Município de Bariri

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5620, DE 22 DE JULHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/07/2021 - Edição nº 1003

Dispõe sobre a retomada gradual de serviços não essenciais, e dá providências correlatas.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e,

CONSIDERANDO a legislação federal, bem como decretos, portarias e resoluções editadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações, serviços para sua promoção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal Brasileira;

CONSIDERANDO ainda, a realidade do Município de Bariri e as medidas de contingenciamento já estabelecidas visando a proteção da saúde da coletividade;

DECRETA:

Art. 1° Fica permitido o funcionamento de salões de festas infantis, casamentos, recepções e eventos em geral, das 06h00min às 23h00min horas, com capacidade limitada a 60% (sessenta por cento) de pessoas sentadas à mesa.

§ 1º Obrigatório controle de acesso e assentos marcados.

§ 2º Filas e assentos deverão respeitar o distanciamento mínimo, proibindo atividades com público em pé e respeitando as medidas sanitárias.

§ 3º O proprietário do local onde o evento será realizado fica responsável pelo cumprimento das disposições contidas neste Decreto, obedecendo ao limite máximo de ocupação e evitando eventuais aglomerações dentro do ambiente, sendo que o descumprimento o torna passível das penalidades previstas nos art. 14, 14-A e 14-B, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, com redação dada pelo Decreto nº 5.612, de 25 de junho de 2021.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento de quadras e campos para atividade esportiva, sem a presença de público, das 06h00min às 23h00min horas, respeitando os protocolos sanitários.

§ 1º Na existência de bar e/ou lanchonete dentro desses estabelecimentos esportivos, fica limitada a capacidade de 60% (sessenta por cento) e o horário de funcionamento previsto no caput deste artigo.

§ 2º O estabelecimento esportivo será responsável pelo cumprimento das disposições contidas neste artigo, obedecendo ao limite máximo de ocupação e evitando eventuais aglomerações dentro do ambiente, sendo que o descumprimento o torna passível das penalidades previstas nos art. 14, 14-A e 14-B, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, com redação dada pelo Decreto nº 5.612, de 25 de junho de 2021.

Art. 3º Fica permitido o funcionamento do cinema, das 06h00min às 23h00min horas, com capacidade limitada a 60% (sessenta por cento) de pessoas sentadas.

§ 1º Obrigatório controle de acesso e assentos marcados.

§ 2º Filas e assentos deverão respeitar o distanciamento mínimo, bem como as medidas sanitárias.

§ 3º O estabelecimento (cinema) será responsável pelo cumprimento das disposições contidas neste artigo, obedecendo ao limite máximo de ocupação e evitando eventuais aglomerações dentro do ambiente, sendo que o descumprimento o torna passível das penalidades previstas nos art. 14, 14-A e 14-B, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021, com redação dada pelo Decreto nº 5.612, de 25 de junho de 2021.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o inciso VIII, § 7º, Art. 11, do Decreto nº 5.582, de 20 de abril de 2021 e demais disposições em contrário.

Bariri, 22 de julho de 2021.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal

Bariri - DECRETO Nº 5620, DE 2021

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