Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 5357, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/04/2025 - Edição nº 1873A
Altera a Lei n° 5.048, de 07 de julho de 2021, para disciplinar o procedimento dos processos administrativos disciplinares, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 5.048, de 07 de julho de 2021, para disciplinar o procedimento dos processos administrativos disciplinares, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei n° 5.048, de 07 de julho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (.....)
§ 3º A ordem para abertura de sindicância pode ser exarada pelo Diretor de Serviços competente, pelo Superintendente do SAEMBA ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A ordem para abertura de processo administrativo disciplinar será exarada pelo Superintendente do SAEMBA ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o caso.
Art. 2º O procedimento de sindicância corresponde à fase de colheita de provas, de forma inquisitorial, e poderá ser dispensado nos casos em que houver elementos suficientes para a instauração direta do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência da instrução probatória, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinará a remessa dos autos à Comissão de Sindicância para adoção das diligências necessárias.
Art. 4º (.....)
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
Art. 6º A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por Comissão composta de servidores efetivos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Superintendente do SAEMBA.
§ 1º REVOGADO.
(.....)
§ 3º REVOGADO.
§ 4º O Presidente da Comissão Processante deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior que exija formação em Direito.
§ 5º O Presidente da Comissão de Sindicância deverá ter formação superior, preferencialmente na área do Direito.
§ 6º As exigências contidas nos §§ 4º e 5º não se aplicam às Comissões instauradas por ordem do Superintendente do SAEMBA.
§ 7º A Presidência das Comissões instauradas no âmbito do SAEMBA será exercida, preferencialmente, por servidor com formação de nível superior. Não havendo servidores disponíveis que preencham tal requisito, a Presidência poderá ser exercida por servidor de mesmo nível dentro da estrutura interna da Administração ou que apresente nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 7º (.....)
XVIII - requisitar perícias.
Art. 8º (.....)
IV - expedir e providenciar o cumprimento dos mandados;
Art. 10. (.....)
§ 1º O afastamento cautelar também poderá ser decretado quando houver risco de reiteração da conduta faltosa, com grave prejuízo ao interesse público.
§ 2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 11. (.....)
§ 2º No relatório final, assinado pelo Presidente da Comissão, deverá constar o resumo dos fatos, provas produzidas e conclusão sobre a autoria e materialidade, bem como, indicação do dispositivo de lei que foi infringido.
Art. 12. Com a apresentação do relatório final, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Superintendente do SAEMBA, que poderá:
I - determinar o arquivamento do procedimento, caso não existam indícios suficientes de autoria e materialidade da infração disciplinar;
II - aplicar as penalidades de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias, quando revelaram-se tais medidas necessárias e suficientes à reprovação da falta cometida;
III - determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, quando presentes indícios de autoria e materialidade, e revelarem-se insuficientes as medidas previstas no inciso anterior.
Art. 13. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, contados da publicação da Portaria instauradora, podendo ser prorrogado por iguais períodos, por decisão fundamentada do Diretor de Serviços competente, do Superintendente do SAEMBA ou do Chefe do Poder Executivo, a pedido do Presidente da Comissão.
Parágrafo único. O excesso de prazo para a conclusão do procedimento não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, a não ser que se comprove, de maneira inequívoca, a existência de prejuízo para o investigado.
Art. 14. O processo administrativo disciplinar se desenvolve de acordo com as seguintes fases:
I - instauração, com publicação da Portaria respectiva;
II - juízo de admissibilidade, a cargo do Presidente da Comissão;
III - apresentação de defesa, que poderá ser feita pelo próprio acusado, por advogado constituído ou por defensor dativo;
IV - instrução do feito;
V - elaboração de relatório final;
VI - julgamento pela autoridade competente, a qual não ficará vinculada ao relatório final da Comissão.
Art. 15. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Portaria instauradora, admitida a prorrogação por iguais períodos, por decisão fundamentada do Superintendente do SAEMBA ou do Chefe do Poder Executivo, a pedido do Presidente da Comissão.
Parágrafo único. O excesso de prazo para a conclusão do procedimento não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, a não ser que se comprove, de maneira inequívoca, a existência de prejuízo para o investigado.
Art. 16. Durante todo o procedimento, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados ao acusado todos os meios e recursos admitidos em direito para a comprovação de sua inocência.
Art. 17. No decorrer do procedimento, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a colheita de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 19. Recebida e autuada a Portaria de Instauração, os autos serão remetidos conclusos à Presidência para avaliação prévia. Caso verifique a existência de omissões ou falhas que possam acarretar a nulidade do processo, ou prejudicar o seu regular andamento, o Presidente devolverá os autos à autoridade competente para que promova as correções necessárias.
Art. 20. Regularmente instaurado o procedimento, o Presidente determinará a citação do acusado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 2º Para a elaboração de defesa, é assegurado ao acusado a extração de cópia dos autos.
§ 3º A citação será realizada pessoalmente, mediante entrega do mandado ao acusado.
§ 4º A citação também poderá ser realizada eletronicamente, desde que adotadas as cautelas necessárias para certificar a identidade do citando.
§ 5º Fracassa a tentativa de citação pessoal, por não ser o acusado localizado em seu local de trabalho ou no domicílio declarado em sua ficha funcional, o Presidente solicitará ao Chefe do Poder Executivo a edição de Edital de Citação, com prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua publicação.
§ 6º Considerar-se-á suprida a ausência de citação diante do comparecimento espontâneo do acusado, compreendida a juntada de procuração por representante expressamente autorizado a exercer sua defesa.
Art. 21. O acusado regularmente citado que não apresentar defesa no prazo legal será considerado revel, sendo dispensada sua intimação quanto aos demais atos praticados no curso do procedimento.
§ 1º O exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado revel se dará por intermédio de um defensor dativo, a ser designado pela autoridade instauradora dentre servidores efetivos de mesmo nível escolar ou de nível superior ao do acusado.
§ 2º Incumbe ao servidor designado comprovar a existência de justo motivo que o impeça de exercer o múnus de defensor dativo.
§ 3º Sendo falsas ou infundadas as justificativas apresentadas pelo servidor, a autoridade instauradora determinará a manutenção do defensor dativo, podendo, ainda, determinar sua responsabilização por eventuais ilícitos cometidos com o intuito de se esquivar do múnus outorgado.
Art. 22. Na instrução serão apreciados os pedidos de produção de prova e, se o caso, designados os atos ou audiência para a sua produção, observando-se que na oitiva testemunhal o rol poderá ser de, no máximo, 04 (quatro) testemunhas por servidor processado, e se apresentado número superior sem a indicação das preferenciais, essa situação será decidida pelo Presidente, podendo ser dispensadas as que ultrapassarem a quantia acima consignada.
Art. 22-A. Inexistindo requerimento destinado a realização de ato ou audiência para a produção de provas, e encontrando-se o feito devidamente instruído, a Comissão poderá, após a apresentação das alegações finais, elaborar o relatório final do caso.
Art. 23. O acusado será intimado de todos os atos do processo por intermédio de seu defensor, nomeado ou constituído, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 24. O acusado, assim como o representante da Diretoria de Serviços, deverão se fazer acompanhar pelas testemunhas arroladas, independentemente de intimação pela Comissão Processante.
§ 1º Se a testemunha arrolada integrar o quadro de servidores do Município, e restar demonstrado que ela se recusa a comparecer à audiência de instrução, o interessado poderá requerer ao Presidente da Comissão que realize sua intimação para comparecer ao ato, sob pena de suspensão das funções por até 30 (trinta) dias.
(.....)
§ 5º Às testemunhas arroladas pela Diretoria de Serviços perguntará primeiro o seu representante, e depois o acusado, invertendo-se a ordem no momento da inquirição das testemunhas de defesa.
§ 6º Sobre os pontos não esclarecidos, o Presidente da Comissão poderá complementar a inquirição.
Art. 25. (.....)
§ 2º O defensor do acusado não pode interferir nas perguntas e respostas formuladas durante o interrogatório pela Comissão.
§ 3º Após proceder ao interrogatório, o Presidente indagará ao defensor e ao representante da Diretoria se resta algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinentes e relevantes.
Art. 28. Recebidos os autos, com ou sem alegações finais, o Presidente terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para emitir o seu relatório final, encaminhando-o de imediato ao Superintendente do SAEMBA ou ao Chefe do Poder Executivo para julgamento.
Art. 33. REVOGADO.
Art. 34. No prazo de 02 (dois) anos após sua conclusão, o processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 40-A. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão; e,
IV - destituição de cargo em comissão.
Art. 40-B. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 40-C. A advertência será aplicada por escrito, nos seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem a anuência do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de processos ou à execução de serviços inerentes ao cargo, emprego ou função titularizados;
V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VII - violar os deveres de impessoalidade, probidade e boa-fé no exercício da função pública, quando a conduta não caracterizar infração de maior gravidade.
VIII - atuar de maneira desidiosa, deixando de cumprir satisfatoriamente as atribuições inerentes ao emprego titularizado.
Art. 40-D. A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência de falta punida com advertência;
II - revelação de segredo funcional capaz de causar prejuízo à Administração municipal;
III - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público por negligência, imprudência ou imperícia;
IV - não comparecimento perante as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar para ser inquirido como testemunha, após ser regularmente intimada para participar do ato.
Art. 40-E. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 40-F. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública;
II - prática de crime grave contra outros servidores ou cidadãos;
III - recebimento indevido de dinheiro ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo, emprego ou função titularizados;
IV - prática de ato qualificado como improbidade administrativa;
V - ocorrência de grave prejuízo à Administração Pública em virtude da utilização de pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - abandono de cargo, caracterizado pela ausência intencional ao serviço por mais por mais de 30 dias consecutivos;
VII - inassiduidade habitual, caracterizada pela ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 45 dias, de forma intercalada, durante o período de 18 (dezoito) meses.
VIII - incontinência pública e conduta escandalosa no exercício da função pública;
IX - insubordinação grave em serviço;
X - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XI - aplicação irregular de verba pública em proveito próprio ou de terceiro;
XII - utilização do emprego ou cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de grave lesão ao interesse público, poderá ser aplicada a pena de demissão ao servidor que reincidir na pena de suspensão, observado o lapso de 03 (três) anos previsto no art. 40-E.
Art. 40-G. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de emprego efetivo na estrutura municipal será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, o apenado ficará impedido de exercer cargo em comissão no âmbito do Município de Bariri pelo prazo de 08 (oito) anos.
Art. 40-H. A aplicação de penalidade de suspensão ou demissão a servidor efetivo implicará a destituição automática do cargo em comissão eventualmente ocupado.
§ 1º Na hipótese de suspensão, após retornar à função, o servidor ficará impedido de titularizar novo cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de 02 (dois) anos.
§ 2º Na hipótese de demissão, o apenado ficará impedido de exercer cargo em comissão no âmbito do Município de Bariri pelo prazo de 08 (oito) anos.
Art. 41. A pretensão punitiva do Município prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, no caso de infrações puníveis com suspensão; e,
III - em 180 (cento e oitenta) dias, no caso de infrações puníveis com advertência.
Art. 41-A. Os membros titulares das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar perceberão gratificação mensal pelo desempenho de suas funções, nos seguintes moldes:
I - Membro Titular da Comissão de Sindicância: 20% (vinte por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024.
II - Secretário da Comissão de Sindicância: 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024.
III - Presidente da Comissão de Sindicância: 45% (quarenta e cinco por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024.
IV - Membro Titular da Comissão Processante: 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024.
V - Secretário da Comissão Processante: 45% (quarenta e cinco por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024.
VI - Presidente da Comissão Processante: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor correspondente ao Padrão nº 125 da Tabela de Salários contida na Lei Municipal nº 3.309, de 09 de dezembro de 2002, reajustada pela Lei Municipal nº 5.276, de 26 de janeiro de 2024.
§ 1º A gratificação estabelecida neste artigo será devida enquanto perdurar o mandato dos membros das comissões.
§ 2º A gratificação não será devida durante as férias ou quando, por qualquer motivo, o membro da comissão estiver afastado de seu emprego efetivo.
§ 3º Quando convocados pelo Presidente da Comissão para suprir a falta eventual de membro titular, os membros suplentes serão remunerados de forma proporcional aos dias trabalhados.
§ 4º O defensor dativo também será remunerado pelo desempenho de suas funções, desde a nomeação até o encerramento do processo, aplicando-se, nesta hipótese, o valor indicado no inciso IV do caput.
Art. 45. Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas no Código de Processo Penal e nas Leis Federais nº 8.112, de 1990, e nº 9.784, de 1999.
Art. 45-A. Os prazos previstos nesta Lei são contínuos, irreleváveis e se extinguem independentemente de declaração expressa da Comissão.
§ 1º Os prazos previstos nesta Lei não serão contados em dias úteis.
§ 2º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo quando expirar durante feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente administrativo.”
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n° 5.048, de 07 de julho de 2021:
I - §§ 2º e 3º do art. 4º; § 1º e 3º do art. 6º; caput e Parágrafo único do art. 33.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 09 de abril de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeita Municipal
