Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2532, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

Revogada pela Lei Complementar nº 04, de 19.12.1997

Dispõe sobre isenção de Impostos e taxas, e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

Art. 1º Fica isento do Lançamento do I.T.U. - Imposto Territorial Urbano, o proprietário de um único terreno localizado na 3ª Zona Fiscal Setor Único, desde que possua um único imóvel no Município.

Art. 2º Todo terreno devidamente fechado em seu alinhamento com muro de alvenaria, concreto, placas ou blocos de cimento, com altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e com revestimento no passeio público (calçada), gozarão de um desconto no Imposto Territorial Urbano de 30% (trinta por cento).

Art. 2º Todo terreno devidamente fechado em seu alinhamento com muro de alvenaria, concreto, placas ou blocos de cimento e com revestimento no passeio público (calçada), gozarão de um desconto no Imposto Territorial Urbano de 30% (trinta por cento).(Redação dada pela Lei nº 2.736, de 05.12.1995)

§ 1º O contribuinte para beneficiar-se do desconto previsto neste artigo, terá que requerer até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira parcela ou da parcela única, na Prefeitura Municipal.

§ 2º Fica isento do Pagamento da Taxa de Expediente o contribuinte que requerer dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido só será deferido pelo Setor Competente da Prefeitura, após regular vistoria do imóvel.

Art. 3º Os contribuintes que promoverem o pagamento do Imposto Predial Urbano e do Imposto Territorial Urbano, de uma só vez, no prazo estabelecido no lançamento, gozarão de desconto correspondente à 75% (quinze por cento), de seu valor nominal.

Art. 3º Os contribuintes que promoverem o pagamento do Imposto Predial Urbano e do Imposto Territorial Urbano, de uma só vez, no prazo estabelecido no lançamento, gozarão de desconto correspondente à 10% (dez por cento), de seu valor nominal.(Redação dada pela Lei nº 2.736, de 05.12.1995)

Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com exigibilidade a partir de 1º de janeiro de 1.994, ficando revogada as disposições em contrário.

Bariri, 21 de dezembro de 1.993.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2532, DE 1993

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