Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 2921, DE 05 DE MARçO DE 1998.

Revogada pela Lei nº 3025, de 11.10.1999

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Bariri, em caráter permanente, como órgão, consultivo e fiscal, no âmbito municipal, tendo por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística.

Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:

I - Apresentar diretrizes para a política do turismo, instituindo um Plano de Desenvolvimento Turístico para o Município de Bariri;

II - Propor resoluções ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares a fim de facilitar as atividades do turismo;

III - Atuar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo;

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico;

V - Apresentar diretrizes para o trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, como o objetivo de promover a infra-estrutura necessária à implantação do turismo;

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

VIII -Manter cadastro de informações turísticas do Município;

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - Apoiar, em nome da Prefeitura do Município de Bariri, a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do Município;

XI - Assistir em convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse público;

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação de recursos que lhe forem destinados;

XVI - Organizar seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo será constituído de 16 (dezesseis) membros, sendo:

I - 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal;

II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;

III - 08 (oito) representantes de entidades não governamentais.

§ 1º O mandato dos membros o CONTUR será de 02 (dois) anos renovável o convite, cumprindo lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.

§ 2º Os membros do Conselho serão designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º Os representantes da Câmara Municipal serão indicados pelo Presidente da Câmara.

§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas será considerado serviço relevante prestado ao Município.

Art. 4º O Conselho terá uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Diretor de Eventos e Diretor de Relações Regionais, que será eleita por maioria simples, com mandato de dois (02) anos, facultada a recondução.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presenta lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Dentro de 60 (sessenta) dias, após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.824/97, de 08 de abril de 1.997.

Bariri, 05 de março de 1.998.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI Nº 2921, DE 1998

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