Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

Vide Leis nº 1.526/2000, 1.530/2000,
1.597/2002, 1.633/2002, 1.710/2005,
1.714/2005, 1.717/2005, 1.724/2005,
1.740/2005, 1.770/2005, 1.771/2005,
1.792/2006, 1.841/2007, 1.853/2007,
1.882/2008, 1.904/2008, 1.930/2009,
1.944/2009, 1.973/2009, 1.980/2010,
1.985/2010, 1.999/2010, 2.004/2010,
2.021/2011, 2.026/2011, 2.049/2011,
2.054/2011, 2.076/2012, 2.094/2013,
2.241/2017, 2.313/2018, 2.354/2019,
2.355/2019, 2.549/2022, 2.717/2024,
2.727/2024, 2.742/2025, 2.750/2025,
2.758/2025,

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Bálsamo/SP e dá outras providências

O Sr. Luiz Steque Rodrigues, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal, da Prefeitura Municipal de Bálsamo, Estado de São Paulo, constante dos anexos:

Anexo I - Cargos Públicos de Provimento em Comissão;

Anexo II - Cargos Públicos de Provimento Efetivo; e,

Anexo III - Empregos Públicos Permanentes, que são partes integrantes da Lei Municipal nº 997, de 30 de maio de 1.985, com suas alterações posteriores, fica constituído somente dos seguintes anexos: (Vide Lei nº 1.604, de 19.03.2002)

Anexo I - Empregos públicos em comissão; e

Anexo II - Empregos públicos permanentes, em que dos mesmos ficam mantidos, criados, redenominados ou extintos, parcial ou totalmente, os empregos permanentes e, com enquadramento nas referências da nova escala de vencimentos e salários.

Art. 2º Os empregos públicos constante do Anexo II - Situação Nova, ainda não concursados, que constam, igualmente, do Anexo I - Empregos Públicos de Provimento em Comissão, serão automaticamente extintos do mesmo, de imediato, após a realização dos concursos e nomeação dos candidatos aprovados.

Art. 3º Todos so Empregos Públicos em Comissão que se encontram lotados, de imediato a publicação da presente lei, serão exonerados e dependerão de nova nomeação.

Art. 4º A escala de salário, fica constituída de referências numéricas representadas por algarismos arábicos, onde o número indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do emprego, conforme constantes do Anexo III da presente lei.

Parágrafo único. A escala de salário de remuneração dos professores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e de profissionais da Educação de Apoio Pedagógico, parte integrante da Lei Municipal nº 1.477, de 30 de dezembro de 1.998, e do Anexo I e II da presente Lei, fica igualmente, constituído de padrão, por incisos, onde o inciso I corresponderá ao valor da referência, sem qualquer acréscimo; o inciso II, o valor de referência, com 5% (cinco por cento) de acréscimo de um inciso a outro, até o inciso VI, que serão enquadrados em seus níveis de carreiras, de acordo com o número de quinquênio, na forma do disposto no artigo 36 da Lei acima mencionada.

Art. 5º Fica assegurado a professores da rede estadual de educação, o direito de percepção de Função Gratificada, caso venha exceder atividade de Chefia ou burocrática, dentro da Rede Municipal de Educação, nos termos do Convênio firmado pela municipalidade com o Governo do Estado através da Secretaria da Educação, desse Estado.

1º - A Função Gratificada de que trata o presente artigo, será de até 30% (trinta por cento da referência de vencimentos do cargo público de professor da rede estadual de educação.

2º - O chefe do Poder Executivo regulamentará no que receber o presente artigo.

Art. 6º Nenhum servidor perceberá salário inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

Art. 7º A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto de telefonista, que será de 6 (seis) horas diárias, e dos Professores PEB-I de 24 (vinte e quatro) horas ou 30 (trinta) horas, conforme constam dos Anexos I e II da Situação Nova.

Art. 8º O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O horário de trabalho poderá ser diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços; através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º As horas de trabalho que excederem o horário normal de trabalho, serão consideradas como prestação de serviços extraordinários e serão pagos na forma prescrita na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10. Os Empregos Públicos Permanentes que se encontravam lotados e extintos pela presente Lei, em razão da desnecessidade da existência dos mesmos, os ocupantes dos referidos empregos, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo para exercerem outras funções correlatas com os mesmos e / ou postos em disponibilidade com salários na forma dos dispositivos legais.

Art. 11. Fica conhecido aos Servidores Municipais da ativa e inativos, reajuste salarial de 10% (dez por cento) sobre a escala de salários constante do ANEXO III, integrante da presente Lei, à partir de 01 de janeiro do ano 2.000.

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão no corrente exercício e futuros por conta de verbas próprias dos Orçamentos Fiscais do Município.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogadas as disposições contrárias.

Paço Municipal Sr. José Bento Geraldes, 27 de Dezembro de 1999.

Luiz Steque Rodrigues

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N 014 FLS 189

Bálsamo - LEI Nº 1520, DE 1999

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