Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 5205, DE 10 DE MARçO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/03/2023 - Edição nº 1392

Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência Estudantil - PMAE benefício de auxílio pecuniário para transporte de estudantes, e dá outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Municipal de Assistência Estudantil - PMAE, a fim de conceder benefício de auxílio pecuniário para transporte de estudantes na forma definida na presente lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Estudante: pessoa física residente em Bariri, regularmente matriculada em algum curso do ensino superior, curso técnico e profissionalizante, devidamente credenciados no Ministério da Educação, ou em curso pré-vestibular.

II - Instituição de Ensino: organização pública ou privada voltada para o ensino superior e/ou para curso técnico e profissionalizante, devidamente credenciada no Ministério da Educação, ou voltada para a oferta de curso pré-vestibular;

III - Atestado de Matrícula: comprovante emitido pela Instituição de ensino, onde ateste o período letivo e curso em que o estudante estiver matriculado;

IV - Atestado de Frequência: comprovante emitido pela Instituição de ensino, onde ateste os dias letivos frequentado pelo estudante.

Art. 3º As inscrições, complementação de informações, apresentação de comprovantes para o recebimento do benefício, gestão e comunicação com o estudante, deverá ser realizada em plataforma eletrônica online, disponibilizada pela Prefeitura de Bariri.

Art. 4º Todos os pedidos de inscrição ao programa deverão emitir um protocolo de inscrição, em números sequenciais por ano, e servirá para os fins de comprovação de inscrição.

Art. 5º O direito ao percebimento do benefício criado por esta lei, será devido a partir do mês de realização da inscrição pelo estudante.

Parágrafo único. A inscrição será anual, e ficará aberta para nova inscrição durante os meses de fevereiro à novembro.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Art. 6º A Assistência Estudantil consistirá no auxílio ao estudante inscrito no programa, que cumprirem com os requisitos estabelecidos na presente norma.

Parágrafo único. O estudante será auxiliado pelo valor pago à título de transporte, através de sua efetiva comprovação, através de Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de serviços de transportes intermunicipais, ou através de atestado de frequência, conforme o caso.

Art. 7º Terão direito ao benefício instituído pela presente lei, aqueles que:

I - residirem no Município de Bariri;

II - estiverem regularmente matriculados em instituições de ensino;

III - apresentarem comprovação de frequência;

IV - cursarem em instituição de ensino em alguma das cidades abrangidas pelo programa; e,

V - apresentarem o comprovante à que se refere o art. 8º, desta lei.

Art. 8º Para fazer jus ao pagamento do auxílio, além de cumprir com os requisitos constantes nos incisos I à V do art. 7º, desta norma, o estudante deverá apresentar mensalmente Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de serviços de transportes intermunicipais, quando contratado serviço particular de transporte;

§ 1º A comprovação utilizada pelo estudante, deverá ser apresentada até o quinto dia útil do mês subsequente à competência do transporte e não serão aceitos comprovantes fora deste prazo.

§ 2º O comprovante apresentado pelo estudante poderá ser rejeitado pela Prefeitura de Bariri, caso:

I - esteja ilegível ou de difícil compreensão;

II - não esteja completamente preenchido; ou,

III - estejam divergentes com alguma informação anteriormente apresentada.

Art. 9º No ato da inscrição, o estudante deverá indicar qual será o meio de transporte à ser utilizado para comparecimento às aulas na instituição de ensino.

§ 1º O meio de transporte a ser utilizado pode ser alterado ao decorrer do ano letivo, desde que previamente comunicado à Prefeitura.

§ 2º O novo meio de transporte a ser utilizado, quando alterado, será admitido apenas na competência seguinte à comunicação.

Art. 10. O benefício será pago em 10 (dez) parcelas, conforme cidade de destino abaixo descriminados:

I – Barra Bonita;

II – Bauru;

III – Ibitinga;

IV – Jaú;

V – Pederneiras.

§ 1º As parcelas serão repassadas referente às competências dos meses de fevereiro à novembro.

§ 2º O direito para recebimento, será considerando o mês da inscrição associado com a apresentação do comprovante à que se refere o art. 8º, da presente Lei.

§ 3º Os valores serão definidos via decreto municipal, expedido anualmente.

CAPÍTULO III

DA COMPLEMENTAÇÃO SOCIOECONÔMICA

Art. 11. Fica concedida complementação, ocasionando o pagamento integral, aos estudantes considerados de baixa renda, conforme o atendimento dos seguintes requisitos:

I - possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - possuir renda familiar, per-capita, inferior à meio salário mínimo;

Art. 12. Para a verificação do direito à complementação prevista no art. 11, o estudante deverá enviar toda a documentação comprobatória, conforme questionário socioeconômico regulamentado pela Prefeitura de Bariri.

Art. 13. A análise do questionário deverá ser realizada por Assistente Social, lotada na Diretoria de Ação Social, que indicará se o estudante cumpre com os requisitos previstos nesta lei, e na regulamentação.

Art. 14. A Complementação pecuniária fica condicionada à manutenção, pelo estudante, das condições do artigo 11 desta Lei, cuja comprovação poderá ser solicitada a qualquer tempo pela Prefeitura de Bariri.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 15. O benefício instituído por esta lei será suspenso se:

I - for apurado, a qualquer momento, falsidade nas informações apresentadas pelo estudante na adesão do programa;

II - o estudante deixar de cumprir com os requisitos para a concessão dos benefícios previsto nesta lei;

III - entrega de comprovantes, atestados, recibos, notas fiscais, ou qualquer outro documento falso;

IV - fatores supervenientes e de interesse público devidamente fundamentadas pela administração municipal.

Art. 16. É de responsabilidade do estudante a informação de qualquer mudança que afete seu direito no recebimento dos recursos a que se refere a presente lei.

Art. 17. Na hipótese de constatação de qualquer tipo de falsidade nos documentos apresentados pelos estudantes, além das penalidades civis e criminais, o estudante deverá devolver os valores percebidos de forma ilegal.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS REFERENTE ÀS DECISÕES

Art. 18. Da decisão de indeferimento da inscrição, no benefício de Assistência Estudantil ou da Complementação Socioeconômica, caberá recurso no prazo de cinco dias úteis após a publicação da decisão.

Parágrafo único. Não serão admitidos recursos com complementação de informações não apresentadas tempestivamente, devendo o estudante passar a receber a partir da regularização da irregularidade.

Art. 19. Da decisão de suspensão de qualquer um dos benefícios, caberá recurso no prazo de cinco dias úteis após a publicação da decisão.

Art. 20. Da decisão de rejeição do comprovante à que se refere o § 2º, do art. 08, caberá recurso no prazo de dois dias úteis, após notificação de indeferimento.

Art. 21. Os recursos referentes a qualquer decisão, deverá ser apresentado eletronicamente pela plataforma de inscrição.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Os valores do auxílio poderão ser atualizados, mediante decreto do Poder Executivo, anualmente na data base de 1º de janeiro, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou indexador econômico que o vier a substituir, dos doze meses anteriores.

Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput do art. 22, somente poderá ser aplicada havendo parecer positivo da Diretoria de Finanças, indicando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nos moldes dos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 23. A gestão do presente programa será feito de maneira multisetorial, envolvendo às Diretoria de Administração, de Educação, Cultura e Esporte, e de Ação Social.

Parágrafo único. Fica criado o Comitê Gestor do PMAE, composto por um membro titular e um membro suplente, de cada Diretoria.

Art. 24. A fim de facilitar a compreensão do estudante, a Prefeitura de Bariri deverá redigir e publicar em sua página oficial manual de instrução sobre o funcionamento do programa, com linguagem clara e objetiva.

Art. 25. As despesas da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.

Art. 26. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias por Decreto do Executivo, contados da data de sua publicação.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se:

I – Lei nº 4.545, de 19 de fevereiro de 2015;

II – Lei nº 4.763, de 19 de maio de 2017.

Bariri, 10 de março de 2023.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - LEI Nº 5205, DE 2023

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