Município de Bálsamo

Estado - São Paulo

LEI Nº 1771, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

Vide Lei nº 2.354/2019

Dispõe sobre a criação no anexo II da Lei nº 1.520/99 de empregos públicos permanentes e referência, que especifica e dá outras providências

O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Anexo II da Lei Municipal nº 1520, de 27 de dezembro de 1999, os Empregos Públicos Permanentes, pelo regime jurídico celetista, a saber:

CARGO CARGA
HORÁRIA
QTDE. REF.
Auxiliar de Consultório Dentário 40 h 02 01
Auxiliar de Contabilidade 40 h 01 13
Coveiro 40 h 01 02
Dentista 20 h 01 20
Digitador 40 h 01 03
Enfermeira Padrão 40 h 01 26
Encarregado Departamento do Pessoal 40 h 01 15
Engenheiro Civil 20 h 01 22
Farmacêutico 40 h 01 15
Fisioterapeuta 30 h 01 20
Médico Clínico Geral 20 h 01 36
Médico Plantonista 12 h 07 00
Merendeira 40 h 02 01
Motorista 40 h 10 09
Nutricionista 20 h 01 13
Operador de Máquinas 40 h 04 11
Servidor Braçal 40 h 15 01
Servidora Braçal 40 h 08 01
Técnico de Enfermagem 40 h 08 06
Tesoureiro 40 h 01 20
Veterinário 30 h 01 18

Art. 2º Fica criada a referência "0" no valor de R$ 250,00, especialmente para Médicos Plantonistas, para a carga horária específica no artigo anterior.

Art. 3º Os horários previstos no artigo 1º, referem-se a carga horária semanal.

Art. 4º As despesas resultantes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, r evogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bálsamo, 14 de Dezembro de 2005

Sr. José Soler Pantano

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra

LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 17 - FLS. 268

Bálsamo - LEI Nº 1771, DE 2005

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