Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2591, DE 04 DE JULHO DE 1994.

Revogada pela Lei nº 4196, de 05.09.2012

Dispõe sobre Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei nº 2.042, de 02 de abril de 1.990 (Lei Orgânica Municipal);

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade;

II - política e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.

Art. 3º São Órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

§ 2º Os serviços especiais visam a:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL

DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

Parágrafo único. O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pela doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

V - por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto de (10) dez membros sendo:

I - 01 (um) representante do Serviço de Educação e Cultura;

II - 01 (um) representante do Serviço de Saúde;

III - 01 (um) representante do Serviço da Ação Social;

IV - 01 (um) representante do Serviço de Finanças e Planejamento;

V - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica;

VI - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais do Município de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do Adolescente.

§ 1º Os conselheiros representantes dos serviços serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo serviço, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.

§ 2º Os Conselheiros representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 1/2 (dois anos e meio) anos, no primeiro período (implantação) e 02 (dois) anos no próximo período. Admite-se a reeleição apenas por uma vez.

§ 5º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem o artigo 49 desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - tomar as providências necessárias para o preenchimento cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato;

VI - nomear e dar posse aos membros do conselho;

VII - gerir o fundo municipal alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

VIII - propor modificações nas estruturas das secretarias e Órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

XI - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativas de entidades governamentais e não governamentais;

XII - proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;

XIII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIV - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observando os critérios estabelecidos no Art. 21 desta Lei;(Excluído pela Lei nº 2.845, de 05.08.1997)

XV - eleger o presidente e vice-presidente, secretário, tesoureiro.

Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 10. O Conselho Tutelar compõem-se de cinco membros designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juventude dessa Comarca, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de entidades de classe educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regular e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Municipal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude, num prazo de 30 dias após a escolha.

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida uma recondução.

§ 3º A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da Infância e da Juventude a ordem de substituição no caso de vacância de um conselheiro titular.

§ 4º As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da Infância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 12.

§ 5º O suplente que assumir a vaga decorrentes de destituição, renúncia ou morte do Titular, o fará até o término dos mandatos dos Conselheiros Titulares.(Inserido pela Lei nº 2.845, de 05.08.1997)

Art. 10. O Conselho Tutelar compõem-se de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, que devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 1º Para candidatura, os pretendentes a cargo de Conselheiro deverão apresentar requerimento ao Conselho da Criança e do Adolescente, acompanhado de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 12.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 2° Os pleitos deverão ser realizados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 3º Os 05 (cinco) conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal, Juiz de Direito e Promotor da Infância e da Juventude, em um prazo de 30 (trinta) dias após terminado o processo de eleição.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 4º O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 03 (três) anos, permitida recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. Esta recondução permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 5º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 6º No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

Art. 11. As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta) dias antes do término do Mandato dos Conselheiros.

Art. 11. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 1° As situações de afastamento ou cassação de mandato do Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância ou de processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 2º Para apuração dos fatos a que alude este artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formará dentre os seus membros, através de votação interna, uma comissão composta de 03 (três) membros.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 3º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenário, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

§ 4° Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 3.375, de 10.10.2003)

Art. 12. Somente poderão ser indicadas pessoas que preencherem os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município a mais de 01 (um) ano;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - 2º Grau completo;

VI - com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

VII - tenham se submetido a avaliação psicológica, realizada por profissional da rede pública municipal.(Inserido pela Lei nº 3.835, de 28.09.2009)

§ 1º O exame que trata o inciso VII, diz respeito à entrevista psicológica e testes cognitivos e projetivos, para que o psicólogo possa avaliar as características pessoais e se o candidato está apto ao exercício do cargo que poderá vir a ocupar dentro do conselho tutelar, ficando o profissional avaliador adstrito simplesmente a responder sobre a avaliação, se apto ou inapto.(Inserido pela Lei nº 3.835, de 28.09.2009)

§ 2º Ficando constatada a inaptidão para a ocupação do cargo de conselheiro tutelar, será submetido ao exame o suplente imediato, e, assim, sucessivamente, até que sejam preenchidos todos os requisitos e consequentemente os cargos.(Inserido pela Lei nº 3.835, de 28.09.2009)

Seção II

Dos Impedimentos

Art. 13. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital.

Seção III

Das atribuições e funcionamento do Conselho

Art. 14. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 15. O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente assumira a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

Art. 16. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 17. O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 18. As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário de 12 às 18 horas.

Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados será realizado plantão permanente por 01 (um) ou mais conselheiro.

Art. 19. O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Seção IV

Da Competência

Art. 20. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será com petente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou emissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Seção V

Da remuneração e da perda do Mandato

Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

Art. 21. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração dos seus membros.(Redação dada pela Lei nº 2.845, de 05.08.1997)

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de em prego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

§ 2º Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 22. Os recursos necessários à remuneração dos cargos em comissões, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 23. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

II - transferir sua residência para outro Município;

III - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou qualquer munícipe, e, neste caso, mediante prévia análise do Conselho, sempre assegurada a ampla defesa.(Redação dada pela Lei nº 2.845, de 05.08.1997)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. No prazo máximo de 30 meses, contados da publicação dessa Lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto do Capítulo III Seção I desta Lei.

Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, no prazo de 15 dias a nomeação de seus membros, elaborarão os seus Regimentos Internos, elegendo seus primeiros Presidentes.(Redação dada pela Lei nº 2.845, de 05.08.1997)

Art. 26. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, mediante solicitação, pelo Poder Executivo, de Critério suplementar ao Poder Legislativo.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 27. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 2.845, de 05.08.1997)

Bariri, 04 de julho de 1.994.

O Prefeito

JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2591, DE 1994

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