Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4312, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.


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Regulamenta no âmbito do Município de Bariri, as acumulações remuneradas de cargos, funções e/ou empregos públicos.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas neste Decreto, no âmbito do Município de Bariri, as acumulações remuneradas de cargos, funções e/ou empregos públicos.

Art. 2º Nos termos dos dispositivos constitucionais são permitidas as seguintes situações de acumulações remuneradas de cargos, funções e/ou empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Art. 3º Considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para seu exercício, conhecimentos específicos, de complexidade e/ou especialidade de nível superior, legalmente classificado como técnico ou profissionalizante de nível médio.

Parágrafo único. Cargo, emprego ou função que apresentem atribuições repetitivas, de natureza burocrática, não se aplica a este artigo.

Art. 4º Haverá compatibilidade de horário quando:

I – comprovada a possibilidade de exercício de dois cargos, empregos ou funções, em horários distintos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

II – mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 50 minutos de intervalo, se no mesmo Município e de 1 (uma) hora, se fora do município de Bariri;

II – mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início de outro, pelo menos:(Redação dada pelo Decreto nº 5.694, de 06.01.2022)

a) 20 minutos de intervalo, se no mesmo município;(Redação dada pelo Decreto nº 5.694, de 06.01.2022)

b) 30 minutos de intervalo, se em município até 20 km de distância;(Redação dada pelo Decreto nº 5.694, de 06.01.2022)

c) 45 minutos de intervalo, se em município até 30 km de distância;(Redação dada pelo Decreto nº 5.694, de 06.01.2022)

d) 60 minutos de intervalo, se em município até 40 km de distância; e,(Redação dada pelo Decreto nº 5.694, de 06.01.2022)

e) a proporção de 2 minutos por km de distância entre o município de Bariri e o outro município que atua, para municípios com distância superior à 40 km.(Redação dada pelo Decreto nº 5.694, de 06.01.2022)

III – comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.

§ 1º A Autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente de sua unidade de exercício.

§ 2º Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 10 (dez) minutos, a critério do Diretor de Serviço a que está subordinado, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.

§ 3º Para fins das distâncias informadas no inciso II, do art. 4º, do presente decreto, utilizar-se-á a ferramenta do Google Maps.(Inserido pelo Decreto nº 5.694, de 06.01.2022)

Art. 5º O contratado no serviço público municipal deverá declarar sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional da União, Estados ou Municípios, indicando qual o cargo, local e o horário de trabalho.

Art. 6º O servidor em regime de acumulação remunerada, quando nomeado para o cargo em comissão ou designado como substituto ou responsável por cargo vago poderá demonstrar que, considerada a nova situação, pelo menos em relação a um dos cargos acumulados, preenche os requisitos de regularidade da acumulação pretendida, nos termos deste decreto.

Art. 7º Ao Serviço de Administração Pública compete:

I – verificar a regularidade da acumulação pretendida;

II – publicar a decisão dos casos examinados.

§ 1º A contratação do servidor será precedida da publicação de que trata o inciso II deste artigo;

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança de situação funcional, seja em cargo e/ou emprego federal, estadual ou municipal, do empregado em acumulação remunerada que implique no exercício mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local ou horário de trabalho.

§ 3º No caso de professores em regime de acumulação, a regularidade de sua situação será obrigatoriamente reexaminada a cada ano letivo.

§ 4º Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita ou emitir declaração de horário falsa, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.

Art. 8º Os recursos sobre as decisões relativas ao acúmulo de cargos deverão ser dirigidos ao Serviço de Administração, devidamente fundamentado.

§1º O prazo de interposição de recursos será de 02 dias após a publicação da decisão.

§ 2º O Serviço de Administração examinará os recursos no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 9º Os casos omissos neste Decreto serão tratados pela Diretoria de Serviço de Administração Pública.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3081 de 01 de março de 1999.

Bariri, 09 de dezembro de 2.011.

BENEDITO SENAFONDE MAZOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4312, DE 2011

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