Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 2061, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera a redação dos Artigos 46 e 47, livro segundo do Código de Obra do Município - Lei nº 1.061 de 07 de julho de 1.987 e dá outras providências

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do Artigo 46 da Lei nº 1061, de 07 de julho de 1.987 – Código de Obras do Município, passam a ter a seguinte redação:

Art. 46. a área mínima reservada a espaço público deverá ser de no mínimo 40% (quarenta por cento), e, para as área institucionais especiais no limite mínimo de 1% e máximo de 5%, calculadas sobre a área total a ser loteada, definidos na tabela III anexo 4 da citada Lei (NR).

Art. 2º O artigo 46 da citada Lei passa a incluir mais dois parágrafos com a seguinte redação

Art.46 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º A redução da variação entre 5% à 1% que se refere à reserva para as área institucionais poderão ser reduzidas desde que não haja impacto social e mediante verificação e certidão de aprovação do Departamento de Obras do Município, que deverá fundamentar a aprovação (NR).

§ 4º Caso não haja interesse da municipalidade em manter o percentual máximo de 5% da área institucional da gleba a ser loteada, comprovado o interesse publico, poderá, em substituição às áreas institucionais, aceitar doação de obras a serem construídas em terrenos públicos, no valor equivalente ao de mercado das áreas dispensadas, ou outras doações e benfeitorias de interesse da municipalidade. (NR).

Art. 3º O Artigo 47 – Secção II da Lei 1061/1987: passa a ter a seguinte forma:

Art. 47 ...

I – 20% para as vias públicas e de circulação; (NR).

II – 20% para área verdes e sistema de lazer; (NR).

III – de 1% à 5% para as áreas institucionais. (NR).

§ 1º ...

§ 2º ...

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1336, de 06/09/1.994.

Art. 5º Continuam em vigor todos os demais artigos da Lei nº 1061, de 07/07/1.987, que não tenham sido modificado por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 03 de Novembro de 2011

Sr. José Soler Pantano

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 21 - FLS. 112

Bálsamo - LEI Nº 2061, DE 2011

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