Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5259, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.

Projeto de lei n° 18/2022.

Autoria: Poder Legislativo - Mesa da Câmara.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 02/10/2023 - Edição nº 1527

Institui tabela de vencimentos do Poder Legislativo, cria adicionais, e dá outras providências.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os cargos e empregos públicos deste Poder Legislativo, bem como sua composição e forma de vencimento, passarão a obedecer às classificações estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

Servidor: toda pessoa legalmente investida em emprego/cargo público da Câmara Municipal independente da forma de provimento.

Cargo Público: núcleo de atribuições, criado por lei, a ser preenchido por servidor, com denominação e remuneração próprias, sob o regime jurídico estatutário.

Empregado Público: é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Emprego Público: núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, a ser preenchido por servidores, com denominação e remuneração própria, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Emprego de Provimento Efetivo: é o emprego ocupado por servidor, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, sendo o mesmo exercido em caráter permanente.

Emprego de Provimento em Comissão: é o emprego ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em Lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Presidente da Câmara;

Função de Confiança: é a função a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de emprego efetivo da administração, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara. 

Quadro de Pessoal: é o universo de empregos públicos, de provimento efetivo e em comissão, que compõem a estrutura administrativa funcional da Câmara.

Vencimento Padrão: é o valor pecuniário padrão, devido ao servidor/empregado público pelo exercício do seu cargo/emprego público.

Remuneração: é o valor do vencimento padrão acrescido dos adicionais e gratificações estabelecidos em lei, recebidos pelos servidores em decorrência do serviço público.

CAPÍTULO II

DA TABELA DE VENCIMENTOS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 3º Fica instituída a tabela de vencimentos deste Poder Legislativo, constante do Anexo I da presente lei, que substitui as demais tabelas e padrões de vencimento vigentes, contendo padrões salariais numerados. 

Art. 4º O nível salarial dos cargos e empregos da Câmara Municipal identifica a sua capacidade profissional, considerando o aperfeiçoamento profissional, o desempenho na respectiva área de atuação e tempo no serviço público legislativo, assim representados e identificados:

I - Nível A – vencimento base devido pelo exercício do emprego durante os três primeiros anos do servidor no serviço público legislativo, cujo vencimento padrão corresponderá ao constante no anexo I desta lei;

II - Nível B – corresponde ao novo padrão salarial que o servidor terá direito, sendo este 4% (quatro por cento) superior ao nível anterior, pelo período de 04 até 08 anos consecutivos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no Poder Legislativo Municipal;

III - Nível C – corresponde ao novo padrão salarial que o servidor terá direito, sendo este 5% (cinco por cento) superior ao nível anterior, pelo período de 09 até 13 anos consecutivos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no Poder Legislativo municipal;

IV - Nível D – corresponde ao novo padrão salarial que o servidor terá direito, sendo este 6% (seis por cento) superior ao nível anterior, pelo período de 14 até 18 anos consecutivos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no Poder Legislativo Municipal;

V - Nível E – corresponde ao novo padrão salarial que o servidor terá direito, sendo este 7% (sete por cento) superior ao nível anterior, pelo período de 19 até 23 (vinte e três) anos consecutivos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no Poder Legislativo Municipal;

VI - Nível F – corresponde ao novo e último padrão salarial que o servidor terá direito, sendo este 8% (oito por cento) superior ao nível anterior, após atingir o período igual ou superior a 28 anos consecutivos de efetivo exercício, contados a partir do ingresso do servidor no Poder Legislativo Municipal.

§ 1º A partir da entrada em vigor da presente lei, a Câmara Municipal deverá enquadrar os respectivos vencimentos equivalentes dos empregos existentes no quadro de pessoal do legislativo, nos novos padrões correspondentes, conforme Anexo II da presente lei.

§ 2º Cabe ao departamento de pessoal analisar o registro funcional de cada empregado público, devidamente lotado na Câmara, para então, estando livre de impedimentos e respeitando o teto do funcionalismo público municipal, além de disposição orçamentária, reenquadrá-lo em seu respectivo nível salarial apresentado acima, conforme tempo de serviço no Poder Legislativo, a partir da vigência da presente lei.

§ 3º Para o devido reenquadramento, fica obrigatória a realização de uma avaliação periódica de desempenho, na qual serão observadas as punições disciplinares e critérios de desempenho, abrangendo o período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data agendada para a avaliação. 

§ 4° A avaliação periódica de desempenho citada no parágrafo anterior deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do Ato da Mesa que a regulamentará. 

§ 5º O servidor do Legislativo poderá alcançar níveis remuneratórios mais elevados por meio da progressão por tempo e por merecimento.

CAPÍTULO III

DOS ADICIONAIS

SEÇÃO I

DO ADICIONAL POR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 5º Fica instituído adicional aos servidores/empregados públicos deste legislativo ocupantes de emprego efetivo, ou efetivos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, designados para atuarem como membros da Comissão de Licitações, Pregoeiros, Equipe de Apoio ao Pregoeiro, Agente de Contratação e Comissão de Contratação, visando recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor em conjunto com as atribuições inerentes ao seu emprego.

§ 1º A remuneração a ser concedida aos servidores nomeados será devida por procedimento licitatório concluído e encerrado dentre as modalidades existentes na legislação federal vigente, e terá os seguintes percentuais:

I - Presidente da Comissão/Agente de Contratação/Pregoeiro: 10% (dez por cento) sobre o salário base do servidor/empregado público.

II - Comissão de Licitação/Comissão de Contratação/Equipe de apoio ao pregoeiro: 5% (cinco por cento) sobre o salário base do servidor/empregado público.

§ 2º Fica vedada a percepção cumulativa dos valores constantes dos incisos I e II, pelo mesmo servidor, devendo este, em caso de designação simultânea em funções dos dois níveis, optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber o adicional percentual.

§ 3º O percentual adicional não será incorporado aos vencimentos do servidor, sendo devido ao respectivo servidor/empregado público somente no mês de conclusão do processo licitatório.

§ 4º O adicional previsto não será devido em casos de procedimento licitatório referente à licitação dispensada, licitação fracassada, licitação deserta, licitação dispensável ou inexigibilidade de licitação.

§ 5º O servidor contratado para o quadro de pessoal do Legislativo para atuar no setor de licitações e contratos não fará jus ao adicional.

SEÇÃO II

DO ADICIONAL DE FORMAÇÃO E TITULAÇÃO

Art. 6º Fica instituído o adicional de formação e titulação, devido mensalmente ao servidor/empregado ocupante de cargo/emprego de provimento efetivo da Câmara Municipal, de acordo com o nível de formação e titulação concluído e comprovado, computado sobre o salário base do respectivo empregado público.

§ 1º Sobre a base de cálculo citada no caput, será calculado o adicional de formação e titulação da seguinte forma:

I - para a conclusão de curso de graduação em ensino superior, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação, na modalidade presencial ou à distância, com carga horária mínima de 1.600 horas, será acrescido 10% (dez por cento) sobre o salário base do empregado/servidor público.

II - para a conclusão de curso de pós-graduação, em nível de aperfeiçoamento, especialização (lato sensu) ou M.B.A. (Master in Business Administration), na modalidade presencial ou à distância, com carga horária mínima de 360 horas, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação, será acrescido 20% (vinte por cento) sobre o salário base do servidor/empregado público. 

III - para a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, nível mestrado, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação, na modalidade presencial ou à distância, será acrescido 30% (trinta por cento) sobre o salário base do servidor/empregado público. 

IV - para a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, nível doutorado, realizado em instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação, na modalidade presencial ou à distância, será acrescido 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do servidor/empregado público. 

§ 2º O percentual não será cumulativo em níveis diferentes, sendo que o nível superior se sobrepõe sobre os inferiores e não poderá ser utilizado, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outras vantagens às quais faça jus ao empregado público. 

§ 3º O empregado/servidor público que concluir a segunda graduação ou pós-graduação em nível de aperfeiçoamento, especialização (lato sensu) ou M.B.A. (Master in Business Administration) terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base, cumulação esta limitada a duas e desde que ambas as formações sejam relacionadas as suas atribuições funcionais. 

§ 4º O adicional de que trata o artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no emprego público.

§ 5º Ao empregado/servidor que for devido o adicional citado no caput constará discriminado em seu comprovante de recebimento mensal respectivo valor representado pela descrição “Titulação Nível x”, onde “x” se refere ao nível respectivo.

§ 6º Para efeito deste adicional, serão computados apenas as formações e titulações concluídas após o ingresso do servidor efetivo nesta Câmara Municipal.

§ 7° O requerimento do adicional de formação e titulação só poderá ser feito após decorridos três anos da última concessão do referido adicional. 

Art. 7º O adicional deverá ser requerido pelo interessado após a apresentação do certificado de conclusão do curso ou documento equivalente e seu recebimento dar-se-á após a verificação de compatibilidade do curso concluído para com as atribuições funcionais do cargo/emprego/função do servidor.

§ 1º Entende-se como compatível com as atribuições funcionais o curso que contribui diretamente para o aprimoramento da prestação do serviço público, na área de atuação do servidor, devendo haver relação entre o curso e o emprego/cargo público ou função que exerça.

§ 2º A decisão da análise do requerimento do adicional e compatibilidade com as atribuições será emitido pela Presidência da Câmara, em conjunto com o Responsável pelo setor de Departamento Pessoal, com ciência do responsável pelo controle interno, e o resultado deverá ser comunicado ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo o mesmo período para o interessado, caso discorde do parecer, interpor pedido de reconsideração com argumentações escritas.

§ 3º A homologação da decisão e publicação de ato de concessão do adicional de formação e titulação será expedida pela Presidência e o recebimento do adicional iniciar-se-á no mês seguinte ao da expedição do ato.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9° Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.661/1985 e 3.103/2000, o art. 3º da Lei Municipal nº 2.597/1994, o art. 2º da Lei Municipal nº 4.397/2013 e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 02 de outubro de 2023.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5259, DE 2023

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