Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 3945, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.

Vide lei nº 5175, de 10.11.2022
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Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, do Município de Bariri, e dá outras providências.

RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMPI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, e controlador das políticas públicas e ações dirigidas à proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito do Município de Bariri.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa como órgão permanente estrutura organizacional do Poder Executivo fica vinculado à Diretoria de Serviço de Ação Social.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, bem como:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política dos Direitos das pessoa idosas;

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência à pessoa idosa;

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos das pessoa idosas;

X – propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política da Pessoa Idosa.

XI – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa;

XII – articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais, da sociedade e da família para atuarem conjuntamente a favor do bem estar da pessoa idosa;

XIII – outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.

Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo sendo:

a) dois representantes da Diretoria de Serviço de Ação Social;

b) um representante da Diretoria de Serviço de Saúde;

c) um representante do Setor de Esportes.

I – por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

a) um representante do Serviço de Ação Social;(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

b) um representante do Serviço de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

c) um representante do Serviço de Educação, Cultura e Esporte;(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

d) um representante do Setor de Desenvolvimento.(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

II – por 04 (quatro) representantes da sociedade civil, entidade ou órgão não-governamental sendo:

a) um representante do Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

b) dois representantes de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;

c) um representante de Entidade com políticas de atendimento e promoção da pessoa idosa.

II – por 04 (quatro) representantes da sociedade civil, entidade ou órgão não-governamental sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

a) um representante de Associação de Aposentados;(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

a) uma pessoa idosa vinculada a entidade coletiva de representação de pessoas idosas, legalmente constituída, com sede ou não no município, que tenha em seu estatuto social, como escopo, a defesa dos direitos das pessoas idosas;(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

b) um representante de Serviço de Acolhimento de Pessoas Idosas;(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

c) um representante de Serviço de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência;(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

d) um representante de Organização sem fins lucrativos que desenvolva atividades que contribuam no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades.(Redação dada pela Lei nº 5.076, de 06.10.2021)

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º O titular da sociedade civil e órgão não-governamental poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 4º A função do membro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário.

§ 1º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A mesa diretora será responsável em organizar Assembleia Geral, criar Comissões e assegurar suporte técnico e administrativo para as ações do Conselho.

Art. 5° O Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

I - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

II - Conselheiros;(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

III - Suplentes.(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

§ 1° Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período uma única vez.(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

§ 2° A mesa diretora será responsável por organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias, criar comissões permanentes e provisórias ou grupos de trabalho para concretização de projetos e assegurar suporte integral para as ações do CMPI.(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

Art. 7º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 8º A Diretoria de Serviço de Ação Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 9º As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento às pessoas idosas devem submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área da pessoa idosa deverão inscrever-se junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação.

§ 1º O Regimento Interno deverá ser aprovado pela maioria dos representantes do Conselho.

§ 2º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação.(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

§ 1° O Regimento Interno deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos representantes CMPI.(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

§ 2° O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do CMPI, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos, respeitadas as diretrizes desta lei, não podendo sobrepô-la em hipótese alguma.(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

§ 3° O CMPI poderá retificar e atualizar os termos do seu Regimento Interno sempre que necessário, observado quórum indicado no parágrafo primeiro deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 5.226, de 22.06.2023)

Art. 11. Para atendimento das despesas do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento disponível no plano orçamentário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Bariri, 09 de novembro de 2010.

RUBENS PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 3945, DE 2010

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