Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4651, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Vide Lei nº 4.724/2017
Vide Lei nº 4.775/2017

Dispõe sobre a criação e organização do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri e do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono parcialmente e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei cria e organiza o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri e do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri (SAEMBA), define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2ºO Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri é constituído da função e emprego abaixo indicados:

I - Procurador-Geral do Município;

II - Procurador do Município.

§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado em função de confiança pelo(a) Prefeito(a).

§ 2º Os empregos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação do(a) Prefeito(a), obedecida a ordem de classificação em concurso público.

Art. 3º O Departamento Jurídico do SAEMBA é constituído pelo emprego de Procurador do Município provido em caráter efetivo, obedecida a ordem de classificação em concurso público.

Art. 4º Ao Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri e do SAEMBA, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município e autarquia, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

II - exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo e autarquia;

III - promover a cobrança de dívida ativa municipal;

IV - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Diretor Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;

V - auxiliar o controle interno, a comissão processante e conselhos municipais dos atos administrativos.

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 5º O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre os Procuradores do Município da Prefeitura Municipal e nomeado em função de confiança pelo Chefe do Poder Executivo para exercer a chefia do setor.

Art. 6º São atribuições do Procurador-Geral:

I - dirigir o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Bariri, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;

III - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

IV - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

V - emitir parecer em consultas administrativas formuladas pelas diretorias e setores da Municipalidade;

VI - colaborar com o setor competente na elaboração da proposta orçamentária e outros atos;

VII - emitir parecer nas assinaturas de contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

VIII - emitir parecer nos atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos;

IX - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DA PREFEITURA E DO SAEMBA

Art. 7º O emprego de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, por bacharéis em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.

Art. 8º Os Procuradores do Município tomarão posse mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao emprego.

Art. 9º São atribuições dos Procuradores Municipais:

I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais, inquéritos civis ou procedimentos preparatórios em que o Município tenha interesse;

V - emitir parecer em consultas administrativas formuladas pelas diretorias e setores da Municipalidade;

VI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos, termo de parceria e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, apresentando parecer;

VII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso, apresentando parecer;

VIII - apreciar, analisar e elaborar minutas de projetos de lei e decretos;

IX - representar o Município nos Conselhos Municipais em que a lei determine;

X - colaborar com o controle interno e comissão processante em atos administrativos;

XI - subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO

Art. 10. O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o celetista, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 1 de 24 de outubro de 1990.

CAPÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 11. Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).

Art. 12. São prerrogativas dos Procuradores do Município:

I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

Art. 13. São deveres dos Procuradores do Município:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - lealdade às instituições a que serve;

V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu emprego e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

VI - guardar sigilo profissional;

VII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VIII - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO DOS EMPREGOS E REMUNERAÇÃO

Art. 14. Ficam criados, pela presente lei, no quadro de servidores do Município de Bariri, e inclusos no Anexo III da Lei 3.309/2002, o seguinte emprego:

EMPREGO PÚBLICO QUANTIDADE A CRIAR PROVIMENTO CARGA HORÁRIA PADRÃO
Procurador do Município 05 Efetivo 8 horas diárias 156

Parágrafo único. A função de confiança de Procurador-Geral do Município de que trata o artigo 5º da presente lei, será enquadrada na Tabela de Remuneração sob o Padrão 164.

Art. 15. Fica criado, pela presente lei, no quadro de servidores do SAEMBA, e incluso no Anexo IV da Lei 3.309/2002, o seguinte emprego:

EMPREGO PÚBLICO QUANTIDADE A CRIAR PROVIMENTO CARGA HORÁRIA PADRÃO
Procurador do Município 01 Efetivo 8 horas diárias 156

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os empregos em comissão de Assessor Jurídico Adjunto e Assessor Jurídico Assistente, constantes nos anexos III e IV da Lei 3.309/2002, serão extintos no prazo de 180 dias contados da publicação desta lei.

Parágrafo único. O emprego em comissão de Assessor Jurídico, constante no Anexo III da Lei 3.309/2002, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e no prazo de 180 dias da publicação desta Lei passará a ter as seguintes atribuições:

I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica;

II - Assessorar os órgãos municipais em assuntos de natureza jurídica;

III - Assessorar na elaboração de minutas de projetos de lei, decretos e portarias, bem como editais e contratos da Administração Municipal.

IV - Executar outros trabalhos correlatos que lhe forem atribuídos.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos das Leis Municipais nº 3.309/2002 e 3.448/2004 no que forem incompatíveis.

Bariri, 22 de dezembro de 2015.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4651, DE 2015

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!