Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 1855, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007.
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Autoriza a doação de terrenos para construção de casas populares e dá outras providências
O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Bálsamo autorizada a promover a doação de lotes demarcados na área desapropriada exclusivamente para o "Loteamento Popular", objeto do processo judicial expropriatório nº 920/07, em curso pela 3ª Vara da Comarca, às famílias de baixa renda, residentes no Município e que não possuem casa própria.
Art. 2º O Prefeito Municipal expedira Decreto para a formação de uma Comissão Encarregada de analisar as inscrições e, ao final, aquelas que farão jus à doação.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo, ficara encarregada de acompanhar as exigências previstas nesta Lei no que diz respeito às condições e prazos previstos nos artigo 3º e 4º, desta lei.
Art. 3º No ato da inscrição, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) prova de residência;
c) inscrição no CPF;
d) comprovante de renda familiar;
e) certidão de casamento ou nascimento;
f) domicílio eleitoral de Bálsamo;
g) certidão negativa de imóveis ou declaração sob as penas da lei de que não possui qualquer outro imóvel;
h) antecedentes criminais fornecido pela Delegacia de Polícia do Município ou Poder Judiciário.
Art. 4º O donatário se obriga atender as seguintes condições e prazos:
I - estar residindo no município pelo menos a um ano antes da pretendida doação, devidamento comprovado;
II - iniciar a construção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data outorga da escritura provisória e posse do terreno;
III - concluir a unidade residencial no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, a critério do Chefe do Executivo, desde que ocorram motivos de força maior ou de natureza técnica, devidamente justificado pelo donatário.
Art. 5º Será outorgada a Escritura Provisória de doação, expedida exclusivamente, após as providências previstas no art. 14 desta lei, ficando vedada sua transferência, exceto nos casos apresentados e analisados pela Comissão Municipal constituída para este fim e anuência do Prefeito Municipal.
Art. 6º O imóvel recebido em doação só poderá ser alienado ou alugado de construído e com o respectivo "habite-se", após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do recebimento da outorga da escritura definitiva.
Art. 7º A escritura definitiva será outorgada assim que o donatário estiver de posse do respectivo "habite-se", fornecido pelo departamento de engenharia da Prefeitura, que deverá obedecer o prazo previsto no art. 6º desta lei.
Art. 8º O imóvel reverterá ao patrimônio municipal se não forem atendidas as exigências dos artigos 4º e 6º da presente lei.
Art. 9º A alienação do terreno recebido em doação só será permitida para garantia de financiamentos obtidos junto a entidades do Sistema Financeiro Nacional, quando contraídos exclusivamente para edificação da unidade residencial.
Art. 9º A alienação do terreno recebido em doação só será permitida para obtenção de recursos financeiros, contraídos exclusivamente para a construção no próprio terreno da unidade residencial, através das modalidades previstas nas instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas a operarem sob a supervisão do Sistema Financeiro Nacional.(Redação dada pela Lei nº 2.426, de 19.11.2020)
Art. 10. O chefe do poder Executivo Municipal poderá interceder junto à Caixa Econômica Federal, objetivando o financiamento imobiliário do Programa de Atencimento Habitacional, através do Poder Público - Pró-Moradia, prevista na Instrução Normativa nº 16, de 04/05/07, do Ministério das Cidades, para os fins desta lei.
Art. 10. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá interceder junto à Caixa Econômica Federal, objetivando o financiamento imobiliário do Programa de Atendimento Habitacional, através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, prevista na Instrução Normativa nº 16, de 04-05-07, do Ministério das Cidades, para os fins da referida Lei, bem como para o "Programa Minha Casa Minha Vida. (Redação dada pela Lei nº 1990, de 05.05.2010)
Art. 10. A alienação do terreno recebido em doação, só será permitida para obtenção de recursos financeiros, contraídos exclusivamente para construção no próprio terreno da unidade residencial, através das modalidades previstas nas instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas a operarem sob a supervisão do Sistema Financeiro Nacional.(Redação dada pela Lei nº 2.426, de 19.11.2020)
Art. 11. Da escritura definitiva de doação deverá constar o inteiro teor desta lei.
Art. 12. Todas as despesas decorrentes da doação correrão por conta exclusiva do donatário.
Art. 13. Será cobrado uma taxa de R$ 35,00 (trinta e cinco) no ato da inscrição, incluso a taxa de expediente, recolhida diretamente na Tesouraria da Prefeitura.
Art. 14. Os lotes serão sorteados àqueles classificados pela Comissão em dia previamente divulgado através da imprensa falada, escrita e fixado na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bálsamo, 19 de Setembro de 2007
Sr. José Soler Pantano
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 18 - FLS. 073
