Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1643, DE 06 DE MARÇO DE 2003.


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Altera a Lei nº 1.477/98, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências.

O Sr. Ides Honorato Alves, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica excluído o cargo efetivo de Diretor de Escola e extintos os de Coordenador Pedagógico e de Orientador Educacional referidos os primeiros nas alíneas "d" e "e", do inciso I, parágrafo 1.°, do artigo 7.°, passando a alínea" fazer a alínea "d" e o último no artigo 8.° e 35.

Art. 1º Ficam excluídos os cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, referidos nas alíneas "d" e "e", do inciso I, parágrafo 1ª, artigo 7º, da Lei nº 1.477/98 . (Redação dada pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

Art. 2º O artigo 8.° passa a ter a seguinte redação:

"Art.8º As funções de Diretor, vice-diretor de Professor Coordenador Pedagógico, de nomeação em comissão, decorrente de processo eleitoral, constituem postos de trabalho exercido respectivamente em unidades escolares e na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura". (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

§ 1º O processo eleitoral ora referido, emitirá parecer à respeito de sua decisão, a qual poderá ter os nomes aprovados ou vetados pelo Prefeito Municipal, preservando o ditame Constitucional de livre nomeação e exoneração. (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

§ 2º A decisão encaminhada ao Prefeito Municipal, será composta de lista tríplice, da qual ficará a cargo do Prefeito a livre escolha. (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

Art. 3º O inciso II do parágrafo 1.°, do artigo 11, passa a ter a seguinte redação:

"III - na pessoa do eleito pelo Conselho de Escola, cujo mandato será de 02 (dois) anos, com direito à reeleição". (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

Art. 4º A alínea "a", do inciso V, do artigo 19, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

"a) 03 (anos) de efetivo exercício no magistério para a função de Professor Coordenador Pedagógico e/ou Vice-Diretor;" (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

Art. 5º O artigo 23 e o "caput" do artigo 24 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 23. A designação para a função de Diretor e de Vice-Diretor, este quando for o caso, será precedida de eleição pelo Conselho de Escola, preferentemente entre os ocupantes de cargo docente, cabendo ao Coordenador Municipal de educação e Cultura expedir instruções e divulgá-las com antecedência mínima de 07 (sete) dias, cujo mandato será de 02 (dois) anos".

Art. 6º Os parágrafos 1.° e 2.° do artigo 23 passam a constituir o artigo 24 com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

"Art. 24. Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor nas unidades escolares que tenham, no mínimo, 21 (vinte e uma) classes e de Professor Coordenador Pedagógico nas que tenham mais de 12 (doze) classes." (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

Art. 7º O artigo 24 fica eliminado.

Art. 8º Fica substituído da relação de cargos elencados no artigo 35. o de Coordenador Pedagógico pelo de Professor Coordenador Pedagógico. (Revogado pela Lei nº 1907, de 18.06.2008)

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Senhor José Bento Geraldes, 06 de Março de 2003

Ides Honorato Alves

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N. 016. FLS. 005

Bálsamo - LEI Nº 1643, DE 2003

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