Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI Nº 4545, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.

Revogada pela Lei nº 5.205, de 10.03.2023

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio pecuniário para o transporte de Estudantes por meio do Programa Municipal de Assistência Estudantil, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Bariri, autorizado a conceder o benefício de auxílio pecuniário para transporte de Estudantes, através do Programa Municipal de Assistência Estudantil, na forma definida na presente Lei.

Art. 2º O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que residam na cidade de Bariri e frequentam exclusivamente cursos pré-vestibulares, universitários, técnicos e profissionalizantes, em escolas nas cidades de Barra Bonita, Bauru, Ibitinga, Jaú e Pederneiras, e se inscreverem dentro das normas do programa.

Art. 2º O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que residam na cidade de Bariri e frequentam exclusivamente cursos pré-vestibulares, universitários, técnicos e profissionalizantes, em escolas nas cidades de Barra Bonita, Bauru, Ibitinga, Jaú e Pederneiras, e se inscreverem dentro das normas do programa.(Redação dada pela Lei nº 4.763, de 19.05.2017)

Parágrafo único. Fica estendido o auxílio pecuniário, que trata esta Lei, aos estudantes que residem na cidade de Bariri e frequentam cursos de curta duração semanal, bem como aqueles que estudam em escolas técnicas e de ensino médio públicas.

§ 1º Fica estendido o auxílio pecuniário, que trata esta Lei, aos estudantes que residem na cidade de Bariri e frequentam cursos de curta duração semanal, bem como aqueles que estudam em escolas técnicas e de ensino médio público;(Redação dada pela Lei nº 4.763, de 19.05.2017)

§ 2º O auxílio que trata o art. 1º desta lei, estende-se ainda, aos estudantes que frequentam ensino médio em escola particular e possuem bolsa de estudos integral.(Inserido pela Lei nº 4.763, de 19.05.2017)

Art. 3º O benefício será repassado em 09 (nove) parcelas, com início no mês de março e término no mês de novembro, nos seguintes valores:

I – Barra Bonita – R$ 110,00;

II – Bauru – R$ 128,00;

III – Ibitinga – R$ 110,00;

IV – Jaú – R$ 100,00;

V – Pederneiras – R$ 100,00;

VI – Jaú (diurno - integral) – R$ 160,00;

VII – Bauru (diurno - integral) – R$ 208,00.

Art. 3º O benefício será repassado em 09 (nove) parcelas, com início no mês de março e término no mês de novembro, nos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 01.12.2015)

I – Barra Bonita – R$ 115,00;

II – Bauru – R$ 133,00;

III – Ibitinga – R$ 115,00;

IV – Jaú – R$ 105,00;

V – Pederneiras – R$ 105,00;

VI – Jaú (diurno - integral) – R$ 165,00;

VII – Bauru (diurno - integral) – R$ 213,00.

Art. 3º O benefício será repassado em 09 (nove) parcelas, com início no mês de março e término no mês de novembro, nos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 4.869, de 20.02.2019)

Art. 3º O benefício será repassado em 10 (dez) parcelas, com início no mês de março e término no mês de dezembro, nos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 5.109, de 22.02.2022)

I – Barra Bonita – R$ 172,50;

II – Bauru – R$ 199,50;

III – Ibitinga – R$ 172,50;

IV – Jaú – R$ 157,50;

V – Pederneiras – R$ 157,50;

VI – Jaú (diurno - integral) – R$ 247,50;

VII – Bauru (diurno - integral) – R$ 319,50.

Art. 4º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal de Bariri a complementar o valor do auxílio pecuniário previsto no art. 3º desta lei aos estudantes de baixa renda familiar.

§ 1º As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

§ 2º Para a apuração dos estudantes de baixa renda familiar, o Serviço de Ação Social do Município de Bariri coletará dados dos interessados por meio de questionário socioeconômico, num período de 30 (trinta) dias, definidos através de Decreto Municipal.

§ 3º Não terá direito à complementação instituída por esta Lei, o estudante que:

a) possuir renda familiar superior às despesas;

b) possuir renda familiar compatível para a manutenção dos estudos;

c) for bolsista dos Programas do Governo Federal e Estadual;

d) não apresentar a documentação comprobatória nos termos do caput deste artigo.

Art. 5º O auxílio pecuniário complementar previsto no art. 4º desta Lei será devido a partir do mês de competência do requerimento, e será pago em 09 (nove) parcelas, com início no mês de março e término no mês de novembro, nos seguintes valores:

I – Barra Bonita: R$ 75,00;

II – Bauru: R$ 85,00;

III – Ibitinga: R$ 75,00;

IV – Jaú: R$ 64,00;

V – Pederneiras: R$ 64,00;

VI – Jaú (diurno – integral): R$ 106,00;

VII – Bauru (diurno – integral): R$ 160,00.

Parágrafo único. A complementação pecuniária fica condicionada à manutenção, pelo estudante, das condições do artigo 4º desta Lei.

Art. 5º O auxílio pecuniário complementar previsto no art. 4º desta Lei será devido a partir do mês de competência do requerimento, e será pago em 09 (nove) parcelas, com início no mês de março e término no mês de novembro, nos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 4.625, de 01.12.2015)

I – Barra Bonita: R$ 80,00;

II – Bauru: R$ 90,00;

III – Ibitinga: R$ 80,00;

IV – Jaú: R$ 69,00;

V – Pederneiras: R$ 69,00;

VI – Jaú (diurno – integral): R$ 111,00;

VII – Bauru (diurno – integral): R$ 165,00.

Parágrafo único. A complementação pecuniária fica condicionada à manutenção, pelo estudante, das condições do artigo 4º desta Lei.

Art. 5º O auxílio pecuniário complementar previsto no art. 4º desta Lei será devido a partir do mês de competência do requerimento, e será pago em 09 (nove) parcelas, com início no mês de março e término no mês de novembro, nos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 4.869, de 20.02.2019)

Art. 5º O auxílio pecuniário complementar previsto no art. 4º desta Lei será devido a partir do mês de competência do requerimento, e será pago em 10 (dez) parcelas, com início no mês de março e término no mês de dezembro, nos seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 5.109, de 22.02.2022)

I – Barra Bonita: R$ 120,00;

II – Bauru: R$ 135,00;

III – Ibitinga: R$ 120,00;

IV – Jaú: R$ 103,50;

V – Pederneiras: R$ 103,50;

VI – Jaú (diurno – integral): R$ 166,50;

VII – Bauru (diurno – integral): R$ 247,50.

Parágrafo único. A complementação pecuniária fica condicionada à manutenção, pelo estudante, das condições do artigo 4º desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 4.869, de 20.02.2019)

Art. 6º As despesas da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias por Decreto do Executivo, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nºs 4.401, de 18 de fevereiro de 2014, e 4.460, de 25 de junho de 2014 e demais disposições em contrário.

Bariri, 19 de fevereiro de 2.015.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - LEI Nº 4545, DE 2015

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