Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4834, DE 25 DE MAIO DE 2018.

Revogada pela Lei nº 4.925, de 04.11.2019

Dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, e dá outras providências.

VAGNER MATEUS FERREIRA, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes passa a reger-se por esta Lei que promove adequações.

Art. 2º A Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é órgão da administração direta, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela gestão da política educacional, da cultura e da de desporto e lazer.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,

CULTURA E ESPORTES

Art. 3º Fica instituída a Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes - DMEC, órgão do Poder Executivo Municipal diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.

Art. 4º A Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é constituída essencialmente por:

I - Unidades administrativas e organizacionais:

a) Diretoria Municipal Adjunta de Educação;

b) Setor de Educação;

c) Setor de Cultura;

d) Setor de Esportes;

e) Unidades do Ensino Fundamental; e,

f) Unidades do Ensino Infantil.

II - Órgãos colegiados:

a) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, instituído pela Lei Municipal nº 3.110, de 2000;

b) Conselho Municipal de Esportes, instituído pela Lei Municipal nº 3.207, de 2001;

c) Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 3.251, de 2002;

d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 3.925, de 2010;

e) Conselho Municipal de Políticas Culturais, instituído pela Lei Municipal nº 4.757, de 2017.

§ 1º Fica definido como competência dos órgãos colegiados, as constantes nas leis que os instituíram, e alterações posteriores.

§ 2º São geridos pela Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, os fundos especiais listados:

I - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB;

II - Fundo de Assistência ao Esporte, instituído pela Lei Municipal nº 3.207, de 2001; e,

III - Fundo Municipal de Cultura - FMC, instituído pela Lei Municipal nº 4.757, de 2017.

Art. 5º Compete à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:

I - formular, executar e avaliar as políticas municipais de educação, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;

II - desenvolver o ensino municipal em todas as modalidades, garantindo o acesso, permanência e qualidade, em consonância com as diretrizes gerais dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

III - acompanhar, fiscalizar os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, das legislações subsequentes e das diretrizes gerais do Governo Municipal;

IV - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Decenal de Educação, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;

V - exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas da educação no âmbito municipal;

VI - articular-se com as demais Diretorias Municipais no planejamento, execução e avaliação de programas e ações que precisem de coordenação interinstitucional para assegurar sua eficácia e economia dos recursos públicos;

VII - acompanhar e apoiar as atividades dos Conselhos afins com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento educacional do Município;

VIII - supervisionar e garantir a execução das políticas municipais de cultura e de esportes; e,

IX - realizar outras atividades correlatas ou determinadas em legislações específicas.

Seção I

Da Diretoria Municipal Adjunta de Educação

Art. 6º Compete à Diretoria Municipal Adjunta de Educação, subordinado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:

I - orientar e acompanhar os atestados de frequência da Rede Municipal de Ensino;

II - acompanhar e avaliar as prestações de conta das entidades sem fins lucrativos que receberam transferência de recursos financeiros vinculados à educação;

III - elaborar editais e termos de referência para chamamentos públicos, licitações, contratos e outros, da educação;

IV - analisar de pedidos de Progressão Funcional dos Professores efetivos da Rede Municipal de Educação;

V - supervisionar o atendimento ao público sobre questões educacionais da rede, tais como do funcionalismo, docência, responsáveis legais de educandos, munícipes, entre outros;

VI - coordenar pessoal, no que diz respeito à remanejamento entre unidades de ensino;

VII - realizar prestação de contas ao Governo Federal e ao Governo Estadual;

VIII - realizar as sessões de Atribuições de classe/aula para professores efetivos e contratados, incluindo a elaboração de portarias para classificação dos professores efetivos da rede; e,

IX - realizar outras atividades administrativas e financeiras correlatas.

X - substituir o responsável pela Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes em sua ausência;

XI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

Seção II

Do Setor de Educação

Art. 7º Compete ao Setor de Educação, subordinado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:

I - apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;

II - administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;

III - implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;

IV - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;

V - pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados;

VI - assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;

VII - planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;

VIII - implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artístico-cultural;

IX - colaborar com a elaboração e execução da proposta pedagógica das unidades de ensino, asseguranda a participação dos profissionais da educação;

X - executar as políticas públicas para a educação, assegurando a qualidade, a equidade e a participação dos segmentos envolvidos;

XI - otimizar os esforços da coletividade para garantia da eficiência e eficácia do plano de trabalho e da proposta pedagógica;

XII - viabilizar as ações em conjunto de toda a rede municipal;

XIII - assessorar o Diretor Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

XIV - colaborar com a emissão de parecer técnico;

XV - participar de comissões, comitês, reuniões e cursos;

XVI - conferir palestras, reuniões e trabalhos relacionados à educação municipal;

XVII - acompanhar termos de parcerias firmadas com outras esferas de governo e com entidades sem fins lucrativos;

XVIII - Orientar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes da política educacional do sistema municipal de educação infantil e do ensino fundamental nas unidades educacionais da rede pública, conveniada e privada, considerando as especificidades locais;

XIX - Participar da construção e implementação do plano de trabalho da rede de ensino;

XX - coordenar a política de educação inclusiva na rede municipal de ensino;

XXI - desenvolver materiais didáticos e pedagógicos adequados para equipe da educação especial;

XXII - acompanhar e especificar as condições de acesso, instalações, mobiliário e equipamentos relacionados a educação inclusiva;

XXIII - colaborar com trabalho dos psicopedagogos;

XXIV - acompanhar o trabalho dos cuidadores;

XXV - colaborar com elaboração e execução do Plano de AEE;

XXVI - acompanhar os Programas Educacionais do Governo Federal e Estadual, de forma especial o PDDE, PDE, Caminho da Escola, Brasil Carinhoso, Todos pela Educação, Proinfancia, dentre outros;

XXVII - analisar e dar suporte às Associações de Pais e Mestres das unidades de educação;

XXVIII - colaborar na instituição dos órgãos colegiados;

XXIX - acompanhar o programa municipal de auxílio transporte;

XXX - colaborar na operacionalização de programas educacionais como merenda escolar, bolsa família, transporte, saúde e acessibilidade;

XXXI - Planejar, propor e executar ações de formação continuada dos profissionais da rede de ensino.

Subseção I

Das Unidades de Ensino Fundamental

Art. 8º Compete às Unidades de Ensino Fundamental, subordinado diretamente ao Setor de Educação:

I - desenvolver ação educativa, por meio da gestão democrática, promovendo a participação das famílias, da comunidade local e dos profissionais que atuam na instituição;

II - valorizar a liberdade de pensamento e crítica como condição básica para o desenvolvimento humano;

III - respeitar e garantir os direitos da criança e do adolescente;

IV - promover o desenvolvimento das crianças e adolescentes do 1º ao 9º ano, inclusive em período noturno, e ensino de jovens e adultos;

V - desenvolver ações para conscientização, prevenção e identificação de práticas de intimidação sistemática (bullying), com toda comunidade educativa;

VI - promover a afetividade nas relações sociais;

VII - desenvolver a prática educativa organizando tempos e espaços, respeitando as necessidades e os interesses das crianças, próprios de cada faixa etária;

VIII - possibilitar o aprender como forma privilegiada ;

IX - promover o acesso à cultura e a ampliação de conhecimentos sobre si e sobre o mundo;

X - desenvolver processo de acolhimento, respeitando o ritmo de cada criança e as condições da família, incentivando sua participação;

XI - oportunizar ambientes educativos aconchegantes, seguros e desafiadores ao desenvolvimento da criança;

XII - promover educação e cuidados de forma integrada, visando ao bem-estar e ao desenvolvimento integral das crianças;

XIII - assegurar o atendimento às crianças com necessidades educacionais especiais, solicitando à mantenedora orientações, equipamentos, recursos pedagógicos e humanos adequados às necessidades de cada criança atendida;

XIV - desenvolver propostas que promovam o conhecimento, a interação, o cuidado e a preservação do meio ambiente;

XV - organizar propostas que estabeleçam a integração entre as crianças e desenvolvam o respeito à diversidade cultural e étnico-racial, bem como o combate ao racismo e à discriminação;

XVI - desenvolver ações para conscientização, prevenção e identificação de práticas de intimidação sistemática (bullying), com toda comunidade educativa;

XVII - Promover a construção do conhecimento e da transformação das relações sociais, tendo em vista a formação de uma consciência social crítica, solidária e democrática;

XVIII - garantir aos educandos a apropriação de conhecimentos básicos, sistematizados e significativos, incorporando suas experiências sociais e culturais, num processo de ampliação de sua capacidade de elaboração, compreensão e representação da realidade na perspectiva de transformá-la; e,

XIV - outras atribuições correlatas às atividades do Ensino Fundamental.

Subseção II

Das Unidades de Ensino Infantil

Art. 9º Compete às Unidades de Ensino Infantil, subordinado diretamente ao Setor de Educação:

I - desenvolver ação educativa, por meio da gestão democrática, promovendo a participação das famílias, da comunidade local e dos profissionais que atuam na instituição;

II - valorizar a liberdade de pensamento e crítica como condição básica para o desenvolvimento humano;

III - respeitar e garantir os direitos da criança;

IV - realizar ações educativas, visando à autonomia moral e intelectual das crianças;

V - incentivar a criatividade, a curiosidade, a imaginação e a capacidade de expressão das crianças;

VI - promover a afetividade nas relações sociais;

VII - desenvolver a prática educativa organizando tempos e espaços, respeitando as necessidades e os interesses das crianças, próprios de cada faixa etária;

VIII - possibilitar o brincar como forma privilegiada de aprender e se expressar;

IX - promover o acesso à cultura e a ampliação de conhecimentos sobre si e sobre o mundo;

X - desenvolver processo de acolhimento, respeitando o ritmo de cada criança e as condições da família, incentivando sua participação;

XI - oportunizar ambientes educativos aconchegantes, seguros e desafiadores ao desenvolvimento da criança;

XII - promover educação e cuidados de forma integrada, visando ao bem-estar e ao desenvolvimento integral das crianças;

XIII - assegurar o atendimento às crianças com necessidades educacionais especiais, solicitando à mantenedora orientações, equipamentos, recursos pedagógicos e humanos adequados às necessidades de cada criança atendida;

XIV - desenvolver propostas que promovam o conhecimento, a interação, o cuidado e a preservação do meio ambiente;

XV - organizar propostas que estabeleçam a integração entre as crianças e desenvolvam o respeito à diversidade cultural e étnico-racial, bem como o combate ao racismo e à discriminação;

XVI - desenvolver ações para conscientização, prevenção e identificação de práticas de intimidação sistemática (bullying), com toda comunidade educativa;

XVII - promover o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; e,

XVII - outras atribuições correlatas às atividades do Ensino Infantil.

Seção III

Do Setor de Cultura

Art. 10. Compete ao Setor de Cultura, subordinado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:

I - formular e executar a política cultural do Município de Bariri;

II - propiciar o acesso à cultura, por meio da manutenção dos bens, espaços e instituições culturais Município de Bariri;

III - incentivar a produção cultural do Município de Bariri, por meio do Fundo Municipal de Cultura, e outros instrumentos que possam ser instituídos;

IV - incentivar os programas de valorização e profissionalização dos artistas e técnicos da área de cultura do Município de Bariri;

V - promover, apoiar e patrocinar a produção de eventos artísticos, culturais e científicos do Município de Bariri;

VI - preservar a memória cultural do Município de Bariri;

VII - propiciar o intercambio de atividades e informações com o Setor de Turismo;

IX - outras atividades correlatas à política de cultura.

Seção IV

Do Setor de Esportes e Lazer

Art. 11. Compete ao Setor de Esportes, subordinado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento do desporto no Município, em consonância com as diretrizes definidas pela política municipal de desporto;

II - prestar cooperação e Assistência Técnica às instituições privadas ligadas aos esportes, de âmbito local e regional;

III - coordenar e supervisionar a elaboração e proposta da programação relativa ao desporto, considerando, de forma integrada, todos os fatores de desenvolvimento intervenientes no respectivo processo;

IV - articular-se com entidades ou órgãos de outras esferas governamentais interessadas no desenvolvimento das atividades ligadas à sua área de competência;

V - supervisionar o desenvolvimento das diversas modalidades organizadas de desporto e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

VI - promover a prática de esportes amadores ou profissionais no município;

VII - selecionar e preparar atletas para competições internas e para representar o município;

VIII - propiciar e estender os benefícios da prática do desporto e da Educação física à população; e,

IX - demais atividades relacionadas com as atividades de esporte, lazer e recreação.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo editará decreto, aprovando o Regulamento Interno da Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em até cento e vinte dias a contar da vigência desta lei.

Art. 13. Fica o Setor de Turismo subordinado ao Serviços de Desenvolvimento Econômico.

Art. 14. Fica revogado, ainda, as disposições em contrário a presente Lei.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 25 de maio de 2018.

VAGNER MATEUS FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4834, DE 2018

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