Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2736, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995.

Revogada pela Lei Complementar nº 04, de 19.12.1997

Dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.532 de 21 de dezembro de 1.993, que Dispõe sobre isenção de Impostos e taxas, e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.532, de 21 de dezembro de 1.993 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Todo terreno devidamente fechado em seu alinhamento com muro de alvenaria, concreto, placas ou blocos de cimento e com revestimento no passeio público (calçada), gozarão de um desconto no Imposto Territorial Urbano de 30% (trinta por cento)."

"Art. 3º Os contribuintes que promoverem o pagamento do Imposto Predial Urbano e do Imposto Territorial Urbano, de uma só vez, no prazo estabelecido no lançamento, gozarão de desconto correspondente à 10% (dez por cento), de seu valor nominal."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os demais artigos e parágrafos da Lei Municipal nº 2.532, de 21 de dezembro de 1.993.

Bariri, 05 de dezembro de 1.995.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2736, DE 1995

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!