Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4853, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no Município de Bariri, e dá outras providências.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 87, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO, os termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 10.520/2002;

CONSIDERANDO, as disposições do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, alterado pelo Decreto Federal nº 8.250, de 23 de maio de 2014, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Bariri, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotados as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços – ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

III - Revisão da ARP: revisão dos preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados;

IV - Sistema de Registro de Preços Permanentes – SRPP: sistema de registro de preços que permite a atualização periódica do conteúdo da ARP;

V - Atualização Periódica: procedimentos que visam à adequação dos preços registrados em conformidade com os valores praticados no mercado;

VI - Órgão Gerenciador: Diretoria Municipal de Licitação e Compras, como responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ARP dele decorrente, podendo, também, atuar na qualidade de órgão interessado;

VII - Órgão Participante: Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que integra a respectiva Ata de Registro de Preços, participando dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e que integra a ata de registro de preços, inclusive, com suas expectativas de consumo individuais previstas no ato convocatório;

VIII - Órgão Não Participante: também nominado de órgão usuário ou “carona”, é o órgão ou entidade que, não tendo participado na época oportuna com a informação de suas estimativas de consumo, requer ao Órgão Gerenciador, posteriormente, a utilização da ARP;

IX - Órgão Interessado: equivale ao Órgão Participante ou ao Órgão Não Participante do Registro de Preços, conforme o caso;

X - Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;

XI - Preço Registrado: o menor preço obtido na fase de lances verbais, no caso do pregão, no julgamento da proposta, no caso de concorrência, ou o resultado obtido na ocorrência da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 9 deste Decreto;

XII - Detentor da Ata ou Compromitente Fornecedor: licitante que, sagrando-se vencedor do certame, respeitada a ordem de classificação das propostas e após a assinatura da ARP, esteja apto a fornecer bens ou prestar serviços à Administração Pública Municipal;

XIII - Administração Pública Municipal: conjunto de entidades administrativas diretas e indiretas, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público Municipal;

XIV - Reequilíbrio Econômico-Financeiro ou Majoração: ato pelo qual o Órgão Gerenciador da Ata mantém controle sobre os preços registrados, com o objetivo de evitar as contratações abusivas e, ainda, de manter os preços do registro atualizados e compatíveis com os de mercado, como direito bifronte, tanto em favor do erário como dos contratados;

XV - Revisão de Preços ou Redução: ato pelo qual o Órgão Gerenciador da ARP mantém controle sobre os preços registrados, com o objetivo de evitar as contratações abusivas e, ainda, de manter os preços do registro atualizados e compatíveis com os de mercado, como direito unilateral da Administração Pública, em favor exclusivamente do erário e do interesse público;

XVI - Renegociação: procedimento administrativo de caráter formal, visando à obtenção da proposta mais vantajosa dos licitantes detentores do registro, face à necessária comprovação da ocorrência de desnível econômico-financeiro, a ser realizado por uma Comissão de Renegociação composta por servidores qualificados, sendo, pelo menos, dois terços deles pertencentes ao quadro permanente da Administração Municipal;

XVII - Caso Fortuito: evento natural que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado um óbice intransponível para a regular execução do contrato;

XVIII - Força Maior: evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado um óbice intransponível para a regular execução do contrato.

Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração Municipal para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas do Município;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art. 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição ou contratação pretendida, sendo assegurado ao Detentor do Registro a preferência de fornecimento ou prestação de serviço em igualdade de condições.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5º Compete à Diretoria Municipal de Licitação e Compras, na condição de Órgão Gerenciador, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo dos órgãos participantes, atendendo aos requisitos de padronização e racionalização;

III - Consolidar as informações relativa à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

IV - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei, definindo, inclusive, se este será para SRP ou SRPP;

V - realizar a necessária pesquisa de mercado, com vistas à identificação dos valores a serem licitados, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 6º deste Decreto, da seguinte forma:

a) diretamente, no mercado local, em banco de dados de outros órgãos ou entidades, em revistas especializadas, em registros de sistema de administração de preços ou, ainda, mediante a consulta de Atas de Registro de Preços de outros órgãos;

b) indiretamente, por intermédio de entidade pública ou privada com capacitação técnica para a realização dessa atividade, aprovada e escolhida previamente por procedimento licitatório convencional, dispensa ou inexigibilidade de licitação, se for o caso.

VI - confirmar junto aos Órgãos Participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive, quanto aos quantitativos e projeto básico ou termo de referência;

VII - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como: a assinatura da Ata e a posterior publicação no Diário Oficial;

VIII - gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;

IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na ARP, sob orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município, assegurado ao contratado o cumprimento dos princípios legais da ampla defesa e do contraditório; e,

X - realizar, sempre que necessário, prévia reunião com licitantes, com vistas a informá-los das peculiaridades do SRP, instruindo-os, se possível, com a distribuição de cópias deste Decreto e demais normas complementares do Município pertinentes ao assunto;

XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 8 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 6º O Órgão Participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do Registro de Preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador, de sua estimativa de consumo, justificativas, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, se for o caso, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que, todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado, estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente do próprio órgão;

II - manifestar, por escrito, junto ao Órgão Gerenciador, a sua concordância com o objeto da licitação, necessariamente, antes da realização do procedimento licitatório; e,

III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.

§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º.

§ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

Art. 7º Cabe a cada Órgão Participante e, se for o caso, aos Órgãos Não Participantes, a indicação de um gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, compete:

I - promover consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos interesses do Órgão, sobretudo quanto aos valores praticados, informando e comprovando junto ao Órgão Gerenciador a eventual desvantagem na sua utilização;

III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com a Diretoria Municipal de Licitação e Compras e, se necessário, sob a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições do ato convocatório, da Ata de Registro de Preços ou das leis aplicáveis;

IV - informar à Diretoria Municipal de Licitação e Compras, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital ou na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às quantidades, às características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços;

V - notificar, quando necessário, a licitante Detentora do Registro para que, em prazo razoável definido pelo Órgão Interessado, realize a entrega dos bens empenhados ou execute os serviços na forma previamente estabelecida.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO NÃO-PARTICIPANTE

Art. 8º Constituem-se em atribuições do órgão não-participante, no que couber, àquelas incumbentes aos órgãos participantes previstas no artigo anterior e, ainda:

I - os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas; e,

II - a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 1º A solicitação de adesão do carona deve ser dirigida ao órgão gerenciador, com indicação de seu interesse e da quantidade a ser contratada.

§ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 3º A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que esse produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

§ 4º O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito do órgão participante e do carona.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º A licitação para registro de preços deverá ser realizada na modalidade de concorrência do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666 de 1993, ou na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será procedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Para registro dos preços de bens e de serviços comuns será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.

§ 3º No SRPP, deverá ser utilizada a modalidade pregão.

§ 4º Na licitação para registro de preços, não e necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 10. As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

Art. 11. É admitido ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação, na existência de preços inexequíveis à vista da planilha apresentada, determinar que o licitante demonstre em planilha de custos a exequibilidade do preço ofertado, fixando prazo para este fim, observadas as diretrizes definidas na Lei 8.666/93 quanto à exequibilidade das ofertas.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS GERAIS DO EDITAL

Art. 12. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto da Lei nº 8.666, de 1993, e Lei nº 10.520, de 2002, contemplará, no mínimo:

I - se a licitação é para Sistema de Registro de Preço (SRP) ou Sistema de Registro de Preço Permanente (SRPP);

II - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive, definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

IV - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6º do art. 27, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

V - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

VI - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VII - prazo de validade do registro de preço, que não poderá ser superior a doze meses, computadas neste as eventuais prorrogações, observado o disposto no caput do art. 17;

VIII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

IX - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

X - penalidades por descumprimento das condições;

XI - minuta da ata de registro de preços como anexo; e,

XII - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 13. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

§ 2º Para o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação.

CAPÍTULO V

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 14. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - poderá ser incluído, na respectiva ARP:

a) a identificação de que o registro é permanente ou não;

b) a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;

c) os respectivos beneficiários identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

d) as condições a serem observadas nas futuras contratações;

e) o período de vigência da ARP;

f) a data de atualização dos preços, na hipótese de SRPP; e,

g) os órgãos participantes do registro de preços.

II – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

III – será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;

IV – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site da Prefeitura do Município de Bariri e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

V - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso III do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 25 e 26.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso III do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso III do caput será efetuada, na hipótese prevista no § 1º do art. 18 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 25 e 26.

§ 4º O anexo que trata o inciso III do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

§ 5º O órgão gerenciador publicará no Diário Oficial o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da internet, onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.

§ 6º A publicação de que trata o § 5º, nos termos da lei, poderá ser substituída por publicação em sítios oficiais de compra da Prefeitura Municipal de Bariri, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital que precedeu o registro de preços.

§ 7º Independentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da ARP nos termos estabelecidos neste artigo, fica dispensada a publicação desta em jornal de grande circulação.

§ 8º Eventuais mudanças na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive, de beneficiários, de marca, modelo ou de quantitativos dos itens, bem como, de seus respectivos preços.

§ 9º Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou para um grupo de beneficiários, sendo o extrato, neste caso, publicado de forma unificada.

§ 10. Não constitui direito do beneficiário da ata o recebimento de comunicação direta.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada diretamente pelo Órgão Interessado, após as devidas indicações pelo Órgão Gerenciador do Registro de Preços, consubstanciando-se por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, obedecido ao art. 62 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 16. A administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observada a demanda específica de cada Órgão Participante do certame, devendo ser evitada a contratação, num mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

SEÇÃO I

DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 17. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º Os acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, devem ser justificados, e no caso de Registro de Preço Permanente, deve observar o disposto previsto nos artigos 32 e 33 deste Decreto.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 5º A prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos registrados.

§ 6º A ARP deve estar vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 18. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento ou execução a qualquer instante, nas condições estabelecidas.

§ 1º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 2º A publicidade da ata de registro de preços na imprensa oficial terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação.

Art. 19. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata ensejará as aplicações das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 20. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 62 da Lei nº 8.666/93.

§ 1º Os órgãos participantes do registro de preços, devem observar as regulamentações decorrentes da Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº 10.520/2002;

§ 2º Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Federal nº 10.520/2002.

§ 3º A Administração poderá aceitar que o beneficiário entregue para o item ou lote produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, desde que a administração seja comunicada formalmente no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, por comprovado motivo ou fato superveniente à licitação, desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO

Art. 21. A verificação dos preços praticados no mercado, para que seja aferida a vantagem da ARP, deverá ser promovida trimestralmente quando:

I - a variação dos percentuais dos índices setoriais relativos ao item forem superiores a 5%;

II - a cotação do objeto for vinculada a variação cambial e seus índices atingirem percentuais superiores a 5%; e,

III - se se tratar de objeto cuja tecnologia tenha potencial risco de desatualização acelerada que interfira nos preços.

§ 1º Não ocorrendo a variação prevista nos inícios I e II deste artigo, restará dispensada a pesquisa mercadológica.

§ 2º Não existindo índice setorial relativo ao item, nos termos do inciso I, deverá ser utilizado o índice geral de preço – IGP.

SEÇÃO I

DAS ALTERAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 22. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 23. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados, e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e,

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 24. A Ata de Registro de Preços, incluídas suas eventuais alterações, firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, pelo Diretor Municipal de Licitação e Compras e pelos representantes legais das empresas vencedoras, será publicada trimestralmente na Imprensa Oficial, podendo seus preços ser disponibilizados em meio eletrônico para a orientação da Administração.

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 25. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir disposições da respectiva Ata de Registro de Preços, do edital ou das leis aplicáveis ao caso;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - restar frustrada a renegociação de preços, seja por majoração ou redução;

IV - tiver deferida sua solicitação de cancelamento, nos termos do art. 25;

V - estiver presentes razões de interesse público.

Parágrafo único. O cancelamento do registro deverá ser formalizado pelo Órgão Gerenciador, mediante decisão fundamentada, ressalvada, em qualquer caso, a aplicação das sanções definidas em lei.

Art. 26. O fornecedor poderá solicitar ao Órgão Gerenciador, mediante requerimento devidamente instruído, o cancelamento de seu registro, na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, capaz de comprometer a perfeita execução contratual.

§ 1º Conforme recomende a situação, poderá o Órgão Gerenciador realizar as diligências que entender necessárias para a verificação da ocorrência do fato alegado pelo fornecedor como ensejador da solicitação de cancelamento.

§ 2º O cancelamento do registro, se deferido, somente terá validade após a publicação no Diário Oficial, sendo, desta forma, vedada a interrupção no fornecimento de bens ou na prestação de serviços cuja requisição, empenho ou documento similar tenha sido despachado antes dessa data.

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO DO ÓRGÃO E ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE

Art. 27. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participarem do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão:

I – comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando-se, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP; e,

II – encaminhar solicitação de adesão do “carona” ao órgão gerenciador, com indicação de seu interesse e da quantidade a ser contratada, que poderá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 3º deste artigo.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgão participantes, independente do número de órgãos não-participantes que aderirem.

§ 5º Órgão ou entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.

§ 6º Poderão igualmente utilizar-se da ARP, como caronas, outros entes da Administração Pública;

§ 7º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 8º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 28. O ingresso de Órgãos Não Participantes para a utilização da Ata de Registro de Preços deverá estar isento de possíveis prejuízos aos Órgãos Participantes, para garantia do cumprimento da obrigação inicialmente assumida pelos licitantes Detentores da Ata.

Art. 29. Compete ao licitante Detentor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, decidir pela aceitação ou não do fornecimento adicional a Órgão Não Participante, ressalvada a garantia de cumprimento das obrigações anteriormente assumidas em relação aos Órgãos Participantes.

Parágrafo único. No caso do Detentor da Ata negar-se a suprir a demanda adicional advinda de um Órgão Não Participante, a contratação poderá ser efetivada com os detentores remanescentes, obedecidas a ordem classificatória e as condições do Registro de Preços, devendo ser buscada negociação para a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, observados os preceitos legais e o disposto no parágrafo único do art. 81 da Lei 8.666/93.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE

Art. 30. As contratações cuja demanda seja de caráter permanente da Administração poderão utilizar o SRPP.

§ 1º São consideradas demandas de caráter permanentes aquelas que se repetem a cada exercício financeiro.

§ 2º As atas decorrentes do SRPP poderão ter seu conteúdo renovado enquanto perdurar a necessidade do órgão, obedecidos aos critérios de atualização periódica.

SEÇÃO I

DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA NO SRPP

Art. 31. Os registros constantes do SRPP serão objeto de atualização periódica, conforme prazos previstos em edital, por tempo não superior a 12 (doze) meses nas seguintes hipóteses:

I – adequação dos preços registrados aos de mercado;

II – inclusão de novos itens e de novos beneficiários; e,

III – alteração do quantitativo previsto.

Art. 32. A inclusão de novos itens e de novos beneficiários, bem como as alterações quantitativas, no curso do SRPP, deverão observar procedimento licitatório próprio e, ainda:

I – o ramo de atividade pertinente dos beneficiários;

II – a Ata de Registro de Preços resultantes deste procedimento licitatório deverá integrar o SRPP; e,

III – o término do prazo de vigência desta ARP deverá ser compatível com as demais Atas integrantes do SRPP.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SRPP

Art. 33. A atualização do SRPP será precedida de nova licitação, observados os seguintes critérios:

I – pode ser realizada nos mesmos autos ou em autos apartados, instruídos com base no mesmo edital inicial e nas respectivas atas vigentes;

II – a mesma publicidade, mesmos critérios de cotação de preços, de habilitação e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços inicial; e,

III – a Administração Pública poderá convidar, por meio eletrônico, todos os cadastrados e os licitantes do certame inicial.

§ 1º A Administração deverá previamente consultar o atual beneficiário do item, para verificar o interesse de manutenção do registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo estabelecido.

§ 2º Na hipótese de concordância do beneficiário do item, o preço atualmente registrado será considerado como preço máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo item.

§ 3º Em caso de discordância ou ausência de resposta pelo beneficiário e não ocorrendo alguma das condições previstas no art. 21, incisos I e II, deste Decreto, a Administração poderá utilizar o preço registrado como valor de referência para a licitação.

CAPÍTULO IX

DA INALTERABILIDADE DOS PREÇOS

SEÇÃO I

DO PREÇO REGISTRADO

Art. 34. Os preços registrados na Ata de Registro de Preços são inalteráveis durante todo o período de vigência desta, ressalvados os casos excepcionais que permitam o procedimento de reequilíbrio, conforme os artigos 35 e 36 deste Decreto, sempre obedecidas as determinações contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

§ 1º Compete ao Órgão Gerenciador, na ocorrência de fato que justifique a redução ou a majoração do preço dos bens ou serviços registrados, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores Detentores da Ata.

§ 2º O preço inicialmente registrado deverá permanecer inalterado por no mínimo 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data da publicação original no Diário Oficial, sendo que a Diretoria Municipal de Licitação e Compras não apreciará requerimentos de reequilíbrio de preços antes do decurso do prazo fixado neste parágrafo.

§ 2º O preço inicialmente registrado deverá permanecer inalterado por no mínimo 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da publicação original no Diário Oficial, sendo que a Diretoria Municipal de Licitação e Compras não apreciará requerimentos de reequilíbrio de preços antes do decurso do prazo fixado neste parágrafo.(Redação dada pelo Decreto nº 5.138, de 03.10.2018)

§ 3º Não será apreciado requerimento para reequilíbrio de preços antes de decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias desde o último reequilíbrio ocorrido.

§ 3º Não será apreciado requerimento para reequilíbrio de preços antes de decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias desde o último reequilíbrio ocorrido.(Redação dada pelo Decreto nº 5.138, de 03.10.2018)

SEÇÃO II

DA REVISÃO DE PREÇOS OU REDUÇÃO

Art. 35. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado, caberá ao Órgão Gerenciador convocar o fornecedor para uma negociação, com vistas à redução do preço, podendo ocorrer o seguinte:

I – aceitação da negociação, quando o fornecedor aceitar reduzir o seu preço aos limites encontrados e compatíveis aos de mercado, devendo o novo preço ser registrado na Ata como alteração posterior;

II – negociação frustrada, assim entendida àquela em que o fornecedor Detentor da Ata não aceita reduzir seu preço ao valor de mercado, devendo, neste caso, ser liberado do compromisso assumido, para a convocação do fornecedor seguinte, respeitada a ordem classificatória, com vistas a iguais oportunidades de negociação.

§ 1º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 2º Se no caso do inciso II, a negociação frustrada se estender a todos os demais fornecedores registrados na Ata, não tendo qualquer deles reduzido o preço do bem ou serviço ao patamar compatível com o mercado, caberá ao Órgão Participante providenciar a contratação desejada por meio de outro certame licitatório regular.

SEÇÃO III

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE PREÇOS OU MAJORAÇÃO

Art. 36. Quando o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado no SRP, de forma a comprometer o fornecimento, pelo Detentor da Ata, nas condições inicialmente acordadas, dever-se-á obedecer ao seguinte procedimento:

I - Cabe ao fornecedor protocolar junto ao Órgão Gerenciador, respeitados os prazos definidos no art. 19 deste Decreto, um Requerimento de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Preços devidamente justificado e instruído com documentos capazes de evidenciar o surgimento de uma onerosidade excessiva em relação às obrigações inicialmente assumidas, produzida pelo aumento no custo do bem ou serviço no mercado atual, valendo-se, por exemplo, de Notas Fiscais antigas e recentes, listas de preços de fabricantes, Comprovantes de transporte de mercadorias, dentre outros pertinentes, a juízo do Órgão Gerenciador;

II – após a entrega de documentos por parte do fornecedor, conforme disposto no inciso I deste artigo, o Órgão Gerenciador realizará ampla pesquisa de mercado junto a no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo de atividade e procederá com os demais atos necessários, com vistas a verificação da ocorrência da majoração alegada pelo fornecedor, nos moldes do que dispõe o inciso V do art. 5º deste Decreto;

III - o Requerimento de Reequilíbrio de Preços será apreciado pelo Órgão Gerenciador, ao qual caberá, após a submissão do procedimento à Procuradoria Geral do Município para fins de análise e parecer;

IV - é vedado ao Detentor do Registro interromper o fornecimento ou a prestação dos serviços enquanto aguarda o trâmite dos Requerimentos de Reequilíbrio de Preços, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no ato convocatório, na Ata de Registro e na legislação pertinente;

§ 1º Confirmada a veracidade das alegações do fornecedor e deferido, por decisão do Órgão Gerenciador, o reequilíbrio econômico-financeiro requerido, deverá ser providenciada a publicação da alteração da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial, para fins de validade do novo preço registrado.

§ 2º Os preços resultantes de reequilíbrio econômico-financeiro terão a sua validade vinculada ao prazo regular de validade da Ata de Registro.

§ 3º No caso de indeferimento do Requerimento de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, poderá o Órgão Gerenciador liberar o Detentor da Ata do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, mediante decisão fundamentada.

§ 4º Se liberado o primeiro Detentor da Ata, poderá o Órgão Gerenciador providenciar a convocação dos detentores remanescentes, respeitada a ordem classificatória, para fins de renegociação dos preços registrados.

CAPÍTULO X

DA INALTERABILIDADE DO OBJETO

Art. 37. É vedado o recebimento de bens ou serviços que possuam marca ou características diversas das constantes na Ata de Registro de Preços e na proposta, bem como descaraterize, de qualquer forma, o objeto licitado.

Art. 38. Quando, em decorrência de caso fortuito ou força maior, tornar-se comprometida a execução contratual nos termos inicialmente ajustados, poderá ser permitido, excepcionalmente, o recebimento de bens ou serviços de marca ou características diversas das inicialmente contratadas, desde que comprovada a vantagem para a Administração e não represente descaracterização do objeto identificado no ato convocatório e na Ata de Registro de Preços.

§ 1º Nos casos excepcionais previstos neste artigo, competirá ao Órgão Interessado formalizar procedimento administrativo instruído com a solicitação do fornecedor, justificativa para a alteração pretendida, comprovação da ocorrência do fato superveniente em decorrência de caso fortuito ou força maior, se for o caso, atestado ou declaração proveniente do Órgão Interessado quanto à vantagem econômica, com a necessária pesquisa de mercado e demais documentos pertinentes.

§ 2º O processo instaurado em decorrência de requerimento de alteração de marca ou característica do objeto fornecido deverá se pautar, no que couber, pelo procedimento descrito no art. 36 deste Decreto.

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES

Art. 39. A recusa injustificada da empresa classificada no certame em assinar o contrato ou aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza infração, sujeitando-a às penalidades estabelecidas nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002 e no ato convocatório.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado no certame, inclusive quanto ao prazo e ao preço.

Art. 40. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório, no instrumento contratual e nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002.

Art. 41. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração deverá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções que vão desde advertência à aplicação da suspensão temporária de participação em licitação no local onde ocorreu o certame, e, além disso, a declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, nos termos definidos nos arts. 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 42. As demais penalidades aplicáveis ao Sistema de Registro de Preços sagram-se definidas conforme dispõe os artigos 90 a 99 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Os documentos apresentados pelos licitantes nos casos de Requerimento de Reequilíbrio ou de solicitação para cancelamento de registro deverão estar isentos de rasuras ou fraudes, sob pena de a Administração Pública encaminhá-los à autoridade competente para apuração de eventual crime de falsidade, nos termos da Lei.

Art. 44. Subsidiam a aplicação deste Decreto, no que couber, as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e Decreto Federal nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, e suas respectivas alterações.

Art. 45. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.

Art. 46. Fica a Diretoria Municipal de Licitação e Compras autorizada a editar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário, em especial o Decreto 2.871, de 02 de janeiro de 1996.

Bariri, 28 de novembro de 2016.

DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO

Prefeita Municipal

Registrada e Publicada por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

TIAGO PULTRINI

Diretor de Serviço de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4853, DE 2016

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!