Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 1336, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994.
Revogada pela Lei nº 2061 de 03.11.2011"Autoriza a Redução de Área Institucional de 8% para 5% constante no Código de Obras do Município - Lei nº 1.061 de 07-07-87, Secção II Artigos 46 e 47."
O Sr. João Alves de Paula, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a reduzir de 8% (oito por cento) para 5% (cinco por cento) a área institucional reservada ao Município, calculada sobre a área total a ser loteada.
Art. 2º O Artigo 46 - Secção II da Lei nº 1.061 de 07-07-87 (Código de Obras do Município) passa a ter a seguinte redação:
Artigo 46 - A área mínima reservada a espaço de uso público deverá ser de 30% (trinta por cento) e, para as áreas institucionais especiais de 5% (cinco por cento) calculadas sobre área total a ser loteada, definidos na tabela III, anexo 4 da citada Lei.
§ 1º Continuam em vigor as Parágrafos 1º e 2º do Artigo 46 do Código de Obras do Município.
Art. 3º O Artigo 47 Secção II da Lei nº 1.061 de 07-07-87, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 47 - A área Pública e Área Institucional reservadas ao Município constante do Artigo anterior, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento), devendo serem distribuídas do seguinte modo:
I - 20% para as vias públicas;
II - 10% no mínimo, para sistema de lazer;
III - 5% no mínimo, para fins institucionais.
§ 1º Continuam em vigor os parágrafos 1º e 2º do Artigo 47 da Citada Lei.
Art. 4º Continuam em vigor todos os demais artigos e parágrafos, da Lei nº 1.061, de 07-07-87, que não tenham sido modificados por esta Lei.
Art. 5º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bálsamo, 06 de Setembro de 1994
Prefeito Municipal João Alves de Paula
Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 12. FLS. 191