Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2872, DE 11 DE MAIO DE 1992.

ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 2.216, DE 23/11/1.984, CUJA REDAÇÃO EM VIGOR FOI ALTERADA PELA LEI Nº 2.398, DE 15/4/1.987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ao artigo 5º da Lei nº 2.216, de 23/11/1.984, que disciplina a Contribuição de Melhoria, cuja redação em vigor foi alterada pela Lei nº 2.398, de 15/4/1.987, fica acrescido o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Para os imóveis localizados em esquinas, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais."

Art. 2º Os planos de pagamento da Contribuição de Melhoria, estabelecidos através de Decretos do Executivo Municipal em até 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, poderão ser revistos, a pedido do contribuinte, ampliando-se respectivamente em até 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) o número das parcelas vencidas, desde que não inscritas em Dívida Ativa, e a vencer, observando-se entre o pagamento de uma e outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O contribuinte poderá optar, mediante assinatura de termo de compromisso, pela modalidade que melhor lhe convier, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de maio de mil novecentos e noventa e dois.

PEDRO MARIN BERBEL

Prefeito Municipal

WALDEMIR PEREIRA PINTO

Diretor do Departamento de Finanças

Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Chefe da Divisão de Expediente

Birigui - LEI Nº 2872, DE 1992

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