Município de Bariri

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

Vide Lei nº 3799/2009
Vide Lei Complementar nº 26/2002
Vide Lei Complementar nº 75/2013
Vide Lei Complementar nº 95/2015
Vide Lei Complementar nº 105/2016
Vide Lei Complementar nº 117/2017
Vide Lei Complementar nº 135/2021
Vide Lei Complementar nº 149/2022
Vide Lei Complementar nº 160/2023

Institui a Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral em vias e logradouros Públicos, e dá outras providências.

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Título I

Da Taxa de Licença

Capítulo I

Seção I

Fato Gerador

Art. 1º O fato gerador da taxa é o Prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, bem como de respeito à ordem, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra ou veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público.

§ 1º Estão sujeitos a prévia licença:

I - A veiculação de publicidade em geral;

II - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, com publicidade.

§ 2º A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

§ 3º As licenças relativas ao Inciso I e II, do § 1º serão validas para o exercício em que forem concedidas se anual, mensal ou diária.

§ 4º As licenças serão concebidas sob forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

§ 5º Será considerado como abandono de pedido de licença, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

Seção II

Veiculação de Publicidade em Geral

Art. 2º A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida, nos termos do Anexo I dessa Lei.

Art. 3º Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veiculo ou calçada;

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.

Parágrafo único. Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 4º Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a cumplicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 5º Sempre que a licença depender de requerimento, esse deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamento respectivos.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 6º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

Art. 7º Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta e um) de janeiro.

Art. 8º São isentos da Taxa de Publicidade, desde que o seu conteúdo não tenha caráter publicitário:

I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

III - placas colocadas em edifícios, portas de consultórios, de escritórios e de residências indicando profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e que não sejam de dimensão superior a 40cm x 15cm;

IV - placas indicativas colocadas em construção, contendo o nome da empresa, dos engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou obra.

Art. 9º O contribuinte sujeito ao pagamento da taxa instituída por esta Lei, ficará dele isento, desde que esteja quite com os tributos municipais, condição esta que será revisa mensalmente.

Art. 10. A taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral em vias e logradouros Públicos é devida de acordo com o anexo I dessa Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 139, 140 e 141, da Lei Municipal 2.281/91 (Código Tributário Municipal), bem como o item "4" da Tabela IV, do Anexo IV da Lei Complementar nº 04/97.

Bariri, 16 de dezembro de 1.998.

O Prefeito,

JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS

Registrada e Publicada no Setor de Comunicação da Prefeitura, na mesma data.

LUIS ROBERTO PITTON

Diretor Administrativo

Bariri - LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 1998

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