

Art. 203. Sem prejuízo dos dispositivos desta Lei, as indústrias, oficinas, depósitos ou estabelecimentos que, pela atividade desenvolvida, ofereçam ou possam oferecer perigo á saúde, á vida, a integridade física ou ao patrimônio de terceiros, ficarão sujeitas á exigências excepcionais a critério da Prefeitura.

Parágrafo único. Sujeitar-se-ão, igualmente , ás mesmas exigências os estabelecimentos que, pela atividade desenvolvida, provoquem excessiva quantidade de pó, fuligem, fumaça, mau cheiro, ruídos, trepidações, clarões e quaisquer outros incômodos.

Art. 204. Não será permitido o lançamento de resíduos de qualquer natureza na Zona Exclusivamente Paisagístico Recreativa.

Art. 205. Não será permitido o uso de inseticidas nas áreas contribuinte da bacia do Córrego do José Vernâncio á Oeste da Rodovia Estadual SP-326 - Rodovia Brigadeiro Faria Lima.

Art. 206. Nos parcelamentos as áreas dos lotes e proporções de áreas livres de uso público estão sujeitas, complementarmente, as restrições da tabela III, anexo nº 04.

Art. 207. Nos loteamentos existentes, o lote mínimo permitido será aquele constante do memorial descritivo do loteamento aprovado.

Art. 208. A Prefeitura, por seus órgãos competentes prestara informações aos interessados na aquisição de terrenos, sobre a situação dos mesmos com relação à licença para edificar e restrições de uso existentes.

TITULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 209. A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei fica sujeita a penalidade.

§ 1º Quando o infrator for o profissional responsável por projeto ou pela execução de serviços e obras de que trata esta lei, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão do registro de profissional legalmente habilitado existente na Prefeitura;

IV - cassação da licença de execução dos serviços e obras;

V - multa;

VI - embargo dos serviços e obras.

§ 2º A Prefeitura, através do Setor de Obras, representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta Lei e da legislação federal em vigor referente á matéria.

§ 3º Quando se verificar irregularidade em projeto ou na execução de serviços e obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para profissional, idêntica penalidade será imposta á firma a que pertença o profissional e que tenha com a mesmo responsabilidade solidária.

§ 4º Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto e pela execução de serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão iguais as especificadas nas alíneas de parágrafo 19 do presente artigo.

§ 5º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo 19 do presente artigo são extensivas as infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.

§ 6º Quando o infrator for proprietário dos serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

I - advertência;

II - cassação da licença de execução dos serviços e obras;

III - multa;

IV - embargo dos serviços e obras.

§ 7º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infração na execução de serviços e obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais.

Art. 210. Verificada a infração a qualquer o dispositivo desta Lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público competente, o respectivo auto, de modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III - descrição sucinta do fato determinante da in-fração e pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV - dispositivo infringido;

V - assinatura de quem o lavrou;

VI -assinatura do infrator.

§1º Se o infrator recusar assinar o auto de infração, tal fato devera ser averbado no mesmo pela autoridade que o lavrou.

§ 2º A lavratura do auto de infração depende de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 3º O infrator terá o prazo de 15 dias, a partir da data da intimação do auto de inflação, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 211. O Profissional e a Firma suspensa ou excluída do registro de profissionais e firmas legalmente habilitadas, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar serviços e obras nem prosseguir nos que estiverem executando, enquanto não terminar o prazo de suspensão ou exclusão.

§ 1º É facultado ao proprietário do serviço ou obra. embargado, por força de penalidade aplicada ao profissional ou firma responsável, solicitar, através de requerimento ao Prefeito, a substituição do profissional ou firma.

§ 2º Quando se verificar a substituição do profissional ou firma, a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecera o novo responsável apôs comunicação oficial do proprietário e do novo profissional.

§ 3º Para o caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer à Seção de Obras para assinar das as .peças do projeto aprovado e a licença para realizar os serviços e obras.

§ 4º O prosseguimento dos serviços e obras não poderá realizar-se sem serem, previamente, sanadas, se for o caso, regularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

Art. 212. É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento das penalidades.

Parágrafo único. Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.

Art. 213. A aplicação de penalidades, referidas nesta lei, não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pêlos mesmos motivos e previstas na legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

CAPÍTULO II

DA ADVERTÊNCIA

Art. 214. A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto ou execução de serviços e obras nos seguintes casos:

I - quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação a Prefeitura;

II - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença, ainda que de acordo com os dispositivos desta Lei;

III - quando for multado mais de uma vez durante a execução dos mesmos serviços e obras;

IV - quando, em um mesmo ano, for multado mais de três vezes por infração durante a execução de serviços e obras distintos.

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO

Art. 215. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I - quando sofrer, em um mesmo ano, 4 advertências;

II - quando modificar projeto de serviços e obras a provado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta Lei;

IV - quando iniciar ou executar serviços e obrais sem a necessária licença e em desacordo coro as prescrições desta Lei;

V - quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de serviços e obras, entregando-os a terceiros sem a devida habilitação;

VI - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto de serviços e obras como seu autor, sem o ser, ou que, como autor de projeto de serviços e obras, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta Lei;

VII - quando, mediante sindicância, for apurado ter executado serviços e obras em discordância com o projeto aprovado;

VIII - quando praticar atos desabonadores, devidamente constatados em sindicância, ou for condenado pela Justiça por atos praticados contra interesse da Prefeitura c decorrentes de sua atividade profissional.

§ 1º A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

§ 2º A suspensão poderá variar de 2 a 24 meses.

§ 3º Para as penalidades previstas nos itens VI, VII e VIII, a suspensão não poderá ser inferior a 12 meses.

§ 4º No caso de reincidência, no mesmo serviço e obra, o período da suspensão será aplicado em dobro.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMAS

Art. 216. A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, existente na Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos ou imperícia na execução de serviços e obras, comprovadas mediante sindicância procedida pela Seção de Obras.

CAPÍTULO V

DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 217. A penalidade de cassação da licença de execução de serviços e obras será aplicada nos seguintes casos:

I - quando for modificado projeto aprovado pela Prefeitura sem solicitar à mesma a aprovação das modificações que forem consideradas necessárias, através de projeto modificativo;

II - quando forem executados serviços e obras em de acordo com os dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS

Art. 218. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente á infração, sendo o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 dias.

Parágrafo único. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta Lei.

Art. 219. As multas aplicáveis aos responsáveis pela execução de serviços e obras são as constantes da tabela IV, anexo nº 05, que fixa o grau médio e relaciona as principais infrações.

§ 1º O grau mínimo corresponderá, pelo menos a metade do valor fixado na tabela IV, enquanto que o grau máximo corresponderá, no máximo, ao dobro do.valor fixado na tabela IV.

§ 2º A tabela IV é taxativa e exemplificativa, sendo que os casos de infração lá não relacionados explicitamente serão enquadrados mediante similaridade á critério da Seção de Obras.

Art. 220. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.

Art. 221. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Art. 222. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 223. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo desta lei pela mesma pessoa-física ou jurídica, depois de passado am julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente ã infração anterior.

Art. 224. Os débitos decorrentes de multas não pá gás nos prazos legais serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resolução do Conselho Nacional de Economia, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1.964.

Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas, a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 225. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

CAPÍTULO VII

DO EMBARGO

Art. 226. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:

I - quando estiver sendo executado qualquer serviço e obra sem licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta Lei;

II - em todos os casos em que se verificar a falta de obediência as prescrições do zoneamento e aos índices para fins de zoneamento;

III - quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei.

§ 1º Além da notificação do embargo, devera ser feita a afixação de edital.

§ 2º Os serviços e obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados.

§ 3º Para assegurar a paralisação de serviço ou obra embargado, a Prefeitura poderá,-se for o caso, valer-se de mandado judicial, mediante ação cominatória.

§ 4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos

comprovantes do pagamento das multas devidas.

§ 5º Se o serviço ou obra.não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo apôs a correção ou eliminação do que estiver em desacordo com dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 227. As plantas (2) do Zoneamento de Uso e do Sistema Viário Urbano (1), que fazem parte integrante desta Lei, devidamente autenticadas pelo Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores, passam a ser consideradas plantas oficiais.

§ 1º O objetivo das plantas oficiais é impedir que sejam elaborados e aprovados projetos em geral sem serem considerados elementos lançados nas respectivas plantas e as soluções técnicas nelas estabelecidas.

§ 2º As plantas oficiais a que se refere presente artigo, serão periodicamente revistas e atualizadas pela Seção de obras e aprovadas pelo Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa

Art. 228. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 229. Em matéria de serviços e obras referidos nesta lei, as atividades dos profissionais e firmas estão, também, sujeitos as limitações e obrigações impostas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Art. 230. Os dispositivos desta lei aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

§ 1º Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, em despacho proferido nas representações, considerados os pareceres técnicos da Seção de Obras.

§ 2º Antes de sua decisão sobro casos omissos,o Prefeito poderá designar, quando considerar conveniente , uma comissão técnica, composta de três profissionais devidamente habilitados, para estudar o assunto e lhe apresentar parecer, no prazo máximo de 15 dias.

Art. 231. O Poder Executivo deverá expedir decretos, regulamentos, requerimento, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à observância dos dispositivos desta lei.

Art. 232. Esta lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.

Art. 233. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 07 de Julho de 1987

Prefeito Municipal Sr. Luiz Steque Rodrigues.

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 009 - FLS. 001 à 176

Bálsamo - LEI Nº 1061, DE 1987

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