Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 5048, DE 07 DE JULHO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/07/2021 - Edição nº 994A
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Institui a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar na Administração Municipal e na Autarquia SAEMBA.
ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público da Administração Municipal e no Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 3º A ordem para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, deve ser exarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Diretor de Serviços ou Diretor Superintendente.
§ 3º A ordem para abertura de sindicância pode ser exarada pelo Diretor de Serviços competente, pelo Superintendente do SAEMBA ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 4º A ordem para abertura de processo administrativo disciplinar será exarada pelo Superintendente do SAEMBA ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o caso.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 2º O procedimento de sindicância corresponde à fase de colheita de provas, de forma inquisitorial, e poderá ser suprimido nos casos em que haja início de prova suficiente para o processo administrativo disciplinar, ficando a análise destes requisitos a cargo da autoridade deflagradora.
Art. 2º O procedimento de sindicância corresponde à fase de colheita de provas, de forma inquisitorial, e poderá ser dispensado nos casos em que houver elementos suficientes para a instauração direta do processo administrativo disciplinar.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Parágrafo único. Verificada a insuficiência da instrução probatória, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinará a remessa dos autos à Comissão de Sindicância para adoção das diligências necessárias.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 3º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.
Art. 4º As Comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º As reuniões e audiências relacionadas à sindicância e ao processo disciplinar terão caráter reservado, com acesso livre apenas ao presidente, secretário, servidor acusado e seu defensor, representante da Diretoria envolvida, com identificação prévia, bem como, às pessoas que forem autorizadas expressamente e detenham legítimo interesse no feito.
§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.(Revogado pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 3º Nos dias em que não se fizer necessária a realização de trabalhos pertinentes à Comissão, seus membros deverão laborar normalmente, desempenhando suas atribuições ordinárias, inclusive, respeitando o controle de ponto.(Revogado pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 5º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 6º A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por Comissão permanente composta de servidores efetivos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por Comissão composta de servidores efetivos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Superintendente do SAEMBA.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º Os membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Portaria, e deverão realizar e obter aprovação em curso preparatório, de no mínimo 40 (quarenta) horas de duração, a ser realizado pela Administração Municipal ou por terceiros por ela designados sobre o tema.(Revogado pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 2º Cada comissão será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) membro, cuja identificação deverá ser apresentada na portaria de nomeação.
§ 3º No âmbito do SAEMBA haverá apenas Comissão Processante, seguindo-se todos os ditames desta lei, sendo nomeada pelo Diretor Superintendente.(Revogado pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 4º Os Presidentes das Comissões deverão ser ocupantes de cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível dentro da estrutura interna da Administração, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 4º O Presidente da Comissão Processante deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior que exija formação em Direito.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 5º Quando o Presidente da Comissão não puder atuar na apuração de determinado fato por não preencher os requisitos previstos no parágrafo § 4º, deverá ser substituído por servidor que os atenda.
§ 5º O Presidente da Comissão de Sindicância deverá ter formação superior, preferencialmente na área do Direito.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 6º O servidor nomeado para compor as comissões de que trata esta lei terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser nomeado novamente.
§ 6º As exigências contidas nos §§ 4º e 5º não se aplicam às Comissões instauradas por ordem do Superintendente do SAEMBA.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 7º A Presidência das Comissões instauradas no âmbito do SAEMBA será exercida, preferencialmente, por servidor com formação de nível superior. Não havendo servidores disponíveis que preencham tal requisito, a Presidência poderá ser exercida por servidor de mesmo nível dentro da estrutura interna da Administração ou que apresente nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 7º Ao Presidente da Comissão caberá:
I - instalar a comissão;
II - presidir e dirigir os trabalhos;
III - designar servidores para funções auxiliares;
IV - determinar e distribuir serviços em geral;
V - determinar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;
VI - fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;
VII - oficializar os atos praticados pela comissão;
VIII - assinar documentos;
IX - instruir os trabalhos de instrução;
X - assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em Lei;
XI - qualificar e inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;
XII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos no interesse do processo disciplinar;
XIII - trazer a autoridade superior informada do curso das averiguações;
XIV - representar a comissão disciplinar;
XV - tomar decisões de emergência, justificando-as por escrito;
XVI - encerrar o trabalho de sindicação;
XVII - encaminhar os autos, com o relatório final;
XVIII - requisitar perícias.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 8º Compete ao Secretário:
I - receber a Portaria e providenciar sua autuação;
II - efetuar os registros, certidões, juntadas, numeração de folhas e arquivos necessários ao bom andamento dos processos;
III - assessorar o Presidente nas audiências, apregoando as partes e testemunhas, bem como, digitando as atas e termos;
IV - cumprir os mandados e dar os encaminhamentos às intimações;
IV - expedir e providenciar o cumprimento dos mandados;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
V - controlar a entrada e saída de processos disciplinares, mediante livro-carga de conclusão e de acesso às partes e advogados;
VI - assinar documentos e proferir despachos de mero expediente, desde que previamente autorizados e sob a supervisão constante do Presidente;
VII - atender com presteza às partes e advogados, sempre que solicitado, recebendo as petições e requerimentos;
VIII - cumprir outras determinações e despachos do Presidente que vierem a ser proferidos;
IX - substituir o presidente, quando designado.
Seção I
Da Instauração
Art. 9º Dá-se início à sindicância e ao processo administrativo disciplinar pela Portaria de instauração, a qual deve especificar a Diretoria envolvida, a pretensa autoria (iniciais do nome e matrícula), a materialidade do fato, a exposição sucinta da infração, o dispositivo legal que foi infringido e o nome do servidor representante da Diretoria interessada que acompanhará e participará das audiências.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 10. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 1º O afastamento cautelar também poderá ser decretado quando houver risco de reiteração da conduta faltosa, com grave prejuízo ao interesse público.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Capítulo III
Da Sindicância
Art. 11. O procedimento da sindicância observará os seguintes trâmites:
I - a notificação do denunciante, da vítima, se for o caso, e do indiciado;
II - intimação de testemunhas;
III - oitiva do denunciante e/ou vítima;
IV - oitiva do indiciado;
V - oitiva de testemunhas do denunciante e/ou vítima;
VI - oitiva das testemunhas do indiciado;
VII - prazo de 05 (cinco) dias para o indiciado, querendo, apresentar defesa;
VIII - elaboração do relatório, com parecer conclusivo;
IX - encerramento da sindicação;
X - encaminhamento dos autos à autoridade superior.
§ 1º Os atos dispostos nos incisos II a VI não são obrigatórios, ficando a critério da Comissão de Sindicância a oitiva das pessoas que julgar indispensáveis para apuração dos fatos.
§ 2º No relatório final, assinado pelos 2 (dois) membros da Comissão, deverá constar um resumo dos fatos, provas produzidas e conclusão sobre a autoria e materialidade, bem como, indicação do dispositivo de lei que foi infringido, objetivando subsidiar a Portaria para instauração de processo disciplinar.
§ 2º No relatório final, assinado pelo Presidente da Comissão, deverá constar o resumo dos fatos, provas produzidas e conclusão sobre a autoria e materialidade, bem como, indicação do dispositivo de lei que foi infringido.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 12. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo, desde que essa decisão seja homologada pelo Chefe do Poder Executivo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – encaminhamento para expedição de Portaria e instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 12. Com a apresentação do relatório final, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Superintendente do SAEMBA, que poderá:(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
I – determinar o arquivamento do procedimento, caso não existam indícios suficientes de autoria e materialidade da infração disciplinar;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
II – aplicar as penalidades de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias, quando revelaram-se tais medidas necessárias e suficientes à reprovação da falta cometida;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
III – determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando presentes indícios de autoria e materialidade, e revelarem-se insuficientes as medidas previstas no inciso anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 13. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria instauradora, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Percebendo que o prazo fixado no caput não será suficiente para concluir a sindicância, o Presidente da Comissão deverá requerer a prorrogação com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação ao termo final.
Art. 13. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, contados da publicação da Portaria instauradora, podendo ser prorrogado por iguais períodos, por decisão fundamentada do Diretor de Serviços competente, do Superintendente do SAEMBA ou do Chefe do Poder Executivo, a pedido do Presidente da Comissão.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Parágrafo único. O excesso de prazo para a conclusão do procedimento não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, a não ser que se comprove, de maneira inequívoca, a existência de prejuízo para o investigado.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Capítulo IV
Do Processo Disciplinar
Art. 14. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação da Portaria;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 14. O processo administrativo disciplinar se desenvolve de acordo com as seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
I – instauração, com publicação da Portaria respectiva;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
II – juízo de admissibilidade, a cargo do Presidente da Comissão;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
III – apresentação de defesa, que poderá ser feita pelo próprio acusado, por advogado constituído ou por defensor dativo;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
IV – instrução do feito;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
V – elaboração de relatório final;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
VI – julgamento pela autoridade competente, a qual não ficará vinculada ao relatório final da Comissão.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 15. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Chefe do Poder Executivo ou do Diretor Superintendente.
Parágrafo único. Percebendo que o prazo fixado no caput não será suficiente para concluir o processo disciplinar, o Presidente da Comissão deverá requerer a prorrogação com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação ao termo final.
Art. 15. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Portaria instauradora, admitida a prorrogação por iguais períodos, por decisão fundamentada do Superintendente do SAEMBA ou do Chefe do Poder Executivo, a pedido do Presidente da Comissão.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Parágrafo único. O excesso de prazo para a conclusão do procedimento não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, a não ser que se comprove, de maneira inequívoca, a existência de prejuízo para o investigado.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Seção I
Do Inquérito
Art. 16. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 16. Durante todo o procedimento, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados ao acusado todos os meios e recursos admitidos em direito para a comprovação de sua inocência.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 17. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 17. No decorrer do procedimento, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a colheita de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 2º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 18. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 19. Após a distribuição do caso ao Presidente da Comissão, este fará avaliação prévia, e caso verifique alguma omissão ou falha no ato inaugural do processo disciplinar, facultará à autoridade acusadora o aditamento da Portaria, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de suprimento da omissão ou falha pela Diretoria de Serviços de Administração Municipal ou Diretoria de Administração do SAEMBA.
Art. 19. Recebida e autuada a Portaria de Instauração, os autos serão remetidos conclusos à Presidência para avaliação prévia. Caso verifique a existência de omissões ou falhas que possam acarretar a nulidade do processo, ou prejudicar o seu regular andamento, o Presidente devolverá os autos à autoridade competente para que promova as correções necessárias.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 20. Recebida a denúncia, determinar-se-á a comunicação da chefia imediata do acusado e a citação pessoal do servidor para que apresente defesa escrita em 10 (dez) dias, através de defensor constituído ou nomeado, com requerimento de eventuais provas que pretenda produzir, indicando o rol de testemunhas, se o caso, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Art. 20. Regularmente instaurado o procedimento, o Presidente determinará a citação do acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º O acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 2º Para a elaboração de defesa, é assegurado ao acusado a extração de cópia dos autos.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 3º A citação será realizada pessoalmente, mediante entrega do mandado ao acusado.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 4º A citação também poderá ser realizada eletronicamente, desde que adotadas as cautelas necessárias para certificar a identidade do citando.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 5º Fracassa a tentativa de citação pessoal, por não ser o acusado localizado em seu local de trabalho ou no domicílio declarado em sua ficha funcional, o Presidente solicitará ao Chefe do Poder Executivo a edição de Edital de Citação, com prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua publicação.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 6º Considerar-se-á suprida a ausência de citação diante do comparecimento espontâneo do acusado, compreendida a juntada de procuração por representante expressamente autorizado a exercer sua defesa.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 21. Na instrução serão apreciados os pedidos de produção de prova e, se o caso, designados os atos e audiências para a sua produção, observando-se que na oitiva testemunhal o rol poderá ser de, no máximo, 04 (quatro) testemunhas por servidor processado e se apresentado número superior sem a indicação das preferenciais, essa situação será decidida pelo Presidente, dispensando-se as que ultrapassarem a quantia acima consignada.
Art. 21. O acusado regularmente citado que não apresentar defesa no prazo legal será considerado revel, sendo dispensada sua intimação quanto aos demais atos praticados no curso do procedimento.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º O exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado revel se dará por intermédio de um defensor dativo, a ser designado pela autoridade instauradora dentre servidores efetivos de mesmo nível escolar ou de nível superior ao do acusado.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 2º Incumbe ao servidor designado comprovar a existência de justo motivo que o impeça de exercer o múnus de defensor dativo.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 3º Sendo falsas ou infundadas as justificativas apresentadas pelo servidor, a autoridade instauradora determinará a manutenção do defensor dativo, podendo, ainda, determinar sua responsabilização por eventuais ilícitos cometidos com o intuito de se esquivar do múnus outorgado.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 22. Em caso de ausência injustificada do acusado ao interrogatório, desde que tenha sido regularmente citado, será, por despacho, decretada a sua revelia e determinada a expedição de ofício ao órgão competente para a designação de defensor, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Parágrafo único. Sendo a ausência justificada, o Presidente suspenderá o ato, designando nova data.
Art. 22. Na instrução serão apreciados os pedidos de produção de prova e, se o caso, designados os atos ou audiência para a sua produção, observando-se que na oitiva testemunhal o rol poderá ser de, no máximo, 04 (quatro) testemunhas por servidor processado, e se apresentado número superior sem a indicação das preferenciais, essa situação será decidida pelo Presidente, podendo ser dispensadas as que ultrapassarem a quantia acima consignada.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 22-A. Inexistindo requerimento destinado a realização de ato ou audiência para a produção de provas, e encontrando-se o feito devidamente instruído, a Comissão poderá, após a apresentação das alegações finais, elaborar o relatório final do caso.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 23. É faculdade do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
Art. 23. O acusado será intimado de todos os atos do processo por intermédio de seu defensor, nomeado ou constituído, preferencialmente por meio eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 24. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Art. 24. O acusado, assim como o representante da Diretoria de Serviços, deverão se fazer acompanhar pelas testemunhas arroladas, independentemente de intimação pela Comissão Processante.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 1º Se a testemunha arrolada integrar o quadro de servidores do Município, e restar demonstrado que ela se recusa a comparecer à audiência de instrução, o interessado poderá requerer ao Presidente da Comissão que realize sua intimação para comparecer ao ato, sob pena de suspensão das funções por até 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 2º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 3º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 4º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 5º Às testemunhas arroladas pela Diretoria de Serviços perguntará primeiro o seu representante, e depois o acusado, invertendo-se a ordem no momento da inquirição das testemunhas de defesa.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 6º Sobre os pontos não esclarecidos, o Presidente da Comissão poderá complementar a inquirição.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 25. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da comissão.
§ 2º O defensor do acusado não pode interferir nas perguntas e respostas formuladas durante o interrogatório pela Comissão.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 3º Após proceder ao interrogatório, o Presidente indagará ao defensor e ao representante da Diretoria se resta algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinentes e relevantes.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 26. Independentemente das provas requeridas pelas partes, o Presidente poderá solicitar quaisquer outras permitidas em Direito, para alcance da verdade real.
Art. 27. Não sendo caso de julgamento antecipado, não havendo prova oral a ser produzida ou encerrada a instrução será concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que o representante da Diretoria e o servidor processado apresentem as suas alegações finais.
Art. 28. Recebidos os autos, com ou sem alegações finais, o Presidente terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por, no máximo, mais 05 (cinco) dias, para emitir o seu relatório final, encaminhando-o, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA para julgamento.
Art. 28. Recebidos os autos, com ou sem alegações finais, o Presidente terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para emitir o seu relatório final, encaminhando-o de imediato ao Superintendente do SAEMBA ou ao Chefe do Poder Executivo para julgamento.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Seção II
Do Julgamento
Art. 29. No prazo de 15 (quinze) dias o processo será julgado pelo Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA que, antes de tomar sua decisão e a seu exclusivo critério, poderá:
a) determinar a realização de diligência necessária ao esclarecimento de fato, abrindo-se vista para a defesa manifestar-se no prazo de 03 (três) dias;
b) ouvir o titular de qualquer das Diretorias Municipais.
Art. 30. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA acompanhar o relatório final exarado pelo Presidente, esta limitar-se-á a acolhê-lo por seus próprios fundamentos; caso o julgamento seja divergente, a decisão será expressamente motivada.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 31. Da decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA, caberá pedido de reconsideração devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito, aplicando-se a hipótese do art. 30 antes do julgamento deste recurso.
Art. 32. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 33. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Revogado pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.(Revogado pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 34. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 34. No prazo de 02 (dois) anos após sua conclusão, o processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 35. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 36. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 37. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA, que, se autorizar a revisão, publicará Portaria instauradora de novo Processo disciplinar, ao qual aplica-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 38. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 39. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 40. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 40-A. São penalidades disciplinares:(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão; e,
IV - destituição de cargo em comissão.
Art. 40-B. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 40-C. A advertência será aplicada por escrito, nos seguintes casos:(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem a anuência do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de processos ou à execução de serviços inerentes ao cargo, emprego ou função titularizados;
V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VII - violar os deveres de impessoalidade, probidade e boa-fé no exercício da função pública, quando a conduta não caracterizar infração de maior gravidade.
VIII - atuar de maneira desidiosa, deixando de cumprir satisfatoriamente as atribuições inerentes ao emprego titularizado.
Art. 40-D. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
I - reincidência de falta punida com advertência;
II - revelação de segredo funcional capaz de causar prejuízo à Administração municipal;
III - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público por negligência, imprudência ou imperícia;
IV - não comparecimento perante as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar para ser inquirido como testemunha, após ser regularmente intimada para participar do ato.
Art. 40-E. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 40-F. A demissão será aplicada nos seguintes casos:(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
I - prática de crime contra a administração pública;
II - prática de crime grave contra outros servidores ou cidadãos;
III - recebimento indevido de dinheiro ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo, emprego ou função titularizados;
IV - prática de ato qualificado como improbidade administrativa;
V - ocorrência de grave prejuízo à Administração Pública em virtude da utilização de pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - abandono de cargo, caracterizado pela ausência intencional ao serviço por mais por mais de 30 dias consecutivos;
VII - inassiduidade habitual, caracterizada pela ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 45 dias, de forma intercalada, durante o período de 18 (dezoito) meses.
VIII - incontinência pública e conduta escandalosa no exercício da função pública;
IX - insubordinação grave em serviço;
X - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XI - aplicação irregular de verba pública em proveito próprio ou de terceiro;
XII - utilização do emprego ou cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de grave lesão ao interesse público, poderá ser aplicada a pena de demissão ao servidor que reincidir na pena de suspensão, observado o lapso de 03 (três) anos previsto no art. 40-E.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 40-G. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de emprego efetivo na estrutura municipal será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, o apenado ficará impedido de exercer cargo em comissão no âmbito do Município de Bariri pelo prazo de 08 (oito) anos.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 40-H. A aplicação de penalidade de suspensão ou demissão a servidor efetivo implicará a destituição automática do cargo em comissão eventualmente ocupado.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º Na hipótese de suspensão, após retornar à função, o servidor ficará impedido de titularizar novo cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 02 (dois) anos.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 2º Na hipótese de demissão, o apenado ficará impedido de exercer cargo em comissão no âmbito do Município de Bariri pelo prazo de 08 (oito) anos.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Capítulo V
Da Prescrição
Art. 41. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 41. A pretensão punitiva do Município prescreverá:(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
I - em 05 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou destituição de cargo em comissão;(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
II - em 02 (dois) anos, no caso de infrações puníveis com suspensão; e,(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
III - em 180 (cento e oitenta) dias, no caso de infrações puníveis com advertência.(Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 41-A. Os membros titulares das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar perceberão gratificação mensal pelo desempenho de suas funções, nos seguintes moldes:(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
I - Membro Titular da Comissão de Sindicância: 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024. (Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
II - Secretário da Comissão de Sindicância: 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024. (Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
III - Presidente da Comissão de Sindicância: 45% (quarenta e cinco por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024. (Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
IV - Membro Titular da Comissão Processante: 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024. (Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
V - Secretário da Comissão Processante: 45% (quarenta e cinco por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024. (Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
VI - Presidente da Comissão Processante: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024. (Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º A gratificação estabelecida neste artigo será devida enquanto perdurar o mandato dos membros das comissões.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 2º A gratificação não será devida durante as férias ou quando, por qualquer motivo, o membro da comissão estiver afastado de seu emprego efetivo.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 3º Quando convocados pelo Presidente da Comissão para suprir a falta eventual de membro titular, os membros suplentes serão remunerados de forma proporcional aos dias trabalhados.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 4º O defensor dativo também será remunerado pelo desempenho de suas funções, desde a nomeação até o encerramento do processo, aplicando-se, nesta hipótese, o valor indicado no inciso IV do caput.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 42. Se, ao indeferir as prorrogações previstas nos arts. 11 e 14 deste Lei, o Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA entender que o descumprimento dos respectivos prazos decorreu de desídia por parte dos membros da Comissão, deverá destituí-los, formando uma nova Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso.
Art. 43. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 44.O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 45. Nos casos de omissão, aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas no Código de Processo Civil e nas Leis Federais nº 8.112, de 1990 e nº 9.784, de 1999.
Art. 45. Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas no Código de Processo Penal e nas Leis Federais nº 8.112, de 1990, e nº 9.784, de 1999. (Redação dada pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 45-A. Os prazos previstos nesta Lei são contínuos, irreleváveis e se extinguem independentemente de declaração expressa da Comissão.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 1º Os prazos previstos nesta Lei não serão contados em dias úteis.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
§ 2º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo quando expirar durante feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente administrativo.(Inserido pela Lei nº 5.357, de 09.04.2025)
Art. 46. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 07 de julho de 2021.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
