Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 2920, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dá nova redação ao artigo 1º e seu parágrafo número 1º da Lei nº 2.393/93, que alterou disposições da Lei nº 1.920./88.
JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo 1º da Lei nº 2.393/93 que alterou a Lei nº 1.920/88, que dispõe sobre licença a Servidor Público Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Ao Servidor Público Municipal é concedido o direito de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos, por período não inferior à 06 (seis) meses, até no máximo de 12 (doze) meses, desde que conte com no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º Constará do documento deferindo a licença, a data em que o Servidor deverá retornar, obrigatoriamente, às atividades, e só poderá renovar o pedido de licença após decorridos 36 meses da data do término da licença anterior, nas mesmas condições estabelecidas no "caput" deste artigo;"
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições das Leis nºs 1.920/88 e 2.393/93.
Art. 3º Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 26 de fevereiro de 1.998.
O Prefeito
JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS
Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.
LUIS ROBERTO PITTON
Diretor Administrativo