Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 1661, DE 03 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogada pela Lei nº 5.259, de 02.10.2023

Dispõe sobre a organização dos serviços da Câmara Municipal de Bariri e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, PREFEITO MUNICIPAL DE BARIRI, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 39, inciso II, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria da Câmara Municipal de Bariri, pertinente aos serviços administrativos, fica estruturada na forma desta Lei.

Parágrafo único. Os seus serviços serão executados, supervisionados, orientado, controlado e fiscalizado pelo Diretor de Secretaria (cargo criado pela Resolução nº 1/59, de 4 de março de 1.959), sendo diretamente subordinado à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bariri.

Art. 2º Os serviços atribuídos ao cargo de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal, compreendem as seguintes atividades:

I - EM RELAÇÃO AO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA:

a) assistir o Presidente nas suas relações com os munícipes e autor idades;

b) redigir e/ou encaminhar toda a correspondência a ser assinada pelo Presidente;

c) manter atualizado fichário de autoridades e entidades, com os respectivos endereços e telefones;

d) recepcionar autoridades e visitantes;

e) manter todos os documentos requisitados pela Câmara, sob sua guarda.

II - EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO:

a) assistir e preparar os atos das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais e transcrevê-las nos registros próprios;

b) expedir convocações, controlar os prazos das Comissões e dos relatores, mantendo seus membros e os Presidentes das Comissões informados;

c) organizar os fichários das questões de ordem, levantadas em Plenário e que teham sido fixadas como precedente regimental;

d) lavrar em livros próprios os termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, bem como os de extinção dos respectivos mandatos, quando for o caso;

e) transcrever em livro próprio e arquivar as declarações de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por ocasião da posse e do termino dos mandatos;

f) auxiliar os membros das Comissões no que for necessário;

g) manter, separadamente, os papeis, documentos e processos destinados a pauta dos trabalhos;

h) expedir certidões, atestados, declarações com anuência do Presidente;

i) conferir o texto das Leis publicadas com os respectivos autógrafos, comunicando as incoerências observadas.

III - EM RELAÇÃO AO EXPEDIENTE GERAL, PROTOCOLO E ARQUIVO:

a) verificar e controlar os prazos legais de apreciação, sanção e promulgação de projetos lei, resolução, decreto legislativo e outros instrumentos legais;

b) rever, periodicamente, os processos e documentos, propondo a destinação conveniente.

IV - EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES DE PESSOAL:

a) propor a Mesa a realização de concurso público, nomeação, exoneração, demissão, promoção, reintegração ou readimissão de funcionários;

b) convocar os servidores para qualquer serviço extraordinário, dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;

c) subscrever os termos de posse dos funcionários;

d) autorizar saídas antecipadas;

e) organizar escalas de trabalho, férias e folga dos funcionários;

f) aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes a pessoal e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal.

V - EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES DE ZELADORIA:

a) manter em funcionamento os equipamentos e instalações da Câmara;

b) efetuar a abertura e o fechamento do prédio da Câmara.

Art. 3º Fica criado na Câmara Municipal de Bariri, o cargo de "SERVENTE" subordinado ao Cargo de Diretor de Secretaria, com as seguintes atribuições:

a) efetuar abertura e o fechamento das dependências da Câmara Municipal;

b) executar os serviços de limpeza nas suas dependências;

c) efetuar o hasteamento dos Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal sempre que se fizerem necessário;

d) zelar pelos materiais, móveis e equipamentos que se encontram dentro da Câmara Municipal;

e) comunicar ao seu superior, a necessidade dos serviços de reparos e conservação;

f) executar tarefas próprias de informação e recepção do público;

g) realizar os serviços de copa em todo período de funcionamento da Câmara e nas sessões realizadas;

h) executar outros trabalhos correlatos que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Fica enquadrada no cargo ora criado, após ato do Presidente da Câmara, à vista das funções exercidas a data da promulgação desta Lei, assegurado os direitos adquiridos até a presente data, a atual funcionária da Câmara Municipal.

Art. 4º O padrão de vencimentos dos cargos de "Diretor de Secretaria" e "Servente" da Câmara Municipal, será idêntico aos cargos/empregos, que na Prefeitura Municipal receberem denominação igual ou assemelhada, para os serviços correspondentes, ou seja, respectivamente, classificados na tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura, nas referências II e I.

Art. 5º O horário de serviços a serem prestados pelos funcionários, será de 40 (quarenta) horas semanais com participação efetiva nas sessões ou qualquer outra realização da Câmara Municipal de Bariri.

Art. 6º Fica criado o adicional por tempo de serviço, com o mesmo critério estabelecido nos artigos 55 e 56, capitulo VII, e o procedimento para o enquadramento dos atuais funcionários, será nos termos do artigo 59, constantes da Lei Municipal nº 1.556, de 20 de março de 1.984.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrá por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado suplementações que se fizerem necessário.

Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 03 de Setembro de 1.985.

O Prefeito,

José Aparecido de Araújo

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

José Carlos Baroni

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 1661, DE 1985

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