Município de Bálsamo
Estado - São Paulo
LEI Nº 1997, DE 19 DE MAIO DE 2010.
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Autoriza a doação de imóveis e dá outras providências.
O Sr. José Soler Pantano, Prefeito Municipal de Bálsamo, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 251 (duzentos e cinquenta e um) lotes de sua propriedae, todos constantes da Matrícula nº 41.695, do serviço de registro de imóveis de Mirassol, com a finalidade e implementação de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda.
Art. 2º As doações de que trata o caput do art 1º desta lei, as quais serão todas as título gratuito, se destinam aos mutuários que forem selecionados e tiverem seus cadastros pela Caixa Econômica Federal e habilitados a participarem de programas habitacionais com recursos da União Federal.
Art. 3º Somente aqueles declarados aptos pela Caixa Econômica Federal, o que será feito mediante critérios de seleção dos beneficiários e aprovação de cadastro junto a esta instituição, poderão contrair o financiamento necessário à edificação de unidade habitacional consequentemente, receber em doação algum dos imóveis de que trata o art 1º desta lei, conforme estabelecido na Lei nº 1.855/07.(Revogado pela Lei nº 2.426, de 19.11.2020)
Art. 4º Todos os serviços relativos à infra-estrutura de modo a possibilitar as edificações nos lotes de que trata o art 1º da Lei serão executados da seguinte forma:
I - as redes de água e de esgoto será de responsabilidade do SAEB, em convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - a rede de iluminação pública energia elétrica será de responsabilidade da CPFL, conforme "Projeto";
III - a rede de drenagem pluvial, pavimentação, guias e sarjetas será de responsabilidade do SAEB, em convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único. Todas as despesas relacionadas com lavratura e registro da escritura pública de doação, bem como eventuais despesas referentes ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Móveis - ITBL taxas, certidões e quaisquer outros emolumentos serão de inteira responsabilidade dos donatários.
Art. 5º As doações serão efetivadas de modo irretratável e irrevogável salvo se o mutuário der ao imóvel destinação diversa da presente lei nº 1855/07.
Art. 6º Fica o Setor de Contabilidade do Município de Bálsamo, Estado de São Paulo, em razão das doações de que trata a presente lei, autorizado a promover as respectivas alterações no seu balanço patrimonial.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bálsamo, 19 de Maio de 2010
Sr. José Soler Pantano
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal na data supra
LIVRO DE REGISTRO DE LEIS N° 20 - FLS. 034
