Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2920, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dá nova redação ao artigo 1º e seu parágrafo número 1º da Lei nº 2.393/93, que alterou disposições da Lei nº 1.920./88.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo 1º da Lei nº 2.393/93 que alterou a Lei nº 1.920/88, que dispõe sobre licença a Servidor Público Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Ao Servidor Público Municipal é concedido o direito de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos, por período não inferior à 06 (seis) meses, até no máximo de 12 (doze) meses, desde que conte com no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º Constará do documento deferindo a licença, a data em que o Servidor deverá retornar, obrigatoriamente, às atividades, e só poderá renovar o pedido de licença após decorridos 36 meses da data do término da licença anterior, nas mesmas condições estabelecidas no "caput" deste artigo;"

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições das Leis nºs 1.920/88 e 2.393/93.

Art. 3º Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 26 de fevereiro de 1.998.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2920, DE 1998

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