Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3081, DE 01 DE MARçO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4312, de 09.12.2011

Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público municipal, e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer dispositivos que regulamentem a acumulação remunerada de cargos e/ou empregos no âmbito da Administração Municipal;

DECRETA:

Art. 1º As acumulações remuneradas de cargos e/ou empregos públicos previstas pela Constituição Federal ficam disciplinadas, no âmbito do Município de Bariri, pelas disposições do presente decreto.

Art. 2º Nos termos das normas constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulação remuneradas de cargos e/ou empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Art. 3º Para fins de acumulação remunerada considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau de ensino.

Parágrafo único. A simples denominação de "técnico"ou "científico" não caracterizará como tal o cargo que não satisfazer as exigências deste artigo.

Art. 4º Haverá compatibilidade de horários quando:

I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se fora do município de Bariri;

III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

§ 1º A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente de sua unidade de exercício.

§ 2º Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério do Diretor do Serviço a que está subordinado, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.

Art. 5° O contratado no serviço público deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Público Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.

Art. 6° Ao Diretor do Serviço de Administração Pública compete:

I - verificar a regularidade da acumulação pretendida;

II - publicar a decisão dos casos examinados.

§ 1º A contratação do servidor será precedida da publicação de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança de situação funcional, seja em cargo e/ou emprego federal, estadual ou municipal, do empregado em acumulação remunerada que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local ou horário de trabalho.

§ 3º No caso de professores em regime de acumulação, a regularidade de sua situação será obrigatoriamente re-examinada a cada ano letivo.

§ 4° Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.

Art. 7° O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para o cargo em comissão ou designado como substituto ou responsável por cargo vago poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.

Art. 8° O servidor licenciado da Lei Municipal nº 2.920/98, não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta do Município.

Art. 9° Os recursos sobre as decisões relativas ao acúmulo de cargos deverão ser dirigidos ao Serviço de Administração Pública, devidamente fundamentado.

§ 1° O prazo de interposição de recursos será de publicação da decisão.

§ 2º O serviço de Administração examinará os recursos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 10. Quando a acumulação for considerada ilegal, o servidor deverá:

I - optar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, por um dos cargos, empregos ou funções;

II - apresentar, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.

Parágrafo único. As providências de que trata este artigo deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Na hipótese de o servidor ou empregado não optar no prazo previsto no artigo anterior, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 01 de março de 1.999.

O Prefeito

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrado e Publicado no Setor de Comunicações da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - DECRETO Nº 3081, DE 1999

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