Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4196, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012.


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Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Bariri será disciplinado através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todo o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, a fim de nortear a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:

I – políticas sociais básicas;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais e ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - políticas sociais de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade.

§ 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos Públicos e a Comunidade.

§ 3º O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.

Art. 2° São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art. 2º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

I – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

IV – Conselho Tutelar;(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

V – Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; e,(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

VI – Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias.(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3° O município poderá criar os programas e serviços a que aludem o artigo 1° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, cujo destino poderá atender:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

CAPÍTULO I-A

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-A. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-B. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 1° Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 2° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 3º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-C. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-D. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 2º Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-E. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-F. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-G. Compete à Conferência:(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

I – aprovar o seu Regimento;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

II – avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

III – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

IV – eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

V – eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

VI – aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-H. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento, à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 3°-I. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mencionados no art. 15 desta Lei.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento, vinculado ao Serviço de Ação Social do Município, observando-se a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.

Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de (10) dez membros sendo:

I - 01 (um) representante do Serviço de Educação e Cultura;

II - 01 (um) representante do Serviço de Saúde;

III - 01 (um) representante do Serviço da Ação Social;

IV - 01 (um) representante do Serviço de Finanças e Planejamento;

V – 01 (um) representante do Serviço Jurídico;

VI - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizadas diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.

§ 1° Os conselheiros representantes dos serviços serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito respectiva serviço, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.

§ 2° As entidades da sociedade civil organizadas diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, poderão inscrever-se e habilitar-se junto ao Poder Público a fim de apresentar seus representantes.

§ 3° Cada representante do Conselho terá um respectivo suplente.

§ 4° Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 5° A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6° A nomeação e posse Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das indicações.

Art. 6° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem o artigo 3° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV - adequar seu Regimento Interno;

V - tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI - gerir, em conjunto com o Poder Executivo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

VII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

VIII - proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais;

IX - proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;

X - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XI - eleger a Diretoria executiva: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro;

XII - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município na área dos direitos da criança e do adolescente;

XIII - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;

XIV – emitir parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XV - avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;

XVI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

XVII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

XVIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

XIX - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XX - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

XXI - solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato;

XXII - receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes.

Art. 7º O Conselho Municipal será composto por uma Diretoria Executiva, formada por um Presidente, um Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, todos eleitos entre os membros nomeados.

Art. 8° O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 9º Fica o Serviço de Ação Social do Município responsável por fornecer apoio técnico, material e administrativo para as atividades do Conselho Municipal.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é o captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, e do Poder Executivo.

Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituí de:

I - Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município;

II - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;

IV – Legados;

V - Contribuições voluntárias;

VI - Produtos das aplicações de recursos disponíveis;

VII - Produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados;

VIII - Recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei Nº 8.069/90, artigos 245 a 258.

IX - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a criança e ao adolescente;

X - Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI - Outros recursos que lhe forem destinados;

XII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

XIII – Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança do Adolescente e demais legislações pertinentes.

Art. 12. O Fundo será movimentado por um gestor nomeado pelo Poder Executivo, com concordância do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços na forma estabelecida em Regulamento Interno e demais legislação em vigor.

Art. 13. Compete ao Fundo Municipal:

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União.

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 14. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas à:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e,

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 15. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, ou ainda, para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e,

V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Art. 16. O Fundo será regulamentado, se necessário, por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 17. O Conselho Tutelar de Bariri é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente do Município.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente a Chefia de Gabinete.(Inserido pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

Art. 18. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos na forma desta lei.

§ 1° Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequência regularização de sua composição.

§ 1° Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer titular, a Prefeitura promoverá imediata convocação do suplente, podendo o Conselho Tutelar funcionar com número reduzido de membros até a conclusão dos trâmites administrativos.(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

§ 2° No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar o processo da escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Seção II

Do processo de escolha

Art. 19. Para candidatura, os pretendentes a cargo de Conselheiro deverão apresentar requerimento ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, acompanhado de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25 desta lei.

Parágrafo único. A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.

Art. 19. Para candidatura, os pretendentes a cargo de Conselheiro deverão apresentar requerimento ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, acompanhado de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 1º A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 2º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.(Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 20. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 21. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, durante todo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,

Art. 22. O processo de escolha dos conselheiros tutelares obedecerá as seguintes fases, respectivamente:

I – inscrição do candidato junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecendo aos requisitos dos artigos 19 e 25 desta Lei, de caráter eliminatório;

II – Prova de Conhecimentos Específicos, de caráter eliminatório;

III – Prova de Conhecimentos Psicológicos, de caráter eliminatório;

IV – Eleição, de caráter classificatório.

§ 1º Sendo os candidatos inscritos considerados aptos nas fases I, II e III, concorrerão ao processo de eleição conforme previsto nesta lei.

§ 2º Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

§ 3º Os 05 (cinco) candidatos mais votados no processo de Eleição serão nomeados Conselheiros Tutelares e os 05 (cinco) seguintes mais votados serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica observada as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta legislação:

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 desta lei;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e,

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Seção III

Do mandato e da perda do mandato

Art. 24. O mandato dos Conselheiros Tutelares a partir do ano de 2016 será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período, de acordo com o § 1º do art. 139 da Lei 8.069 de 1990 alterado pela Lei 12.696 de 2012.

Art. 24. O mandato dos Conselheiros Tutelares a partir do ano de 2016 será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, de acordo com a Lei nº 13.824, de 09 maio de 2019.(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

§ 1º A recondução mencionada no caput deste artigo é permitida por uma única vez, consistindo no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se a um novo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 1º Não há limite da quantidade de reconduções, consistindo no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se a um novo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

§ 2° Para o período dos anos de 2013 a 2015, que antecederá o processo de escolha disciplinado no artigo 20 desta Lei, o mandato será de 03 (três) anos, seguindo as mesmas regras previstas nesta lei no que couber.

Art. 25. Somente poderão ser indicadas e assumir o cargo de Conselheiro Tutelar pessoas que preencherem os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município a mais de 01 (um) ano;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - 2° Grau completo;

VI - conhecimento na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, através de prova de conhecimentos específicos na área;

VII - submeter à avaliação psicológica, realizada por profissional da área;

VIII - comprovar a dedicação exclusiva aos trabalhos do conselho tutelar;

IX - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA.(Inserido pela Lei nº 5.214, de 24.03.2023)

§ 1° O exame que trata o inciso VII, diz respeito à entrevista psicológica e testes cognitivos e projetivos, para que o psicólogo possa avaliar as características pessoais e se o candidato está apto ao exercício do cargo que poderá vir a ocupar dentro do conselho tutelar, ficando o profissional avaliador adstrito simplesmente a responder sobre a avaliação, se apto ou inapto.

§ 2º Fica permitida a participação do processo de escolha de conselheiro tutelar servidores públicos, desde que atendidas todas as exigências, ficando facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, devendo o mesmo afastar-se de suas atividades de origem, a partir da posse, se eleito.

§ 3º A dedicação exclusiva que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser comprovada no ato da posse do conselheiro tutelar.

Art. 26. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 27. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§ 1° As situações de afastamento ou cassação do mandato do Conselho Tutelar devem ser precedidas de sindicância ou de processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2° Para apuração dos fatos a que alude este artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formará dentre os seus membros, através de votação interna, uma comissão composta de 03 (três) membros.

§ 3° As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenário, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.

§ 4° Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 28. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função;

III - destituição da função.

Art. 29. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 30. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

II – transferir sua residência para outro Município;

III – for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio conselho ou qualquer munícipe, e, neste caso, mediante prévia análise do Conselho, sempre assegurada a ampla defesa.

Seção IV

Dos Impedimentos

Art. 31. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Fórum Regional ou Distrital.

Art. 32. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

Seção V

Das atribuições e funcionamento do Conselho

Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei 8.069 de 1990.

Art. 34. Além das atribuições definidas no artigo anterior, em acordo com a Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar deverá ainda:

I - eleger entre seus membros o presidente e vice-presidente, funções não remuneradas.

II - adequar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II - adequar seu Regimento Interno, a ser apreciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

III - enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório circunstanciado das suas atividades realizadas individualmente por cada conselheiro.

Art. 35. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta legislação;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e,

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 36. As atribuições constantes desta Lei não excluem outras, desde que compreendidas e compatíveis com a finalidade do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Também poderão ser estabelecidas outras funções diretamente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público, em casos específicos.

Art. 37. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou no regimento interno para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei 8.069 de 1990; e,

Art. 38. O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

Art. 39. As sessões serão instaladas com mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 40. O Conselheiro atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 41. O Conselho Tutelar atenderá ao público das 8h00m às 17h00m, de segunda à sexta feira e, após as 17h00m, em regime de plantão.

§ 1° Aos sábados, domingos, dias santificados e feriados permanecerá um plantão, mediante escala de serviços sob a orientação e responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar.

§ 2° O Conselheiro escalado deverá fixar na sede do Conselho Tutelar em local visível, o endereço de sua residência e número de seu telefone.

§ 2° O Conselheiro escalado deverá ficar a disposição através do celular corporativo e comparecer aos atendimentos presenciais quando solicitado.(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

§ 3° A Administração Municipal será encarregada de viabilizar local apropriado e dotá-lo de infraestrutura mínima para o funcionamento do Conselho Tutelar de acordo com as indicações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bariri.

Art. 42. O Conselho manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 42-A. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 42-B. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 42-C. Cabe a Diretoria dos Serviços de Ação Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 1º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 2º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 42-D. O Conselho Tutelar funcionará de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 8h às 17h, totalizando as 30 horas semanais, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em atestado de frequência, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 1º Haverá uma escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu colegiado, compreendida das 11h30 às 13h30 e das 17h às 8h de segunda-feira a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga horário semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, em horário comercial na sede do Conselho Tutelar, excluídos períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado tratamento desigual.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 3º De segunda-feira a sexta-feira, os Conselheiros Tutelares deverão revezar entre si a entrada das 8h às 16h e das 9h às 17h, visando não causar prejuízo no atendimento à população em horário comercial.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 4º Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovado pelo seu Colegiado.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 5º O Conselheiro Tutelar estará sujeito ao regime de dedicação integral, executado o disposto no Art. 25, VIII, desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 42-D. O Conselho Tutelar funcionará no horário que compreende das 7h30 às 18h, ficando inclusive aberto para atendimento à população no horário de almoço.(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

§ 1º Todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em atestado de frequência, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma carga horária semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, a serem definidos pelo seu Colegiado, sendo vedado tratamento desigual.(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

§ 3º Haverá escala de sobreaviso diária semanal, das 18h as 7h30 todos os dias, e aos finais de semana e feriados 24h por dia, sendo acionados através do telefone de emergência, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu colegiado.(Redação dada pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

Seção VI

Da Competência

Art. 43. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável:

§ 1° Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao conselho tutelar do lugar da ação ou emissão, observada as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2° A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da resistência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Seção VII

Da remuneração

Art. 44. Os membros do Conselho Tutelar serão considerados agentes honoríficos, na qualidade de cidadãos escolhidos pela comunidade e investidos na forma regular, para prestarem transitoriamente, serviço público relevante e gozarão dos direitos previstos no artigo 135 da Lei 8.069 de 1990.

Art. 45. Os conselheiros tutelares receberão a partir da data da posse, disciplinada no artigo 26 desta Lei, a remuneração mensal equivalente ao padrão 130 percebido pelos servidores públicos municipais, conforme Lei Municipal nº 3.309/2002.

§ 1° A remuneração dos Conselheiros Tutelares no ano de 2012 fica fixada em 116% do valor do salário mínimo mensal vigente.

§ 2° É assegurado aos Conselheiros Tutelares o direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor de remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina;

VI – afastamento para tratamento de saúde por até 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado médico.(Inserido pela Lei nº 5.098, de 09.12.2021)

§ 3° Os pagamentos dos membros do Conselho Tutelar que dela fizerem jus serão efetuados pelo Tesouro Municipal, mediante Atestado de Freqüência com no mínimo 30 horas semanais emitidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4° A remuneração fixada não gera qualquer vínculo empregatício com a Municipalidade.

Art. 46. Sendo o escolhido servidor público municipal, assim como o servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista do âmbito municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 47. Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, a remuneração e a formação continuada dos conselheiros tutelares terão origem em dotação especifica consignada na Lei Orçamentária Municipal.

CAPÍTULO IV-A

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS

(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 47-A. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097, de 2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 47-B. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 1º Será negado o registro à entidade que:(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

III - esteja irregularmente constituída;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 2º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 47-C. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 2º Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

§ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 47-D. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças, adolescentes e suas famílias.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 47-E. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

Art. 47-F. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, além da Lei Federal nº 12.594, de 2012.(Inserido pela Lei nº 4.892, de 30.04.2019)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, mediante solicitação, pelo poder Executivo, de Critério suplementar ao Poder Legislativo.

Art. 49. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, no que couber, esta Lei.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 51. Ficam revogadas as Leis Municipais 2.591/94, 2.845/97, 2.873/97, 2.959/98, 3.375/2003 e 3.835/2009 e as disposições em contrário.

Bariri, 05 de setembro de 2012.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4196, DE 2012

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