Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1907, DE 18 DE JUNHO DE 2008.

Altera, modifica e revoga artigos da Lei Municipai nº 1643, de 06 de março de 2003 e Lei Municipal nº 1477, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.643, de 06 de março de 2003, passa ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam excluídos os cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, referidos nas alíneas "d" e "e", do inciso I, parágrafo 1ª, artigo 7º, da Lei nº 1.477/98."

Art. 2º O inciso II do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 1.477/98, passa a ter a seguinte redação:

"II - Em comissão, como função, que comportam substituição, destinados à profissionais de educação de apoio pedagógico, a saber:

a) - Coordenador Municipal da Educação e Cultura;

b) - Assistente de Coordenador Municipal da Educação e Cultura;

c) - Diretor de Escola;

d) - Vice-Diretor;

e) - Coordenador Pedagógico."

Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 1.477/98 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os cargos de Coordenador Municipal da Educação e Cultura, Assistente de Coordenador Municipal da Educação e Cultura, Diretor, Vice-Diretor e Orientador Educacional, de provimento em comissão, constituem postos de trabalho exercido respectivamente em unidades escolares e na Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Fica revogado o artigo 2º e seus parágrafos da Lei 1.643/03."

Art. 4º Ficam revogados os parágrafos primeiro e segundo do artigo 8º, da Lei nº 1.643/03.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 3º e 4º, da Lei nº 1.643/03.

Art. 6º O artigo 23 da Lei nº 1.477/98 passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos:

"Art. 23. A designação para os cargos Coordenador Municipal da Educação e Cultura, Assistente de Coordenador Municipal da Educação e Cultura, Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao Coordenador Municipal de Educação e Cultura comunicá-las.

§ 1º Os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico serão escolhidos dentre os docentes da Unidade Escolar do Município.

§ 2º Para a designação dos cargos de Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico, obdecerá os seguintes critérios:

a) para o cargo de Vice-Diretor a Unidade Escolar deverá ter, no mínimo, dezoito (18) classes ou séries;

b) paa o cargo de Coordenador Pedagógico a Unidade Escolar deverá ter, no mínimo, seis (06) classes ou séries."

Art. 7º Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 1643/03.

Art. 8º Fica revogado o artigo 24 da Lei Municipal nº 1477, de 30 de dezembo de 1998.

Art. 9º Fica revogado o artigo 8º da Lei 1643/03.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 18 de Junho de 2008

Sr. José Soler Pantano

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 018 - FLS. 283

Bálsamo - LEI Nº 1907, DE 2008

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