Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4976, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.


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Institui o FÓRUM Municipal de Educação e dá outras providências.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO a Lei 13.005, que institui o Plano Nacional de Educação de 2014;

CONSIDERANDO a competência do Município na coordenação da política municipal de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas; e,

CONSIDERANDO as definições municipais do Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 4626/2015;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o FÓRUM Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio de monitoramento e avaliação do plano municipal e da coordenação das conferências municipais de educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União.

Art. 2° O FÓRUM Municipal de Educação tem por finalidade:

I - planejar e organizar os encontros do Fórum Municipal de Educação de modo a se constituírem como espaço de discussão e debates de políticas educacionais;

II - acompanhar e avaliar a implementação e a execução do Plano Municipal de Educação, bem como participar da sua revisão e planejamento, ao final de cada período de vigência;

III – convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;

IV – zelar para que as conferências de educação do Município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;

V – planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;

VI – acompanhar, junto a Câmara de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;

VII – elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais de educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação.

Art. 3º O FME será constituído por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Educação, indicados pelo poder executivo;

II - 1 (um) representante da Diretoria Municipal de Finanças, indicado pelo poder executivo;

III - Conselho Municipal de Educação – 1 (um) representante do segmento Educação Infantil, 1 (um) representante do segmento Ensino Fundamental; 1 (um) representante do segmento Educação de Jovens e Adultos; 1 (um) representante do segmento Educação Especial;

IV - 1 (um) representante da rede estadual de ensino;

V - 1 (um) representante da rede de Escolas Particulares do Município de Bariri, indicado pelas escolas;

VI - 2 (dois) representantes da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais, indicado pelas escolas municipais, sendo pai ou mãe de aluno;

VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Bariri, indicado pela Câmara;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

IX - 1 (um) representante da Associação dos Bairros, indicado por seus pares em Assembleia.

Art. 3º O FME será constituído por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

I - 2 (dois) representantes da Diretoria Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

III - 2 (dois) representantes do segmento Educação Infantil;(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

IV - 2 (dois) representantes do segmento Ensino Fundamental;(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

V - 2 (dois) representantes do segmento Educação de Jovens e Adultos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

VI - 2 (dois) representantes do segmento Educação Especial;(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

VII - 2 (dois) representantes da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais, indicado pelas escolas municipais, sendo pai ou mãe de aluno.(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

Art. 4º Os representantes a que se referem os itens de I a IX serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 5º A nomeação dos membros para constituição do FME será realizada por meio de ato do Prefeito.

Art. 6º O mandato dos membros do FME será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, a partir da data de designação.

§ 1º Com o objetivo de promover uma renovação gradativa dos membros do FME, a cada 2 (dois) anos cessará o mandato de metade dos membros do FME, seguindo a seguinte sequência de instituições:

I - Associação dos Bairros; Conselho Tutelar; Câmara Municipal de Vereadores; professores representantes da Diretoria Municipal de Educação;

II - Associação de Pais e Mestres; professor da rede de Escolas Particulares; professor da rede estadual de ensino; Conselho Municipal de Educação e Diretoria Municipal de Finanças.

§ 2º Considerando o § 1º, a primeira fração do FME terá seu mandato cessado após 2 (anos) de exercício, podendo ser reconduzido por mais 4 (quatro) anos.

§ 3º O mandato está vinculado à respectiva entidade, conforme artigo 3º desta Lei.

§ 4º O membro nomeado para constituição do FME pode interromper seu mandato, a qualquer tempo, se assim o desejar, apresentando tal solicitação ao presidente deste.

Art. 6º O mandato dos membros do FME será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, a partir da data de designação.(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

I - o mandato está vinculado à respectiva entidade, conforme artigo 3º desta Lei;(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

II - o membro nomeado para constituição do FME pode interromper seu mandato, a qualquer tempo, se assim o desejar, apresentando tal solicitação ao presidente deste.(Redação dada pelo Decreto nº 5.999, de 10.10.2023)

Art. 7º Ocorrendo vaga no FME, será nomeado novo membro, respeitado o disposto no artigo 3º, que completará o mandato do seu antecessor.

Art. 8º A Comissão nomeada deverá eleger entre si: um presidente, um vice-presidente e um secretário para organização e registro dos encontros relacionados ao Fórum.

Art. 9º Até a aprovação do Regimento Interno, o FME será coordenado pelo Diretor Municipal de Educação.

Art. 10. A Diretoria Municipal de Educação garantirá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Fórum Municipal de Educação, das Conferências Municipais de Educação e das Audiências Públicas.

Art. 11. A participação no FME será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 30 de outubro de 2017.

PAULO HENRIQUE BARROS DE ARAUJO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado por afixação no Quadro de Editais desta Prefeitura, na mesma data.

WELLINGTON POLLONIO BOF

Diretor de Serviços de Administração Pública

Bariri - DECRETO Nº 4976, DE 2017

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