Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5048, DE 07 DE JULHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/07/2021 - Edição nº 994A

Institui a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar na Administração Municipal e na Autarquia SAEMBA.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público da Administração Municipal e no Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 3º A ordem para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, deve ser exarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Diretor de Serviços ou Diretor Superintendente.

Art. 2º O procedimento de sindicância corresponde à fase de colheita de provas, de forma inquisitorial, e poderá ser suprimido nos casos em que haja início de prova suficiente para o processo administrativo disciplinar, ficando a análise destes requisitos a cargo da autoridade deflagradora.

Art. 3º O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.

Art. 4º As Comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 1º As reuniões e audiências relacionadas à sindicância e ao processo disciplinar terão caráter reservado, com acesso livre apenas ao presidente, secretário, servidor acusado e seu defensor, representante da Diretoria envolvida, com identificação prévia, bem como, às pessoas que forem autorizadas expressamente e detenham legítimo interesse no feito.

§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 3º Nos dias em que não se fizer necessária a realização de trabalhos pertinentes à Comissão, seus membros deverão laborar normalmente, desempenhando suas atribuições ordinárias, inclusive, respeitando o controle de ponto.

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 5º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 6º A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por Comissão permanente composta de servidores efetivos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Portaria, e deverão realizar e obter aprovação em curso preparatório, de no mínimo 40 (quarenta) horas de duração, a ser realizado pela Administração Municipal ou por terceiros por ela designados sobre o tema.

§ 2º Cada comissão será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) secretário e 1 (um) membro, cuja identificação deverá ser apresentada na portaria de nomeação.

§ 3º No âmbito do SAEMBA haverá apenas Comissão Processante, seguindo-se todos os ditames desta lei, sendo nomeada pelo Diretor Superintendente.

§ 4º Os Presidentes das Comissões deverão ser ocupantes de cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível dentro da estrutura interna da Administração, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 5º Quando o Presidente da Comissão não puder atuar na apuração de determinado fato por não preencher os requisitos previstos no parágrafo § 4º, deverá ser substituído por servidor que os atenda.

§ 6º O servidor nomeado para compor as comissões de que trata esta lei terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser nomeado novamente.

Art. 7º Ao Presidente da Comissão caberá:

I - instalar a comissão;

II - presidir e dirigir os trabalhos;

III - designar servidores para funções auxiliares;

IV - determinar e distribuir serviços em geral;

V - determinar a notificação ou intimação do denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;

VI - fixar prazos e horários, obedecida a tempestividade legal;

VII - oficializar os atos praticados pela comissão;

VIII - assinar documentos;

IX - instruir os trabalhos de instrução;

X - assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em Lei;

XI - qualificar e inquirir denunciante, vítima, indiciado e testemunhas;

XII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos no interesse do processo disciplinar;

XIII - trazer a autoridade superior informada do curso das averiguações;

XIV - representar a comissão disciplinar;

XV - tomar decisões de emergência, justificando-as por escrito;

XVI - encerrar o trabalho de sindicação;

XVII - encaminhar os autos, com o relatório final.

Art. 8º Compete ao Secretário:

I - receber a Portaria e providenciar sua autuação;

II - efetuar os registros, certidões, juntadas, numeração de folhas e arquivos necessários ao bom andamento dos processos;

III - assessorar o Presidente nas audiências, apregoando as partes e testemunhas, bem como, digitando as atas e termos;

IV - cumprir os mandados e dar os encaminhamentos às intimações;

V - controlar a entrada e saída de processos disciplinares, mediante livro-carga de conclusão e de acesso às partes e advogados;

VI - assinar documentos e proferir despachos de mero expediente, desde que previamente autorizados e sob a supervisão constante do Presidente;

VII - atender com presteza às partes e advogados, sempre que solicitado, recebendo as petições e requerimentos;

VIII - cumprir outras determinações e despachos do Presidente que vierem a ser proferidos;

IX - substituir o presidente, quando designado.

 

Seção I

Da Instauração

Art. 9º Dá-se início à sindicância e ao processo administrativo disciplinar pela Portaria de instauração, a qual deve especificar a Diretoria envolvida, a pretensa autoria (iniciais do nome e matrícula), a materialidade do fato, a exposição sucinta da infração, o dispositivo legal que foi infringido e o nome do servidor representante da Diretoria interessada que acompanhará e participará das audiências.

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 10. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III

Da Sindicância

Art. 11. O procedimento da sindicância observará os seguintes trâmites:

I - a notificação do denunciante, da vítima, se for o caso, e do indiciado;

II - intimação de testemunhas;

III - oitiva do denunciante e/ou vítima;

IV - oitiva do indiciado;

V - oitiva de testemunhas do denunciante e/ou vítima;

VI - oitiva das testemunhas do indiciado;

VII - prazo de 05 (cinco) dias para o indiciado, querendo, apresentar defesa;

VIII - elaboração do relatório, com parecer conclusivo;

IX - encerramento da sindicação;

X - encaminhamento dos autos à autoridade superior.

§ 1º Os atos dispostos nos incisos II a VI não são obrigatórios, ficando a critério da Comissão de Sindicância a oitiva das pessoas que julgar indispensáveis para apuração dos fatos.

§ 2º No relatório final, assinado pelos 2 (dois) membros da Comissão, deverá constar um resumo dos fatos, provas produzidas e conclusão sobre a autoria e materialidade, bem como, indicação do dispositivo de lei que foi infringido, objetivando subsidiar a Portaria para instauração de processo disciplinar.

Art. 12. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo, desde que essa decisão seja homologada pelo Chefe do Poder Executivo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – encaminhamento para expedição de Portaria e instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 13. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria instauradora, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Percebendo que o prazo fixado no caput não será suficiente para concluir a sindicância, o Presidente da Comissão deverá requerer a prorrogação com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação ao termo final.

Capítulo IV

Do Processo Disciplinar

Art. 14. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação da Portaria;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 15. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Chefe do Poder Executivo ou do Diretor Superintendente.

Parágrafo único. Percebendo que o prazo fixado no caput não será suficiente para concluir o processo disciplinar, o Presidente da Comissão deverá requerer a prorrogação com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação ao termo final.

Seção I

Do Inquérito

Art. 16. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 17. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 2º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 18. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 19. Após a distribuição do caso ao Presidente da Comissão, este fará avaliação prévia, e caso verifique alguma omissão ou falha no ato inaugural do processo disciplinar, facultará à autoridade acusadora o aditamento da Portaria, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de suprimento da omissão ou falha pela Diretoria de Serviços de Administração Municipal ou Diretoria de Administração do SAEMBA.

Art. 20. Recebida a denúncia, determinar-se-á a comunicação da chefia imediata do acusado e a citação pessoal do servidor para que apresente defesa escrita em 10 (dez) dias, através de defensor constituído ou nomeado, com requerimento de eventuais provas que pretenda produzir, indicando o rol de testemunhas, se o caso, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Art. 21. Na instrução serão apreciados os pedidos de produção de prova e, se o caso, designados os atos e audiências para a sua produção, observando-se que na oitiva testemunhal o rol poderá ser de, no máximo, 04 (quatro) testemunhas por servidor processado e se apresentado número superior sem a indicação das preferenciais, essa situação será decidida pelo Presidente, dispensando-se as que ultrapassarem a quantia acima consignada.

Art. 22. Em caso de ausência injustificada do acusado ao interrogatório, desde que tenha sido regularmente citado, será, por despacho, decretada a sua revelia e determinada a expedição de ofício ao órgão competente para a designação de defensor, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.

Parágrafo único. Sendo a ausência justificada, o Presidente suspenderá o ato, designando nova data.

Art. 23. É faculdade do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.

Art. 24. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

§ 2º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 3º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 4º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 25. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da comissão.

Art. 26. Independentemente das provas requeridas pelas partes, o Presidente poderá solicitar quaisquer outras permitidas em Direito, para alcance da verdade real.

Art. 27. Não sendo caso de julgamento antecipado, não havendo prova oral a ser produzida ou encerrada a instrução será concedido o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que o representante da Diretoria e o servidor processado apresentem as suas alegações finais.

Art. 28. Recebidos os autos, com ou sem alegações finais, o Presidente terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por, no máximo, mais 05 (cinco) dias, para emitir o seu relatório final, encaminhando-o, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 29. No prazo de 15 (quinze) dias o processo será julgado pelo Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA que, antes de tomar sua decisão e a seu exclusivo critério, poderá:

a) determinar a realização de diligência necessária ao esclarecimento de fato, abrindo-se vista para a defesa manifestar-se no prazo de 03 (três) dias;

b) ouvir o titular de qualquer das Diretorias Municipais.

Art. 30. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA acompanhar o relatório final exarado pelo Presidente, esta limitar-se-á a acolhê-lo por seus próprios fundamentos; caso o julgamento seja divergente, a decisão será expressamente motivada.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 31. Da decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA, caberá pedido de reconsideração devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito, aplicando-se a hipótese do art. 30 antes do julgamento deste recurso.

Art. 32. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 33. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 34. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 35.No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 36. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 37. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA, que, se autorizar a revisão, publicará Portaria instauradora de novo Processo disciplinar, ao qual aplica-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 38. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 39. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 40. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Capítulo V

Da Prescrição

Art. 41. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 42. Se, ao indeferir as prorrogações previstas nos arts. 11 e 14 deste Lei, o Chefe do Poder Executivo ou Diretor Superintendente do SAEMBA entender que o descumprimento dos respectivos prazos decorreu de desídia por parte dos membros da Comissão, deverá destituí-los, formando uma nova Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso.

Art. 43. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 44.O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 45. Nos casos de omissão, aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas no Código de Processo Civil e nas Leis Federais nº 8.112, de 1990 e nº 9.784, de 1999.

Art. 46. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 07 de julho de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5048, DE 2021

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