Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2873, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.

Revogada pela Lei nº 4.196, de 05.09.2012

Estabelece local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração dos membros, nos termos do artigo 134 da Lei Federal nº 8.069/90, combinado com o artigo 21 da Lei Municipal nº 2.591/94.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado em 01 (um) salário mínimo mensal, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar que dela fizerem jus, cujos pagamentos serão efetuados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante recibo. (Revogado pela Lei nº 2959, de 19.08.1998)

Art. 2º Provisoriamente e à título precário, o Conselho Tutelar funcionará nas dependências do Fórum local, no espaço cedido pelo Juízo e nos dias e horários comuns.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei e do funcionamento do Conselho Tutelar, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 10 de outubro de 1.997.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2873, DE 1997

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