Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2736, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogada pela Lei Complementar nº 04, de 19.12.1997Dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.532 de 21 de dezembro de 1.993, que Dispõe sobre isenção de Impostos e taxas, e dá outras providências.
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.532, de 21 de dezembro de 1.993 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Todo terreno devidamente fechado em seu alinhamento com muro de alvenaria, concreto, placas ou blocos de cimento e com revestimento no passeio público (calçada), gozarão de um desconto no Imposto Territorial Urbano de 30% (trinta por cento)."
"Art. 3º Os contribuintes que promoverem o pagamento do Imposto Predial Urbano e do Imposto Territorial Urbano, de uma só vez, no prazo estabelecido no lançamento, gozarão de desconto correspondente à 10% (dez por cento), de seu valor nominal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os demais artigos e parágrafos da Lei Municipal nº 2.532, de 21 de dezembro de 1.993.
Bariri, 05 de dezembro de 1.995.
O Prefeito
JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
LUIS ROBERTO PITTON
Diretor Administrativo