Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 1530, DE 04 DE ABRIL DE 2000.
"Dispõe sobre a Contratação de Médicos Plantonistas para prestarem serviços junto de Unidade de Saúde do Município e dá outras providências."
O Sr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Bálsamo, representado pelo seu Prefeito Municipal, obedecidas as disposições legais, autorizado no corrente exercício, a proceder a contratação de até 10 (dez) médicos das diversas áreas profissionais da medicina, para prestarem seus serviços profissionais como médicos plantonistas junto de Unidades de Saúde do município, com uma carga horária de até 12 (doze) horas.
§ 1º A remuneração para o período de 12 (doze) horas será de R$ 110,00 (cento e dez reais).
§ 2º A contratação de que trata o presente artigo, será pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dos quais, na forma dos dispositivos legais, será procedido desconto em folhas de pagamento da contribuição obrigatória ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o Artigo 1º da presente lei, caso julgar conveniente a formalização de processo seletivo de contratação, atribuições funcionais, etc.
Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.526, de 15 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º) Fica extinto do Quadro de Pessoal, Anexo II, da Lei Municipal nº 1.520, de 27 de dezembro de 1.999, 1 (um) Emprego Público de Atendente de Enfermagem, Referência 4".
Art. 4º O Emprego Público Permanente de 1 (um) Terapeuta Ocupacional, Referência "13", constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 1.520, de 27 de dezembro de 1.999, alterada pela Lei 1.526, de 15 de fevereiro de 2000, fica enquadrado na referência "20".
Art. 5º Fica criado no Anexo II - Empregos Públicos Permanentes, do Quadro de Pessoal desta Prefeitura, constante da Lei Municipal nº 1.520, de 27 de dezembro de 1.999, alterada pela lei municipal nº 1.526, de 15 de fevereiro de 2000, 1 (um) Emprego Público de Agente de Saneamento, Referência "4".
Art. 6º De conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, fica reservado aos deficientes físicos, que venham a participar de Concursos Públicos promovidos pela municipalidade, 5% (cinco por cento) do número de vagas para cada emprego público que possam conservar e progredir nos mesmos.
Art. 7º As despesas resultantes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias dos Orçamentos Fiscais do Município do corrente exercício e futuros.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Sr. José Bento Geraldes, 04 de Abril de 2000
Luiz Steque Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 014. FLS. 213
